CGJ/SP: Tabelião de Notas – Não cabimento do fornecimento de cópias autenticadas dos livros notariais – Possibilidade de expedição de certidão de inteiro teor com reprodução da imagem do livro notarial diante de justificativa do requerente concernente à prova de situação jurídica de sua alçada pessoal – Recurso provido com observação.


  
 

Número do processo: 0000100-92.2019.8.26.0323

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 610

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0000100-92.2019.8.26.0323

(610/2019-E)

Tabelião de Notas – Não cabimento do fornecimento de cópias autenticadas dos livros notariais – Possibilidade de expedição de certidão de inteiro teor com reprodução da imagem do livro notarial diante de justificativa do requerente concernente à prova de situação jurídica de sua alçada pessoal – Recurso provido com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pela Sra. Viviane Lopes Srebro, 2.ª Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lorena, contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que deferiu a expedição de cópias autenticadas de páginas dos livros de notas da respectiva serventia extrajudicial, pugnando pela reforma da decisão ante a ausência de previsão legal (a fls. 11-15).

É o relatório.

Opino.

É da estrutura e função dos serviços notariais e registrais o fornecimento de certidões dos atos típicos realizados nas delegações extrajudiciais.

Diversamente dos registros administrativos de pessoal da unidade, para os quais não há pagamento na obtenção de certidões para defesa de direitos e situações de interesse pessoal, os registros dos atos notariais seguem regramento jurídico específico.

Neste processo administrativo, o Sr. Requerente pretende cópias autenticadas dos livros de notas da unidade com a finalidade de provar o exercício de atividade laboral na respectiva serventia no período de fevereiro de 1980 a maio de 1982.

Os artigos 16, 17, caput, e 19, parágrafo primeiro, da Lei de Registros Públicos estabelecem:

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

(…)

Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico(grifo meu)

(…)

Na mesma linha, o artigo 217 do Código Civil:

Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Nessa perspectiva não há dúvidas no dever do Tabelião em fornecer certidões dos atos notariais existentes nos livros sob sua guarda, ressalvadas as situações de sigilo legalmente previstas.

Não obstante, não há previsão legal para o fornecimento de cópias autenticadas das folhas do livro de notas, ressalvada eventual instrução probatória em ação judicial.

Seja como for, a Corregedoria Permanente não tem poderes de natureza jurisdicional, mas administrativos; destarte, não pode excepcionar a regramento legal incidente.

O interesse do Sr. Requerente envolve a extração de cópia do ato notarial que contenha exatamente o conteúdo do livro de notas, assim sua pretensão é passível de atendimento por meio da expedição de certidão de inteiro teor na qual conste reprodução da imagem das páginas dos livros de notas em que lavrados os atos notariais indicados.

Não há vedação legal para tanto, o que não é possível é o mero fornecimento de cópias autenticadas das páginas do livro notarial.

Assim, é cabível a expedição de certidão que contenha imagem do livro notarial para acesso ao conteúdo do ato, observados os requisitos legais, diante de requerimento fundamentado a tanto; o que ocorre, porquanto o Sr. Requerente pretende instruir pedido administrativo para o reconhecimento de tempo de serviço com a consequente expedição de certidão de tempo de serviço.

Nessa ordem de ideias, respeitada a convicção do MM. Juiz Corregedor Permanente, cabe o acolhimento do recurso com o indeferimento do pedido com a observação da possibilidade da expedição de certidões de inteiro teor na forma acima exposta, com o pagamento dos emolumentos devidos.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do provimento do recurso administrativo para o indeferimento do pedido de extração de cópias autenticadas dos livros notariais, com a observação supra.

Sub censura.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, com observação. Publique-se. São Paulo, 29 de outubro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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