Ementa
Recomenda o tratamento adequado de conflitos de natureza tributária, quando possível pela via da autocomposição, e dá outras providências.
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabem ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o, incisos I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO o microssistema normativo de métodos adequados de tratamento de conflitos composto pelas Leis no 13.105/2015 (Código de Processo Civil); no9.307/1996, alterada pela Lei no 13.129/2015 (Leis de Arbitragem); no 13.140/ (Lei de Mediação); no 13.988/2020 (Lei de Transação Tributária); no 10.522/2002, alterada pela Lei no 14.112/2020; no 11.101/2005 (Lei da recuperação judicial, da extrajudicial e da falência); pela Lei Complementar no 174/2020; e pela Resolução CNJ no 125/2010;
CONSIDERANDO o disposto na Lei no 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados e aos Municípios, e que prevê no art. 156, inciso III, e no art. 171 a transação como instrumento resolutivo de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública de natureza tributária;
CONSIDERANDO que o relatório Justiça em Números 2021 do CNJ indica a existência de 26,8 milhões de execuções fiscais tramitando no âmbito do Poder Judiciário e uma taxa de congestionamento de 87,3%;
CONSIDERANDO a necessidade de tratamento de demandas repetitivas de natureza tributária por parte do Poder Judiciário a fim de garantir isonomia e segurança jurídica;
CONSIDERANDO as recentes iniciativas do CNJ para redução de litígios e possíveis soluções para o enfrentamento do contencioso judicial tributário;
CONSIDERANDO a urgência de soluções dos processos tributários como forma de ampliar as fontes de receitas públicas para as unidades federativas, bem como a necessidade de recuperação das empresas e atividades econômicas dos contribuintes nesta etapa da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça tem incentivado a ampliação dos meios digitais de resolução de conflitos;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato no0007696-82.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação.
§ 1o Nas demandas em curso, o(a) magistrado(a) também poderá incentivar:
I – a celebração de convenções processuais pelas partes, objetivando maior eficiência ao procedimento;
II – o uso, quando autorizado por lei, da arbitragem para a resolução de conflitos tributários, quando for mais adequado e eficiente ao tratamento do litígio, nos termos do art. 3o do CPC e, em caso de concordância pelos litigantes, será firmado compromisso arbitral judicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC; e
III – o(a) empresário(a) ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido a submeter proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, na forma do art. 3o da Lei no 14.112/2020, ou em dívida ativa de outros entes, na forma de lei específica.
Art. 2o Recomendar que a audiência prevista no art. 334 do CPC não seja dispensada nas demandas que versem sobre direito tributário, salvo se a Administração Pública indicar expressamente a impossibilidade legal de autocomposição ou apresentar motivação específica para a dispensa do ato, observado o disposto no art. 4o, III, desta Recomendação.
Art. 3o Recomendar aos tribunais a especialização de varas com competência exclusiva para processar e julgar demandas tributárias antiexacionais, com vistas a garantir tramitação mais célere e uniforme dos processos e assegurar tratamento isonômico a todos os jurisdicionados.
Art. 4o Recomendar a celebração de protocolos institucionais com os entes públicos, objetivando:
I – a disponibilização das condições, dos critérios e dos limites para a realização de autocomposição tributária, inclusive na fase de cumprimento de sentença;
II – a ampla divulgação de editais de propostas de transação tributária e de outras espécies de autocomposição tributária;
III – a apresentação de hipóteses nas quais a realização de audiência prevista no art. 334 do CPC em demandas tributárias seja indicada;
IV – a otimização de fluxos e rotinas administrativas entre os entes públicos e o Poder Judiciário no tratamento adequado de demandas tributárias; e
V – o intercâmbio, por meio eletrônico, de dados e informações relacionados às demandas tributárias pendentes de julgamento que envolvem o ente público.
Art. 5o Recomendar aos tribunais a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos Tributários (CEJUSC Tributário) para o tratamento de questões tributárias em fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas.
§ 1o O funcionamento do CEJUSC Tributário ocorrerá, preferencialmente, de forma digital.
§ 2º Os tribunais também poderão disponibilizar sistema informatizado para a resolução de conflitos tributários por meio da autocomposição, nos termos da Resolução CNJ no 358/2020.
Art. 6º O tribunal que implementar o CEJUSC Tributário deverá observar o disposto no Código Tributário Nacional, na Lei no 13.988/2020 (Lei de Transação Tributária), na Lei no 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na Lei no 13.140/2015 (Lei de Mediação), na legislação de cada ente federativo e na Resolução CNJ no 125/2010, no que couber, especialmente providenciando a capacitação específica de conciliadores(as) e mediadores(as) em matéria tributária.
Parágrafo único. Os(As) conciliadores(as) e mediadores(as) serão escolhidos(as), preferencialmente, de acordo com o cumprimento dos critérios a seguir discriminados:
I – atuação comprovada na área tributária por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II – ausência de vínculo atual, de natureza estatutária, empregatícia ou por meio de escritório de advocacia, com qualquer das partes ou interessados; e
III – inscrição no cadastro a que se refere o art. 167 do CPC.
Art. 7º O(A) juiz(a) ou relator(a), ao se deparar com demandas repetitivas de natureza tributária, informará essa circunstância ao CEJUSC Tributário do respectivo tribunal e poderá adotar medidas de tratamento adequado desses conflitos, como:
I – atuar em cooperação jurisdicional, nos moldes dos arts. de 67 a 69 do CPC;
II – suspender o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas de natureza tributária, consoante o art. 313, IV, do CPC, sem que isso signifique, necessariamente, suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
III – observar os precedentes federais e estaduais, conforme arts. 927 e 928 do CPC;
IV – oficiar ao órgão competente para a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 977, I, do CPC;
V – propor aos órgãos da Advocacia Pública temas passíveis de serem objeto de transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, ou de outras iniciativas de autocomposição; e
VI – sugerir aos órgãos da Advocacia Pública a possibilidade de, conforme o caso, praticar atos de disposição, tais como desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, em situações de precedentes vinculantes desfavoráveis ao ente público litigante.
Art. 7o Esta Recomendação entra em vigor a partir de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
Fonte: INR Publicações.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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