Receita Federal alerta para golpes relacionados à regularização do CPF

Mensagens falsas levam contribuintes a acreditarem que estão tratando com a instituição.

Vários contribuintes, independentemente de sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), têm recebido mensagens por SMS, WhatsApp e até e-mails informando que estão em situação irregular junto à Receita Federal. Essas mensagens contêm links que induzem ao recolhimento de uma taxa falsa com a finalidade de regularização do CPF.

A forma de abordar as pessoas, que muitas vezes nem necessitam de regularização, identificando-se como “Receita” e utilizando o termo IRPF, assim como as cores da entidade e da bandeira nacional, leva a acreditarem que estão tratando com um órgão oficial do governo federal, o que é falso.

Há casos de contribuintes que, após pagarem o valor, compareceram ao atendimento da Receita Federal e descobriram que não havia nada a ser regularizado, ou pior, que havia pendências como ausência de declaração e multas por atraso, de modo que o valor pago, no caso, R$ 275,00, de nada serviu.

Houve relato de um cidadão que pagou a taxa, o serviço não foi executado e ele procurou a instituição. Ao fazer a pesquisa, a declaração entregue estava totalmente zerada. A empresa teria afirmado para ele que a retificação custaria mais R$ 170.

A Receita Federal esclarece que a regularização do CPF é realizada gratuitamente pelo site oficial (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br), e que os alertas enviados não possuem link de acesso. Ao entrar, o contribuinte deve selecionar a opção “Meu CPF”, em que encontrará orientações sobre como corrigir sua situação cadastral de acordo com a irregularidade no sistema.

Fonte: Receita Federal

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Justiça reconhece direito de tabeliã manter delegação após aposentadoria

O Tribunal de Justiça de Rondônia reconheceu o direito de uma tabeliã do Estado de se aposentar e manter a delegação para prosseguir com a titularidade da serventia.

O defensor da causa, o advogado Vicente Paula Santos, afirma que a decisão pode abrir caminho para os cartorários que desejam se aposentar, mas têm interesse e condições de seguir trabalhando nos seus ofícios.

“Com a nova decisão, a tabeliã poderá continuar a receber os emolumentos e receber a aposentadoria”, destacou Santos.

Proibição

Até esta decisão, os titulares dos serviços notariais e registrais que requisitavam a aposentadoria perdiam automaticamente a delegação. Isso ocorre por causa da Lei 8935/94. Ela regulamenta a atividade notarial e registral no Brasil. O artigo 39 da lei 8935, no seu inciso dois, na prática, determina que a aposentadoria voluntária do titular extingue a delegação, e ele não pode seguir em sua área profissional.

De acordo com o advogado Vicente Paula Santos, ao representar a tabeliã do município de Ariquemes, que recorreu à Justiça para continuar trabalhando em seu ofício, a lei impõe um tratamento desigual aos notários e registradores.

Injustiça

Essa mudança, observou o advogado, não atinge outros permissionários de concessões do poder público, como donos de empresas de transporte coletivo e funerárias, por exemplo. “Eles podem se aposentar e continuar trabalhando, pois não perdem a concessão, como vem ocorrendo com os notários e registradores”, disse Santos.

A mesma situação também ocorre para todos os segurados do Regime Geral de Previdência. “É bom enfatizar que todos os segurados do Regime Geral, sem exceção, se aposentam, e continuam trabalhando no mesmo serviço de verso”, lembrou Vicente, ao exemplificar a disparidade de tratamento em relação aos notários e registradores.

Nem sempre foi assim. “Até 1998, agentes delegados eram considerados servidores públicos lato sensu. Aí veio a Emenda Constitucional Número 20 e disse que eles eram particulares a serviço do Estado. Isso fez com que eles fossem transferidos para o regime geral de Previdência. Já no regime próprio dos servidores públicos, a cobertura previdenciária era maior. Na chegada da nova lei, quem não tinha direito adquirido teve de migrar para o INSS”, explicou Santos.

As modificações no enquadramento afetaram a própria existência dos profissionais. Santos lembrou que eles passaram por disputa de concorridos concursos públicos, além de uma vida inteira de dedicação ao trabalho, para chegar a aquele nível de qualidade de vida.

Direitos

“A pessoa está acostumada a certo padrão de vida, se submete a um concurso difícil, com banca de avaliação rigorosa, e depois não tem mais os respectivos direitos quando se aposenta”, disse Santos, que atende notários e registradores em demandas no Judiciário e é especialista em Direito Público na área de Regime Próprio de Previdência.

Fonte: Confederação Nacional de Notários e Registradores

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Provimento TJMT/CGJ nº 18/2022 – Altera o artigo 340 do Código de Normas que versa sobre escritura pública separação, divórcio, inventário e partilha e, por extensão, de sobrepartilha e de restabelecimento da sociedade conjugal

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT) publicou o Provimento TJMT/CGJ nº 18/2022, que altera o artigo 340 do  Código  de  Normas  Gerais  da Corregedoria – Foro Extrajudicial (CNGCE). O dispositivo versa sobre a escritura pública de separação, divórcio, inventário e partilha e, por extensão, de sobrepartilha e de restabelecimento da sociedade conjugal.

     A partir de agora, a redação passa a ser:

“Art.340 ……………………………………………………….

1º As escrituras públicas previstas no caput deste artigo não necessitam da homologação de autoridade judiciária e deverão ser levadas diretamente pelas partes aos serviços competentes para averbação ou registro, conforme o caso, sem necessidade de processo judicial, salvo os casos de inventário e partilha em que haja interessado incapaz, caso em que deverá seguir o procedimento previsto no §5º. (NR)

2º ………………………………………………………………

3º A escritura pública de divórcio ou dissolução de união estável não se realizará em cartório quando haja filho menor de idade ou incapaz e nas hipóteses de sucessão causa mortis nos casos de testamento válido, ressalvada a disposição do parágrafo único do art. 358 desta norma. (NR)

4º…………………………………………………………………

5º Em caso de interessado incapaz, a minuta final da escritura pública de inventário ou partilha, acompanhada da documentação pertinente, será submetida à homologação do Juiz competente, precedida à manifestação do Ministério Público. (NR)

6º O procedimento previsto no parágrafo anterior será processado perante o Juízo competente em simples e desburocratizado pedido providências em que será distribuído sob a classe processual de “Outros Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária” (Cod.1294), com assunto Direito Civil – Sucessões (Cod. 7673) mediante provocação do Tabelião de Notas da serventia responsável pela lavratura do inventário ou partilha extrajudicial, sem a incidência de custas processuais e sem prejuízo do devido pagamento dos emolumentos, salvo gratuidade prevista no art. 6º da Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. (NR)

7º A versão final e assinada da escritura pública de inventário deverá fazer menção expressa à aprovação do Juízo competente, constando dessa menção o número do procedimento judicial de providência previsto no § 3º deste artigo. (NR)

8º Na hipótese do § 5º, caso o tabelião se recuse a lavrar a escritura nos termos propostos pelas partes ou se o Ministério Público ou terceiro a impugnarem, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do Juiz competente. (NR)

9º O Juízo competente para apreciar o procedimento previsto no § 2º será aquele situado na comarca em que a serventia responsável pela lavratura do inventário ou partilha extrajudicial esteja vinculada, respeitando as regras de organização judiciária estabelecida no COJE/MT. (NR)

10 O procedimento previsto no § 5º é estendido aos casos das sobrepartilhas extrajudiciais em que haja interessado incapaz. (NR)”

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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