Provimento TJMT/CGJ nº 18/2022 – Altera o artigo 340 do Código de Normas que versa sobre escritura pública separação, divórcio, inventário e partilha e, por extensão, de sobrepartilha e de restabelecimento da sociedade conjugal


  
 

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT) publicou o Provimento TJMT/CGJ nº 18/2022, que altera o artigo 340 do  Código  de  Normas  Gerais  da Corregedoria – Foro Extrajudicial (CNGCE). O dispositivo versa sobre a escritura pública de separação, divórcio, inventário e partilha e, por extensão, de sobrepartilha e de restabelecimento da sociedade conjugal.

     A partir de agora, a redação passa a ser:

“Art.340 ……………………………………………………….

1º As escrituras públicas previstas no caput deste artigo não necessitam da homologação de autoridade judiciária e deverão ser levadas diretamente pelas partes aos serviços competentes para averbação ou registro, conforme o caso, sem necessidade de processo judicial, salvo os casos de inventário e partilha em que haja interessado incapaz, caso em que deverá seguir o procedimento previsto no §5º. (NR)

2º ………………………………………………………………

3º A escritura pública de divórcio ou dissolução de união estável não se realizará em cartório quando haja filho menor de idade ou incapaz e nas hipóteses de sucessão causa mortis nos casos de testamento válido, ressalvada a disposição do parágrafo único do art. 358 desta norma. (NR)

4º…………………………………………………………………

5º Em caso de interessado incapaz, a minuta final da escritura pública de inventário ou partilha, acompanhada da documentação pertinente, será submetida à homologação do Juiz competente, precedida à manifestação do Ministério Público. (NR)

6º O procedimento previsto no parágrafo anterior será processado perante o Juízo competente em simples e desburocratizado pedido providências em que será distribuído sob a classe processual de “Outros Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária” (Cod.1294), com assunto Direito Civil – Sucessões (Cod. 7673) mediante provocação do Tabelião de Notas da serventia responsável pela lavratura do inventário ou partilha extrajudicial, sem a incidência de custas processuais e sem prejuízo do devido pagamento dos emolumentos, salvo gratuidade prevista no art. 6º da Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. (NR)

7º A versão final e assinada da escritura pública de inventário deverá fazer menção expressa à aprovação do Juízo competente, constando dessa menção o número do procedimento judicial de providência previsto no § 3º deste artigo. (NR)

8º Na hipótese do § 5º, caso o tabelião se recuse a lavrar a escritura nos termos propostos pelas partes ou se o Ministério Público ou terceiro a impugnarem, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do Juiz competente. (NR)

9º O Juízo competente para apreciar o procedimento previsto no § 2º será aquele situado na comarca em que a serventia responsável pela lavratura do inventário ou partilha extrajudicial esteja vinculada, respeitando as regras de organização judiciária estabelecida no COJE/MT. (NR)

10 O procedimento previsto no § 5º é estendido aos casos das sobrepartilhas extrajudiciais em que haja interessado incapaz. (NR)”

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito