Remição de foro dos imóveis enquadrados na Portaria SPU/ME nº 7.778/2021 deverá ter início até o dia 29/07/2022

PORTARIA SPU/ME Nº 5.551, DE 20 DE JUNHO DE 2022

Altera o inciso IV do art. 2º da Portaria SPU/ME 7.778, de 30 de junho de 2021.

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto no § 4º do art. 16-I da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria SPU/ME 7.778, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 2º …………………………………………………….. .

I – ……………………………………………………………….;

II – ………………………………………………………………;

III – ……………………………………………………………..;

IV – Início: até 29/07/2022: Municípios dos Estados de AL, BA, PB, RN e TO;”(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTIM RAMOS CAVALCANTI

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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STJ mantém penhorabilidade de imóvel rural de 121 hectares

O autor alegava se tratar de propriedade rural e único bem de família.

Nesta terça-feira, 21, a 3ª turma do STJ manteve a penhorabilidade de 50% de um imóvel de 121 hectares que o autor alegava se tratar de propriedade rural e único bem de família.

No processo em questão, o homem tentava afastar a penhorabilidade do imóvel fixada pelo TJ/SP.

A Corte bandeirante manteve a penhorabilidade ao argumento de que, embora ele seja proprietário de metade do bem, tamanho que enquadraria o terreno como pequena propriedade rural, tal conceito deve ser apreciado pela metragem constante da matrícula do imóvel, independentemente do número de coproprietários. Além disso, considerou que o homem não residiria no local, mas o utilizaria exclusivamente para cultivo, o que afastaria a condição de bem de família.

No STJ o caso foi relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva, que conheceu do recurso e negou provimento.

Conforme afirmou o ministro, o TJ/SP entendeu que a aludida propriedade não seria destinada à agricultura familiar e, por isso, não seria possível o reexame das circunstâncias, sob risco de afrontar a súmula 7 da Corte.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 1.929.519

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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