Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 61, de 31.03.2020 – D.J.E.: 01.04.2020.

Ementa

Institui a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que estabelece critérios para o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Covid-19;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, que dispõem sobre a possibilidade da prática de atos processuais por meio de videoconferência, inclusive para a oitiva de partes e testemunhas;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 105, de 6 de abril de 2010, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social provocado pela pandemia do Covid-19.

Parágrafo único. O uso da Plataforma é facultativo aos tribunais e não exclui a utilização de outras ferramentas computacionais que impliquem o alcance do mesmo objetivo.

Art. 2º A Plataforma estará disponível a todos os segmentos de Justiça, Juízos de Primeiro e Segundo Graus de jurisdição, bem como os tribunais superiores.

Parágrafo único. O registro de interesse na utilização da Plataforma deverá ser realizado por intermédio de formulário eletrônico próprio disponível no Portal do CNJ na Internet.

Art. 3º Todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estarão disponíveis no endereço eletrônico <https://www.cnj.jus.br/ plataforma-videoconferencia-nacional>.

Art. 4º A Plataforma permitirá a gravação audiovisual do conteúdo da videoconferência, e seu armazenamento, caso desejado, poderá ocorrer no sistema denominado PJe Mídias.

Parágrafo único. O armazenamento no PJe Mídias independe de qual seja o sistema de gestão processual atualmente instalado no tribunal de origem do órgão interessado na gravação da videoconferência.

Art. 5º A Plataforma estará disponível durante todo o período especial da pandemia causada pelo Covid-19.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 01.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.930, de 01.04.2020 – D.O.U.: 01.04.2020.

Ementa

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º A Declaração de Ajuste anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de junho de 2020, pela internet, mediante a utilização:

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 12. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………

a) até 10 de junho de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 11 de junho e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, que dispõem sobre a obrigatoriedade de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, e sobre as hipóteses de dispensa, respectivamente.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 01.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Abril/2020.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Abril de 2020

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de ABRIL/2020, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Janeiro 141,48 127,70 116,60 104,66 95,55 85,98 74,91 67,03
Fevereiro 140,33 126,83 115,80 103,80 94,96 85,14 74,16 66,54
Março 138,91 125,78 114,96 102,83 94,20 84,22 73,34 65,99
Abril 137,83 124,84 114,06 101,99 93,53 83,38 72,63 65,38
Maio 136,55 123,81 113,18 101,22 92,78 82,39 71,89 64,78
Junho 135,37 122,90 112,22 100,46 91,99 81,43 71,25 64,17
Julho 134,20 121,93 111,15 99,67 91,13 80,46 70,57 63,45
Agosto 132,94 120,94 110,13 98,98 90,24 79,39 69,88 62,74
Setembro 131,88 120,14 109,03 98,29 89,39 78,45 69,34 62,03
Outubro 130,79 119,21 107,85 97,60 88,58 77,57 68,73 61,22
Novembro 129,77 118,37 106,83 96,94 87,77 76,71 68,18 60,50
Dezembro 128,78 117,53 105,71 96,21 86,84 75,80 67,63 59,71
Ano/Mês 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Janeiro 58,86 48,37 35,71 22,48 13,46 7,26 1,63
Fevereiro 58,07 47,55 34,71 21,61 12,99 6,77 1,34
Março 57,30 46,51 33,55 20,56 12,46 6,30 1,00
Abril 56,48 45,56 32,49 19,77 11,94 5,78
Maio 55,61 44,57 31,38 18,84 11,42 5,24
Junho 54,79 43,50 30,22 18,03 10,90 4,77
Julho 53,84 42,32 29,11 17,23 10,36 4,20
Agosto 52,97 41,21 27,89 16,43 9,79 3,70
Setembro 52,06 40,10 26,78 15,79 9,32 3,24
Outubro 51,11 38,99 25,73 15,15 8,78 2,76
Novembro 50,27 37,93 24,69 14,58 8,29 2,38
Dezembro 49,31 36,77 23,57 14,04 7,80 2,01

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br (Acesso em 02/04/2020 às 07h16m)

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

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