1VRP/SP: Registro de Imóveis. Convenção de condômino. De acordo com o artigo 1347 da CC, o condomínio deve ser administrado por um único síndico. 2/3. Necessária assinatura de ambos os proprietários (condomínio civil) e cônjuges.

Processo 1008003-20.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – Condomínio Edifício Sandra – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Condomínio e Edifício Sandra, Blocos A e B, diante da negativa em se proceder ao registro de Instrumento Particular de Convenção de Condomínio. Os óbices registrários referem-se: a) falta da descrição das áreas comuns e vagas de garagem; b) na cláusula 23ª consta que a administração do condomínio caberá ao síndico, tendo sido designados dois, sendo um para cada bloco (A e B); c) a redação da cláusula 24ª do Capítulo V – Da Administração, está em desacordo com o artigo 7 do Regulamento Interno; d) a redação do artigo 11.6 e do artigo 12.7, ambos do Regulamento Interno, devem ser revistas, pois a primeira está em desacordo com a segunda; e) deverá ser excluída a cláusula 19ª, tendo em vista que o direito de comparecer às Assembleias não pode ser suprimido a nenhum condômino; f) consta da convenção do condomínio que a síndica do bloco B é Aparecida Gomes Azevedo, todavia a última eleição para síndico foi em 30.04.2013, logo a interessada deverá apresentar as atas relativas à eleição da referida síndica; g) quanto às subscrições dos comparecentes na Assembleia, verifica-se que foram apostas assinaturas de apenas um dos co proprietários (não constou assinatura de ambos os cônjuges, bem como nas unidades em que estabelecido condomínio civil, apenas um dos condôminos assinou), logo necessária nova aprovação da convenção de condomínio, devendo ser observado o quorum de 2/3, sendo que as assinaturas devem ser de todos os condôminos. Juntou documentos às fls.06/606. O suscitado apresentou impugnação às fls.614/615. Insurge-se apenas em relação aos itens “b”, “e” e “g”, concordando com os demais óbices. Em relação a exigência mencionada no item “b”, entende que é possível que a administração do condomínio seja exercida por dois síndicos, tendo em vista tratar-se de condomínios distintos, com CNPJ’s, contas bancárias e administrações diferentes. No que concerne ao item “e”, salienta que a cláusula 19ª não menciona que o outro proprietário não poderá participar, mas tão somente representar a unidade em termos de registro da ata. Por fim, em relação ao quorum para aprovação da convenção, ressalta que 21 assinaturas são suficientes para a prática do ato, uma vez que 2/3 representaria 21,33333 e arredondando para menos o resultado seria o obtido, qual seja, 21 assinaturas. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.621/622). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Na presente hipótese houve impugnação parcial das exigências formuladas pelo registrador. Observo que o suscitado insurgiu-se apenas em relação a três exigências, logo, houve o reconhecimento da necessidade do cumprimento das demais. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do titulo protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame de qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências, e não apenas parte delas, sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. E ainda que assim não fosse, no mérito a pretensão do suscitado é improcedente. A situação apresentada a exame é bastante incomum. De acordo com o artigo 1347 da CC, o condomínio deve ser administrado por um único síndico. O fato do condomínio ser dividido em dois blocos não descaracteriza a existência de um só condomínio, conforme denota-se da própria convenção (fls.16/42), mas ostenta dois números de CNPJ’s ou duas contas distintas. Observo que, nas décadas de 80 ou 90, em virtude da Receita Federal não ser informatizada e ser menos exigente com a questão documental, pode ter possibilitado a obtenção de dois números de CNPJ’s, o que deverá ser regularizado pelo condomínio, vez que se trata apenas de erro administrativo. Destaco que para a resolução de alguns conflitos que possam surgir envolvendo mencionados Blocos poderá o síndico valer-se de dois subsíndicos e conselheiros, que o auxiliarão na administração do condomínio. Logo, mister a manutenção do óbice, concernente a modificação da cláusula 23ª, devendo constar a eleição de apenas um síndico para a administração de ambos os blocos. Em relação à exclusão da cláusula 19ª, a redação analisada pelo registrador não equivale àquela constante na convenção condominial. De acordo com o registrador: “Da clausula 19ª consta que “Se uma fração autônoma pertencer a mais de um proprietário, escolherão antes, por escrito, qual condomínio os representará”. De acordo com a cláusula 19ª da convenção que se pretende registrar: “ Cada fração ideal corresponde a um voto; havendo empate caberá ao Presidente da assembleia o voto de desempate. Paragrafo único – Os condôminos que estiverem inadimplentes ou em mora não terão direito a voto (art. 1355, III CC), ainda que estiverem em situação de acordo de quitação com prestações vencíveis”. Entendo que a redação constante da cláusula 19ª encontra-se correta, razão pela qual não há razão para ser excluída. No que se refere-se à exigência de subscrição de todos os condôminos a Assembleia, entendo que se encontra correta, vez que tratando-se de direito real é imprescindível a outorga marital ou uxória para questões envolvendo o imóvel. Neste contexto propicia a lição do ilustre Drº Ademar Fioranelli, mencionada pelo registrador: “As alterações são averbadas na ficha do próprio registro da Convenção, mediante requerimento dos condôminos que reúnam o quorum exigido. Lembre-se, ainda, que de condômino é aquele que tem titulo devidamente registrado no Cartório de Imóveis e se casados, dependerá da presença do cônjuge co proprietário” (Direito Registral Imobiliário, editor: Sérgio Antonio Fabris, Porto Alegre, 2001). E ainda que assim não fosse, para alteração da convenção é necessário o quorum de aprovação de 2/3 dos condôminos. Contando que o empreendimento tem 32 unidades, 2/3 resulta em 21,333, logo para a alteração da convenção deve haver mais de 21 assinaturas, e não o arredondamento para menos, conforme aponta o suscitado. Por fim, em relação às demais exigências que contaram com a concordância do interessado, devem ser mantidas, vez que se encontram em consonância com o princípio da legalidade. Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Condomínio e Edifício Sandra, Blocos A e B, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DAYANE SOARES (OAB 347294/SP) (DJe de 06.04.2020 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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Direito Administrativo – Recurso em Mandado de Segurança – Concurso público – Atividade notarial e de registro – Prova de títulos – Certidão apresentada que não comprova a efetiva prática de atividades privativas de bacharel de direito – Ausência de direito líquido e certo – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62.025 – PR (2019/0303759-4)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : RENATO DE CARVALHO AYRES

ADVOGADOS : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO – DF032147

RODRIGO DE CARVALHO AYRES E OUTRO(S) – TO004783

SOC. de ADV. : BRITTO, INHAQUITE, ARAGÃO, ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS E OUTRO(S) – PR048177

RECORRIDO : CLAYTON DE PAULA SANTOS OLIVEIRA MATOS

RECORRIDO : DANIELE MICHALOWSKI COSECHEN

RECORRIDO : EDUARDO SPRICIGO

RECORRIDO : GABRIELA LUCENA ANDREAZZA

RECORRIDO : JORGE SUSUMU SEINO

RECORRIDO : JOSE EDUARDO DE MORAES

RECORRIDO : RICARDO ALEXANDRE COSTA

RECORRIDO : ROBESPIERRE SILVERIO FIGUEIRA

RECORRIDO : RONAN CARDOSO NAVES NETO

RECORRIDO : THOMAZ FELIPE BILIERI PAZIO

ADVOGADOS : MAURO FONSECA DE MACEDO – PR019777

MAURÍCIO BARROSO GUEDES – PR042704

ALINE RODRIGUES DE ANDRADE – PR077089

JOÃO RODRIGO DE MORAIS STINGHEN – PR076031

RECORRIDO : MARCOS PASCOLAT

ADVOGADOS : ANDRÉ GUSKOW CARDOSO – PR027074

GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS – PR061483

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PROVA DE TÍTULOS. CERTIDÃO APRESENTADA QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA PRÁTICA DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE BACHAREL DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Renato de Carvalho Ayres contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 746):

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO PARANÁ. FASE DE TÍTULOS. IMPETRANTE QUE PRETENDE VER SOMADO 2,0 PONTOS À SUA NOTA REFERENTES AO CRITÉRIO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRE-SC. CARGO DE NÍVEL MÉDIO QUE NÃO SE SUBSUME À HIPÓTESE PREVISTA NO ITEM 7.1: EXIGÊNCIA DO DESEMPENHO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CANDIDATOS QUE DEMONSTRARAM O EXERCÍCIO DE CARGO NÃO PRIVATIVO DE BACHAREL, MAS QUE COMPROVARAM DESEMPENHO DE FUNÇÃO PRIVATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. PRETENSÃO DE SER ESTENDIDO SUPOSTO BENEFÍCIO INDEVIDO A 01 CANDIDATO, EM UM UNIVERSO DE MAIS DE 400 APROVADOS, SEM QUE HAJA EVIDÊNCIA DE QUE TENHAM SIDO FAVORECIDOS. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

Em suas razões, o requerente aduz que restou comprovado nos autos que, embora exerça o cargo de técnico judiciário, desempenha funções privativas de bacharel em direito, qualificando-se, portanto, na mesma situação fática e jurídica dos candidatos paradigmas, os quais, diferentemente, tiveram seus títulos pontuados, em violação aos princípio da isonomia.

Afirma que a sua pretensão não é de invadir o mérito administrativo, tampouco de revisar os critérios da Banca examinadora, mas apenas fazer valer em relação a sua pessoa a interpretação extensiva do item 7.1, inciso I, do Edital, já realizada pela Comissão para os outros cinco candidatos, sob pena de ofensa ao artigo 5º da CF e 1º da Lei 12.016/2009.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que lhe sejam atribuídos os 2,0 (dois) pontos relativos ao título de exercício de função privativa de bacharel em direito, com a promoção de nova audiência de escolha de serventias, o que, no seu entender, não gerará prejuízos ao concurso, tampouco aos litisconsortes passivos necessários, diante da existência de três serventias que permanecem vagas.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 1.213/1.216.

Com contrarrazões às fls. 1.100/1.105; 1.108/1.124 e 1.128/1.143.

O MPF opinou pelo provimento do recurso, em parecer de fls. 1.224/1.228.

É o relatório. Decido.

Como visto, o recorrente, com base na tese de violação à isonomia, afirma ter direito aos pontos relativo ao título a que se refere o item 7.1, inciso I, do Edital (cargo privativo de bacharel em Direito), ao argumento de que, assim como os demais candidatos que foram beneficiados, embora ocupe cargo de técnico judiciário, desempenha materialmente as funções privativas de bacharel em Direito.

Ocorre que o referido item do Edital 01/14, do concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, previu a atribuição de pontos exclusivamente ao exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, a ser comprovado por meio de certidão expedida pelo respectivo órgão, senão vejamos (fls. 92):

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria-Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final).

Por sua vez, a certidão apresentada pelo recorrente à Comissão do Concurso, assentou ser ele ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário, na Seção de Partidos Políticos da Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral de Santa Catarina, exercendo atribuições que exigem formação jurídica com a utilização preponderante de conhecimento jurídico, tais como a consulta e a orientação aos advogados, membros de Partidos Políticos, Cartórios Eleitorais e candidatos; elaboração de informação nos processos judiciais e administrativos, e elaboração de relatório quinzenal de controle do andamento das decisões interlocutárias e de mérito, senão vejamos (fls. 133):

Certifico, a pedido da parte interessada e para os devidos fins, que o servidor RENATO DE CARVALHO AYRES, brasileiro, solteiro, portador do RG no 309.880, inscrito no CPF no 940.615.721-72, residente e domiciliado na rua São Francisco, no 141, Centro, Florianópolis/SC, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário, exerceu, na Seção de Partidos Políticos da Secretaria Judiciária deste Tribunal, desde 2° de março de 2006 até 1° de fevereiro de 2011, as seguintes atribuições que exigem formação jurídica com a utilização preponderante de conhecimento jurídico: consulta e orientação aos advogados, membros de Partidos Políticos, Cartórios Eleitorais e candidatos sobre o teor e o conteúdo da Lei Federal no 4.737 de 1965, Lei Federal n° 9.096 de 1995, Lei Complementar n° 64 de 1990, Lei Federal no 9.504 de 1997 e das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições sobre registro de candidaturas, propaganda eleitoral e prestação de contas; elaboração de informação nos processos judiciais de propaganda político partidária, prestação de contas anual dos Partidos Políticos e registro de candidaturas; elaboração de informação nos procedimentos administrativos de criação e apoiamento mínimo de Partidos Políticos em formação no âmbito deste Tribunal; elaboração de informação e formalização de procedimento administrativo no gerenciamento de informações partidárias apresentadas em desacordo com a Resolução TSE n° 23.093 de 2009 e Resolução TRESC no 7.334 de 2003; elaboração de relatório quinzenal de controle do andamento das decisões interlocutárias e de mérito, de todos os processos judiciais relacionados ao processo eleitoral na eleição estadual no âmbito deste Tribunal e que estejam em grau de recurso no Tribunal Superior Eleitoral; constante consulta à legislação e jurisprudência eleitorais no âmbito deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.

Analisando o referido documento, constata-se que o órgão expedidor, além não ter afirmado exercer o recorrente atividade privativa de bacharel em direito, descreveu atividades que não podem ser consideradas como tais, posto que, embora possam ter alguma correlação com a atividade jurídica, não são eminentemente jurídicas, a exigir a formação em Direito.

Ademais, como bem assinalou o Tribunal de origem, não se vislumbra tenha havido desrespeito ao princípio da isonomia em relação a outros candidatos apontados como paradigmas, que, diferentemente do recorrente, apresentaram certidões que não só afirmaram o desempenho de função privativa de bacharel de direito, como demonstraram o exercício dela, como elaboração de pareceres, orientação e análise tributária, assessoria jurídica e exercício de cargo privativo de direito, consoante se extrai do seguinte excerto do acórdão de origem, senão vejamos (fls. 754/756):

Ainda que superado o limite de atuação jurisdicional, verifica-se que os candidatos apontados como paradigma apresentaram à banca examinadora as seguintes certidões dos respectivos órgãos públicos:

* Sra. Flávia Bernardes de Oliveira: “exerce há mais de três anos, na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, as funções de exarar parecer em matéria de natureza jurídica e técnico – administrativa, elaborar minutas de correspondência oficial e outros atos administrativos e prepara-los para publicação, atribuições estas previstas na Resolução no 493, de 12 de dezembro de 2005, art. 9°, II, III e I, como de Assessoria Jurídica, que é prestada privativamente por bacharéis no curso superior de Direito” (fls. – grifou-se).

* Sr. André Zampieri Alves: “o servidor público André Zampieri Alves, admitido em concurso público, matriculado sob o número 2889, exerceu atribuições privativas de bacharel em direito, em sua lotação na 3a Vara do Trabalho de Itajaí/SC (…) desde novembro de 2006 até novembro de 2011″ (fl. 123 – grifou-se).

* Sr. Massashi Kochimizu: “execendo o cargo de Auditor -Fiscal da Receita Federal do Brasil (…) desde 15.3.2003 (…) tem exercido no Serviço de Orientação e Análise Tributária – SEORT desta delegacia (…) as quais por serem de caráter privativo, exigem a utilização de conhecimentos jurídicos da legislação federal atinente à matéria” (fl. 156 – grifou-se).

* Sra. Karina Costanzi Fernandes: “ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área de Atividade Administrativa, Classe B, Padrão 09, do Quadro de Pessoal deste Tribunal e, em comissão, Chefe de Cartório da 142a Zona Eleitoral de Umuarama” (fl. 183).

* Sr. Robespierre Silverio Figueira: “Técnico Administrativo, da Carreira de Técnico do Ministério Público da União (…) exerceu de 13/09/2006 a 15/10/2006, a função de Chefe do Setor Jurídico, FC-01, atual função de confiança FC-1, da Procuradoria da República no Município de Francisco Beltrão (…) de 16/10/2006 a 25/01/2009, a função de Assessor – Nível I – junto ao Gabinete do Dr. Anderson Lodetti Cunha de Oliveira, FC-02, atual função de confiança FC-2” (fl. 193); Cargo deAnalista Judiciário – Área Judiciária do TRT 9ª Região (fls. 195/196): cargo privativo de bacharel em Direito, conforme Lei Federal n° 11.416/2006.

Ou seja, com exceção de Karina Costanzi Fernandes, é possível concluir que a banca examinadora considerou que os demais candidatos exerceram, de fato, atribuição privativa de bacharel em Direito, seja intermédio de cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito.

Sob esse enfoque, não se constata tenha a Comissão do concurso incorrido em alguma ilegalidade, na medida em que o recorrente, de fato, não comprovou os requisitos exigidos no edital do certame para o obtenção da pontuação pretendida, sendo certo que eventual equívoco na atribuição da nota à outros candidatos não pode, a pretexto de aplicação do princípio da isonomia, ser estendido ao recorrente, sob pena de se multiplicar ilegalidades.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTORIAL E DE REGISTROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROVA DE TÍTULO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO PARA O FIM DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO PERÍODO PREVISTO NO EDITAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Ausente a comprovação de, no mínimo, três anos de exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito para o fim de atribuição de 2 (dois) pontos na prova de títulos, conforme exigido no edital do concurso, não há falar em ilegalidade na atuação da administração pública. Precedentes.

2. Hipótese em que a recorrente exerceu função em cargo público que, à época, não era privativo de bacharel em Direito.

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RMS 53.374/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2018)

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PROVA DE TÍTULO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO PERÍODO PREVISTO NO EDITAL.

1. Os autos são oriundo de mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão de Concurso Público para Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro, que, na fase de apresentação de títulos, indeferiu a pontuação pelo exercício de atividade privativa de bacharel em direito, na qualidade de assessor de juiz.

2. A declaração apresentada não comprova que o impetrante exerceu o cargo privativo de bacharel em direito pelo período de três anos previsto no edital, na medida em que apenas atesta que a função de assessor era prestada pelo impetrante (no período de 2008 á 2011) de modo informal e eventual, tão somente nas situações de impedimentos da assessora titular do magistrado, sem prejuízo das suas atribuições legais de servidor naquele juízo.

3. Assim, considerando que não restou comprovado o atendimento às disposições editalícias por parte do candidato, é de se reconhecer não haver ilegalidade na atuação da Administração passível de reparação pela via mandamental.

4. Agravo interno não provido (AgInt no RMS 50.057/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/08/2018)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.`

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de março de 2020.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 62.025 – Paraná – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 23.03.2020

Fonte: INR Publicações

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Direito Constitucional – Direito Administrativo – Recurso em Mandado de Segurança – Serviço notarial – Nomeação de filho do oficial titular para exercer a função de oficial substituto – Escrevente mais antigo – Alegada violação à Lei nº 8.935/1994, art. 39, § 2º – Princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade administrativas – Recurso ordinário não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 60.521 – PR (2019/0098017-7)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : MAURONEY JHONATHAN GAUDEDA MACHULEK DE ANDRADE

ADVOGADO : JOSÉ TARCIZO DE PAIVA – PR048466

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : GUILHERMR H. HAMADA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. NOMEAÇÃO DE FILHO DO OFICIAL TITULAR PARA EXERCER A FUNÇÃO DE OFICIAL SUBSTITUTO. ESCREVENTE MAIS ANTIGO. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI N.º 8.935/1994, ART. 39, § 2.º. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por Mauroney Jhonathan Gaudeda Machulek de Andrade, com fundamento nos arts. 105, II, “b”, da Constituição Federal, e 1.027, I e II, “a”, do CPC/15, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR, assim ementado (fls. 152/153):

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE DEIXOU DE REFERENDAR PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE INTERINO, NA CONDIÇÃO DE ESCREVENTE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO, PARA O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE JACAREZINHO. 1. VACÂNCIA DECORRENTE DA REMOÇÃO DO TITULAR, GENITOR DO IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DA SERVENTIA SOB A RESPONSABILIDADE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR QUE SE REVELA AFRONTOSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

2. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 39, § 2.º, DA LEI 8.935/1994. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO PARA ELIDIR A INCIDÊNCIA DA NORMA NOS CASOS EM QUE HAJA PARENTESCO ENTRE O TITULAR E O ESCREVENTE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO.

3. SEGURANÇA DENEGADA.

Aplicar “de olhos cerrados” o artigo 39, º 2.º, da Lei n.º 8.935/1994 para designar o substituto mais antigo da serventia como interino, ignorando a relação de parentesco próximo existente ele e o antigo titular, significa violar os princípios da moralidade e da impessoalidade (artigo 37 caput da CF), ante a manutenção da atividade pública sob a responsabilidade do mesmo núcleo familiar.

Em suas razões, o recorrente alega ilegalidade do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do Estado do Paraná, nos autos de Procedimento Administrativo n.º 2017.0011619-3/000, que negou referendo à portaria do juiz de primeiro grau que designou o impetrante, filho do anterior titular da serventia, para responder interinamente pelo 1.º Tabelionato de Notas da Comarca de Jacarezinho-PR. Argumenta, em síntese: (a) que o serviço notarial possui natureza privada, admitindo a lei a contratação de parentes para o exercício das respectivas funções, não se lhe aplicando regramentos específicos inerente a regime jurídico de direito público; (b) que, por esse motivo, a Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal, e a Resolução n.º 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça, que vedam práticas de nepotismo na Administração Pública brasileira, não se aplicam ao caso concreto. Cita precedentes do STF e do CNJ, para sustentar o argumento; (c) que necessária a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, “em face das consequências graves e funestas ao impetrante, além do prejuízo que tal negativa traria à sociedade, por ser o Requerente a única pessoa apta a ocupar esta serventia na sucessão temporária do respectivo cartório.” (fl. 190)

Contrarrazões do Estado do Paraná às fls. 202/205.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 232/236, pela negativa de provimento ao recurso.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece provimento, uma vez que os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, em casos em tudo similares ao presente, infirmam a tese defendida pelo recorrente.

Com efeito, nos termos dos precedentes desta Corte Superior, não pode o Poder Judiciário, extinta a delegação do notário titular, designar “o substituto mais antigo para responder pelo expediente” (nos termos da literalidade do parágrafo 2º do art. 39 da Lei 8935/94) na hipótese em que esta designação seja capaz de configurar nepotismo.

Isso porque, na espécie, haveria a violação a princípios fundamentais da Administração Pública brasileira, vale dizer, moralidade e impessoalidade administrativas. Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO E PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO INTERVENTOR. PRETERIÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DE CRISE INSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE.

1. Caso em que o titular de serventia extrajudicial, após suspensão de suas funções e afastamento para responder a procedimento disciplinar, perde a delegação.

2. É discricionário o ato da Administração Judiciária que, em vez de optar pelo substituto mais antigo, decide, nos termos do art. 36 da Lei 8.935/94, nomear terceira pessoa como interventor e, diante das peculiaridades do caso concreto (relação próxima de parentesco), manter, com base nos princípios da impessoalidade e da moralidade, a referida nomeação até o preenchimento definitivo da vaga. Precedentes do STJ.

3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS 28.013/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 03/08/2010, grifou-se )

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. DESMEMBRAMENTO DE OFÍCIO. DIREITO DE OPÇÃO DO TITULAR PELA SERVENTIA RECÉM-CRIADA. TITULARIDADE INTERINA DO OFÍCIO VAGO. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO INTERVENTOR. SEGURANÇA ANTERIOR QUE EXTINGUIU O VÍNCULO DO ANTIGO TITULAR COM A SUBSTITUTA. PRETENSÃO DE ASSUMIR A TITULARIDADE EM WRIT POSTERIOR. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO EVIDENCIADA. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS LIMITADOS. PRETERIÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATO PRECÁRIO. INTERESSE PÚBLICO.

[…]

3. A solução para a ocupação interina de serventia encontra previsão apenas no preceito contido no § 2º do art. 39 da Lei n. 8.935/94, o qual, por sua topologia e, por razões de técnica legislativa, deve estar relacionado à cabeça do mesmo dispositivo, que trata apenas dos casos em que se tem a vacância por extinção da delegação.

4. Inviabilidade de aplicar a analogia para abranger a hipótese de vacância em caso de opção do antigo titular do Ofício pela serventia recém-criada, que tem os direitos pessoais preservados, mantendo-se os vínculos de emprego, inclusive o de substituto.

5. A assunção da titularidade temporária da serventia desmembrada por filha do antigo titular é vedada, ante a incidência da Súmula Vinculante 13 do STF e do Enunciado Normativo n. 1 do CNJ, que estendeu a vedação de nepotismo aos cartórios extrajudiciais.

6. Possibilidade de destituição do substituto sem prévio processo administrativo, ante a natureza precária do ato discricionário e do interesse público envolvido. Precedentes.

7. Recurso especial provido, em parte, para denegar a segurança. (REsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 12/03/2014, grifou-se)

Em decisão monocrática proferida no Recurso em Mandado de Segurança n.º 60.296/PR, a Relatora, Min. Regina Helena Costa, consignou, ao analisar caso semelhante ao dos autos, recente julgado do Supremo Tribunal Federal no qual foi reconhecida a violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade administrativas, no que diz respeito à nomeação de parentes para responderem, interinamente, como oficiais substitutos em serventias extrajudiciais. Confira-se:

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar controvérsia semelhante à dos autos, o Min. Roberto Barroso concluiu não haver injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade em ato do Conselho Nacional de Justiça, consistente na vedação do nepotismo na nomeação de interinos de serventias extrajudiciais. Registrou sua Excelência que o “art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994, que estabelece a designação do substituto mais antigo em caso de extinção da delegação da serventia extrajudicial, foi adequadamente interpretado pelo CNJ à luz do art. 37, caput, da Constituição. De fato, é razoável entender que o princípio da moralidade impede que a filha de tabeliã falecida (doc. 8) seja alçada à função de interina, por configurar nepotismo, mesmo tendo atuado como substituta por mais tempo que os outros serventuáriosEsta Corte já se pronunciou, em algumas oportunidades, no sentido de que “[o] titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público (…)” (MS 30.180-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Como tal, o interino se submete aos princípios regentes da atuação da Administração Pública, como o da moralidade. A influência familiar não pode ser o fio condutor das nomeações para funções públicas, o que não é eliminado pela morte superveniente da titular do cartório. Ao contrário: em vida, a titular pôde criar todas as condições para que a filha viesse a assumir o posto em questão” (MS 36.215/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 25.04.2019). Assim, à míngua de pressupostos autorizadores, impõe-se o indeferimento do pleito de urgência deduzido, prevalecendo, até o julgamento do recurso interposto, a manutenção da solução alcançada no acórdão impugnado.

Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. (RMS 60296/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, decidido em 09/05/2019, Dje 10/05/2019, grifou-se)

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em recente decisão, entendeu que a nomeação de cônjuge para ocupar cargo vago de titularidade da serventia extrajudicial caracteriza ofensa aos princípios fundamentais da impessoalidade e da moralidade administrativas, encartados no art. 37, da Constituição Federal. Cite-se a ementa:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO ATO DO TJMS QUE ANULOU A DESIGNAÇÃO DE INTERINA ESPOSA DE EX-TITULAR QUE RENUNCIOU PARA TOMAR POSSE EM OUTRA SERVENTIA.

1. A previsão contida no art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, segundo a qual, uma vez extinta a delegação deve a autoridade competente declarar vago o serviço e designar o substituto mais antigo para responder pelo cartório, até a abertura de concurso, não se aplica a casos como o presente, quando o marido renuncia ao ofício, para tomar posse em outra serventia, restando a esposa para assumir o cartório, e o faz imediatamente após a abertura de concurso, vislumbrando, assim, uma interinidade longo prazo. Embora não caracterizado o nepotismo, na forma da Resolução 7 do CNJ, restaram violados os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente. (CNJ, PCA n.º 0007256-33.2014.2.00.0000, Rel. Cons. Gustavo Tadeu Alkmim, julg. 01/12/2015). No mesmo sentido: CNJ, PCA n.º 0005082-46.2017.2.00.0000, Rel. Cons. Iracema do Vale, julg. 03/04/2018.

Também:

Ementa: RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE NÃO REFERENDOU PORTARIA 6/2016 DE DESIGNAÇÃO DA ESPOSA DO ANTIGO TITULAR – FALECIDO – PARA RESPONDER PELA SERVENTIA. ART. 39, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.935/94. MEDIDA CAUTELAR NÃO RATIFICADA. NEPOTISMO.

1. Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo.

2. Medida cautelar não ratificada pelo Plenário. (CNJ, PCA n.º 0007449-43.2017.2.00.0000, Rel. Cons. Henrique de Almeida Ávila)

Por último, a afirmação de que o requerente seria “a única pessoa apta a ocupar esta serventia na sucessão temporária do respectivo cartório” demandaria prova pré-constituída a fim de ser acolhida em sede de mandado de segurança, o que não se fez presente no caso em exame.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2020.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 60.521 – Paraná – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 19.03.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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