Agravo de Instrumento – Arrolamento – ITCMD – Pretensão da inventariante de reconhecimento de isenção – Isenção que é benefício legal que deve ser interpretado restritivamente – Hipótese que não se enquadra na prevista no artigo 6°, inciso I, alínea “B”, da Lei n° 10.705/2000 – Necessidade de observância do valor integral do imóvel para fins de isenção – Manutenção da decisão agravada – Nega-se provimento ao recurso.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2050153-08.2020.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, em que são agravantes CASSEMIRA PEREIRA CALISTO DO NASCIMENTO (INVENTARIANTE), DAVID PEREIRA CALISTO (HERDEIRO), GERALDA PEREIRA CALISTO (HERDEIRO), MARLI PEREIRA BATISTA (HERDEIRO), PAULO CÉSAR CALISTO SIQUEIRA (HERDEIRO), KEROLEN CALISTO TOMAZ (HERDEIRO), ANA CLAUDIA SIQUEIRA BARBOSA (HERDEIRO) e VICENTE BERNARDES CALISTO (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente sem voto), CLAUDIO GODOY E AUGUSTO REZENDE.

São Paulo, 16 de novembro de 2020.

CHRISTINE SANTINI

Relatora

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2050153-08.2020.8.26.0000 – Sorocaba

Agravantes: Cassemira Pereira Calisto do Nascimento e outros

Agravado: O Juízo

Interessado: Estado de São Paulo

Juiz Prolator: Carlos Alberto Maluf

TJSP (Voto nº 37.649)

Agravo de Instrumento.

Arrolamento – ITCMD – Pretensão da inventariante de reconhecimento de isenção – Isenção que é benefício legal que deve ser interpretado restritivamente – Hipótese que não se enquadra na prevista no artigo 6°, inciso I, alínea “B”, da Lei n° 10.705/2000 – Necessidade de observância do valor integral do imóvel para fins de isenção – Manutenção da decisão agravada.

Nega-se provimento ao recurso.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cassemira Pereira Calisto do Nascimento e outros contra decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por Vicente Bernardes Calisto, indeferiu pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. Pretendem os agravantes a reforma da R. Decisão, para que seja reconhecida a isenção do ITCMD.

Processado o recurso, foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 18) e houve a juntada de contraminuta da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 22/28).

É o relatório.

2. O recurso não comporta provimento.

Trata-se de inventário dos bens deixados por Vicente Bernardes Calisto, falecido em 20.11.2015.

Por petição de fls. 282/283 dos autos principais a agravante, inventariante, postulou a isenção do ITCMD sob o argumento de que somente a meação do falecido sobre o imóvel será transmitida e não a sua integralidade, o que correspondente a R$ 51.569,45, e observando o valor da UFESP para o ano de 2015 (R$ 21,25), deve ser reconhecida hipótese de isenção.

Houve manifestação da Fazenda do Estado ressaltando que o valor venal do imóvel é superior a 2.500 UFESP´s, razão pela qual não há falar em isenção.

O MM. Juízo “a quo” indeferiu a pretensão, por decisão assim proferida:

“Vistos.

Fls. 293/296 e 307: eventual isenção do ITCMD está condicionada ao preenchimento dos requisitos constantes do art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000, que considera o valor total do imóvel e não apenas a parte transmitida (meação).

Assim, para aferição da incidência de isenção deve-se considerar o valor venal de todo imóvel arrolado para partilha, nos termos do art. 38, do Código Tributário Nacional e do art. 9º, caput e § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Pretensão de isenção – Não cabimento – Herança de 50% de imóvel residencial Benefício fiscal que não pode ser concedido se o valor total do imóvel superar 5.000 UFESP’s Ocorrência – Inteligência do artigoº 6º, inciso I, “b”, da Lei nº 10.705/00 – Interpretação literal da legislação tributária, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional – Apelo não provido. (Apelação nº 10466697-78.2015.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. SPOLADORE DOMINGUEZ, j. 28/09/2016); ITCMD. Isenção. LE nº 10.705/00. Art. 6º, I, ‘b’. Valor total do imóvel superior a 2.500 UFESP. Valor da fração ideal arrolada inferior a 2.500 UFESP. Isenção. Valor do imóvel. A LE n° 10.705/00 isenta do ITCMD a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESP, desde que seja o único transmitido; a lei considera o valor do imóvel, não da parte transmitida, e não pode o juiz ampliar a hipótese legal. A sentença está correta. Segurança denegada. Recurso do impetrante desprovido. (Apelação nº 1025904-21.2015.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. TORRES DE CARVALHO, j. 21/11/2016).

Ante o exposto, acolho as razões apresentadas pela Fazenda do Estado, cabendo ao inventariante providenciar o recolhimento do ITCMD, levando em consideração o valor venal de todo o imóvel.”

O artigo 6°, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 10.705/2000, dispõe que:

“Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

I – a transmissão “causa mortis”:

(…)

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;”

Como se observa de fls. 59 dos autos principais o inventário tem por objeto 50% do imóvel localizado na Rua Agenor Leme dos Santos, n.º 795, Jd. Maria Eugênia, Sorocaba/SP, cujo valor venal é de R$ 103.138,89, sendo a parte inventariada correspondente a R$ 51.569.45.

Em que pese ser objeto do inventário tão-só a quota-parte equivalente a 50% do bem, que correspondia à meação do falecido sobre o imóvel, para fins de isenção do ITCMD deve ser observado o valor da integralidade do imóvel e não apenas a quota-parte do bem que está sendo transmitida, uma vez que a isenção constituiu um benefício previsto em lei que deve ser interpretado restritivamente, posição aliás pacífica nas Colendas Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Caso contrário, a própria finalidade da lei, que foi a de afastar a incidência do tributo sobre transmissão de imóveis de pequeno valor, seria burlada.

Assim, deve ser mantida a R. Decisão agravada.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.

Christine Santini

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2050153-08.2020.8.26.0000 – Sorocaba – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Christine Santini – DJ 19.11.2020

Fonte: INR Publicações

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Inventário – Decisão que afastou o pedido de abatimento de dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD – Monte líquido tributável, correspondente ao monte-mor, deduzidas as dívidas e encargos do de cujus – Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002, que revogaram o art. 12 da Lei Estadual no 10.705/00 – Há inúmeros precedentes que afastam o passivo da base de cálculo do ITCMD – A decisão agravada deve ser mantida, todavia, por fundamento diverso – Documentos que formam o instrumento deixam muito claro que as supostas dívidas, cujo abatimento se pretende, correspondem a honorários advocatícios – Os honorários que o agravante almeja afastar da base de incidência do ITCMD não correspondem a uma dívida do espólio, e sim a uma parcela do crédito indenizatório auferido nos autos da ação de desapropriação – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2246729-71.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes MARIA SAMPAIO FRANCO (ESPÓLIO) e FABIO DE MESQUITA SAMPAIO (INVENTARIANTE), é agravado O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente sem voto), CHRISTINE SANTINI E CLAUDIO GODOY.

São Paulo, 16 de novembro de 2020.

FRANCISCO LOUREIRO

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2246729-71.2020.8.26.0000

Processo de 1ª Inst. nº 0088844-44.2005.8.26.0100

Comarca: SÃO PAULO FORO CENTRAL

Juiz: RICARDO PEREIRA JUNIOR

Agvte: FABIO DE MESQUITA SAMPAIO

Agvdo: O JUÍZO

VOTO Nº. 36.955

INVENTÁRIO. Decisão que afastou o pedido de abatimento de dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD. Monte líquido tributável, correspondente ao monte-mor, deduzidas as dívidas e encargos do de cujus. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002, que revogaram o art. 12 da Lei Estadual no 10.705/00. Há inúmeros precedentes que afastam o passivo da base de cálculo do ITCMD. A decisão agravada deve ser mantida, todavia, por fundamento diverso. Documentos que formam o instrumento deixam muito claro que as supostas dívidas, cujo abatimento se pretende, correspondem a honorários advocatícios. Os honorários que o agravante almeja afastar da base de incidência do ITCMD não correspondem a uma dívida do espólio, e sim a uma parcela do crédito indenizatório auferido nos autos da ação de desapropriação. Recurso não provido.

Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 3.879 dos autos físicos de primeira instância; fl. 68 destes autos digitais) que afastou pedido de abatimento de dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD nos autos da sobrepartilha dos bens deixados por MARIA SAMPAIO FRANCO.

Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos:

“[…]

Fls. 3824/3829: Recolha-se o ITCMD nos termos estabelecidos no artigo 12 da Lei 10.705/2000, não cabendo, portanto, o abatimento de dívidas do espólio na base de cálculo do Imposto.

P. e Int.”

Aduz o agravante, em apertada síntese, que as dívidas do espólio não integram a base de cálculo do ITCMD. Sustenta que o artigo 12 da Lei Estadual n. 10.705/2000 foi tacitamente revogado.

Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/09, pede, ao final, o provimento do recurso.

Admitido o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário, diante da ausência de pedido de liminar, foi determinado seu processamento.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).

Aludido imposto é espécie de tributo que recai sobre a herança transmitida e incide apenas sobre a parte do montemor transmitida aos herdeiros.

Na lição da melhor doutrina, “o imposto causa mortis tem essa denominação por incidir sobre a transmissão do domínio e da posse dos bens ’em razão da morte’, ou seja, pela abertura da sucessão aos herdeiros legítimos e testamentários. Dá-se, pois, com o óbito do autor da herança, aplicando-se o imposto pela alíquota vigente e conforme o valor atribuído ao bem nessa ocasião” (Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira. Inventários e Partilhas, 23ª ed., São Paulo: Leud, 2013, p. 344).

A princípio, indevida a incidência do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) sobre o passivo do espólio.

Não desconheço o teor do artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Aludido dispositivo reproduzindo o teor do art. 21 da anterior Lei nº 9.591 estabelece para fins de cálculo do ITCMD que não são abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.

Note-se que somente pode ser computada para fins de cálculo do ITCMD a dívida que onere determinado bem do espólio, nos termos da lei. Tome-se como exemplo imóvel financiado. O valor para fins de cálculo do tributo será o do imóvel, sem abatimento do saldo devedor do preço garantido por alienação fiduciária ou hipoteca.

Isso não significa, porém, que todo e qualquer passivo do espólio, desvinculado de direito real sobre determinado bem, ingresse no cálculo do imposto.

2. A meu sentir, a lei estadual não prevalece sobre o Código Civil de 2.002 (lei posterior de abrangência federal), cujas disposições revogam as previsões em sentido contrário de diploma anterior.

Estabelece expressamente o artigo 1.792 do CC/2002 que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. A norma é complementada pelo artigo 1.997, segundo o qual a herança responde pelo pagamento das dívidas.

Basta pensar na hipótese em que o passivo deixado pelo autor da herança supera o ativo.

Se os herdeiros fossem compelidos a pagar imposto sobre herança cujo valor das dívidas superassem o dos bens e direitos transmitidos, responderiam pelos encargos do de cujus além das forças da herança.

Não se pode perder de vista que o ITCMD é espécie de imposto que visa a tributar justamente o enriquecimento dos herdeiros.

Euclides de Oliveira Sebastião Amorim já apontavam a tendência da doutrina e da jurisprudência em admitir que, para o cálculo do monte líquido tributável, deveriam ser deduzidos os débitos do falecido, despesas e honorários do advogado (cfr. Inventários e partilhas Direito das Sucessões: Teoria e prática, 17a ed., São Paulo, 2004, p. 420).

Há diversos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido (cfr. Agravo de Instrumento no 610.357-4/6-00, 1a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 01.09.2009, Agravo de Instrumento no 589.003-4/5-00, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 02.12.2008).

Há inúmero precedentes que afastam o passivo da base de cálculo do ITCMD. Reproduzo, aqui, a ementa de apenas um V. Acórdão recentíssimo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Controvérsia acerca da composição da base de cálculo do imposto mortis causa (ITCMD). Incidência tributária que deve se dar sobre o monte-mor líquido transmitido aos herdeiros, deduzidas as dívidas e encargos deixados pelo de cujus. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Revogação tácita do artigo 12 da Lei Estadual no 10.705/00. Precedentes desta Câmara e do E. Tribunal.

DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO.” (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2033513-27.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Donegá Morandini, j. 05/06/2020, V. U.).

No mesmo sentido, há inúmeros outros julgados.

A soma de tais circunstâncias permite concluir, em tese, que as dívidas que oneram o monte-mor não devem integrar a base de incidência do ITCMD.

Sucede que o caso concreto se reveste de peculiaridade que autoriza a manutenção da decisão que desafiou a interposição deste Agravo, mas por fundamento diverso daquele adotado pelo MM. Juízo de Primeiro Grau.

Explico.

Os documentos que formam o instrumento deixam muito claro que as supostas dívidas, cujo abatimento se pretende, correspondem a honorários advocatícios (cfr. fls. 13/68 destes autos digitais).

Cumpre mencionar que o objeto da sobrepartilha é crédito que supera a cifra de R$ 13 milhões de reais, fruto de indenização fixada em ação de desapropriação.

Os herdeiros (todos legatários) indicaram os honorários de aproximadamente R$ 4,5 milhões de reais como passivo.

Chama atenção que alguns dos legatários são advogados que receberam parte dos honorários que se pretende deduzir do valor da indenização para fins de recolhimento do ITCMD (fls. 69/76 deste Agravo).

Diante de tal cenário, fácil concluir que os honorários pagos não constituem propriamente passivo do da herança, especialmente porque parte dos advogados que receberam os honorários são legatários.

Os honorários que o agravante almeja afastar da base de incidência do ITCMD não correspondem a uma dívida do espólio, e sim a uma parcela do crédito indenizatório auferido nos autos da ação de desapropriação.

Sob esse enfoque, as circunstâncias do caso concreto autorizam a manutenção da decisão impugnada.

Lembro que apenas as dívidas que oneram o monte-mor devem ser decotadas da base de incidência do ITCMD.

Não é esse o caso dos honorários, que não se traduzem como dívida do monte. Os honorários, insisto, correspondem a uma parcela do valor da indenização que ensejou a sobrepartilha.

A indenização é devida ao espólio, e sobre o seu valor incide o imposto de transmissão.

Os herdeiros em razão da saisine devem os honorários contratuais aos advogados que ajuizaram a ação de desapropriação.

Não há como abater os honorários diretamente do valor da herança.

Em suma, os honorários devem integrar a base de cálculo para fins de recolhimento do ITCMD.

Nego provimento ao recurso.

FRANCISCO LOUREIRO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2246729-71.2020.8.26.0000 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Francisco Loureiro – DJ 19.11.2020

Fonte: INR Publicações

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IGP-M sobe 3,28% em novembro.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) subiu 3,28% em novembro, percentual superior ao apurado em outubro, quando havia apresentado taxa de 3,23%. Com este resultado, o índice acumula alta de 21,97% no ano e de 24,52% em 12 meses. Em novembro de 2019, o índice havia subido 0,30% e acumulava alta de 3,97% em 12 meses.

O avanço nos preços de commodities agropecuárias importantes consolidam o IPA como índice a contribuir para o avanço da taxa do IGP. Nesta edição, destacaram-se milho (10,95% para 21,85%), trigo (2,32% para 19,20%) e bovinos (6,92% para 7,40%)”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 4,26% em novembro, ante 4,15% em outubro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 2,74% em novembro. No mês anterior, o índice havia registrado taxa de 2,84%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa passou de 1,81% para -1,85%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, subiu 2,48% em novembro, ante 2,37% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de 3,74% em outubro para 4,07% em novembro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de -2,79% para 2,37%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou 4,29% em novembro, contra 4,65% em outubro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas subiu 5,60% em novembro, ante 5,55% em outubro. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: milho em grão (10,95% para 21,85%), café em grão  (-8,29% para 2,13%) e algodão em caroço (9,70% para 19,65%). Em sentido oposto, destacam-se os itens minério de ferro (-0,71% para -2,39%), leite in natura (3,29% para -3,80%) e soja em grão (14,96% para 11,91%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,72% em novembro, ante 0,77% em outubro. Quatro das oito classes de despesa componentes do índice registraram recuo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Educação, Leitura e Recreação (3,10% para 1,44%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item passagem aérea, cuja taxa passou de 34,21% em outubro para 11,70% em novembro.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Alimentação (1,90% para 1,61%), Habitação (0,32% para 0,23%) e Despesas Diversas (0,12% para -0,04%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: arroz e feijão (11,41% para 5,22%), tarifa de eletricidade residencial (0,15% para -0,16%) e alimentos para animais domésticos (1,02% para -1,44%).

Em contrapartida, os grupos Transportes (0,12% para 0,94%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,04% para 0,16%) e Comunicação (0,08% para 0,09%) registraram acréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, destacam-se os seguintes itens: gasolina (-0,34% para 1,93%), medicamentos em geral (-0,13% para 0,16%) e combo de telefonia, internet e TV por assinatura (0,01% para 0,19%).

Já o grupo Vestuário repetiu a taxa do outubro, que foi de 0,29%. Em sentido ascendente destaca-se o item calçados (0,07% para 0,19%) e em sentido descendente, acessórios do vestuário (0,22% para -0,28%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 1,29% em novembro, ante 1,69% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de outubro para novembro: Materiais e Equipamentos (4,12% para 2,85%), Serviços (0,33% para 0,73%) e Mão de Obra (0,19% para 0,24%).

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Fonte: Instituto Brasileiro de Economia (IBRE)

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