Portaria COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT-SP nº 33, de 21.03.2020 – D.O.E.: 21.03.2020.

Ementa

Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses de transmissão “causa mortis” ou doação realizadas no âmbito administrativo, e estabelece demais providências.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 33 e 33-A da Lei 10.705, de 28-12-2000, e no item 2 do § 6º do artigo 34 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Atendidas as condições estabelecidas no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, os débitos fiscais não inscritos em dívida ativa relativos ao ITCMD, nas hipóteses de transmissão “causa mortis” ou doação realizadas no âmbito administrativo, poderão ser parcelados nos termos desta Portaria.

Artigo 2º – O pedido de parcelamento de que trata esta portaria poderá ser requerido pelo contribuinte do imposto ou por procurador devidamente habilitado, mediante protocolização do pedido em qualquer das unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º – O pedido deverá ser instruído com:

1 – cópia dos documentos de qualificação do requerente e procuração, sendo o caso;

2 – comprovante de endereço do contribuinte do imposto com validade de até dois meses da data da protocolização do pedido;

3 – cópia da Declaração do ITCMD, instruída com os documentos necessários à apuração do imposto previstos pela Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003, conforme as hipóteses nela previstas.

§ 2º – A autoridade competente para deferir o pedido poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados indispensáveis à sua análise.

Artigo 3º – São competentes para deferir o pedido de parcelamento:

I – o Agente Fiscal de Rendas designado no Núcleo de Serviços Especializados, ou, no interesse da Administração e a critério do Delegado Regional Tributário, Agente Fiscal de Rendas em exercício em outra unidade, tratando-se de débito fiscal cuja base de cálculo do imposto for igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs;

II – o Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, ou, no interesse da Administração e a critério do Delegado Regional Tributário, outro Agente Fiscal de Rendas designado em função de Chefia na unidade, tratando-se de débito fiscal cuja base de cálculo do imposto for superior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs e inferior ou igual a 500.000 (quinhentas mil) UFESPs;

III – o Delegado Regional Tributário, tratando-se de débito fiscal cuja base de cálculo do imposto for superior a 500.000 (quinhentas mil) UFESPs e inferior ou igual a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs;

IV – o Coordenador da Administração Tributária, tratando-se de débito fiscal cuja base de cálculo do imposto for superior 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs.

§ 1º – Os pedidos de parcelamento serão distribuídos para análise entre as Delegacias Regionais Tributárias.

§ 2º – Tratando-se de pedido de parcelamento efetuado por meio eletrônico, considerar-se-á deferido quando confirmada a aprovação em sistema pela autoridade competente.

Artigo 4º – O parcelamento será considerado celebrado na data do recolhimento da primeira parcela, observados os prazos de vencimento dos pedidos de parcelamento ordinário previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Artigo 5º – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a comprovação do pagamento integral do imposto objeto do parcelamento.

Artigo 6° – Fica revogada a Portaria CAT 199/10, de 28-12-2010.

Artigo 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.03.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Portaria PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF nº 158, de 27.03.2020 – D.O.U.: 01.04.2020.

Ementa

Estabelece, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), com a adoção de medidas relacionadas à cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).


PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, da Lei n. 10.480, 2 de julho de 2002, e o art. 5º,capute parágrafo único, do Decreto n. 9.194, de 7 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa dos créditos das autarquias e fundações públicas federais:

I – remessa de correspondência ao devedor para tentativa de conciliação; e

II – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa.

§ 1º A suspensão das medidas de cobrança administrativa dos créditos das autarquias e fundações públicas federais não será levada a efeito se houver risco de prescrição da pretensão executória.

§ 2º Considera-se risco de prescrição quando houver prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias para o exercício da pretensão.

Art. 2º O atendimento aos devedores e seus representantes deve ser mantido e realizado, preferencialmente, de forma não-presencial, por um dos seguintes meios:

I – endereço eletrônico (e-mail);

II – aplicativos de mensagem de texto instantânea ou videoconferência disponíveis na Internet e

III – telefone.

§ 1º O deslocamento físico dos devedores e seus representantes às unidades da PGF somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento por um dos canais não-presenciais.

§ 2º O agendamento de que trata o parágrafo anterior poderá, de forma fundamentada, ser postergado para momento em que sua realização não acarrete riscos aos devedores e seus representantes e aos servidores públicos.

§ 3º A PGF divulgará em sua página na Internet (http://www.agu.gov.br/unidade/PGF) os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas, com os contatos das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais e Procuradorias Seccionais Federais.

§ 4º Os endereços de e-mail a serem utilizados no caso do inciso I deste artigo serão obrigatoriamente os institucionais (domínio @agu.gov.br), devendo-se dar preferência as contas vinculadas às unidades da Procuradoria Geral Federal, inclusive descentralizadas.

§ 5º Os aplicativos a serem utilizados no caso do inciso II deste artigo serão preferencialmente os institucionais, na medida em que liberada pela Diretoria de Tecnologia e Informação a comunicação externa.

§ 6º Serão aceitas cópias digitalizadas nos formatos PDF, JPG, GIF, PNG e BMP enviadas eletronicamente com os mesmos efeitos dos respectivos originais, nos termos do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.

§ 7º A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.

Art. 3º Caberá à Coordenação Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, através da Equipe Nacional de Cobrança, instituída pela Portaria PGF n. 829, de 08 de novembro de 2018, o controle dos prazos prescricionais dos créditos que estiverem com as medidas de cobrança suspensas pela presente Portaria, para fins de aplicação do previsto no art. 1º, § 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO SILVA LIMA FERNANDES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 01.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Portaria PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 8.792 de 30.03.2020 – D.O.U.: 01.04.2020.

Ementa

Altera dispositivo da Portaria PGFN nº 448/2019, que dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos artigos. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 865, de 15 de maio de 219, e na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 541, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º O caput do art. 33 da Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 31 de dezembro de 2020, os valores mínimos de que trata o art. 8º serão de:

…………………………………………………………………………………………………………..(NR)”

Art. 2º Fica revogada a Portaria PGFN nº 4.456, de 01 de outubro de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 01.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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