Instrução Normativa SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO – SF-SP nº 23, de 22.12.2017 – D.O.M.: 23.12.2017.

Ementa

Altera os Anexos 1 e 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, e dá outras providências.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescidos ao Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, os seguintes códigos de serviço, com suas respectivas descrições:

Art. 2º Ficam acrescidos ao Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, os seguintes códigos de serviço, com suas respectivas descrições:

Art. 3º Fica alterado o campo “descrição” dos seguintes códigos de serviço, integrantes do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, na seguinte conformidade, permanecendo inalterados os demais campos:

Parágrafo único. Fica alterado o campo “item da Lei 13.701/03” do código de serviço 07323, integrante do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, na seguinte conformidade, permanecendo inalterados os demais campos:

Art. 4º Fica alterada a descrição dos serviços tomados de terceiros abrangidos pelos seguintes códigos de serviço, integrantes do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, permanecendo inalterados os demais campos:

– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios.

– Agenciamento e intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

– Agenciamento e intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres (profissional autônomo).

– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes (profissional autônomo).

– Transporte de bens ou valores, dentro do território do Município (inclusive transporte de veículos).

– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, realizados pelos correios e suas agências franqueadas.

– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, realizados inclusive por courrier e congêneres.

– Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Transporte Municipal, inclusive os prestados por profissional autônomo.

– Transporte de escolares.

– Transporte de escolares (profissional autônomo).

– Transporte por táxi, explorado por pessoa jurídica (inclusive frota).

– Transporte por táxi (profissional autônomo).

– Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (exceto transporte coletivo de passageiros por ônibus, realizado por concessionários e permissionários do serviço).

– Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista.

– Tradução e interpretação.

– Tradutor e intérprete (profissional autônomo).

– Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível (telemarketing), redação, edição, revisão, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

– Datilógrafo, digitador, estenógrafo, expediente, secretaria em geral, resposta audível (telemarketing), redator, editor, revisor, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres (profissional autônomo)

– Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, exceto imóveis.

– Administração de imóveis.

– Advocacia.

– Advogado (profissional autônomo).

– Advocacia (regime especial – sociedade).

– Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

– Auditoria.

– Auditor (profissional autônomo).

– Auditoria (regime especial – sociedade).

– Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

– Autuário e calculista técnico (profissional autônomo).

– Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

– Contador e congêneres, com nível superior (profissional autônomo).

– Contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial – sociedade).

– Técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (profissional autônomo).

– Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

– Economista (profissional autônomo).

– Economistas (regime especial – sociedade).

– Estatística.

– Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (“factoring”).

– Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

– Serviços de biblioteconomia.

– Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo, prestado por profissional autônomo.

– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, exceto autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente.

– Autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos.

– Fornecimento e administração de vales-refeição, vales-alimentação, vales-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada. (NOTA 4)

– Datilógrafo, não estabelecido (profissional autônomo).

– Administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde.

– Composição gráfica, inclusive composição de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão.

– Composição gráfica, inclusive composição de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão (profissional autônomo).

– Traslado intramunicipal de corpos e partes de corpos cadavéricos.

– Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, costura, acabamento, e congêneres, de objetos quaisquer

– Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres (autônomo).

Art. 5º Ficam acrescidos ao Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, os seguintes códigos de serviço, com suas respectivas descrições:

– Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (profissional autônomo).

– Organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres (profissional autônomo).

– Análise e desenvolvimento de sistemas.

– Programação.

– Assessoria e consultoria em informática.

– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição.

– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição (profissional autônomo).

– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados (profissional autônomo).

– Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres (inclusive por profissional autônomo).

– Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.

– Outros serviços de informática, não referenciados em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo e congêneres (profissional autônomo).

Art. 6º Ficam encerrados os seguintes códigos de serviço, constantes do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011:

I – 02321, 02658, 02666, 02682, 02683, 02690, 02691, 02798, 02879, 02917, 02918, 02933, 01740, 06939, 06955;

II – 02488, 07129, 07110, 02348, 02364, 02402, 02410, 02429, 02445.

Art. 7º Fica encerrado o código de serviço 09877, constante do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às alterações relativas aos códigos de serviços:

I – a partir de 13 de fevereiro de 2018, quanto:

a) ao artigo 1º;

b) ao inciso I do artigo 6º;

c) aos serviços de reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, descritos no código 09946 do Anexo 2;

d) aos serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento, descritos no código 09725 do Anexo 2;

e) aos serviços de traslado intramunicipal de corpos e partes de corpos cadavéricos, bem como cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, descritos no código 09784 do Anexo 2;

f) aos serviços de administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde, descritos no código 09873 do Anexo 2;

g) aos serviços de aplicação de tatuagens, piercings e congêneres, descritos no código 09644 do Anexo 2;

h) aos serviços descritos nos códigos 09905 e 09879 do Anexo 2;

i) ao encerramento previsto no artigo 7º;

j) ao parágrafo único do artigo 3º;

k) às alterações de descrição dos códigos de serviço 09920, 09881 e 09750 do Anexo 2;

II – a partir de 15 de novembro de 2017, quanto:

a) ao artigo 2º;

b) ao inciso II do artigo 6º;

c) aos serviços descritos no código 09737 do Anexo 2;

d) aos serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, descritos no código 09911 do Anexo 2;

e) aos serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de semoventes, descritos no código 09679 do Anexo 2;

f) às alterações de descrição dos códigos de serviço 09741 e 09709 do Anexo 2.

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 23.12.2017.

 

Fonte: INR Publicações.

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Lei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 16.768, de 21.12.2017 – D.O.M.: 22.12.2017.

Ementa

Atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

(Projeto de Lei nº 716/17, do Executivo)

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Tabela VI – Tipos e Padrões de Construção – Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano – IPTU, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único desta lei.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 21 de dezembro de 2017.

Nota(s): A íntegra da tabela referente a esta lei foi disponibilizada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 22.12.2017.

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 22.12.2017.

Fonte: INR Publicações.

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Portaria MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – MP nº 468, de 22.12.2017 – D.O.U.: 26.12.2017.

Ementa

Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo, no ano de 2018, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2018, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II – 12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III – 13 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV – 14 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V – 30 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII – 31 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);

XII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e

XIV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual, distrital ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.2017.

Fonte:  INR Publicações.

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