CNJ Serviço: o que acontece com o processo quando uma das partes morre?

De modo geral, as partes de um processo judicial são as titulares do direito material discutido na lide, ou seja, são seus interesses que estão em conflito. Mas, o que acontece quando uma das partes morre no decorrer do tramite do processo legal?

Nas ações cíveis, regidas pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC), quando uma das partes morre, acontece inicialmente a “suspensão” do processo. Observando os termos do artigo 689 do NCPC, é necessário que a parte falecida seja substituída pelo seu espólio ou por seus sucessores, o que acontece após pedido de habilitação ao juiz do processo. O decurso do processo de habilitação está descrito nos artigos 690 e 691 do NCPC. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença de habilitação será juntada aos autos respectivos.

O parágrafo 2º do artigo 313 do NCPC detalha que, não ajuizada a ação de habilitação, o juiz poderá intimar o espólio, ou quem for o sucessor, para, em até seis meses, designar um substituto. Esgotados os prazos, que não poderão exceder um ano, o processo judicial volta ao tramite normal.

É importante ressaltar que esta substituição só é possível se o direito sobre o qual versa a ação judicial tiver natureza transmissível, como é o caso das ações de cunho patrimonial. No caso de processos criminais, por exemplo, quando um réu morre no curso de um processo criminal, a sua punibilidade é extinta e o processo é arquivado em relação a ele. A pena do falecido não pode ser transferida para seus herdeiros e sucessores. Caso a parte a falecer seja a vítima, o processo só será afetado caso a ação penal for de natureza privada. Nos demais casos, nos quais a ação penal é pública, o falecimento da vítima não altera o curso do processo porque ele é movido pelo Ministério Público.

Fonte: CNJ | 23/07/2018.

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Publicada mais uma versão online da Revista Recivil

A edição de nº 105 da Revista Recivil já está disponível na versão digital.

Clique aqui e acesse a publicação na íntegra.

Veja os principais destaques:

• CNJ regulamenta a alteração de nome e sexo de transgêneros no RCPN

• Projeto proíbe casamento antes dos 16 anos de idade

• DNI deve chegar à população até o final do ano
A revista impressa será distribuída a todos os registradores civis das pessoas naturais de Minas Gerais no final do mês de julho.

Fonte: Recivil | 23/07/2018.

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TRT3: Monitoramento por câmera em vestiário ofende direito à privacidade dos empregados e gera danos morais

“A possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados pelo empregador faz parte do poder diretivo do empresário e representa meio legítimo de fiscalização. Entretanto, deve ser realizado de forma a não ofender a intimidade e honra dos empregados. Caso contrário, é nítido o desrespeito a dispositivo constitucional que assegura a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e imagem das pessoas”.

Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa, mantendo a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada, no valor de R$8.000,00. É que ficou comprovada a existência de câmeras de monitoramento nos vestiários dos empregados. No entendimento da relatora, acolhido pelos demais julgadores da Turma, a conduta da empresa causou evidentes prejuízos à privacidade e dignidade da empregada, devendo, portanto, ser reparada.

A prova testemunhal comprovou as afirmações da trabalhadora de que foram instaladas câmeras de monitoramento no vestiário feminino. Segundo declarou uma testemunha, as câmeras eram direcionadas para os armários, onde as empregadas tinham que trocar de roupa, já que o banheiro era muito pequeno e sempre estava molhado pelo uso do pessoal do turno anterior. Ela também disse que não havia suporte ou banco que servisse de apoio aos empregados e que os fiscais “disputavam” as câmeras dos vestiários, inclusive fazendo comentários sobre as roupas íntimas das empregadas.

“A existência de câmeras direcionadas à área onde as empregadas trocavam de roupa (por ausência de espaço) ofendia, de forma inegável, o direito à privacidade das empregadas, incluindo a reclamante. Os constrangimentos e humilhações vivenciados pela reclamante são evidentes, já que os fiscais, além de disputarem as imagens das empregadas trocando de roupa, faziam comentários sobre as roupas íntimas”, finalizou a julgadora.

  •  PJe: 0010373-35.2016.5.03.0030 (RO) — Acórdão em 11/06/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT3 | 20/07/2018.

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