Pessoa adotada perde vínculo com a família biológica e direito à herança

A Sétima Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou provimento a recurso de uma mulher criada e adotada pelos tios, que buscava inclusão no inventário de seu pai biológico.

De acordo com o processo, a requerente alega que foi abandonada pela mãe com 21 dias de vida, tendo sido criada e adotada pelos tios, uma vez que o pai não lhe prestava cuidados afetivo e financeiro. Segundo a mulher, apesar do desprezo com que foi tratada pelo pai – de quem não recebeu os mesmos bens e custeio dos estudos como os filhos do segundo casamento do inventariado – manteve com ele contato por 32 anos.

No entanto, o acórdão confirmou a decisão da 1ª Vara de Famílias, Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que excluía a autora do processo de inventário por não ser mais herdeira de seu pai biológico. Com o entendimento dos desembargadores de que, apesar de haver razões emocionais envolvidas, não há amparo legal para o recurso movido. De acordo com a decisão, a partir do momento em que é adotada por outros pais, uma pessoa perde o vínculo com a família biológica e também o direito à herança.

“No caso, a partir do momento em que a agravante foi legalmente adotada por outra família, deixou de ostentar a condição de filha do de cujus, afastando, assim, sua condição de descendente. Isso porque o direito de herança se extingue com a adoção”, declarou o desembargador Romeu Gonzaga Neiva.

Para a advogada Renata Cysne, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – Distrito Federal, a decisão foi correta, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 41, dispõe que a partir do momento em que a pessoa é legalmente adotada por outra família, deixa de ostentar a condição de filho de seus pais anteriores, afastando assim sua condição de descendente.

Desta maneira, a adoção atribui o status de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, inclusive no que se refere aos direitos sucessórios. Assim, ela desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, salvo apenas os impedimentos matrimoniais.

Portanto, a partir da adoção, não há mais que se falar em direitos sucessórios decorrentes do vínculo biológico, ressalta a advogada. “Caso haja a pretensão de reparação por abandono afetivo, material ou por qualquer outro prejuízo decorrente da relação paterno filial, a mesma poderá ser objeto de ação específica”, afirma.

No entanto, é importante ressaltar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 227 §6º, que os filhos, independente da origem, terão os mesmos direitos e qualificações, impedido que haja qualquer distinção entre os filhos biológicos, socioafetivos e/ou adotivos.

“Cumpre esclarecer que, diferentemente da adoção, em que há um rompimento com a família de origem, quando se trata de famílias multiparentais é possível que haja o reconhecimento de direitos sucessórios com relação a mais de um(a) pai/mãe”, esclarece Renata Cysne.

Confira a decisão na íntegra.

Fonte: IBDFAM | 25/07/2018.

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CSM|SP: Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de título – Resignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000786-69.2017.8.26.0539, da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, em que são partes é apelante DINAIR ANTÔNIO MOLINA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram por prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 19 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000786-69.2017.8.26.0539

Apelante: Dinair Antônio Molina

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo

VOTO Nº 29.874

Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de título – Resignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação – Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão – Princípio da especialidade objetiva – Manutenção das exigências – Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho – Afastamento das exigências – Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais – Exigência que encontra amparo na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985 – Manutenção das exigências.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Dinair Antônio Molina contra a sentença de fls. 67/69, que julgou prejudicada a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de instrumento particular de compra e venda apresentado no Registro de Imóveis e Anexos de Santa Cruz do Rio Pardo.

Sustenta o apelante, em resumo, que as exigências formuladas pelo registrador não podem prosperar (fls. 72/77).

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento da apelação (fls. 89/91).

É o relatório.

De acordo com a nota devolutiva de fls. 43/44, os seguintes motivos impedem a inscrição do instrumento particular de compra e venda de fls. 13/17:

I) O instrumento ora mencionado deve: a) conter a descrição da área remanescente da matrícula n° 410; b) conter a descrição originária e remanescente da matrícula n° 6.343; c) ter todas as folhas rubricadas pelas partes e testemunhas; d) ser retificado para constar que o imóvel adquirido (item II) e fundido (item IV) é irregular; e) ser retificado para constar que o imóvel adquirido (item II) não contém benfeitorias;

II) A certidão e memorial descritivo do desdobro devem ser retificados para constar que os imóveis originário, desdobrado e remanescente são irregulares e que o imóvel descrito no item 2 (com 69,28m²) não contém benfeitorias;

III) A certidão e memorial descritivo da fusão devem ser retificados para constar que os imóveis fundido (com 450,11m²) e descrito no item 2 (com 69,28m²) são irregulares e que este ultimo não contém benfeitorias;

IV) Devem ser apresentadas, em nome da transmitente: a) certidão negativa de débitos federais e previdenciários, ou, se o caso, a dispensa pela adquirente e declaração do alienante (no instrumento particular), sob pena de responsabilidade civil e penal, de que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, e sobre a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo; b) certidão negativa de débitos tributários municipais; c) certidão negativa de distribuição de ações expedidas pela Justiça Federal, pela Justiça Estadual e pela Justiça do Trabalho, ou a dispensa pelos adquirentes e declaração do alienante (no instrumento particular), sob pena de responsabilidade civil e penal, de que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, e sobre a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo; d) certidão negativa de débitos trabalhistas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, ou a expressa ciência dos adquirentes no sentido de que poderão obter a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (CLT, art. 642-A); e) as certidões das matriculas nºs 410 e 6.343 (expedidas há menos de 30 dias).

Como concluído pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, verifica-se que houve resignação parcial em relação a essa nota devolutiva, pois a exigência relativa à apresentação das certidões das matriculas nº 410 e 6.343, expedidas há menos de 30 dias, embora tenha contado com a concordância do apelante (fls. 50), não foi cumprida.

A jurisprudência deste Conselho Superior é tranquila no sentido de que a concordância, ainda que tácita, com qualquer das exigências feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso da dúvida, ou do recurso contra a decisão nela proferida, prejudica-a:

A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 60.460.0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n.º 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo (Apelação Cível n.º 220.6/6-00). (grifei)

Desse modo, a dúvida está prejudicada.

Ainda assim, deve-se analisar a questão de fundo, a fim de evitar que, cumpridas as exigências não impugnadas, o interessado venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.

Não se trata de consulta, em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder.

Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos.

Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida: a) evita-se a nova suscitação; b) fixa-se orientação para casos similares.

Passa-se ao exame das exigências, anotando-se que item I, letra “c”, da nota devolutiva (todas as folhas do título devem ser rubricadas pelas partes e testemunhas) foi reconsiderado (fls. 3) e o item IV, letra “e”, não foi impugnado.

As exigências relacionadas no item I da nota devolutiva, que tratam de aspectos que devem ser mencionados no instrumento apresentado (letra “a” – descrição da área remanescente da matrícula n° 410; letra “b” – descrição originária e remanescente da matrícula n° 6.343; letra “d” – constar que o imóvel adquirido e fundido é irregular; e letra “e” – constar que o imóvel adquirido não contém benfeitorias) devem ser todas mantidas.

As descrições dos bens envolvidos no desdobro e na fusão (tanto da situação original como da situação que se pretende criar), assim como a referência às eventuais benfeitorias existentes nos terrenos devem realmente constar no título, ainda que essas informações estejam inseridas em documentos que o tenham acompanhado. Essas providências encontram fundamento no princípio da especialidade objetiva, que exige a caracterização detalhada e precisa dos imóveis matriculados.

Por esses mesmos motivos também devem ser mantidos os óbices descritos nos itens II (retificação da certidão e do memorial descritivo do desdobro para constar que os imóveis originário, desdobrado e remanescente são irregulares e que o imóvel descrito no item 2 não contém benfeitorias) e III (retificação da certidão e do memorial descritivo da fusão para constar que o imóvel fundido e o imóvel descrito no item 2 são irregulares e que este ultimo não contém benfeitorias) da nota devolutiva. Atende ao princípio da especialidade objetiva a retificação das descrições, a fim de que conste que os imóveis envolvidos no desdobro e na fusão não são retangulares o que pressupõe ângulos internos retos e lados opostos congruentes. São, em verdade, quadriláteros irregulares.

Tem razão o registrador ao determinar a apresentação de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais (item IV, letra “c” da nota devolutiva), exigência que encontra guarida na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei 7.433/1985.

Referidas certidões não podem ser dispensadas nem mesmo por ocasião da lavratura de escritura pública relativa a imóvel, pois tem como finalidade conferir segurança jurídica à transação imobiliária.

Se nem mesmo o tabelião, dotado de fé pública, pode dispensar a apresentação de certidão de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais, com mais razão deve o registrador exigir a sua apresentação dos particulares.

Por outro lado, não se justifica a exibição de CNDs (item IV, letras “a” e “b” da nota devolutiva), diante da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprema [1], a dispensá-las, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política [2].

A confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos [3].

Caracterizaria, em síntese, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral buscado.

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que e isto é essencial não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.” [4]

Na mesma direção, sob inspiração desses precedentes, segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, consoante o qual, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

Finalmente, a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) não é exigida nem mesmo por ocasião da lavratura de escritura pública.

Nos termos do item 42 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça o tabelião tem somente o dever de cientificar as partes envolvidas de que é possível obter a CNDT, instituída pela Lei 12.440/2011, que criou o artigo 642-A da CLT.

Como a apresentação da CNDT não é exigida na lavratura de uma escritura pública, com menos razão é possível impor tal formalidade ao registro de instrumento particular.

Com tais observações, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1000786-69.2017.8.26.0539 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 52.315 (com divergência)

1. Registro, para logo, perfilhar o resumo processual lançado autos pelo digno Relator da espécie.

2. Peço reverente licença para, entretanto, não aderir à “análise de mérito” a que se dedicou o digno Relator após afirmar não conhecer do recurso.

Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência na qualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nesta esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu volumoso código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de (controversa) potestas para editar regras técnicas relativas aos registros públicos são os juízes competentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; cf. inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho – a cuja auctoritas tributo meu respeito- não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que não se conheça do recurso, excluindo-se a r. incursão no mérito do caso.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] ADI n.º 173/DF e ADI n.º 394/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008.

[2] Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014.

[3] A respeito da proscrição das sanções políticas, cf. Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário. 32.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 509-511.

[4] Sistema constitucional tributário. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 173.

(DJe de 19.07.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 24/07/2018.

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Aprovar obras de acessibilidade em condomínios pode ficar mais fácil

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) vai analisar um projeto de lei que pretende facilitar a convocação de assembleia de condomínios e a deliberação sobre obras condominiais para promover a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. A proposta aguarda designação de relator na CCJ.

PLS 198/2018, do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), altera o Código Civil para prever que essas medidas dependerão do voto de apenas um terço dos condôminos, se outro quorum menor não tiver sido estabelecido pela convenção de condomínio. Atualmente, é necessária a presença de dois terços dos condôminos para a realização de obras úteis.

O Código Civil atribui ao síndico a incumbência de convocar a assembleia anual (ordinária) para aprovação do orçamento das despesas, fixação das contribuições dos condôminos, prestação de contas e, eventualmente, eleição de seu substituto e alteração do regimento interno. Segundo Cássio Cunha Lima, esse arcabouço jurídico dificulta não só o fim de barreiras arquitetônicas que dificultam a mobilidade de pessoas com deficiência, mas também a aprovação de medidas que beneficiam um número restrito de condôminos.

—Como a maioria dos condôminos não precisa se utilizar de tais obras e muitos deles não se sensibilizam com as dificuldades enfrentadas por quem delas necessitam, em geral conseguem decidir com certa facilidade pela não realização, evitando dispêndios com obras que não lhes interessam diretamente – lamenta Cássio.

Fonte: Agência Senado | 23/07/2018.

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