Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Julho de 2018.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Julho de 2018

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.341,80 1.664,29 1.979,12
PP-4 1.218,54 1.560,52
R-8 1.159,84 1.361,56 1.592,21
PIS 907,64
R-16 1.319,07 1.710,22

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.567,67 1.659,77
CSL – 8 1.358,60 1.463,10
CSL – 16 1.807,97 1.944,83

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.476,40
GI 764,65

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2018 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.253,02 1.539,30 1.853,47
PP-4 1.143,74 1.450,01
R-8 1.089,55 1.262,12 1.487,35
PIS 847,18
R-16 1.223,36 1.592,37

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.456,55 1.547,59
CSL – 8 1.258,62 1.360,43
CSL – 16 1.674,90 1.808,14

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.356,08
GI 709,05

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – Sinduscon-SP | 03/08/2018.

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TST: Ausência de depósitos do FGTS autoriza rescisão indireta de contrato de vigilante

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Santos Segurança Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o vigilante, contratado para prestar serviços à Unique Serviços de Hotelaria, Comércio e Participação S.A., afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a empresa nada fez. Por isso, pediu demissão e foi à Justiça pleitear a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao empregado, pois ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.

O relator observou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do contrato de trabalho, e em outras situações específicas, como no caso de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave. “O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados”, destacou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

(LC/CF)

Processo: RR-1543-49.2013.5.02.0051

Fonte: TST | 02/08/2018.

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TST: Convenção da OIT não garante pagamento de férias proporcionais a demitido por justa causa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Cooperativa Central Gaúcha Ltda. de pagar férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a um operador demitido por justa causa. Com base em norma da CLT e na Súmula 171 do TST, o colegiado reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia deferido o pedido do trabalhador com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O operador foi dispensado em fevereiro de 2015. Segundo a empregadora, a despedida ocorreu por desídia, em virtude de 106 faltas injustificadas ocorridas durante o contrato. Segundo a cooperativa, ele chegou a ser suspenso por dois dias e havia sido comunicado de que a repetição do fato levaria à demissão por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi despedido na véspera de gozar suas férias e assegurou desconhecer o motivo. Sustentou que não cometeu nenhum ato motivador da despedida por justa causa e, por isso, buscava o reconhecimento de que a despedida ocorreu sem justa causa.

O pedido, negado inicialmente pela Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), foi julgado procedente pelo TRT da 4ª Região (RS). Para decidir que o operador fazia jus ao recebimento do valor de férias proporcionais, o TRT utilizou como base a Convenção 132 da OIT. Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/1999, a convenção, conforme entendimento do TRT, asseguraria o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.

Ao examinar o recurso de revista da cooperativa, o relator, ministro Brito Pereira, destacou que, conforme o que dispõe o parágrafo único do artigo 146 da CLT e o entendimento pacificado pelo TST na Súmula 171, as férias proporcionais são indevidas quando a dispensa se dá por justa causa. Segundo o ministro, a Convenção 132 da OIT não se aplica ao caso. “A norma não retrata expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa”, afirmou.

(LT/CF)

Processo: RR-214-43.2015.5.04.0611

Fonte: TST | 03/08/2018.

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