COMISSÃO MISTA DE DESBUROCRATIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL APRESENTA RELATÓRIO FINAL

Flexibilização das regras aplicáveis aos serviços notariais e de registro estão contidas no relatório final do senador Antonio Anastasia (PSDB/MG)

Criada para avaliar processos, procedimentos e rotinas realizados por órgãos e entidades da administração pública federal, assim como as respectivas estruturas organizacionais, a Comissão Mista de Desburocratização, instalada pelo Congresso Nacional, presidida pelo deputado federal Júlio Lopes (PP/RJ) e sob relatoria do senador Antonio Anastasia (PSDB/MG), apresentou seu relatório final no último dia 12 de dezembro.

Entre os principais destaques do texto final, está a flexibilização das regras aplicáveis aos serviços notariais e de registro, atendendo a uma série de propostas feitas pelos representantes das especialidades notariais e registrais que participaram da audiência pública da Comissão no dia 26 de outubro, no Congresso Nacional.

O relatório traz cerca de vinte propostas de leis que visam eliminar entraves, desjudicializando procedimentos e prevenindo litígios. Algumas dizem respeito a questões de Direito de Família e de Sucessões, uma vez que muitas demandas da população acabam sendo contingenciadas no Poder Judiciário em razão da grande carga de demanda destinada a este Poder.

As medidas para desburocratizar procedimentos e, consequentemente, melhorar o ambiente de negócios do País, foram criadas em resposta à avaliação do Brasil no relatório anual do Banco Mundial, Doing Business, que colocou o País no 128º lugar, entre as 190 economias avaliadas.

De acordo com o texto da Comissão, “a desburocratização e a consequente melhoria do ambiente de negócios são um requisito essencial para a elevação das taxas de investimento e de crescimento econômico no País”.

Segundo o relator da Comissão, Antonio Anastasia “não há motivos para determinados fatos jurídicos ficarem sob a dependência exclusiva de interpelações judiciais, quando é mais eficiente a extrajudicial, tal como ocorre para a resolução de contratos bilaterais por inadimplemento”.

Dentre as propostas que abrangem os cartórios, a questão considerada injustificável pelo relator é a restrição imposta ao horário de funcionamento dos serviços notariais e de registro. De acordo com relatório, “eles devem ter horário mínimo de funcionamento, e não um horário único. E também não deveria haver obstáculo algum a que os oficiais praticassem atos nos finais de semana e em períodos noturnos”. “É o titular da serventia que deverá decidir, de acordo com as suas necessidades, se disponibilizará o serviço além do mínimo legal”, prevê o texto.

Outra novidade é a proposição destinadas à alteração do ordenamento jurídico vigente, prevendo que “os serviços notariais e de registro deverão intermediar os pedidos de serviços e a entrega de documentos entre os usuários e as serventias de especialidade análoga em qualquer lugar do território nacional”.

A Comissão previu ainda a necessidade de que o Conselho Nacional de Justiça edite um código nacional de normas “destinadas a evitar divergências entre as normatizações produzidas pelos Tribunais de Justiça para os serviços notariais e de registro”. A novidade atende a uma propositura do presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), Cláudio Marçal Freire, cuja opinião é de que o maior conflito vivido por notários e registradores é a enorme diversidade de normas estaduais, o que impede uma maior uniformização da atividade.

Para Anastasia, as mudanças devem facilitar a vida dos cidadãos, mas as regras devem continuar sendo aprimoradas. “O processo de desburocratização é um processo permanente, que não se exauri em um processo ou em dois, mas ele é uma contínua luta contra o formalismo, os obstáculos e os óbices que colocam no dia a dia das empresas e das pessoas”, explica.

As simplificações dos serviços de notas e registros propostas pelo relatório final da Comissão de Desburocratização abrangem todas as naturezas de cartórios extrajudiciais, como Tabelionato de Notas e Protesto, Registro Civil, de Imóveis e de Títulos e Documentos.

Propostas para os Serviços de Notas

No segmento notarial, o texto final propõe “ampliar a desjudicialização dos procedimentos de separação, divórcio, extinção de união estável, inventário e partilha, para permitir que, por meio de escritura pública, sejam resolvidos mesmo nos casos em que houver incapazes ou testamento, desde que haja consenso entre todos os partícipes”.

Também foi abarcada a proposta de expansão do serviço de Cartas de Sentença, já realizado em alguns Estados, para todo o País, constando a seguinte redação: “os tabeliães de notas poderão extrair cartas de sentenças com a mesma força probante das extraídas pelas serventias judiciais, conforme regulamento do juízo competente de que trata o art. 37 desta Lei”.

Ainda nesta seara, o texto prevê a permanência da obrigatoriedade de o Ministério Público participar de todos os procedimentos de habilitação para o casamento. Nesse caso, de acordo com o texto, “a proteção dos incapazes e da última vontade do testador serão veladas pelo MP, que terá de homologar as escrituras”. Também foi proposta a eliminação da exigência de duas testemunhas acerca da inexistência de impedimento matrimonial.

O texto também propõe a alteração de regime de bens do casamento por escritura pública firmada por ambos os cônjuges a ser averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais, no Registro de Imóveis e, se for o caso, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Ainda de acordo com o texto “a alteração do regime de bens poderá ser feita por meio de contrato escrito, mas só produzirá efeitos a partir da data de sua averbação e será ineficaz em relação a terceiros de boa-fé”.

Propostas para o Registro Civil

No que se refere ao Registro Civil, o texto propõe a simplificação da habilitação do casamento, que será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil. No caso de impugnação de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz, com audiência do Ministério Público. Caso haja fato obstativo à habilitação, o oficial rejeitará o pedido por escrito, assegurado aos nubentes requerer a suscitação de dúvida. Além disso, o juízo local competente fixará os casos de dispensa dos editais.

O relatório propõe ainda a obrigatoriedade de o escrevente remeter os dados para o cartório da residência dos genitores nos nascimentos registrados via Unidades Interligadas, e a substituição da publicação do edital na imprensa local por publicação em meio eletrônico que seja de livre e amplo acesso a qualquer pessoa. Neste caso, o juízo competente homologará esse meio eletrônico.

Outra mudança é a conversão da união estável em casamento mediante pedido dos companheiros ao Registro Civil, submissão ao procedimento de habilitação de casamento e assento no Registro Civil. Será facultado aos companheiros requerer a inserção da data de início da união estável, desde que apresente declaração, com firma reconhecida, de todos os seus descendentes, unilaterais ou comuns, consentindo com a data informada ou, se for o caso, declaração de inexistência de descendentes.

Propostas para o Registro de Imóveis

No Registro de Imóveis as mudanças disciplinam a adjudicação extrajudicial no caso de promessa de compra e venda de imóveis e o procedimento de reate de trato sucessivo no caso de cessões de direitos de aquisição oriundos de promessa de compra e venda de imóvel.
Na hipótese de a promessa de compra e venda, a cessão ou a promessa de cessão tiverem sido formalizados por instrumento particular e o contrato definitivo exigir escritura pública, o promitente comprador, portando a prova de quitação da dívida, poderá requerer ao tabelião a lavratura de uma escritura pública de adjudicação, que será título translativo da propriedade no registro de imóveis independentemente de participação do promitente vendedor.

Propostas para o Protesto de Títulos

Em relação aos títulos protestáveis, o texto final propõe a definição dos títulos e dos documentos de dívida suscetíveis de protesto, eliminando divergências jurisprudenciais. Também estabelece que o tabelião de protesto não pode, de ofício, analisar a prescrição ou a caducidade do título ou documento de dívida diante da divergência jurisprudencial.

O relatório também disciplina o direito do credor em obter a constrição cautelar de bens nos processos, envolvendo obrigações de pagar quantia, de entregar coisa, de fazer e de não fazer, e estabelece que, no caso do réu com endereço desconhecido, caso as tentativas de localização não tiverem sucesso no endereço informado pelo autor ou nos cadastros da Fazenda Pública federal e do Banco Central do Brasil, este será citado em edital.

Relatório Doing Business

Os parlamentares se basearam no Relatório Doing Business, publicado pelo Banco Mundial, que coloca o Brasil em uma posição bastante desconfortável na maioria dos indicadores usados nessa publicação. Esse diagnóstico é realmente preocupante em relação à criação de um ambiente favorável ao investimento e ao crescimento econômico, porém, nos mostra um enorme espaço para a redução da burocracia no País.

Os indicadores publicados pelo Banco Mundial são definidos com base no conceito de “distância até a fronteira” (DAF). O relatório diz que “essa medida avalia a distância das melhores práticas globais relacionadas à regulamentação de negócios. O indicador é definido de forma que uma maior pontuação reflita um ambiente de negócios mais eficiente e instituições jurídicas mais fortes”.

As dez áreas sobre as quais se reúnem informações para se chegar a uma medida global do ambiente de negócios são: abertura de empresas; obtenção de alvarás de construção; obtenção de eletricidade; registro de propriedades; obtenção de crédito; proteção de investidores minoritários; pagamento de impostos; comércio internacional; execução de contratos; e resolução de insolvência.

Os dados são obtidos com base em cenários padronizados para a cidade mais populosa em cada país e para a segunda cidade de negócios em 11 países como mais de 100 milhões de habitantes e o foco da análise recai sobre o setor formal da economia.

Na escala entre 0 e 100 divulgada pelo Banco Mundial, o Brasil obteve, no último relatório disponível, uma pontuação correspondente a 56,45, que o colocou, em um ranking formado por 190 economias, na 125ª posição. O País tem indicadores que o colocam em uma posição inferior quando confrontado com a média da América Latina e do Caribe, com a China (78ª posição no ranking), com o Chile (55º) e com o México (49º).
Flexibilização das regras aplicáveis aos serviços notariais e de registro estão contidas no relatório final do senador Antonio Anastasia (PSDB/MG)
Criada para avaliar processos, procedimentos e rotinas realizados por órgãos e entidades da administração pública federal, assim como as respectivas estruturas organizacionais, a Comissão Mista de Desburocratização, instalada pelo Congresso Nacional, presidida pelo deputado federal Júlio Lopes (PP/RJ) e sob relatoria do senador Antonio Anastasia (PSDB/MG), apresentou seu relatório final no último dia 12 de dezembro.

Entre os principais destaques do texto final, está a flexibilização das regras aplicáveis aos serviços notariais e de registro, atendendo a uma série de propostas feitas pelos representantes das especialidades notariais e registrais que participaram da audiência pública da Comissão no dia 26 de outubro, no Congresso Nacional.

O relatório traz cerca de vinte propostas de leis que visam eliminar entraves, desjudicializando procedimentos e prevenindo litígios. Algumas dizem respeito a questões de Direito de Família e de Sucessões, uma vez que muitas demandas da população acabam sendo contingenciadas no Poder Judiciário em razão da grande carga de demanda destinada a este Poder.

As medidas para desburocratizar procedimentos e, consequentemente, melhorar o ambiente de negócios do País, foram criadas em resposta à avaliação do Brasil no relatório anual do Banco Mundial, Doing Business, que colocou o País no 128º lugar, entre as 190 economias avaliadas.

De acordo com o texto da Comissão, “a desburocratização e a consequente melhoria do ambiente de negócios são um requisito essencial para a elevação das taxas de investimento e de crescimento econômico no País”.

Segundo o relator da Comissão, Antonio Anastasia “não há motivos para determinados fatos jurídicos ficarem sob a dependência exclusiva de interpelações judiciais, quando é mais eficiente a extrajudicial, tal como ocorre para a resolução de contratos bilaterais por inadimplemento”.

Dentre as propostas que abrangem os cartórios, a questão considerada injustificável pelo relator é a restrição imposta ao horário de funcionamento dos serviços notariais e de registro. De acordo com relatório, “eles devem ter horário mínimo de funcionamento, e não um horário único. E também não deveria haver obstáculo algum a que os oficiais praticassem atos nos finais de semana e em períodos noturnos”. “É o titular da serventia que deverá decidir, de acordo com as suas necessidades, se disponibilizará o serviço além do mínimo legal”, prevê o texto.

Outra novidade é a proposição destinadas à alteração do ordenamento jurídico vigente, prevendo que “os serviços notariais e de registro deverão intermediar os pedidos de serviços e a entrega de documentos entre os usuários e as serventias de especialidade análoga em qualquer lugar do território nacional”.

A Comissão previu ainda a necessidade de que o Conselho Nacional de Justiça edite um código nacional de normas “destinadas a evitar divergências entre as normatizações produzidas pelos Tribunais de Justiça para os serviços notariais e de registro”. A novidade atende a uma propositura do presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), Cláudio Marçal Freire, cuja opinião é de que o maior conflito vivido por notários e registradores é a enorme diversidade de normas estaduais, o que impede uma maior uniformização da atividade.

Para Anastasia, as mudanças devem facilitar a vida dos cidadãos, mas as regras devem continuar sendo aprimoradas. “O processo de desburocratização é um processo permanente, que não se exauri em um processo ou em dois, mas ele é uma contínua luta contra o formalismo, os obstáculos e os óbices que colocam no dia a dia das empresas e das pessoas”, explica.

As simplificações dos serviços de notas e registros propostas pelo relatório final da Comissão de Desburocratização abrangem todas as naturezas de cartórios extrajudiciais, como Tabelionato de Notas e Protesto, Registro Civil, de Imóveis e de Títulos e Documentos.

Propostas para os Serviços de Notas

No segmento notarial, o texto final propõe “ampliar a desjudicialização dos procedimentos de separação, divórcio, extinção de união estável, inventário e partilha, para permitir que, por meio de escritura pública, sejam resolvidos mesmo nos casos em que houver incapazes ou testamento, desde que haja consenso entre todos os partícipes”.

Também foi abarcada a proposta de expansão do serviço de Cartas de Sentença, já realizado em alguns Estados, para todo o País, constando a seguinte redação: “os tabeliães de notas poderão extrair cartas de sentenças com a mesma força probante das extraídas pelas serventias judiciais, conforme regulamento do juízo competente de que trata o art. 37 desta Lei”.

Ainda nesta seara, o texto prevê a permanência da obrigatoriedade de o Ministério Público participar de todos os procedimentos de habilitação para o casamento. Nesse caso, de acordo com o texto, “a proteção dos incapazes e da última vontade do testador serão veladas pelo MP, que terá de homologar as escrituras”. Também foi proposta a eliminação da exigência de duas testemunhas acerca da inexistência de impedimento matrimonial.

O texto também propõe a alteração de regime de bens do casamento por escritura pública firmada por ambos os cônjuges a ser averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais, no Registro de Imóveis e, se for o caso, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Ainda de acordo com o texto “a alteração do regime de bens poderá ser feita por meio de contrato escrito, mas só produzirá efeitos a partir da data de sua averbação e será ineficaz em relação a terceiros de boa-fé”.

Propostas para o Registro Civil

No que se refere ao Registro Civil, o texto propõe a simplificação da habilitação do casamento, que será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil. No caso de impugnação de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz, com audiência do Ministério Público. Caso haja fato obstativo à habilitação, o oficial rejeitará o pedido por escrito, assegurado aos nubentes requerer a suscitação de dúvida. Além disso, o juízo local competente fixará os casos de dispensa dos editais.

O relatório propõe ainda a obrigatoriedade de o escrevente remeter os dados para o cartório da residência dos genitores nos nascimentos registrados via Unidades Interligadas, e a substituição da publicação do edital na imprensa local por publicação em meio eletrônico que seja de livre e amplo acesso a qualquer pessoa. Neste caso, o juízo competente homologará esse meio eletrônico.

Outra mudança é a conversão da união estável em casamento mediante pedido dos companheiros ao Registro Civil, submissão ao procedimento de habilitação de casamento e assento no Registro Civil. Será facultado aos companheiros requerer a inserção da data de início da união estável, desde que apresente declaração, com firma reconhecida, de todos os seus descendentes, unilaterais ou comuns, consentindo com a data informada ou, se for o caso, declaração de inexistência de descendentes.

Propostas para o Registro de Imóveis

No Registro de Imóveis as mudanças disciplinam a adjudicação extrajudicial no caso de promessa de compra e venda de imóveis e o procedimento de reate de trato sucessivo no caso de cessões de direitos de aquisição oriundos de promessa de compra e venda de imóvel.
Na hipótese de a promessa de compra e venda, a cessão ou a promessa de cessão tiverem sido formalizados por instrumento particular e o contrato definitivo exigir escritura pública, o promitente comprador, portando a prova de quitação da dívida, poderá requerer ao tabelião a lavratura de uma escritura pública de adjudicação, que será título translativo da propriedade no registro de imóveis independentemente de participação do promitente vendedor.

Propostas para o Protesto de Títulos

Em relação aos títulos protestáveis, o texto final propõe a definição dos títulos e dos documentos de dívida suscetíveis de protesto, eliminando divergências jurisprudenciais. Também estabelece que o tabelião de protesto não pode, de ofício, analisar a prescrição ou a caducidade do título ou documento de dívida diante da divergência jurisprudencial.

O relatório também disciplina o direito do credor em obter a constrição cautelar de bens nos processos, envolvendo obrigações de pagar quantia, de entregar coisa, de fazer e de não fazer, e estabelece que, no caso do réu com endereço desconhecido, caso as tentativas de localização não tiverem sucesso no endereço informado pelo autor ou nos cadastros da Fazenda Pública federal e do Banco Central do Brasil, este será citado em edital.

Relatório Doing Business

Os parlamentares se basearam no Relatório Doing Business, publicado pelo Banco Mundial, que coloca o Brasil em uma posição bastante desconfortável na maioria dos indicadores usados nessa publicação. Esse diagnóstico é realmente preocupante em relação à criação de um ambiente favorável ao investimento e ao crescimento econômico, porém, nos mostra um enorme espaço para a redução da burocracia no País.
Os indicadores publicados pelo Banco Mundial são definidos com base no conceito de “distância até a fronteira” (DAF). O relatório diz que “essa medida avalia a distância das melhores práticas globais relacionadas à regulamentação de negócios. O indicador é definido de forma que uma maior pontuação reflita um ambiente de negócios mais eficiente e instituições jurídicas mais fortes”.

As dez áreas sobre as quais se reúnem informações para se chegar a uma medida global do ambiente de negócios são: abertura de empresas; obtenção de alvarás de construção; obtenção de eletricidade; registro de propriedades; obtenção de crédito; proteção de investidores minoritários; pagamento de impostos; comércio internacional; execução de contratos; e resolução de insolvência.

Os dados são obtidos com base em cenários padronizados para a cidade mais populosa em cada país e para a segunda cidade de negócios em 11 países como mais de 100 milhões de habitantes e o foco da análise recai sobre o setor formal da economia.

Na escala entre 0 e 100 divulgada pelo Banco Mundial, o Brasil obteve, no último relatório disponível, uma pontuação correspondente a 56,45, que o colocou, em um ranking formado por 190 economias, na 125ª posição. O País tem indicadores que o colocam em uma posição inferior quando confrontado com a média da América Latina e do Caribe, com a China (78ª posição no ranking), com o Chile (55º) e com o México (49º).

As principais proposições feitas pelo relator em relação à atividade Notarial e Registral

– Altera os arts. 1.576 e 1.582 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e os arts. 731 e 732 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar a separação, o divórcio, a extinção da união estável por ato unilateral e pela via extrajudicial mesmo quando houver filho incapaz ou nascituro.

– Altera os arts. 1.576 e 1.582 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e os arts. 731 e 732 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o inventário e a partilha pela via extrajudicial mesmo quando houver herdeiro incapaz ou testamento.

– Altera o 50 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) para obrigar o escrevente a remeter os dados para o cartório da residência dos genitores nos nascimentos registrados via Unidades Interligadas.

– Altera o inciso IV do art. 199 e acrescenta inciso V ao art. 202, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para admitir a suspensão da prescrição na pendência da análise de pedido extrajudicial de pagamento e a interrupção da prescrição pela interpelação judicial e extrajudicial.

– Altera o artigo 474 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer que a condição resolutiva tácita se opera por interpelação judicial e extrajudicial.

– Altera os arts. 1.639 e 1.725 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), revoga o art. 734 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e altera a Seção IV do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial desse Código de Processo Civil, para desjudicializar a alteração de regime de bens do casamento e para dispor sobre a alteração de regime de bens na união estável.

– Altera o art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o art. 67 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para simplificar a habilitação do casamento.

– Acrescenta § 3º ao art. 4º e parágrafo único ao art. 9º, todos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre os dias e os horários de funcionamento dos serviços notariais e de registro e para autorizar os tabeliães de notas a realizar diligências e atos externamente à sede da serventia.

– Acrescenta art. 4º-A da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para atribuir aos serviços notariais e de registro o dever de intermediar pedidos dos usuários relativos a atos de outras serventias.

– Acrescenta § 2º ao art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para autorizar a extração de carta de sentença pelos tabeliães de notas.

– Acrescenta art. 38-A à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre normas mínimas nacionais a serem editadas pelo Conselho Nacional de Justiça para os serviços notariais e de registro.

– Altera o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para estabelecer que o tabelião de protesto não pode, de ofício, analisar a prescrição ou a caducidade do título ou documento de dívida diante da divergência jurisprudencial.

– Altera o art. 1.418 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para disciplinar a adjudicação extrajudicial no caso de promessa de compra e venda de imóveis e o procedimento de reate de trato sucessivo no caso de cessões de direitos de aquisição oriundos de promessa de compra e venda de imóvel.

– Acrescenta § 4º ao art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e altera o art. 8º-A do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e o art. 128 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para autorizar a alienação fiduciária sobre móveis para pessoas naturais e jurídicas com incidência do procedimento judicial do Decreto-Lei nº 911, de 1969, para dispor sobre a independência dos efeitos jurídicos dos direitos reais em relação às restrições tributárias e administrativas relacionadas aos veículos automotores e para tornar ineficaz negócios jurídicos relativos a esses veículos diante de créditos fiscais ou administrativos vinculados ao bem.

– Acrescenta § 2º ao art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para definir os títulos e os documentos de dívida suscetíveis de protesto eliminando divergências jurisprudenciais.

– Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o direito do credor em obter a constrição cautelar de bens nos processos envolvendo obrigações de pagar quantia, de entregar coisa, de fazer e de não fazer.

– Altera o art. 256 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a citação, por edital, do réu com endereço desconhecido.

– Altera o art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever, como título executivo extrajudicial, o documento particular assinado pelo devedor independentemente de assinatura de testemunhas.

– Dispõe sobre a inviabilidade de vedar a prática de atos jurídicos e o seu ingresso no registro público diante de dívidas tributárias, trata da ineficácia desses atos jurídicos e acrescenta § 8º ao art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para disciplinar os efeitos da ausência de Certidão Negativa de Débito (CND) para a prática de atos jurídicos.

– Dispõe sobre as competências, a composição e a forma de funcionamento do Conselho de Gestão Fiscal.

– Altera os arts. 1.576 e 1.582 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e os arts. 731 e 732 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar a separação, o divórcio, a extinção da união estável por ato unilateral e pela via extrajudicial mesmo quando houver filho incapaz ou nascituro.

– Altera os arts. 1.576 e 1.582 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e os arts. 731 e 732 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o inventário e a partilha pela via extrajudicial mesmo quando houver herdeiro incapaz ou testamento.

– Altera o 50 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) para obrigar o escrevente a remeter os dados para o cartório da residência dos genitores nos nascimentos registrados via Unidades Interligadas.

– Altera o inciso IV do art. 199 e acrescenta inciso V ao art. 202, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para admitir a suspensão da prescrição na pendência da análise de pedido extrajudicial de pagamento e a interrupção da prescrição pela interpelação judicial e extrajudicial.

– Altera o artigo 474 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer que a condição resolutiva tácita se opera por interpelação judicial e extrajudicial.

– Altera os arts. 1.639 e 1.725 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), revoga o art. 734 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e altera a Seção IV do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial desse Código de Processo Civil, para desjudicializar a alteração de regime de bens do casamento e para dispor sobre a alteração de regime de bens na união estável.

– Altera o art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o art. 67 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para simplificar a habilitação do casamento.

– Acrescenta § 3º ao art. 4º e parágrafo único ao art. 9º, todos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre os dias e os horários de funcionamento dos serviços notariais e de registro e para autorizar os tabeliães de notas a realizar diligências e atos externamente à sede da serventia.

– Acrescenta art. 4º-A da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para atribuir aos serviços notariais e de registro o dever de intermediar pedidos dos usuários relativos a atos de outras serventias.

– Acrescenta § 2º ao art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para autorizar a extração de carta de sentença pelos tabeliães de notas.

– Acrescenta art. 38-A à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre normas mínimas nacionais a serem editadas pelo Conselho Nacional de Justiça para os serviços notariais e de registro.

– Altera o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para estabelecer que o tabelião de protesto não pode, de ofício, analisar a prescrição ou a caducidade do título ou documento de dívida diante da divergência jurisprudencial.

– Altera o art. 1.418 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para disciplinar a adjudicação extrajudicial no caso de promessa de compra e venda de imóveis e o procedimento de reate de trato sucessivo no caso de cessões de direitos de aquisição oriundos de promessa de compra e venda de imóvel.

– Acrescenta § 4º ao art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e altera o art. 8º-A do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e o art. 128 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para autorizar a alienação fiduciária sobre móveis para pessoas naturais e jurídicas com incidência do procedimento judicial do Decreto-Lei nº 911, de 1969, para dispor sobre a independência dos efeitos jurídicos dos direitos reais em relação às restrições tributárias e administrativas relacionadas aos veículos automotores e para tornar ineficaz negócios jurídicos relativos a esses veículos diante de créditos fiscais ou administrativos vinculados ao bem.

– Acrescenta § 2º ao art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para definir os títulos e os documentos de dívida suscetíveis de protesto eliminando divergências jurisprudenciais.

– Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o direito do credor em obter a constrição cautelar de bens nos processos envolvendo obrigações de pagar quantia, de entregar coisa, de fazer e de não fazer.

– Altera o art. 256 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a citação, por edital, do réu com endereço desconhecido.

– Altera o art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever, como título executivo extrajudicial, o documento particular assinado pelo devedor independentemente de assinatura de testemunhas.

– Dispõe sobre a inviabilidade de vedar a prática de atos jurídicos e o seu ingresso no registro público diante de dívidas tributárias, trata da ineficácia desses atos jurídicos e acrescenta § 8º ao art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para disciplinar os efeitos da ausência de Certidão Negativa de Débito (CND) para a prática de atos jurídicos.

– Dispõe sobre as competências, a composição e a forma de funcionamento do Conselho de Gestão Fiscal.

Fonte: Arpen/SP | 22/12/2017.

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Especialistas questionam substitutivo que proíbe emissão de moedas virtuais

O relatório para a regulamentação das moedas virtuais e dos programas de milhagem aérea, apresentado nesta semana pelo deputado Expedito Netto (PSD-RO), ainda gera discordância, não só entre os parlamentares, mas também entre os estudiosos do tema.

A comissão especial que analisa o tema realizou audiência pública nesta quarta-feira (20), para retomar o debate sobre o assunto. O substitutivo do relator ao Projeto de Lei 2303/15 proíbe a emissão de moedas virtuais no Brasil.

O especialista em direito bancário, Evandro Pontes, afirmou que um dos problemas centrais da proposta apresentada pelo relator é a punição penal.

“O fundamento utilizado aqui para o uso do Direto Penal não me parece ser um bom fundamento. Por que o tráfico de entorpecentes é considerado crime? Porque é absolutamente comprovado que faz mal para a saúde. Não tem discussão. Então com este fundamento fica difícil usar o Direto Penal para regulamentar essa atividade, que pode ser regulamentada por outros mecanismos disponíveis em lei”, afirmou.

O advogado e professor Marcelo Godke, concordou, mas destacou também que no âmbito dos programas de milhagem aérea, a proposta do deputado Expedito Netto, ao permitir a troca dos pontos por reais, pode beneficiar o consumidor.

Regulação mundial
Anne Chang, advogada especialista em moedas virtuais e investimentos apresentou tendências internacionais relacionadas à regulamentação do setor e destacou que o Brasil pode perder competitividade se for aprovada a proposta do relator. Segundo ela, a França está defendendo, junto ao G20, do qual o Brasil faz parte, uma regulação conjunta do mercado de criptomoedas a partir do próximo ano.

“E aí quando a gente tem um substitutivo que é tão agressivo na vedação de criptomoedas, nós correríamos o risco de ficar fora desse tipo de bloco transnacional. A tecnologia em si ela não torna algo crime, então não haveria porque vedar, proibir, o uso de uma tecnologia específica, ainda mais quando a gente já tem a polícia, o Banco Central, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) aparelhada para combater esse tipo de ilegalidade”, disse Chang.

Autor do projeto que regulamenta as moedas virtuais, o deputado Áureo (SD-RJ) voltou a afirmar que vai tentar derrubar o relatório apresentado, para que um novo texto seja votado o quanto antes.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 21/12/2017.

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Portaria PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PGM.G-SP nº 178, de 21.12.2017 – D.O.M.: 21.12.2017.

Ementa

Fixa critérios para aplicação da Lei municipal nº 14.800/08, que autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções de débitos de pequeno valor; autoriza a desistência das execuções; dispõe sobre o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa – CDA de débitos tributários e não tributários; e dá outras providências.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA, Procurador Geral do Município de São Paulo, com fundamento nos preceitos dos:

(i) art. 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo – LOMSP;

(ii) inciso I do art. 4º da Lei municipal nº 10.182, de 30 de outubro de 1.986,

(iii) inciso I do art. 29 do Decreto nº 57.263/2016,

(iv) art. 1º da Lei municipal nº 14.800, de 25 de junho de 2.008, alterado pelo art. 13 da Lei municipal nº 16.680, de 04 de julho de 2.017,

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam autorizados os Departamentos Fiscal e Judicial a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 5.000 (cinco mil reais).

Art. 2º. Não serão objeto da desistência prevista no art. 2º da Lei municipal nº 14.800/08, além das exceções legais, os débitos que se encontrarem nas seguintes situações:

I – ação especial;

II – exceção de pré-executividade;

III – acordo administrativo ativo;

IV – PPI homologado;

V – PRD homologado;

VI – REFIS deferido;

VII – Simples Nacional homologado.

Parágrafo único. Estando em curso ação especial ou exceção de pré-executividade será possível a desistência da execução, se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de São Paulo.

Art. 3º. Fica autorizado o Procurador do Município oficiante a requerer, nos termos do artigo 40 da Lei federal nº 6.830/80, a suspensão dos executivos fiscais até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por número de inscrição cadastral ou devedor, desde que estejam paralisados por falta de localização do devedor ou de bens, ou a cobrança for antieconômica.

Parágrafo único. Presume-se antieconômica a cobrança dos créditos em que tenha sido decretada a falência do devedor, até o limite de valor estabelecido no “caput”.

Art. 4º. A Dívida Ativa de débitos tributários e não tributários, em fase extrajudicial ou judicial, deverá ser exigida pela via administrativa, inclusive por intermédio de protesto extrajudicial da respectiva certidão, desde que preencha os pressupostos legais de indicação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica, e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, observados os pressupostos do Decreto nº 55.786/14.

Art. 5º. O protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa de débitos tributários e não tributários exigíveis, em fase extrajudicial ou judicial, deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos:

I – objeto do não ajuizamento ou de desistência, enquanto não operada a prescrição;

II – acordos rompidos;

III – débitos em fase extrajudicial com valores superiores a R$ 100,00 (cem reais);

IV – exclusões do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do REFIS e do Simples Nacional, hipóteses em que ocorreu a confissão do débito;

V – débitos de tributos mobiliários;

VI – execuções arquivadas nos termos do art. 3º desta Portaria.

§ 1º. O protesto extrajudicial não impede a adoção de outras medidas extrajudiciais e judiciais, tais como, a inclusão do devedor no Cadastro Informativo Municipal – CADIN e a propositura de Execução Fiscal.

§ 2º. O protesto poderá ser distribuído manualmente, mediante o preenchimento de formulário de requerimento, ou preferencialmente, por meio eletrônico, através da transmissão de dados entre a base da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM e do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB – Seção de São Paulo.

Art. 6º. O cancelamento do protesto será realizado mediante a apresentação de Ofício expedido e assinado pelo Procurador competente, ou, preferencialmente, pelo envio de informação por meio eletrônico pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB – Seção de São Paulo, bem como, mediante o pagamento dos emolumentos pelo contribuinte/devedor diretamente no Cartório.

Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 02/2014-PGM.G.

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 21.12.2017.

Fonte: INR Publicações.

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