Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.699, de 02.08.2018 – D.O.U.: 03.08.2018.


  
 

Ementa

Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para instituir diretriz de política urbana que visa a garantir condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:

“Art. 2º ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2018; 197oda Independência e 130oda República.

MICHEL TEMER

ALEXANDRE BALDY DE SANT’ANNA BRAGA

Nota(s):

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03.08.2018.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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