1ªVRP/SP: Ação declaratória de nulidade “querela nullitatis insabilis”. Ausência de citação. Possibilidade.

Processo 1107782-84.2016.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1107782-84.2016.8.26.0100

Processo 1107782-84.2016.8.26.0100 – Procedimento Comum – Propriedade – Beatriz Jacobson Rodas Guimarães – Marcos Antonio Souza Guimarães CPF: 064.026.288-08 e outro – Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, de modo a declarar nula a r. Sentença proferida nos autos da ação n. 000786- 89.2010.8.26.0100 (reproduzida às fls. 447/448 destes autos), por nulidade absoluta, decorrente da ausência de citação de possuidor do imóvel. Os réus arcarão com custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sendo-lhes concedidos os benefícios da Gratuidade da Justiça neste ato. Anote-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos originários, comunicando-se ainda o i. Cartório de Registro de Imóveis, para que se cancele, se o caso, registro decorrente da sentença da ação originária, que reconheceu o domínio em favor do ora réu da integralidade do imóvel. P.I.C. – ADV: PRISCILA DE CARVALHO SANTOS (OAB 254120/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROGERIO DE ALMEIDA SILVA (OAB 99836/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1107782-84.2016.8.26.0100

Classe – Assunto Procedimento Comum – Propriedade

Requerente: Beatriz Jacobson Rodas Guimarães

Requerido: Marcos Antonio Souza Guimarães CPF: 064.026.288-08 e outro

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Aline Aparecida de Miranda

Vistos.

Trata-se de ação declaratória de nulidade “querela nullitatis insabilis” promovida por BEATRIZ JACOBSON RODAS GUIMARÃES em face de MARCOS ANTONIO SOUZA GUIMARÃES e IVANILDA SILVA ALVES GUIMARÃES. Busca a autora a nulidade da sentença proferida nos autos do processo n. 000786-89.2010.8.26.0100, que reconheceu em favor dos réus o domínio do imóvel localizado à Rua Pelopidas Passamani, n. 35, Casa 01, Parque Maria Alice. Isso porque alega exercer a posse da Casa 02, integrante do imóvel usucapiendo, desde 1995. Contudo, não foi citada na ação de usucapião referida, descobrindo a existência da ação apenas quando da notificação para desocupação. Sustenta a nulidade absoluta da sentença, pretendendo sua nulidade (fls. 01/15). Juntou documentos (fls. 16/400 e 406/413).

Foram deferidos ao autor os benefícios da Gratuidade da Justiça (fls. 401).

Citados, os réus contestaram. Alegaram a validade da citação da autora, por ter sido citada por edital por ocasião da publicação para terceiros interessados e sustentaram o descabimento da ação proposta (fls. 423/437). Juntaram documentos (fls. 438/493).

A autora se manifestou em réplica (fls. 496/504).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas que já constam dos autos.

A via eleita consiste em querela nullitatis insanabilis, a qual, embora sem previsão legal, é admitida excepcionalmente pela doutrina e pela jurisprudência pátria. Tem caráter subsidiário e só é reconhecida quando tiver por objeto defeito ou nulidade insanável de procedimento na ação questionada, consistente em pressupostos de existência da relação processual ou de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A citação é garantia primeira e maior do princípio do contraditório, daí a acentuação incomum do seu rigor formal. A falta do ato citatório assume significativa relevância, porquanto a sentença que venha a ser proferida em detrimento dele consistiu verdadeira violência ao seu direito.

Com efeito, não há que se falar em coisa julgada de sentença proferida em processo em que a citação não ocorreu, porque, de fato, não se formou a relação jurídica processual. Assim sendo, está-se diante de uma sentença juridicamente inexistente que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Nesse diapasão, impõe-se afastar o argumento de que seria adequada a propositura de ação rescisória.

Ora, a ausência de citação leva a inexistência da sentença, que, por inexistir, nunca será acobertada pelo manto da coisa julgada, logo, afastada está, por completo, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, que tem por pressuposto necessário a existência de sentença de mérito transitada em julgado. Em outras palavras, o que não existe não pode ser objeto de rescisão.

Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. ARGÜIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As hipóteses excepcionais de desconstituição de acórdão transitado em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art. 485 do Código de Processo civil. Pelo caput do referido dispositivo legal, evidencia-se que esta ação possui natureza constitutiva negativa, que produz sentença desconstitutiva, quando julgada procedente. Tal ação tem como pressupostos (i)

A existência de decisão de mérito com trânsito em julgado; (ii) enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas; e (iii) o exercício antes do decurso do prazo decadencial de dois anos (CPC, art. 495). 2. O art. 485 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta-lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável. 3. Apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis. Precedentes: do STF – RE 96.374/GO, rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.83; do STJ – REsp n. 62.853/GO, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005; AR .771/PA, Segunda Seção, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26/02/2007. 4. No caso específico dos autos, em que a ação tramitou sem que houvesse citação válida do litisconsórcio passivo necessário, não se formou a relação processual em ângulo. Há, assim, vício que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Em virtude disto, aquela decisão que transitou em julgado não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação. Por tal razão, a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis , ou, ainda, por simples petição nos autos, como no caso dos autos. 5. Recurso especial provido”. (Recurso Especial nº 1.105.944 – SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 14/12/2010).

E do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

APELAÇÃO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. Sentença de procedência. Inconformismo.

Descabimento. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. A ré afirma que a signatária do avisto de recebimento não é funcionária da empresa. Teoria da aparência. Citação realizada no endereço declinado na contestação e constante do contrato social como sendo a sede da pessoa jurídica.

Subscritora que recebeu a correspondência da ré, não sendo crível supor que não tinha autorização para tanto. Ademais, a ré sequer trouxe aos autos relação dos empregados há época da citação para demonstrar suas alegações. NULIDADE DA SENTENÇA DA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CABIMENTO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS E NÃO AÇÃO RESCISÓRIA. A citação é pressuposto do processo e se ausente resulta na inexistência jurídica da sentença, que, bem por isso, não transita materialmente em julgado. Cenário que não desafia o ajuizamento de ação rescisória. Hipótese de “querella nulitatis”. Precedente do STJ.

Negado provimento ao recurso (TJSP; Apelação 0039111-54.2011.8.26.0309; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2015; Data de Registro: 10/02/2015).

No mérito, com razão a autora.

Isso porque é incontroverso que ela exercia, já à época da propositura da ação, a posse do imóvel. Além dos numerosos documentos juntados seu nome (fls. 23 e seguintes), endereçados ao imóvel, com datas diversas, os réus não impugaram a permanência da autora no imóvel, tampouco o exercício de posse da moradia em casa inferior.

Embora os réus sustentem tratar-se de comodato, a natureza da posse exercida não afasta a obrigatoriedade da citação daquele que no imóvel usucapiendo se encontre.

Nesse sentido é clara a orientação do C. Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 263: o possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.

Não é possível, portanto, considerar-se suprida a citação tão somente em virtude da publicação de edital para conhecimento de terceiros interessados, sobretudo quando não identificada qualquer excepcionalidade que a justificasse.

Nesse sentido também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

Usucapião extraordinária. Glebas de terra em que o perito identificou haver possuidores, porém não pessoalmente citados. Súmula 263 do STF. Citação que se deve providenciar. Sentença anulada, de ofício.

Recursos de apelação prejudicados (TJSP; Apelação 0002924-36.2003.8.26.0177; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu – Vara Única; Data do Julgamento: 25/11/2014; Data de Registro: 26/11/2014) Identificado o vício insanável, imperioso, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. Sentença.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, de modo a declarar nula a r. Sentença proferida nos autos da ação n. 000786-89.2010.8.26.0100 (reproduzida às fls. 447/448 destes autos), por nulidade absoluta, decorrente da ausência de citação de possuidor do imóvel.

Os réus arcarão com custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sendo-lhes concedidos os benefícios da Gratuidade da Justiça neste ato. Anote-se.

Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos originários, comunicando-se ainda o i. Cartório de Registro de Imóveis, para que se cancele, se o caso, registro decorrente da sentença da ação originária, que reconheceu o domínio em favor do ora réu da integralidade do imóvel.

P.I.C.

São Paulo, 20 de julho de 2018.

Aline Aparecida de Miranda

Juíza de Direito (DJe de 24.07.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/07/2018.

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Portaria nº 1.091 da Receita Federal dispõe sobre a publicação do Manual Operacional do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter)

Manual está disponível no site da Receita Federal do Brasil

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil

PORTARIA Nº 1.091, DE 20 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre a publicação do Manual Operacional do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) instituído pelo Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 8.764, de 10 de outubro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º O Manual Operacional do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) instituído pelo Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016, fica disponibilizado para download no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://idg.receita.fazenda.gov.br/sinter/manuais-operacionais>.

Art. 2º As atualizações, alterações e manutenções do Manual Operacional do Sinter serão divulgadas por ato da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: IRIB | 23/07/2018.

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Abertas as inscrições para o Curso de Introdução à Auditoria PQTA 2018

Já está disponível no site da Escola Nacional de Notários e Registradores (Ennor) o link para o Curso de Introdução à Auditoria – PQTA 2018. Ministrado pela APCER Brasil – empresa de referência em auditoria e que será responsável pela arguição do certame – o curso é gratuito para todas as serventias extrajudiciais inscritas no Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR 2018. Cartórios que não estão inscritos na premiação também podem realizar o curso – para essas serventias, ele é pago e pode ser contratado diretamente no site da Ennor.

Segundo a diretora de qualidade da Anoreg/BR e coordenadora do PQTA 2018, Maria Aparecida Biachin, o intuito é ajudar os cartorários a entender melhor os critérios de avaliação da premiação.

“Ao longo do ano passado, nós estivemos em vários Estados para impulsionar a implementação de uma gestão de qualidade em todos os cartórios. Mas percebemos que em alguns não havia consultoria especializada nos serviços extrajudiciais, o que impedia que muitas serventias se inscrevessem na premiação. Assim, optamos por agregar esse curso, que tem como objetivo explicar os requisitos que são avaliados pela auditoria do PQTA, oferecendo aos cartórios condições para se prepararem para a audição. Porque a ideia do Prêmio não é que existam surpresas, mas sim, que os cartórios atendam esses requisitos e tenham mais qualidade nos processos”, explicou a diretora.

Para ter acesso ao conteúdo do curso, os cartórios inscritos no PQTA devem entrar em contato com a secretaria da Ennor (e-mail: ennor@ennor.org.br) enviando os seguintes dados: nome completo do cartório, número de inscrição no PQTA, quantos funcionários o cartório possui e se já participou de alguma outra edição do Prêmio.

O login e a senha para acesso ao curso serão enviados pela Ennor em resposta ao e-mail de solicitação – como o sistema do site gera automaticamente os dados de acesso, a Escola alerta que os inscritos devem receber a resposta em até 24 horas.

Sobre o PQTA
Instituído em 2005, o PQTA busca fomentar entre notários e registradores a ideia de que um atendimento de qualidade e uma gestão eficiente são essenciais não apenas para melhoria do ambiente de trabalho de notários e registradores, mas também, como forma de aumentar a satisfação dos usuários e gerar bons frutos para o setor.

A 13ª edição do Prêmio – entregue em novembro de 2017 – bateu recorde no número de inscritos e premiados: foram 130 cartórios de 19 Estados diferentes; o que representa um aumento de 23% se comparado com a premiação de 2016. No comparativo entre as últimas seis edições, os números são ainda mais gratificantes: de 2012 a 2017 houve um crescimento de mais de 200% no número de inscritos e premiados: de 43 para 130 cartórios.

A entrega do Prêmio Qualidade Total Anoreg/BR 2018 ocorrerá durante o XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, que será realizado entre os dias 12 e 14 de novembro no Hotel Tivoli Mofarrej na cidade de São Paulo (SP).

Clique aqui e faça sua inscrição.

Fonte: Anoreg/BR.

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