STF: Liminar suspende lei que possibilita acréscimo no rol de serviços prestados por cartórios

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) que possibilita a prestação de outros serviços remunerados por parte dos ofícios de registro civil das pessoas naturais. A concessão do pedido de liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855, ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB).

O autor da ação argumenta que a norma incorreria em inconstitucionalidade formal por violação à reserva de iniciativa do Poder Judiciário para propositura de leis sobre a matéria. Sustenta ainda ausência de pertinência temática entre o conteúdo da norma questionada, decorrente de emenda parlamentar, e a proposição original encaminhada pelo presidente da República.

Na decisão, o ministro explica que o texto da lei questionada não fornece elementos para a identificação das atividades autorizadas a serem desempenhadas pelos ofícios de registro das pessoas naturais. Segundo o relator, consta da petição inicial que o debate parlamentar da emenda que acrescentou essa previsão ao texto original da Medida Provisória 776 sugere que o escopo dessa iniciativa diria respeito à emissão de documentos públicos como passaportes, CPF, carteira de trabalho e afins.

Diante disso, o ministro afirma que a matéria não trata estritamente de registros públicos, competência legislativa da União, mas sim do regime jurídico de serviço auxiliar vinculado ao Poder Judiciário, a quem a Constituição reserva a competência para organizá-los e fiscalizá-los. “A norma impugnada autoriza o desempenho de atividades remuneradas antes não inseridas no rol de atribuições delegadas, implicando alteração significativa no regime de delegação dos ofícios de registro de pessoas naturais”, disse.

A jurisprudência do STF, de acordo com o relator, reconhece a inconstitucionalidade formal de normas sobre esses serviços que não sejam editadas por iniciativa dos respectivos tribunais.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda a disparidade temática entre o conteúdo original da MP 776 e o conteúdo das normas questionadas. “Disso resulta que, embora o Congresso Nacional possa alterar o conteúdo da proposição editada pelo presidente da República, a apresentação de emendas parlamentares com conteúdo estranho ao texto original implica violação ao devido processo legislativo”, explicou ao deferir a medida cautelar.

O ministro, nos termos do artigo 12 da Lei 9.868/99, determinou a intimação do presidente da República e o Congresso Nacional para ciência e cumprimento da decisão, além de prestarem informações no prazo de 10 dias. Em seguida, que se abra vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República no prazo de cinco dias, sucessivamente.

Processos relacionados
ADI 5855

Fonte: STF | 21/12/2017.

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CARTÓRIOS PAULISTAS ATINGEM A MARCA DE 1 MILHÃO DE CPFS NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO

Os 836 Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo atingiram neste mês de dezembro a marca de 1 milhão de CPFs emitidos gratuitamente direto nas certidões de nascimento dos recém-nascidos no Estado, representando 1/3 do total de CPFs emitidos nas certidões de todo o País, que atingiu o número de 3 milhões em novembro.

A iniciativa surgiu em dezembro de 2015, por meio de uma parceria entre a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) e a Receita Federal do Brasil e utiliza a Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) para promover a interligação entre os Cartórios e o sistema da Receita.

Para o presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Junior, o número marca a importância que o serviço tem para a população. “1 milhão de CPFs em dois anos demonstra a importância que este serviço tem para a população, que pode agora obter o número direto em cartórios e postos avançados nas maternidades, sem qualquer custo com o documento e com deslocamentos”, ressaltou.

O início da emissão de CPFs na certidão de nascimento começou em 1º de janeiro de 2015 apenas no Estado de São Paulo, sendo depois expandido às demais unidades da Federação. A iniciativa ganhou caráter obrigatório no Estado em 2016, por meio do Provimento nº 59/2016. Em 2017, a parceria com a Receita Federal foi expandida, permitindo o cancelamento do CPF no ato do registro de óbito, também de forma gratuita para o cidadão.

Fonte: Arpen/SP | 22/12/2017.

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Comunicado DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 96, de 20.12.2017 – D.O.E.: 21.12.2017.

Ementa

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP para o período de 1º de janeiro a 31-12-2018.


A Diretora de Arrecadação Substituta, considerando o que dispõe o artigo 603 das Disposições Finais do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 (D.O. de 1/12/2000), comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, para o período de 1º de janeiro a 31-12-2018, será de R$ 25,70.

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.12.2017.

Fonte: INR Publicações.

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