A desapropriação de áreas destinadas à instituição de reservas indígenas

Ilmar Nascimento Galvão*

Decreto presidencial sinalizou mudança significativa quanto ao entendimento estatal acerca das terras indígenas.

O Diário Oficial do último dia 13 publicou decreto presidencial declarando de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel destinado à Comunidade Indígena Tuxá de Rodelas, no município de Rodelas, Estado da Bahia.

Trata-se de um marco dos mais importantes no trato governamental das questões suscitadas pela presença de indígenas no território brasileiro.

Como se sabe, nas mais diversas localidades do País podem ser encontradas áreas nem sempre por eles tradicionalmente ocupadas, de molde a poderem ser consideradas como integrantes do patrimônio da União, na forma prevista no art. 20, XI, da Constituição Federal.

Áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas, na verdade, são aquelas que, por constituírem um aldeamento indígena, impediram que as respectivas terras fossem consideradas devolutas e, consequentemente, transferidas aos Estados, pela Carta de 1891 (art. 64).

Tais, as terras sujeitas a demarcação, se ainda ocupadas pelos índios à data da Carta de 88, como determinado no seu art. 231, de forma a serem separadas das terras estaduais e particulares, destinando-se à posse permanente dos índios, titulares do usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (art. 231,§ 2º).

Sabidamente, porém, os índios nem sempre se mantiveram nos limites das áreas dos antigos aldeamentos, sendo frequentes, através dos tempos, os deslocamentos de grupos étnicos na busca de novas fontes de recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultural.

Ao assim agirem, é fora de dúvida que os deslocamentos – a menos que se tenham dado nas áreas de fronteira, onde as terras devolutas pertencem à União – passaram a invadir terras dos Estados ou de particulares, gerando sérios conflitos possessórios.

No primeiro caso, não se mostra difícil a composição do conflito, mediante cessão, pelos Estados à União, das terras ocupadas pelos índios, como previsto no art. 3º do decreto 8.072/1910.

Os conflitos com particulares é que nunca encontraram solução, dado o óbvio inconformismo dos legítimos proprietários das áreas ocupadas, com o despojamento de seu patrimônio, principalmente quando não considerados como titulares de domínios invadidos pelos índios, mas como proprietários em terras de índios, de nada valendo a recomendação contida na Exposição de Motivos Interministerial nº 62/80, segundo a qual, ainda assim, a análise das circunstâncias deveria abranger judiciosa avaliação de suas situações e dos bens existentes, devendo adotar-se normas de padrões de ação para evitar condutas e procedimentos diversos, ou, ainda, casuísmos inexplicáveis.

O decreto sob exame, com efeito, vem pôr um basta no entendimento até agora dominante, seja na Administração, seja no Judiciário, de que toda terra particular que os índios vão ocupando, por efeito de seus auto-descolamentos e perambulações, é, automaticamente, transformada em terra pública Federal.

Deparando-se o Poder Público com conflitos envolvendo grupos indígenas e particulares, pelo que ficou exposto, cabe investigar seriamente (não por meio de um só antropólogo que comumente sequer percorre toda a área), a fim de ver se se trata de remanescente de antigo aldeamento – hipótese em que as terras são públicas federais – ou de ocupações, ou tentativas de ocupação, realizadas por efeito de auto-deslocamentos de indígenas.

Na primeira hipótese, impõe-se a demarcação da área, nos termos da determinação contida no art. 231 da CF/88. Na segunda, conforme previsto no art. 26 da lei 6.001/1973, não há falar em demarcação, mas na instituição de uma RESERVA INDÍGENA, espécie que, como já afirmado, fora prevista pelo Estatuto dos Índios.

Trata-se de áreas reservadas à ocupação indígena, que podem ser instituídas, como já dito, em terras da própria União, dos Estados e, mesmo, de domínio de particulares, ocorrendo, no primeiro caso, simples afetação da terra pública à ocupação e usufruto de índios; no segundo, cessão pelo Estado de terras devolutas de seu domínio, como já previa o art. 3º do decreto 8.072/1910.

Recaindo, entretanto, sobre terras particulares, as áreas haveriam de ser desapropriadas, como foram agora, por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, hipótese cuja configuração se ensejou por meio do decreto sob enfoque.

Obviamente, as terras, no caso sob exame, não eram tradicionalmente ocupadas por índios, razão pela qual o Governo Federal, em vez da demarcação, determinou a desapropriação das terras para instituição de uma reserva.

Trata-se, como foi dito, de importante passo dado pela atual Administração Federal, no prol da paz no campo e, consequentemente, do bem-estar, não apenas dos indígenas mas, também, dos produtores rurais e enfim, merecendo, por isso, os encômios de toda sociedade.

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*Ilmar Galvão é advogado e ministro aposentado do STF.

Fonte: Migalhas | 18/03/2014.

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Artigo: Publicidade limitada dos registros de nascimento – por Fátima Cristina Ranaldo Caldeira

Para Maria Helena Diniz, pessoa natural “é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações”.

O documento que prova a existência da pessoa natural e, portanto, a sua capacidade de direito e aptidão ou não para exercê-los é a certidão extraída do respectivo registro de nascimento, a partir do qual todos os demais são expedidos. Por esta razão, a legislação brasileira obriga àqueles que indica, a declararem o nascimento de toda criança ocorrido no território nacional ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que lavrará o registro. Esta obrigatoriedade só não alcança os estrangeiros que estejam no Brasil a serviço de seus países e aos índios enquanto não integrados.

Tais registros são lançados em livros específicos que permanecem nas dependências do Cartório sob a guarda exclusiva do Oficial.Deles constarão os elementos previstos na lei vigente na ocasião da lavratura. Se lei posterior limitar referência a alguma informação específica, tal informação só poderá ser suprimida dos registros lavrados anteriormente à ela por ordem judicial expedida em ação proposta pelo interessado.

Qualquer pessoa que pretenda ter conhecimento da existência e ascendência de uma pessoa natural, assim como da sua capacidade para o exercício dos próprios direitos, poderá mediante solicitação, obter um resumo do registro de nascimento, denominado certidão em breve relatório. Deste documento só constarão os elementos passíveis de publicidade tais quais:nome completo do registrado; data, local e hora do nascimento; nome dos pais e dos avós; referência a casamento, separação, divórcio, morte, interdição, emancipação, ausência e demais atos passíveis de registro ou averbação do registrado, desde que não protegidos por sigilo. A lei proíbe, entretanto, a extração de certidão sem prévia autorização do Juiz de Direito competente de registro cancelado e dos cujo titular teve o nome alterado em razão de coação ou ameaça decorrente da colaboração na apuração de crime.

Quem pretende ter acesso à cópia integral de um registro de nascimento terá de solicitar a expedição de uma certidão em inteiro teor. Antes de expedi-la, o Oficial terá que fazer uma minuciosa análise do registro para verificar se dele consta qualquer elemento protegido pelo sigilo. Caso eles existam, a expedição estará sujeita a prévia autorização do Juiz de Direito competente.

Alguns registros de nascimento são integralmente protegidos, como o dos sob coação e ameaça decorrentes da colaboração na apuração de crimes e os cancelados. Outros, têm a divulgação de alguns de seus elementos proibida sem prévia autorização judicial, tais quais: averbação de legitimação por subseqüente casamento dos pais e legitimação adotiva (artigos 21, 45 e 95 da Lei 6.015/73); origem do registro decorrente de adoção ( artigo 47 do ECA); natureza da filiação, estado civil e lugar de casamento dos pais e indícios da concepção ser decorrente de relação extraconjugal (artigo 5º e 6º da Lei 8.560/92), entre outros.

Conclui-se, portanto, que a publicidade dos registros de nascimento se limita aos elementos não protegidos pelo sigilo, pelo que não é possível o acesso irrestrito a qualquer interessado aos registros de nascimento lavrados nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

As disposições legais limitadoras se coadunam com o direito fundamental de inviolabilidade da intimidade e vida privada, expressamente previstos no inciso X, artigo 5º da Constituição Federal.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP | 18/03/2014.

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Tabelionatos de protesto – eficiente instância extrajudicial de solução de conflitos de crédito

Defendendo o ponto de vista de que, no Brasil, os tabelionatos de protesto já se tornaram uma eficiente instância extrajudicial de solução de conflitos de crédito

Dissertação de Mestrado da Tabeliã de Protesto da Comarca de Ouro Branco/MG – Dra. Raquel Duarte Garcia

Essa dissertação visa a demonstrar que o protesto de títulos de crédito e documentos de dívida é importante instrumento extrajudicial de recuperação de crédito e que os Tabelionatos de Protesto podem vir a serem usados para fazer a execução extrajudicial, tal como já ocorre em outros países. Para isso, percorre o histórico do instituto de protesto de títulos e documentos de dívida e propõe um conceito clássico de protesto e outro ampliado pela função de recuperação do crédito e solução de conflitos creditícios. Com base no relatório do Banco Mundial “Fazendo com que a Justiça conte”, concluído em 2004, analisa a chamada “crise do judiciário brasileiro”. 

Os conceitos teóricos de desjuridificação e desjudicialização são apresentados para demonstrar como, nas últimas décadas, o Brasil vem adotando alternativas ao uso do Judiciário para a solução de conflitos. Entre esses mecanismos está a ampliação do uso dos Tabelionatos de Protesto, o qual pode ser estendido ao procedimento de execução. Para comprovar isso, apresentam-se as experiências da França (hussier de justice) e de Portugal (agentes de execução) na desjudicialização dos atos de execução. Além disso, são expostos os resultados do “Levantamento Mineiro do Protesto em Minas Gerais – Edição 2012”, para demonstrar a efetividade do protesto e sua legitimidade na sociedade e, então, propor razões para que se usem os Tabelionatos de Protesto na execução extrajudicial de dívidas no Brasil. Por fim, faz-se análise econômica do protesto de dívida ativa com base no estado de Minas Gerais e no município de São Bernardo do Campo.

Clique aqui e leia na íntegra a dissertação.

Fonte: IEPTB/MG | 13/03/2014.

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