TJ/RS: Tribunal concede direito de padrasto virar pai

Os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceram o pedido de adoção e alteração do registro de nascimento feito pelo padrasto em relação à enteada, que tem 25 anos de idade.

Caso

O autor ingressou com ação judicial para adotar a enteada e alterar a certidão de nascimento, excluindo o nome do pai biológico, já falecido, e incluindo o seu nome e os dos seus pais como avós paternos.

Ele afirmou ter acompanhado todo o desenvolvimento da menina, pois ela tinha seis meses de vida quando passou a conviver com mãe dela. O pai biológico fez o registro de nascimento, mas não procurou mais a filha e faleceu alguns meses depois. O padrasto disse que reconhece a adotanda como filha e ela o reconhece como pai. E argumentou que a família do pai biológico sequer sabe onde ela mora, assim como a moça também não tem conhecimento se tem primos e tios por parte de pai.

O pedido foi negado em primeira instância. O autor apelou da decisão ao TJRS.

Acórdão

O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do Acórdão, afirmou que não há dúvidas de que a moça tem o padrasto como seu pai, pois foi quem a criou e educou ao lado da mãe, formando forte vínculo afetivo, o que foi expresso em declaração da própria moça.

O magistrado lembrou que o pedido está embasado em motivos legítimos e vem ao encontro da vontade da adotanda, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere às adoções.

Na verdade, a pretensão do autor nada mais é do que a materialização de uma situação fática existente há longa data, pois exerce o papel de pai desde a tenra idade da enteada.

O Desembargador julgou procedente o pedido, permitindo que fosse adotada e alterado o registro dela, assim como a inclusão do nome do autor como pai e dos respectivos ascendentes na certidão de nascimento.

Os Desembargadores Rui Portanova e José Antônio Daltoé Cezar votaram de acordo com o relator.

O caso é proveniente da Comarca de Alvorada.

Fonte: TJ/RS

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STJ: MP da Liberdade Econômica cria ambiente para melhorar eficiência, afirma Noronha

“O tema em debate no Superior Tribunal de Justiça é extremamente atual e necessário. O Brasil começa a abrir os olhos para a competitividade, para a liberdade e para o desapadrinhamento do Estado. Cria-se um ambiente para melhorar a eficiência” – disse o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, ao presidir a mesa de encerramento do seminário Declaração de Direitos de Liberdade Econômica – Debates sobre a MP 881, realizado nesta segunda-feira (12) no auditório do tribunal.

Segundo Noronha, a medida provisória proporciona a modernização da legislação empresarial do Brasil, com mais liberdade para contratar, maior previsibilidade e respeito ao ato jurídico perfeito. “A MP proporciona um ambiente mais seguro para negociação, e tudo isso tem reflexo direto na melhoria da eficiência e, consequentemente, da competitividade brasileira”, acrescentou.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes proferiu a palestra de encerramento do seminário. Segundo ele, a MP 881 é uma boa iniciativa. “A MP da Liberdade Econômica chama a atenção para a necessidade de simplificar mais essa relação e fazê-la mais célere. Acho que há uma série de desafios que precisam ser olhados. Talvez seja o início de um processo de reinstitucionalização. Mas acho que é extremamente importante”, afirmou.

Para Gilmar Mendes, o momento sugere uma atualização do texto constitucional para que seja ajustado à realidade brasileira. “De certa forma, ainda estamos vivendo essa ideia da estatização presente no nosso sistema. E isso contamina, inclusive, a nossa jurisprudência”, disse. O ministro do STF concluiu afirmando ter sentido falta, no projeto de conversão da MP, de um artigo com enfoque nos procedimentos administrativos.

Editada em abril deste ano, a medida provisória institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e outras providências. A previsão é de que a MP seja votada nesta terça-feira (13) na Câmara dos Deputados.

Ordem ec​onômica constitucional
O primeiro painel da tarde foi dividido em duas partes: a primeira debateu a compatibilidade da medida provisória com a ordem constitucional brasileira; a outra discorreu sobre as necessidades de adaptações no texto da MP. O mediador foi o ministro do STJ Villas Bôas Cueva.

A primeira a palestrar foi a professora Amanda Flávio de Oliveira, que defendeu a constitucionalidade material da MP 881, na sua versão original.  Ela trouxe alguns pontos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.156 – a primeira a contestar o texto da MP – e ressaltou que não se pode discutir a constitucionalidade da norma sob argumentos errados, como faz a ADI.

Ela destacou que a Constituição brasileira estabeleceu um modelo econômico híbrido, em que estão previstos princípios do modelo ideal de estado liberal originários de um modelo ideal de estado social. “Isso não torna a Constituição liberal, isso também não torna a Constituição social. A verdade é que ela é híbrida: nela há princípios e conceitos oriundos de sistemas dos mais diversos.”

Segundo a professora, nos últimos 30 anos houve intensa produção de normas com foco nos direitos sociais, mas isso não invalida o princípio da liberdade de iniciativa e seus derivados, sendo que a MP apenas dá um tratamento adequado ao este princípio. “Fomentar a liberdade econômica é um dever de casa que o legislador infraconstitucional ainda não fez.”

“A política econômica estatal, uma vez traçada dentro dos limites constitucionais, é naturalmente variável. Nesse sentido, adota-se, nesse instante no Brasil, conforme mandato conferido legitimamente pelo povo, uma política econômica que resgata valores como a livre-iniciativa, livre concorrência, direitos de propriedade, entre outros afins”, afirmou.

Acu​sações
O segundo a falar foi o professor e procurador André Cyrino, que apontou três “acusações” que fazem à MP 881: a MP não atenderia aos requisitos da relevância e da urgência; a MP invadiria competências locais; a MP desvirtuaria o modelo econômico da Constituição de 1988.

Para Cyrino, as acusações não procedem, já que não há decisão constitucional sobre modelo econômico no Brasil. Além disso, afirmou que a competência para dizer se há relevância e urgência é do presidente da República.

Por fim, lembrou que “a União é responsável por legislar sobre normas gerais sobre direito econômico, estabelecendo um papel de coordenação para que se racionalize a atividade econômica no país”.

Adap​tações
Logo após, a professora Paula Forgioni falou sobre a necessidade de adaptações no texto da MP 881, para que ele possa garantir a ordem jurídica, a segurança e a previsibilidade. Para ela, a autonomia privada não pode ser ilimitada, como prevê o texto da MP 881; é preciso que os agentes econômicos tenham liberdade, porém de forma a respeitar o ordenamento jurídico existente.
“Eu chamo princípio da legalidade, que fala que todos devemos respeitar as leis e, se existem leis cogentes de direito empresarial, elas têm que ser respeitadas, sob pena de colapso do sistema.”

Por fim, o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel, discorreu sobre a importância da liberdade econômica e da redução do Estado para o desenvolvimento social e o aumento do índice de desenvolvimento no país. “O Estado precisa focar no que é essencial”, declarou.

Direit​​o privado
O terceiro painel do dia, coordenado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foi dedicado à discussão dos reflexos da medida provisória no âmbito do direito privado. O painel foi aberto pelo advogado João Accioly, membro da comissão de especialistas do Ministério da Economia que elaborou a MP 881.

Segundo Accioly, a MP desburocratiza todas as etapas da produção de riquezas, como o desenvolvimento de negócios, a autonomia patrimonial e a organização interna nas relações contratuais. No caso do desenvolvimento de atividades econômicas, por exemplo, o advogado ressaltou que o texto propõe princípios de intervenção mínima nas relações econômicas.

Na sequência, a professora de direito da Universidade de Brasília (UnB) Ana Frazão, membro da coordenação científica do seminário, destacou que as inovações legislativas devem combater a cultura tradicional de compadrio e o “capitalismo sem riscos e sem concorrência”. Todavia, a professora trouxe como preocupação a possibilidade de que o texto-base da MP transmita a ideia de que a liberdade econômica poderia se sobrepor a outros princípios constitucionais.

Ana Frazão lembrou que, no Estado Democrático de Direito, a livre-iniciativa caminha com a valorização social do trabalho, como prevê a Constituição. Ela também sublinhou a existência de enormes desigualdades no Brasil, além de um grande número de pessoas que estão à margem dos mercados – situações que exigem a intervenção estatal.

“Se queremos discutir liberdade econômica, então precisamos discutir em toda a sua amplitude, inclusive para a redução da pobreza”, afirmou a professora.

Modificaç​​ões
O professor de direito da Universidade de São Paulo (USP) Otávio Luiz Rodrigues Jr., conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público, apresentou ao público as mais recentes atualizações da proposta de conversão da medida provisória. As modificações buscam, entre outros pontos, evitar conflitos das novas normas com leis específicas, como o Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o professor, também foram retiradas todas as referências aos chamados “danos punitivos” – conceito originado nos sistemas judiciais de países de origem anglo-saxônica que faz referência à reprovação civil de condutas consideradas reprováveis.

De acordo com o advogado e professor de direito civil da Universidade Estadual do Rio de Janeiro Gustavo Tepedino, a MP 881 já teve como mérito a propositura de um profundo debate sobre a liberdade econômica no contexto brasileiro. Ele também ressaltou como ponto positivo a absorção, pelo projeto de lei de conversão, de diversas críticas à MP originadas da comunidade jurídica.
Tepedino indicou alguns pontos do texto da MP que classificou como desnecessários, a exemplo do artigo que altera o Código Civil para definir que a pessoa jurídica é diferente da pessoa dos sócios. O advogado questionou ainda alguns princípios expostos no texto, como o da intervenção mínima, que estaria, em sua opinião, sujeito a “interpretações subjetivas”.

O painel foi encerrado pelo professor da USP e presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, Paulo Lucon. De acordo com o professor, a MP busca contribuir para a promoção da segurança jurídica, positivando parâmetros difusos na jurisprudência, como a desconsideração da personalidade jurídica e a revisão dos contratos.

Direito púb​lico
O último painel do dia tratou dos reflexos da MP 881 no direito público e foi dividido em duas partes. A mediação foi feita pela professora Ana Frazão.

Na primeira parte, o secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia, Cesar Mattos, falou sobre a MP 881 e a Análise de Impacto Regulatório (AIR). Segundo ele, a medida provisória visa combater o abuso do poder regulatório em benefício de alguns, garantindo a livre iniciativa e não incorrendo em ações que possam lesar a concorrência. “A MP 881 não beneficia somente as pessoas físicas e jurídicas mais ricas em detrimento do social”, asseverou Mattos.

O professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro e procurador Alexandre Aragão defendeu a realização da AIR de forma eficiente para checagem dos resultados que pretendem ser alcançados.

Aragão destacou que, no texto a ser votado na Câmara, um dos artigos traz um risco “gigantesco” para a autonomia das agências reguladoras. “A MP prevê a instituição de um comitê gestor de obrigações regulatórias federais. É um pouco parecido com um órgão que existe nos Estados Unidos, mas lá as agências reguladoras precisam aderir ao órgão. No projeto, está colocado que a eficácia dos atos normativos das agências reguladoras estaria sujeita à aprovação da validade desse órgão da administração direta. Devemos ficar bastante atentos a esse ponto”, alertou.

Desburocrati​zação
Os desdobramentos da MP sobre o direito público foram tema da segunda parte do painel. De acordo com o secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Luciano Timm, desburocratizar é garantir um direito fundamental aos indivíduos e empresas.

“A desburocratização diminui barreiras à entrada e os custos de transação, melhorando o ambiente de negócios, especialmente para pequenas e médias empresas”, afirmou, acrescentando que a regulação eficiente de um setor resolve o problema da livre-iniciativa.

A secretária adjunta da Comissão Especial de Direito Econômico do Conselho Federal da OAB, Aline Klein, observou que a MP tem muitos méritos por romper a inércia e fortalecer o que está previsto na Constituição em relação ao aspecto regulatório.

Ela ressalvou, no entanto, ser necessário analisar detalhadamente as mudanças feitas pela Câmara em relação ao que foi enviado pelo governo na MP 881.

O seminário teve a coordenação científica dos ministros do STJ Luis Felipe Salomão e Villas Bôas Cueva e da professora Ana Frazão.

Fonte: STJ

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Imóvel adquirido a título oneroso, na vigência do Código Civil de 1916, pela esposa que era casada em regime de separação legal de bens – Posterior constituição de usufruto sobre a totalidade do imóvel em favor de seu esposo – Falecimento do marido sem que promovido o inventário e a partilha do imóvel – Presunção de comunicação dos aquestos, decorrente da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, incompatível com o recebimento do usufruto que tem a natureza de direito real sobre imóvel alheio.

Apelação Cível nº 1000578-42.2018.8.26.0348

Apelante: CAROLINA EMILIA TEIXEIRA DE MARCO

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Mauá

VOTO Nº 37.807

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Imóvel adquirido a título oneroso, na vigência do Código Civil de 1916, pela esposa que era casada em regime de separação legal de bens – Posterior constituição de usufruto sobre a totalidade do imóvel em favor de seu esposo – Falecimento do marido sem que promovido o inventário e a partilha do imóvel – Presunção de comunicação dos aquestos, decorrente da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, incompatível com o recebimento do usufruto que tem a natureza de direito real sobre imóvel alheio.

Princípio da Continuidade – Registro de formal de partilha que teve por objeto imóvel gravado por usufruto – Necessidade de prévio cancelamento do usufruto – Ato não abrangido pelo inventário, uma vez que o usufruto foi constituído em favor de pessoa distinta da autora da herança – Necessidade de requerimento expresso do cancelamento do usufruto, em conformidade com o princípio da rogação, e de pagamento dos emolumentos incidentes – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Carolina Emília Teixeira de Marco contra r. sentença que manteve a recusa do registro de formal de partilha do imóvel objeto da matrícula nº 41.666 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mauá porque foi adquirido pela autora da herança a título oneroso, durante casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916 pelo regime da separação legal de bens, o que fez presumir a comunicação entre os cônjuges, e porque não foi requerido o cancelamento do usufruto que grava o imóvel que teve a propriedade plena levada ao inventário.

A apelante alegou, em suma, que a autora da herança se casou com Manoel Maria Monteiro Gil em 20 de abril de 1968, pelo regime da separação obrigatória de bens. Afirmou que o imóvel inventariado foi adquirido exclusivamente pela autora da herança, por escritura pública lavrada em 15 de julho de 1971, e que por escritura pública de 16 de julho de 1971 a proprietária instituiu usufruto em favor de seu marido. Asseverou que a constituição do usufruto decorreu da inexistência de comunicação do imóvel entre os cônjuges. Além disso, Manoel faleceu em 29 de junho de 1984 e seu único filho não incluiu o imóvel no inventário que promoveu. Por sua vez, a morte de Manuel ensejou a extinção do usufruto, com consolidação da propriedade plena em favor da autora da herança que, por seu lado, faleceu em 26 de abril de 2014. Requereu o provimento do recurso para que seja promovido o registro do formal de partilha (fls. 155/160).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso porque o usufruto foi extinto com o falecimento do usufrutário e porque a sucessão é regida pela Código Civil de 2002, o que afasta a presunção de comunhão dos aquestos no regime da separação legal de bens (fls. 146/149).

É o relatório.

A apelante apresentou para registro o formal de partilha extraído da ação de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Lídia Emília Monteiro (Processo nº 1004181-65.2014.8.26.0348 da 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá), em que foi promovida a adjudicação, em seu favor, da propriedade plena do imóvel objeto da matrícula nº 41.666 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mauá (fls. 76, 106 e 107).

O registro da partilha foi negado porque a autora da herança era casada pelo regime da separação legal de bens, sendo necessária a comprovação de que o imóvel não se comunicou com o seu ex-marido, já falecido, uma vez que prevalece a presunção de comunhão dos aquestos decorrente da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, e porque deve ser requerido e promovido o cancelamento do usufruto que grava o imóvel, a fim de permitir o posterior registro da transmissão da propriedade plena.

A Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal faz presumir comunhão sobre os bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento celebrado pelo regime da separação legal, por ser igualmente presumido o esforço comum para a aquisição.

Por sua vez, é a data da aquisição do imóvel, e não a da abertura da sucessão, que deve ser considerada para efeito de incidência da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal que prevaleceu durante a vigência do Código Civil de 1916.

Contudo, os precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura não são uniformes sobre os efeitos da constituição de usufruto do imóvel em favor do cônjuge que não adquiriu a propriedade.

Como lembrado pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis (fls. 03/04) e pela MM. Juíza Corregedora Permanente (fls. 148), no julgamento da Apelação nº 0000376-81.2015.8.26.0114, da Comarca de Campinas, de que foi relator o Excelentíssimo Desembargador Elliot Akel, foi decidido que a aquisição da nua propriedade pela mulher e do usufruto pelo marido não afastava a presunção de comunicação da propriedade do imóvel adquirido a título oneroso, na constância do casamento.

Por sua vez, ao julgar a Apelação Cível nº 77.870-0/8, da Comarca da Capital, de que foi relator o Excelentíssimo Desembargador Luís de Macedo, este Col. Conselho Superior da Magistratura manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda da nua-propriedade para a mulher e do usufruto para o marido por considerar que em razão da presunção de comunhão decorrente da Súmula nº 377 o pretenso usufrutuário já era comunheiro e, portanto, titular da meação do imóvel. Constou no v. acórdão:

Daí a recusa de se registrar o mencionado título negocial, pois, se os bens adquiridos na constância do casamento, segundo a Súmula 377 da Suprema Corte, se comunicam mesmo no regime da separação obrigatória de bens, o marido tornou-se comunheiro da nuapropriedade comprada pela mulher, não podendo, por consequência, ser usufrutuário do imóvel todo“.

O usufruto tem natureza de direito real sobre coisa alheia e, portanto, não pode ser constituído em favor daquele que já detém o domínio.

Em decorrência, não se justifica a constituição de usufruto em favor de um dos cônjuges sobre a totalidade de imóvel sujeito ao regime da comunhão de bens, ou que integrar a universalidade decorrente do regime da comunhão parcial.

A constituição de usufruto em favor do outro cônjuge, desse modo, somente subsiste em relação aos bens particulares de um deles.

Em decorrência, a questão que se coloca é se a presunção de comunicação dos aquestos prevalece contra manifestação de vontade formulada em conjunto pelos cônjuges.

A presunção de comunicação dos aquestos decorrente da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal admite prova contrária porque pode ser afastada mediante demonstração de que a aquisição foi promovida com recursos ou esforços próprios, sem participação do outro cônjuge.

Ademais, sendo atinente à direito patrimonial, a presunção pode ser afastada por declaração do cônjuge supostamente prejudicado, quando de partilha celebrada em ação de separação ou de divórcio, ou por declaração dos seus herdeiros, em inventário ou arrolamento, dependendo o reconhecimento de eventual nulidade, pela simulação da doação de numerário, do ajuizamento de ação própria.

In casu, a propriedade plena do imóvel foi comprada pela autora da herança mediante escritura pública lavrada em 15 de julho de 1971, às fls. 095 do Livro 016, ao passo que a constituição do usufruto da totalidade do imóvel em favor de seu marido foi objeto de escritura pública outorgada em 16 de julho de 1971, às fls. 195 do Livro 014, ambas do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mauá (fls. 115/120).

A aceitação do usufruto da totalidade do imóvel manifestada em escritura pública, com sua apresentação e ingresso no Registro de Imóveis (fls. 73), faz presumir o reconhecimento da propriedade plena em favor da nua-proprietária, o que afasta a condição de comunheiro que decorreria da Súmula nº 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal.

O reconhecimento da inexistência de comunhão sobre o imóvel também decorre dos termos adotados na escritura pública em que constou que a autora da herança era senhora e legítima proprietária da totalidade do imóvel, sendo o usufruto constituído em favor de seu marido a título de doação (fls. 119).

Interpretação contrária, além de incompatível com as vontades manifestadas pelas partes nos negócios jurídicos de compra e venda e de constituição de usufruto, acarretaria encargos excessivos à nua-proprietária que seria privada do uso e gozo do imóvel por força do usufruto e, depois da extinção desse, de parte da propriedade pela incidência de presunção de comunhão em favor do cônjuge.

Importa observar, nesse ponto, que a adoção do regime da separação legal de bens visa impedir a comunicação daqueles adquiridos na constância do casamento.

Por essa razão, a Eg. Corregedoria Geral da Justiça fixou entendimento no sentido de que os cônjuges não ficam impedidos de pactuar a incidência da separação também em relação aos aquestos, ou seja, de adotar regime mais gravoso que o previsto em lei, sendo nesse sentido o r. Parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Iberê de Castro Dias, no Processo nº 1065469-74.2017.8.26.0100, que foi aprovado pelo Excelentíssimo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, então Corregedor Geral da Justiça.

Por fim, embora o ex-marido tenha falecido em 24 de junho de 1984 (fls. 77), permanece o imóvel registrado como de propriedade da autora da herança, sem que da matrícula decorra notícia de ação que diga respeito ao seu domínio (fls. 73).

Todavia, e para que o requisito da continuidade seja observado, o registro do formal de partilha depende da prévia averbação do cancelamento do usufruto, pois representa a transmissão da propriedade plena do imóvel em favor da herdeira.

Isso porque, embora o usufruto se extinga com a morte do usufrutuário, deve ser promovido o cancelamento de seu registro para que a nua-proprietária retome a presunção, com força erga omnes, de titularidade do domínio pleno.

O cancelamento do usufruto, a ser promovido mediante apresentação da certidão de óbito do usufrutuário, depende de requerimento próprio, em atendimento ao princípio da rogação, e de recolhimento dos emolumentos incidentes para o ato que não é abrangido pela assistência judiciária concedida na ação de inventário.

Subsistindo óbice ao registro, é a dúvida procedente.

Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 13.08.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.