Arpen/BR divulga Nota Oficial sobre o Decreto n° 9.929/2019 do SIRC

A Arpen Brasil tomou conhecimento hoje da publicação no Diário Oficial da União da republicação do Decreto do SIRC. Constatamos que ele segue os principais elementos do decreto anterior, sem efeitos práticos imediatos. A diretoria já está realizando uma avaliação mais detalhada que será compartilhada com a maior brevidade possível.

Clique aqui para a íntegra do Decreto

Fonte: Arpen/BR

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Abertura de Matrícula de Imóvel Público – Não demonstração jurídica da causa da aquisição da propriedade concernente à desapropriação de área com mudança de curso de rio ocasionando álveo abandonado – Falta de intimação prévia dos confrontantes – Coincidência parcial da área da matrícula a ser aberta com a área de outras matrículas registradas – Ofensa à segurança jurídica – Recurso não provido.

Número do processo: 1065681-95.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 80

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1065681-95.2017.8.26.0100

(80/2018-E)

Abertura de Matrícula de Imóvel Público – Não demonstração jurídica da causa da aquisição da propriedade concernente à desapropriação de área com mudança de curso de rio ocasionando álveo abandonado – Falta de intimação prévia dos confrontantes – Coincidência parcial da área da matrícula a ser aberta com a área de outras matrículas registradas – Ofensa à segurança jurídica – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que indeferiu abertura de matrícula de imóvel público.

A recorrente sustenta o cabimento do descerramento de matrícula do imóvel público nos termos do artigo 195-B da Lei de Registros Públicos e no artigo 27 do Código de Águas (a fls. 112/148).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 158/160).

É o relatório.

Opino.

O artigo 195-B da Lei de Registros Públicos permite a abertura de matrícula de imóvel público mediante requerimento ao Oficial de Registro de Imóveis, independentemente de procedimento discriminatório administrativo ou judicial.

Apesar de ter sido invocada a propriedade da área nos termos da legislação incidente, não houve prova suficiente da existência da desapropriação que gerou a mudança artificial do curso do Rio Tietê com o consequente abandono do álveo (objeto da matrícula a ser descerrada).

A prova desse fato não envolve toda a extensão do rio, mas apenas a parcela relativa ao imóvel objeto da matrícula a ser descerrada.

A questão não trata da prova do pagamento de indenização ou outras situações atinentes à desapropriação, mas sim a exata localização do álveo abandonado por força do novo curso do Rio Tietê.

Da mesma forma, não houve cumprimento do disposto nos incisos II e III, do artigo 195-A, da Lei de Registros Públicos concernente à intimação dos confrontantes e manifestação acerca de eventual impugnação.

O registro imobiliário assenta sua estrutura e função no princípio da segurança jurídica.

Ricardo Dip comenta essa questão nos seguintes termos (Registro de imóveis (princípios). Descalvado: Primus, 2017, p. 25):

A segurança jurídica dá completeza ao registro, é sua perfeição (ou enteléquia): exatamente por sua relevante função iluminativa e condutora das práticas registrais, a segurança jurídica não opera sobre um ou mais aspectos isolados do registro, mas, isto sim, atua sobre cada registro integralmente – seja em seu processo (in itinere), seja em seu termo (in facto esse) – influindo-o, dinamicamente, enquanto registro em curso, e concluindo-o de modo perfectivo (coisa acabada, ultimada – res effecta).

O Sr. Oficial do Registro Imobiliário referiu que parte da área abarcada pela matrícula cuja abertura é pretendida coincide com área constante das matrículas n. 69.902 e 90.674, de outros titulares tabulares, cujo descerramento decorreu do cumprimento de ordem judicial.

Desse modo, o atendimento do requerimento da Municipalidade redundaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica do registro imobiliário, repercutindo na invasão de área de outros imóveis devidamente registrados.

Essa situação, por si só, bastaria a fundar o indeferimento do requerimento administrativo por violar frontalmente a segurança jurídica.

Não seria possível a abertura da matrícula quanto à área incontroversa por permanecer incerta a exata localização do imóvel, bem como, a demonstração da causa alegada (álveo abandono por força de novo curso do rio em área objeto de desapropriação).

Ressalte-se, a inaptidão da planta e memoriais apresentados para abertura de matrícula de área diversa.

Nestes termos, permanecem as razões do indeferimento da abertura de matrícula como destacado pela MM. Juíza Corregedora Permanente e a Douta Procuradoria Geral de Justiça.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: EDUARDO MIKALAUSKAS, OAB/SP 179.867 – DEMAP 13.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.03.2018

Decisão reproduzida na página 048 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Titulares de domínio que preservam a qualidade de comunheiros – Hipótese que não se equipara à situação em que há condomínio de bens – Escritura pública que, independentemente da nomenclatura atribuída, instrumenta ato de partilha de bens do casal após o divórcio – Necessidade de observância dos requisitos da Resolução nº 35 do CNJ e das disposições trazidas pelas NSCGJ – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido, com determinação

Apelação Cível n.º 1001801-53.2018.8.26.0114

Apelante: José Eduardo de Marco Simão

Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis de Campinas

VOTO N.º 37.715

Registro de Imóveis – Titulares de domínio que preservam a qualidade de comunheiros – Hipótese que não se equipara à situação em que há condomínio de bens – Escritura pública que, independentemente da nomenclatura atribuída, instrumenta ato de partilha de bens do casal após o divórcio – Necessidade de observância dos requisitos da Resolução nº 35 do CNJ e das disposições trazidas pelas NSCGJ – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido, com determinação.

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Eduardo de Marco Simão contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada em virtude de qualificação negativa do título apresentado a registro [1].

Alega o apelante, preliminarmente, que o mesmo título foi registrado perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, sem que fosse feita qualquer exigência. No que diz respeito ao óbice apresentado, aduz que, na ação de divórcio, efetivou-se a partilha de bens do casal, de forma que inexiste estado de mancomunhão do patrimônio. Passando os ex-cônjuges ao estado de condôminos, sustenta que não há necessidade de retificação do título para constar os requisitos da partilha de bens. Ainda, afirma que não há ofensa ao princípio da continuidade, pois a permuta realizada depois do divórcio, mas antes de registrada a partilha, em nada se diferencia de uma alienação feita por ambos os cônjuges durante a constância do casamento. Por fim, argumenta que o prévio registro da partilha dos bens do casal ensejaria custos desnecessários aos interessados [2].

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura de permuta para extinção de condomínio, lavrada em 24 de novembro de 2017, tendo por objeto, dentro outros, os imóveis matriculados sob nos 35.306, 35.307 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP. O registrador entendeu que a escritura representa verdadeira partilha de bens em virtude de divórcio, razão pela qual, em respeito ao princípio da continuidade, seria necessária a retificação do título para constar os requisitos da Resolução CNJ nº 35 e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Em que pese haver decisão judicial, na ação de divórcio, sobre a partilha dos bens do casal, o fato é que essa partilha não foi registrada junto ao fólio real. Seus efeitos, portanto, são meramente obrigacionais, não podendo a situação ser equiparada àquela em que, eventualmente registrada a carta de sentença expedida na ação de divórcio, passariam os ex-cônjuges à condição de condôminos dos bens.

Nesse cenário, é possível afirmar que os titulares de domínio permanecem nas matrículas imobiliárias na condição de comunheiros. A propósito, ensina Orlando Gomes que a comunhão é “situação jurídica em que o mesmo direito sobre determinada coisa compete a diferentes sujeitos” [4].

E se assim é, a despeito da nomenclatura constante da escritura levada a registro, o ato praticado pelas partes representa verdadeira partilha de bens. Por conseguinte, ou se registra a carta de sentença expedida na ação de divórcio, ou, optando os interessados por realizar a partilha extrajudicial de bens, há que se alterar a escritura lavrada e cumprir o disposto na Resolução nº 35 do CNJ, assim como nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Correto, pois, o óbice imposto pelo legislador, sendo de rigor a manutenção da procedência da dúvida suscitada.

E nem se alegue que o ingresso do título em outra serventia imobiliária ensejaria, automaticamente, o registro pretendido no caso concreto. De fato, erros pretéritos não justificam nem legitimam outros, na justa e histórica compreensão deste C. Conselho Superior da Magistratura [5].

A propósito, ante os fundamentos ora apresentados, mostra-se necessário o bloqueio da matrícula nº 13.380 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP [6], em que registrada a permuta entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, sem prévio registro da partilha decorrente do divórcio.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e determino o bloqueio da matrícula nº 13.380 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP.

Deverá o MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP extrair cópias dos autos e formar expediente para imediato cumprimento da ordem de bloqueio da matrícula nº 13.380 e oportuna comunicação à Corregedoria Geral da Justiça a respeito, bem como para que sejam tomadas as providências necessárias ao cancelamento administrativo do registro, mediante procedimento próprio em que deverão ser ouvidos todos os interessados.

Sem prejuízo, extraiam-se cópias, encaminhando-as à DICOGE 5.1 para acompanhamento do expediente a ser instaurado, como determinado, perante a Corregedoria Permanente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 90/92.

[2] Fls. 100/109.

[3] Fls. 152/154.

[4] In “Direitos Reais”; Ed. Forense; 12ª Edição, p. 211.

[5] Apelação Cível n.º 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 9.12.1994; Apelação Cível n.º 19.492-0/8, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.02.95; Apelação Cível n.º 024606-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 30.10.1995; Apelação Cível 1006203-25.2018.8.26.0100; Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 18/12/2018.

[6] Fls. 113/117.

Fonte: DJe/SP de 03.07.2019

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