STJ – Relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial para a alteração do regime de bens

​​​​​Nas ações de modificação do regime de bens, desde que o casal apresente justificativa válida para a alteração e seja garantida a proteção dos direitos de terceiros, é desnecessária a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do casal, em respeito à vontade dos cônjuges e à desnecessidade da imposição de provas exageradas para a modificação.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de modificação do regime de comunhão parcial para o de separação de bens, determinou que as partes juntassem aos autos todos os documentos comprobatórios de seu acervo patrimonial.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal – autorizada pelo artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002 – ainda que, como no caso dos autos, o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior.

Em relação à necessidade de motivação para o pedido de alteração do regime, a relatora destacou que o objetivo do legislador foi evitar que a modificação resultasse em prejuízo para um dos cônjuges e impedisse o exercício de direitos por terceiros com os quais o casal tivesse mantido relações jurídicas.

Efeitos ex nunc

A magistrada também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os bens adquiridos antes da decisão judicial que autoriza a mudança de regime devem permanecer sob as regras do regime anterior – ou seja, a autorização judicial deve abarcar apenas os atos jurídicos praticados após a sentença (efeitos ex nunc).

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, além de ter apresentado justificativa válida para a modificação do regime de bens, o casal trouxe aos autos uma série de certidões negativas, como tributárias, trabalhistas e de protesto.

Além disso, segundo a relatora, as instâncias de origem não apontaram qualquer circunstância – nem ao menos indiciária – de que a alteração do regime de bens poderia causar prejuízos a um dos cônjuges ou a terceiros.

“Diante desse quadro, a melhor interpretação que se pode conferir ao parágrafo 2º do artigo 1.639 do CC é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que emerge dos autos, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc“, concluiu Nancy Andrighi ao dispensar a apresentação da relação de bens.

O número do processo não é divulgação em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ.

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STJ – STJ considera melhor interesse do adolescente e flexibiliza diferença de idade para adoção

Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ considerou o melhor interesse de um adolescente para dar provimento a um recurso especial para admitir a possibilidade de um padrasto adotar o enteado 13 anos mais novo. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prevê que a diferença mínima de idade entre adotando e adotante seja de 16 anos.

O enteado tem filiação paterna desconhecida e convive com o padastro de forma estável e permanente desde os dois anos de idade. Um dos objetivos da adoção seria permitir que ele usufruísse dos mesmos benefícios que os outros dois filhos do casal, fornecidos pela empresa onde o padrasto trabalha.

Nas instâncias ordinárias, porém, a petição foi indeferida liminarmente por aplicação do artigo 42, parágrafo 3º do ECA, que dispõe sobre a diferença de idade. Com a decisão do STJ, a ação volta para o primeiro grau, para regular processamento do feito. O juízo vai analisar as provas e avaliar se a adoção pode ser feita realmente frente ao melhor interesse do adolescente.

Quando a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT, em 2011, o jovem já estava com 15 anos. Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi identificou situação excepcional suficiente para mitigar essa regra.

O ministro Marco Buzzi considerou a vasta jurisprudência do STJ no sentido de flexibilizar normas restritivas devido ao melhor interesse da criança e do adolescente. Reconheceu ainda o precedente da própria 4ª Turma, no qual foi flexibilizada a diferença de idade entre adotante e adotando, que naquele caso era de 12 anos.

“A referida limitação etária, em situações excepcionais e específicas, não tem o condão de se sobrepor a uma realidade fática – há muito já consolidada – que se mostrar plenamente favorável, senão ao deferimento da adoção, pelo menos ao regular processamento do pedido”, pontuou o ministro.

Segundo o magistrado, “diante do norte hermenêutico estabelecido por doutrina abalizada e da jurisprudência que se formou acerca da mitigação de regras constantes do ECA quando em ponderação com os interesses envolvidos, a regra prevista no artigo 42, parágrafo 3º do ECA, no caso concreto, pode ser interpretada com menos rigidez, sobretudo quando se constata que a adoção visa apenas formalizar situação fática estabelecida de forma pública, contínua, estável, concreta e duradoura.”

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur).

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TJ/SP – PORTARIA CONJUNTA N° 9968/2021

PORTARIA CONJUNTA N° 9968/2021

Espécie: PORTARIA
Número: 9968/2021
Comarca: CAPITAL

PORTARIA CONJUNTA N° 9968/2021

Altera as denominações e competências das unidades da DICOGE – DIRETORIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Ricardo Mair Anafe, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que foi decidido no Processo nº 2021/16491 – DICOGE,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da atual estrutura, sem a criação de novas unidades,

RESOLVEM:

Artigo 1° – A DIRETORIA DA CORREGEDORIA GERAL JUSTIÇA – DICOGE passa a ter seguinte estrutura:

DICOGE 1. Coordenadoria de Organização das Unidades Extrajudiciais.

DICOGE 1.1. Serviço de Organização das Unidades Extrajudiciais.

DICOGE 1.1.1. Seção de Criação, Extinção e Reorganização das Unidades Extrajudiciais.

DICOGE 1.1.2. Seção de Concursos Públicos para Provimento de Unidades Extrajudiciais.

DICOGE 2. Coordenadoria de Normas de Serviço, Medidas Disciplinares e de Apoio aos Expedientes Judiciais.

DICOGE 2.1. Serviço de Normas de Serviço e de Processamento de Expedientes Judiciais.

DICOGE 2.1.1. Seção de Apoio de Mandados de Diligências Gratuitas.

DICOGE 2.1.2. Seção de Normas de Serviço – Ofícios de Justiça.

DICOGE 2.1.3. Seção de Interdição de Cadeias e de Apoio aos Expedientes Judiciais.

DICOGE 2.2. Serviço de Representações e de Medidas Judiciais.

DICOGE 2.2.1. Seção de Representações e Medidas Disciplinares.

DICOGE 3 – Coordenadoria de Contagem de Tempo de Serviço, de Controle do Quadro de Pessoal das Unidades Extrajudiciais, de Regularidade da Utilização de Recursos Financeiros por Serventias Vagas e Localização de Certidões de Registro Civil.

DICOGE 3.1. Serviço de Cadastro de Titulares e Interinos, de Controle do Quadro de Pessoal das Unidades Extrajudiciais e de Controle Financeiro de Serventias Vagas.

DICOGE 3.1.1. Seção de Prontuários do Pessoal das Unidades Extrajudiciais.

DICOGE 3.1.2. Seção de Controle do Cadastro de Pessoal de Unidades Extrajudiciais, e de Regularidade Administrativa e Financeira de Serventias Vagas.

DICOGE 3.2. Serviço de Contagem de Tempo, Expedição de Certidões Funcionais e Localização de Certidões de Registro Civil.

DICOGE 4. Serviço de Atendimento, Pesquisa, Cadastramento e Autuação.

DICOGE 4.1. Seção de Atendimento.

DICOGE 4.2. Seção de Pesquisa.

DICOGE 4.3. Seção de Cadastramento e Autuação.

DICOGE 5. Coordenadoria de Controle das Atividades das Unidades Extrajudiciais, Normas de Serviço e Correições.

DICOGE 5.1. Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais.

DICOGE 5.1.1. Seção de Controle de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, Processamento das Comunicações Relativas a Indisponibilidade de Bens e Acompanhamento de Unidades Extrajudiciais.

DICOGE 5.1.2. Seção de Controle e Gerenciamento do Portal do Extrajudicial – PEX e Sistema de Selo Digital.

DICOGE 5.2. Serviço de Correições.

DICOGE 5.2.1. Seção de Correições das Unidades Extrajudiciais.

DICOGE 5.2.2. Seção de Correições das Unidades Judiciais.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 28.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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