CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida Inversa – Carta de sentença – Servidão administrativa – Princípio da especialidade objetiva – Impossibilidade de identificar a servidão dentro da área de cada um dos imóveis atingidos, em razão da descrição deficiente nas respectivas matrículas – Dúvida julgada procedente – Recurso desprovido.

Apelação nº 1005788-71.2017.8.26.0037

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005788-71.2017.8.26.0037
Comarca: ARARAQUARA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1005788-71.2017.8.26.0037

Registro: 2018.0000187380

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1005788-71.2017.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que são partes é apelante INTERLIGAÇAO ELETRICA DO MADEIRA S/A, é apelado 2ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e mantiveram a recusa do registro do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1005788-71.2017.8.26.0037

Apelante: Interligaçao Eletrica do Madeira S/A

Apelado: 2ª Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara

VOTO Nº 37.308

Registro de imóveis – Dúvida Inversa – Carta de sentença – Servidão administrativa – Princípio da especialidade objetiva – Impossibilidade de identificar a servidão dentro da área de cada um dos imóveis atingidos, em razão da descrição deficiente nas respectivas matrículas – Dúvida julgada procedente – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S.A. contra r. sentença que, no julgamento de dúvida inversa, manteve a negativa de registro de carta de sentença de servidão administrativa, acolhendo as razões trazidas pelo Sr. Oficial do 2° Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Araraquara quanto à necessidade de prévia retificação das matrículas atingidas pela servidão.

A apelante sustenta que o georreferenciamento, conforme §§ 3º e 4º art. 176 da Lei n° 6.015/1973, somente é obrigatório em caso de transferência de titularidade e quando há alteração dos limites do imóvel, o que não é o caso da servidão administrativa. Ademais, seria impossível a obtenção das assinaturas do proprietário nos mapas e memoriais, bem como assinatura dos confrontantes, já que se trata de servidão constituída judicialmente. Por iguais motivos, não deve prevalecer a exigência de retificação do título para descrever a área da servidão que atinge cada um dos imóveis.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A recorrente é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e lhe coube a construção, operação e manutenção do empreendimento elétrico denominado de Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, cujo traçado passou pelos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo.

Não evoluindo as tentativas de formalização da faixa de servidão pela via administrativa, a recorrente, na forma do Decreto-Lei n.º 3.365/41, obteve sentença judicial favorável para a constituição de servidão administrativa nas áreas das matrículas n° 8.998 e 10.427 do 2º Registro de Imóveis de Araraquara (Proc. n° 0011150-81..2011.8.26.0037), com expedição da carta de sentença (fls. 145/239).

O título, contudo, obteve qualificação negativa perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Araraquara pelas razões expostas na nota de devolução nº 12334/2017 (fls.132) e nas informações prestadas às fls. 122/128.

A qualificação registral imobiliária é expressão do exame registral, após apresentação do título original.

Ela é feita pelo Oficial Registrador, com verdadeira natureza de tutela preventiva de conflitos (órgão pacificador de conflitos).

Por essas razões, a qualificação deve observar todos os princípios e regras aplicáveis, sejam legais, sejam administrativas.

Como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, [1] de modo que o registrador, longe de questionar o mérito da decisão, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

Trata-se, assim, de análise formal, restrita aos requisitos extrínsecos do título.

No presente caso, para o registro da carta de sentença o Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara formulou exigências consistentes em: 1) retificar as descrições dos imóveis objeto das matrículas nºs 8.998 e 10.427 para que seja possível identificar sua exata localização no solo; 2) retificar a carta de sentença para que sejam descritas, separadamente, as áreas da servidão de passagem que atingem cada um desses imóveis (fls. 132).

E, de fato, não é possível o ingresso do título à míngua de descrição suficiente da área e dos limites de cada imóvel, sem a indicação de marcos seguros que permitam identificar a sua correta base geodésica, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva.

Por igual razão, ou seja, ainda para preservação do princípio da especialidade objetiva, não é possível o registro da carta de sentença sem a identificação separada da área da servidão que atinge cada um dos imóveis.

Esses requisitos para os registros da servidão de passagem nas matrículas dos dois imóveis atingidos, contudo, não estão presentes porque as descrições das áreas contidas na matrícula nº 8.998 (fls. 133/135) e na matrícula nº 10.427 (fls. 136/138) não permitem identificar, com a segurança necessária, os locais em que seriam atingidas pela servidão de passagem com a descrição contida no memorial de fls. 186.

A precariedade das descrições dos imóveis, ademais, não é suprida pela planta de fls. 186 porque inova em relação aos pontos de amarração e demais elementos contidos nas matrículas, com indicação de medidas e azimutes nelas não identificáveis por meio de sua leitura.

De igual modo, não se pode registrar servidão de passagem com descrição de área não abrangida pela matrícula porque, em tese, parte dela estaria situada em imóvel confrontante, devendo o título ser retificado para que passe a conter memorial descritivo que identifique, separadamente, a área da servidão de passagem que atinge cada um dos imóveis.

Anoto, nesse ponto, que são diversos os precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura sobre a matéria, no sentido de que o registro da servidão administrativa se submete a todos os princípios informadores dos registros públicos.

A servidão administrativa proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a proprietário diverso, com força de limitação administrativa. Uma vez registrada, grava o direito real em favor de seu titular, no caso, a Administração Pública ou suas concessionárias.

E não se pode admitir a constituição de um direito real sem a necessária certeza sobre a amarração da área objeto da servidão à base territorial sobre a qual está sendo implantada [2], nem a inserção de descrição que abranja área objeto de mais de uma matrícula.

É verdade que as servidões administrativas não têm natureza similar à da desapropriação, como modo de aquisição de domínio; entretanto, de outro enfoque, traduzem gravame e limitam o exercício da propriedade, com natureza pública, instituído sobre imóvel alheio [3].

Não se pode falar em mitigação da especialidade objetiva para atos de registro constitutivo de um novo direito real, sob pena de ofensa a todos os princípios de segurança jurídica e publicidade afetos ao serviço de registro imobiliário [4].

Embora sustente o apelante, decisão anterior proferida por outro Juízo então responsável pela Corregedoria Permanente, ou mesmo a existência de outra nota devolutiva com exigência não feita anteriormente não obstam a nova análise feita pela r. sentença recorrida, especialmente face à inexistência de coisa julgada administrativa nesta hipótese.

Ademais, não há óbice que impeça, de forma absoluta, que a apelante promova a retificação das matrículas, na condição de interessada no registro da servidão, uma vez que, na impossibilidade de assinatura de titulares de domínio ou confrontantes, serão feitas as regulares notificações, na forma do art. 213 e parágrafos da Lei n° 6.015/73.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro do título.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] Apelações CSM n° 1006009-07.2016.8.26.0161 e 0001652-41.2015.8.26.0547.

[2] Ver Apelação CSM n° 1003805-88.2015.8.26.0269.

[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 145.

[4] CSM, Apelações nº 122-6/9, 456-6/2, 454-6/3 e 666-6/0 e 0001620-50.2014 e 1001809-55.2015. (DJe de 02.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Ação de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido – Sentença homologatória de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Princípio da continuidade – Óbice mantido – Recurso desprovido.

Apelação nº 0001207-39.2016.8.26.0498

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0001207-39.2016.8.26.0498
Comarca: RIBEIÃO BONITO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0001207-39.2016.8.26.0498

Registro: 2018.0000234929

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0001207-39.2016.8.26.0498, da Comarca de Ribeirão Bonito, em que são partes é apelante REGINA CÉLIA SOUZA DE PAULA LEITE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIBEIÃO BONITO – SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 0001207-39.2016.8.26.0498

Apelante: Regina Célia Souza de Paula Leite

Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIBEIÃO BONITO – SP

VOTO Nº 37.323

Registro de imóveis – Ação de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido – Sentença homologatória de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Princípio da continuidade – Óbice mantido – Recurso desprovido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINA CÉLIA SOUZA DE PAULA LEITE, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIBEIRÃO BONITO, mantendo os óbices levantados para ingresso do título na serventia imobiliária.

A recorrente sustenta que o CPC lhe autoriza a realizar partilhas sucessivas e que não haveria razão jurídica para recusa do ingresso do título no registro de imóveis.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Presentes pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença deve ser mantida.

A apelante ajuizou processo de inventário e partilha dos bens deixados por seus pais, Ester Jacobucci de Souza, falecida em 15/12/1996, e Eugênio de Souza, falecido em 22/02/2003, prosseguindo o feito até a homologação das partilhas.

Como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, [1] de modo que o registrador, longe de questionar o conteúdo da decisão e tampouco o seu mérito, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

Trata-se, assim, de análise formal, restrita aos requisitos extrínsecos do título.

A recorrente sustenta que incidiu a regra albergada no art. 1.044 do CPC vigente à época, que prescrevia que:

Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado com os bens do monte.

Sustenta que tal regra foi invocada na partilha dos bens deixados por Ester, e adotada como fundamento na r. sentença homologatória pelo MM. Juiz que a prolatou, de modo que produziu o efeito de subsunção no caso concreto.

Ou, por outras palavras, ao homologar a partilha tal como apresentada, o douto Magistrado aplicou a regra prevista no art. 1.044 do CPC.

Ocorre que as regras quanto à possibilidade de inventários sucessivos, para fins processuais, são diferentes dos rigores dos princípios no campo dos registros públicos, e com eles não se confundem.

Sendo assim, seria preciso realizar, primeiramente, a partilha dos direitos sobre os bens deixados pelo falecimento de Ester Jacobucci de Souza, realizando o pagamento ao espólio de Eugênio de Souza, aos herdeiros filhos Regina, Guiomar Ondina, aos espólios de Maria Edna de Souza e de Edmo deSouza e aos herdeiros netos, por representação do herdeiro pré-morto Fábio deSouza, ocorrido em 03/08/1992.

Somente após, seria possível realizar a partilha do espólio de Maria Edna de Souza, aos herdeiros filhos; do Espólio de Edmo de Souza, aos herdeiros filhos e finalmente do Espólio de Eugênio de Souza, as herdeiras filhas ReginaGuiomar Ondina e aos herdeiros netos, também por representação.

Ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens dos falecidos deveriam ter sido, assim, paulatinamente partilhados quanto ao seu ingresso no registro de imóveis, conforme a ordem de falecimentos, ressalvadas hipóteses de comoriência, o que não houve no caso concreto.

Pelo princípio da continuidade, ou do trato sucessivo, compete a transmissão da propriedade ao espólio herdeiro, e assim sucessivamente, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente aos herdeiros, pelo fato daquele que faleceu posteriormente ainda estar vivo quando aberta a sucessão anterior.

A cumulação de inventários visa privilegiar a economia processual, mas não é apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, aplicáveis no caso em tela.

O pleito da apelante se assimila à partilha per saltum, que já teve tratamento em diversos precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 14.4.09).

Confira-se, também os seguintes precedentes:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – casal falecido com único herdeiro – inexistência de comoriência – necessidade da realização de partilhas sucessivas – violação do princípio da continuidade – necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100). (g.n).

Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha – Transmissão per saltum que se não coaduna com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-52.2009.8.26.0383). (g.n).

Partilha ‘per saltum’ – Inobservância do princípio da continuidade – Cessão de direitos hereditários por instrumento particular – Inviabilidade – Infringência ao que dispõe o artigo 1.783, ‘caput’, do CPC – Recurso não provido. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Qualificação dos títulos judiciais – Partilha ‘per saltum‘ – Inobservância do princípio da continuidade – Cessão de direitos hereditários por instrumento particular – Inviabilidade – Infringência ao que dispõe o artigo 1.783, ‘caput’, do CPC – Recurso não provido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 917-6/7).

Por fim, correta a exigência quanto às certidões negativas de débitos em relação aos ITR´s dos últimos cinco anos, nos termos do art. 22, § 3° da Lei n° 4.947/1966 e do art. 21 da Lei n° 9.393/1996.

Por essas razões, a hipótese é de desprovimento do recurso, mantidos os óbices levantados na nota devolutiva ora impugnada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Apelações CSM n° 1006009-07.2016.8.26.0161 e 0001652-41.2015.8.26.0547. (DJe de 04.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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1ªVRP/SP: A qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor

PROCESSO 1026231-14.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1026231-14.2018.8.26.0100

1026231-14.2018.8.26.0100 Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis Orlede dos Santos Silva e outro – Sentença (fls. 53/57): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Orlede dos Santos Silva e José Antonio Teixeira Alves, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de compra e venda lavrado no Registro Civil das Pessoas naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jardim Silveira, Comarca de Barueri/SP, através do qual os suscitados adquiriram de humberto da Silva Cancelinha e sua mulher Angelina Madalozo, o imóvel matriculado sob nº 47.028. O óbice registrário refere-se à necessidade de comprovação do recolhimento dos encargos legais pelo atraso no recolhimento do imposto de transmissão do imóvel (ITBI), haja vista que o pagamento se deu após a efetivação do contrato, ou seja, segundo o entendimento do Oficial deveria ser pago antes da efetivação do mencionado ato. Aduz que é dever dos registradores a realização de fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes foram apresentados, sendo que tal fiscalização não se coaduna com a aceitação de recolhimento sem todos os acréscimos legais pelo deslocamento indevido do termo inicial do fato gerador. Juntou documentos às fls.04/38. Os suscitados não apresentaram impugnação neste feito, conforme certidão de fl.46, contudo manifestaram-se perante a Serventia Extrajudicial. Argumentam que o imposto somente é devido quando se transfere o domínio, nos termos dos artigos 1227 e 1245 do Código Civil, razão pela qual não procede a exigência do Oficial no tocante ao pagamento de multa e juros. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.50/52). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem o zelo e cautela do Registrador, verifico que na presente hipótese o óbice não prospera. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, em razão de seu ofício, nos termos do art.289 da Lei de registros Públicos, sob pena de responsabilização pessoal do Delegatário. Todavia, acerca desta matéria o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor, o qual abrange a incidência de juros, multa e correção monetária, que caracteriza os encargos legais da obrigação. Neste sentido: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão.” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga) “Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apel. Cív. 996-6/6 CSMSP J. 09.12.2008 Rel. Ruy Camilo)”Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114 – Campinas – j. 02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel) Como bem observou a D. Promotora de Justiça: “a própria incidência da multa pe de constitucionalidade duvidosa, na medida em que, como bem observado pela suscitada, a transmissão da propriedade, pelo princípio da inscrição (artigo 1.227 do CC), dá-se apenas com o registro do título. Nessa linha: “TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR, OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. I Consoante se depreende do julgado do Tribunal de Origem, a hipótese dos autos é de transferência do bem imóvel a sociedade, para integralizar cota do capital, não sendo caso de cessão de direitos referente a transmissão. II Verifica-se que o acórdão vergastado está em consonância com o entendimento assentado por esta Corte, que em diversas oportunidades já se manifestou no sentido de que o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AdRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. Luiz Fuz, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min Humberto Gomes de Barros, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 04/09/2000. III Agravo regimental impróvido” (AgRg no REsp nº 798794/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14/02/2006). Ressalto que tal questão foi recentemente objeto de análise pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, nos autos nº 1046651-45.2015.8.26.0100, de relatoria do Des. Pereira Calças: “Registro de imóveis decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou o óbice para o registro de contrato social por meio do qual um dos sócios integraliza parte do seu capital social mediante a transferência de dois imóveis exigência de recolhimento de encargos moratórios relativos ao atraso no pagamento do ITBI Apelação imposta pelo registrador Inteligência do artigo 202 da Lei nº 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço Ilegitimidade recursal Recurso não conhecido. Apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo Legitimidade reconhecida Terceira prejudicada Discussão a respeito da incidência de encargos moratórios pelo atraso no recolhimento de ITBI Atuação que extrapola as atribuições do Oficial Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo Discussão que deve ser travada em processo administrativo tributário ou sem execução fiscal Sentença de improcedência da dúvida mantida” Eventual valor a ser cobrado a título de encargos moratórios deve ser discutido na via judicial, não podendo o registrador desqualificar o título apresentado sob o fundamento de ausência de complemento de valores, caracterizando coação indireta do usuário. Logo, entendo que deva ser afastada a exigência imposta pelo Oficial. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Orlede dos Santos Silva e José Antonio Teixeira Alves, e determino o registro do título apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 12 de abril de 2018. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP- 127) (DJe de 09.05.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 09/05/2018.

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