Apelação nº 1002691-52.2017.8.26.0655
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002691-52.2017.8.26.0655
Comarca: VÁRZEA PAULISTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação nº 1002691-52.2017.8.26.0655
Registro: 2018.0000187357
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1002691-52.2017.8.26.0655, da Comarca de Várzea Paulista, em que são partes é apelante ALCIDES TORSO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE VÁRZEA PAULISTA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram da apelação interposta e, com fundamento no art. 5º, I.33, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, determinaram a redistribuição do recurso à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 9 de março de 2018.
PINHEIRO FRANCO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação nº 1002691-52.2017.8.26.0655
Apelante: Alcides Torso
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Paulista
VOTO Nº 37.297
Competência recursal – Mandado de Segurança – Desdobro de lote – Exigências formuladas pelo oficial registrador – Discordância da parte – Indeferimento da inicial – Inconformismo do impetrante – Questão de cunho jurisdicional – Incompetência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso de apelação não conhecido, com determinação da redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça.
Trata-se de apelação interposta por Alcides Torso em face da r. sentença, que indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado contra ato do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Paulista, por inadequação da via eleita [1].
Alega o apelante, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois a autoridade coatora se negou a qualificar o título que lhe foi apresentado ao argumento de que não foram atendidas as exigências do art. 18 da Lei nº 6.766/79. Entende que a negativa formulada pelo registrador, sem completa análise do título e especificação dos documentos necessários, impede a suscitação de dúvida. Afirma que houve violação ao seu direito líquido e certo à regular qualificação do título apresentado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e, então, pugna pela reforma da sentença proferida [2].
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].
É o relatório.
Não obstante a questão tratada nos autos diga respeito a registro imobiliário e ao cabimento de exigências formuladas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, a impetração de mandado de segurança, que tem caráter inequivocamente jurisdicional, retira tanto do Conselho Superior da Magistratura como da Corregedoria Geral da Justiça a competência para apreciá-la.
Sobre a incompetência do Conselho Superior da Magistratura para julgar mandados de segurança, já ficou decidido que:
“MANDADO DE SEGURANÇA – Decisão proferida em procedimento de dúvida, que teve curso perante a Corregedoria Permanente – Natureza administrativa – Incompetência do Conselho Superior da Magistratura para conhecer de pretensões de cunho jurisdicional – Mandado de Segurança não conhecido, com determinação de devolução dos autos à Seção de Direito Privado” (Mandado de Segurança nº 990.10.344.500-7, Rel. Des. Munhoz Soares, j. em /9/2010).
“Mandado de Segurança – Decisão proferida em procedimento de dúvida – Incompetência do Conselho Superior da Magistratura para conhecer de pretensões de cunho propriamente jurisdicional” (Mandado de Segurança nº 354-6/7, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinale, j. em 12/5/2005).
E não se desconhece que a incompetência do C. Conselho Superior da Magistratura para a apreciação do mandamus se estende ao julgamento da apelação interposta contra a sentença que julgou mandado de segurança em primeira instância, como ocorre no caso dos autos.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Privado para conhecer do apelo, corroborada pelos seguintes julgados:
“MANDADO DE SEGURANÇA – Segundo julgamento – Pretensão de liberação de registro imobiliário, obstado por decisão administrativa do Juiz Corregedor, prolatada em razão de peculiaridades do caso – Adjudicação do bem debatido, e de outro, dada em situação de acordo em ação de cobrança, não em razão de constrição propriamente dita e arrematação – Adjudicação, entretanto, que não pode ser desconsiderada – Cancelamento de gravames na matrícula do bem guerreado recusada na sentença que julgou a ação de cobrança, remetida aos Juízos que determinaram penhoras – Cancelamento posteriormente determinado pela mesma autoridade judiciária, medida que se mostra de todo inoportuna e inviável – Cancelamento que foi revertido por decisão do Juiz Corregedor dos Registros Públicos – Ato fundamentado e que resultou na inviabilidade do registro da venda e compra operada pelo impetrante – Ausência de direito líquido e certo ao tal registro – Matéria que deve ser levada a ação própria, incabível na cognição estreita do Mandado de Segurança – Segurança denegada.” (TJSP; Mandado de Segurança 0587365-89.2010.8.26.0000; Rel. Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/02/2017; Data de Registro: 09/03/2017).
“MANDADO DE SEGURANÇA. Matéria preliminar. Preservação da competência da Justiça Estadual para o julgamento do mandamus. Autoridade coatora que exerce atividade de registro delegada pelo Estado (art. 3º, da Lei nº 8.935/64). Exigência feita por Oficial de Registro de Imóveis. Apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição para o arquivamento de garantia fiduciária. Descabimento. Medida que configura meio indireto da cobrança de tributos. Entendimento alinhado à jurisprudência do E. STF (ADI 173, Rel. Min. Joaquim Barbosa) e deste Tribunal de Justiça (Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n° 0139256-75.2011.8.26.0000, Rel. Des. Armando de Toledo). APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0045763-17.2012.8.26.0224; Rel. Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 07/11/2016).
“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que se recusou a proceder ao registro das escrituras, com fundamento em aventada necessidade de recolhimento de diferenças a título de ITBI. Ordem denegada. Apelo da impetrante. Inadequação da via eleita e incompetência da Câmara para apreciar o pedido. Questão administrativo-registrária a ser apreciada pelo Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis. Inteligência dos itens 40, 41 e 41.3 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do art. 198 da Lei nº 6.015/73 Aplicação do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO” (TJSP; Apelação 0002454-79.2014.8.26.0157; Rel. Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016).
COMPETÊNCIA Ação originária versando sobre exigência de certidão negativa para arquivamento notarial Demanda ajuizada contra ato do Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos Não caracterização de tema típico de Direito Administrativo ou regimentalmente correlato Exegese do artigo 289 do atual Regimento Interno desta Corte, associado ao artigo 184 do Regimento Interno anterior Afirmação da incompetência da Seção de Direito Público Determinada a remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0045763-17.2012.8.26.0224; Rel. Fermino Magnani Filho; 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 03/05/2016; Data de Registro: 03/05/2016).
Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta e, com fundamento no art. 5º, I.33, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça [4], determino a redistribuição do recurso à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado.
PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Notas:
[1] Fls. 49/52 e embargos de declaração a fls. 60/61.
[2] Fls. 62/71.
[3] Fls. 83/86.
[4]Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas:
I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
(…)
I.33 Ações e procedimentos relativos a registros públicos; (DJe de 07.05.2018 – SP)
Fonte: INR Publicações.
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