STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS DOS ARTS. 32 E 35 DA LEI 4.591/64. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 35, §5º, DA REFERIDA LEI. OMISSÃO NA OUTORGA DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. MULTA DE 50% DOS VALORES ATÉ ENTÃO ADIMPLIDOS. EXIGIBILIDADE. VIA EXECUTIVA. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.677.726 – Rio Grande do Sul – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 18.08.2017

Fonte: INR Publicações.

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2ª Edição da Confraria Notarial debate a autorregulação em Goiânia

Goiânia (GO) – Tabeliães de Notas do Estado de Goiás e membros do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB) se reuniram na última sexta-feira (15.09), no restaurante Bartolomeu, em Goiânia (GO) para a 2ª edição da Confraria Notarial, projeto idealizado pela Academia Notarial Brasileira (ANB) que visa debater com ilustres acadêmicos aspectos relevantes da doutrina notarial brasileira.

Em discussão o tema “Independência do Notário para Autoregulação”, com apresentação do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), Luiz Paulo Aliende Ribeiro que, atendendo pedido da Seccional de Goiás, discorreu sobre o tema, promovendo amplo debate entre os mais de 23 convidados para o evento.

Para o magistrado, a tutela estatal de regulamentação, delegada ao Poder Judiciário pelo artigo 236 da Constituição Federal não impede que exista uma autoregulação exercida pela própria classe, de forma a que práticas não adequadas, mas que por estarem afeitas ao dia a dia dos tabeliães e longe dos olhos do ente fiscalizador, não sejam toleradas pela própria categoria.

“A regulação estatal acaba por deixar muitas coisas de lado e que só são percebidas por aqueles que vivem o dia a dia das serventias extrajudiciais, razão pela qual a legitimidade para regular tais questões deve ser da própria atividade, saindo desta zona cinzenta”, disse Aliende.

Para fazer frente à esta demanda de autoregulação, e sem contar com a colegiação obrigatória, o magistrado acredita que o Colégio Notarial do Brasil deva capitanear as ferramentas tecnológicas que habilitem os notários a praticar os atos notariais eletrônicos, uma vez que ao ganhar legitimidade para atuar nesta área “trará automaticamente a filiação dos notários à associação de classe”.

Para o magistrado, “o Código de Ética institucional poderia prever proteções e defesas. O primeiro passo seria informar todos os prestadores de serviço de tudo aquilo que é certo e tudo aquilo que é errado, como por exemplo a figura daquelas pessoas que não vão ao cartório, concurseiros que se mantêm nos cursinhos preparatórios”, enfatizou. “Esse tipo de questão poderia ser verificada pela própria associação. Cada especialidade poderia ter seu ente que conquiste, se não por outorga estatal, por autoritas, ou seja pelo critério meritocrático. Por fim, mencionou o free-rider, “que é aquele que não se preocupa institucionalmente com a atividade, busca fomentar discórdias, mas se aproveita dos benefícios conquistados institucionalmente. É fundamental eliminar esses párias da atividade. Finalizou então dizendo que a missão de autoregulação não é apenas dos presentes, mas sim de todos que fazem parte da atividade”.

Debates

Após a apresentação, iniciou-se um amplo debate entre os presentes, a começar pela questão envolvendo se seria possível a entidade instaurar procedimento contra um não associado. Para magistrado, tal conduta é possível, sendo que o tabelião não poderia ser compelido a tal, mas pode ser convidado. “O limite seria o convite e que se não vier será encaminhado à CGJ”, destacou. Já o tabelião de Luziânia, Irley Quintanilha, destacou a dificuldade da entidade em agir dentro das questões corporativas internas, acionando de forma sistemática o Judiciário.

Presente ao debate, o presidente da Seccional do Distrito Federal, Hércules Alexandre da Costa Benício levantou a questão sobre a concessão de gratuidades sem mecanismos de compensação e se seria possível a autoregulação neste sentido. Outro questionamento envolveu a questão da regulação dos atos eletrônicos, e se a atividade notarial poderia sugerir regras sobre o tema.

Já Rodrigo Barbosa Oliveira Silva, tabelião em Aparecida de Goiânia, questionou o fato do Poder Judiciário estar atuando em sua função atípica na qual declara isenções, como no caso das Cartas de Sentenças, formadas em Tabelionatos no Estado de São Paulo.

Para o magistrado do TJ-SP, a melhor forma de combater a gratuidade “é fazer com que a taxa judiciária vá para o Judiciário e não para o Executivo, pois dessa forma os Tribunais se preocuparão em não dar mais gratuidade, ou seja, os juízes deixarão de ganhar valores em razão das gratuidades”, apontou.

A última discussão envolveu a elaboração de uma tabela nacional única, em razão das disparidades de valores para a prática de um mesmo serviço, o que acaba por promover uma concorrência desleal. Tal ação seria ainda cabível em um cenário onde os atos eletrônicos, uma vez que a questão da territorialidade estaria dirimida.

Para o presidente da Academia Notarial Brasileira (ANB), Ubiratan Guimarães, a fixação dos emolumentos em termos percentuais seria o procedimento mais justo, embora a Lei 10.169 proíba a fixação de emolumentos por percentual. “Além disso, temos as peculiaridades locais e a competência estadual colocada pela Constituição que hoje impedem uma padronização nacional dos emolumentos”, finalizou.

Fonte: CNB/CF | 18/09/2017.

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Jurisprudência do STJ: Ação de inventário. Arrolamento de bens. Distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Impossibilidade. Art. 1.790 do CC/02. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF

DESTAQUE

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a diferenciação dos regimes jurídicos sucessórios entre o casamento e a união estável. A respeito desse tema o STF, por maioria, ao concluir a análise dos Recursos Extraordinários nos 646.721 e 878.694, julgados sob a égide do regime da repercussão geral, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. A tese fixada pela Corte Suprema em ambos os casos ficou assim sintetizada: “(…) No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02″. Extrai-se do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE n. 878.694, que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implicaria utilizar argumentos semelhantes em ambos os casos, especialmente porque após a Constituição de 1988 foram editadas as Leis nos 8.971/1994 e 9.278/1996 que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável. Salientou, ainda, que o Código Civil, ao diferenciar o casamento e as uniões estáveis no plano sucessório, promoveu um retrocesso e uma inconstitucional hierarquização entre as famílias, por reduzir o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados, motivo pelo qual o art. 1.790 do Código Civil de 2002 viola a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e contraria a vedação à proteção insuficiente, bem como a proibição ao retrocesso. Havendo, portanto, respaldo na jurisprudência do Supremo, não há justo motivo para o discrímen. REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.

Fonte: Recivil – Informativo de Jurisprudência do STJ n. 0609 – Publicação: 13 de setembro de 2017 | 15/09/2017.

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