Jurisprudência do STJ: Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de direitos sobre concessão de uso de bem público. Possibilidade

DESTAQUE: Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A discussão dos autos está em definir sobre a possibilidade de partilha dos direitos à concessão de uso em imóvel público, decorrente de programa habitacional voltado à população de baixa renda. Inicialmente, cumpre salientar que os entes governamentais têm se valido do instituto da concessão de uso como meio de concretização da política habitacional e de regularização fundiária, conferindo a posse de imóveis públicos para a moradia da população carente.  Especificamente com relação à concessão de uso especial para fins de moradia, sua previsão legal deu-se, inicialmente, pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01, art. 4°, V, h), como espécie do gênero concessão de uso, em um mecanismo voltado a conferir efetividade à função social das cidades e da propriedade urbana, regularizando áreas públicas ocupadas por possuidores e suas famílias. No entanto, em razão do veto presidencial de diversos outros dispositivos, sua regulamentação só veio a ser efetivada pela MP n. 2.220/2001. Trata-se de hipótese, cuja natureza contratual foi afastada pela doutrina, por ser uma atividade vinculada, voltada a reconhecer ao ocupante, preenchidos os requisitos, o direito subjetivo à concessão para moradia. No caso analisado, a concessão feita pelo Estado voltou-se a atender a morada da família, havendo, inclusive, expedição de instrumento em favor do casal, para a regularização do uso e da posse do imóvel.   Nesse ponto, fato é, que a concessão permitiu à família o direito privativo ao uso do bem. Diante desse contexto, é plenamente possível a meação dos direitos sobre o imóvel em comento. Apesar de não haver a transferência de domínio, a concessão também se caracteriza como direito real, oponível erga omnes, notadamente com a inclusão do inciso XI ao art. 1.225 do Código Civil. Com efeito, a concessão de uso de bens destinados a programas habitacionais, apesar de não se alterar a titularidade do imóvel e ser concedida, em regra, de forma graciosa, possui, de fato, expressão econômica. Dessa forma, não há como afastar a repercussão patrimonial do direito em questão para fins de meação, até porque, mesmo que intitulada de gratuita, a onerosidade da concessão é reconhecida por conferir, segundo a doutrina, “ao particular o direito ao desfrute do valor de uso em situação desigual em relação aos demais particulares, fazendo natural que haja uma carga econômica a recair sobre o beneficiário”.REsp 1.494.302-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 15/8/2017.

Fonte: Recivil – Informativo de Jurisprudência do STJ n. 0609 – Publicação: 13 de setembro de 2017 | 15/09/2017.

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TJSP: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – AJUIZAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL – REGRAS AUTOAPLICÁVEIS – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA RESERVA LEGAL (ART. 15 DO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE) – INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012), POR MEIO DO DECRETO Nº 8.235, DE 5.05.2014, E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/MMA, DE 6.05.2014 – CONSIDERAÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO FLORESTAL – POSSIBILIDADE, MAS CONDICIONADA À APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE – RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.

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Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0001708-11.2015.8.26.0083 – Aguaí – 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente – Rel. Des. Paulo Ayrosa – DJ 18.08.2017

Fonte: INR Publicações.

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TJSP: Retificação de registro civil. Pretendida reinserção do patronímico do ex-marido, quatro anos após o divórcio, em que passou a adotar o nome de solteira. Regra da definitividade que só pode ser alterada em caráter excepcional. Lei 6.015/73 que não prevê a hipótese aventada. O descontentamento com o nome de solteira e os documentos confeccionados com o nome de casada não justificam a retificação. Improcedência acertada. Recurso improvido.

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Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1003460-95.2016.8.26.0590 – São Vicente – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maia da Cunha – DJ 14.08.2017

Fonte: INR Publicações.

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