1ªVRP/SP: Divórcio. Excesso de meação. Bens Imóveis. Necessidade de recolhimento do ITBI

Processo 1025490-37.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1025490-37.2019.8.26.0100

Processo 1025490-37.2019.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Luiz Roberto Antunes e outro – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Luiz Roberto Antunes e Elizabeth Nieves Russo Antunes, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de sentença expedida pelo CEJUSC – Justiça Expressa do Foro Cível desta Capital (processo nº 0051836-76.2018.8.26.0100), no qual foi homologado o divórcio dos suscitados. Realizada a qualificação, o título foi devolvido para cumprimento de três exigências, sendo duas delas integralmente cumpridas, restando apenas um óbice, concernente à necessidade da comprovação do recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), sendo que na partilha homologada a suscitada recebeu patrimônio acima de sua cota parte, o que caracteriza excesso de meação, tendo sido a diferença igualada através da tradição de bens móveis, incluindo valor em espécie. Juntou documentos às fls.05/104. O suscitados apresentaram impugnação às fls.105/108. Insurgem-se do óbice imposto sob o argumento de que houve divisão patrimonial igualitária entre as partes interessadas, vez que o cônjuge virago, apesar de ter recebido patrimônio maior que Luiz Roberto, repôs com outros bens do importe tido “a maior”. Logo não há que se falar em transmissão de bem imóvel por ato oneroso, na medida em que cada consorte continuou titular dos mesmos direitos que antes já possuía. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.112/113). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Conforme demonstram os documentos juntados aos autos (fls.22/25), o patrimônio do casal consistia em um imóvel matriculado sob nº 105.989 do 10º RI, no valor de R$ 1.342.509,00 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, quinhentos e nove reais); um imóvel matriculado sob nº 26.513 do 10º RI, no importe de R$ 365.334,00 (trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais); 50% dos direitos de posse dos lotes de terreno unificados de nºs 21, 22 e 23 da Quadra HI da Gleba VI do Loteamento de Terras de Santa Cristina – Município de Paranapanema, correspondendo a parte a ser partilhada o valor de R$ 68.415,45 (sessenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos); dois veículos que perfazem o montante de R$ 110.864,63 (cento e dez mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos); cotas sociais da empresa denominada LRA Serviços de Apoio LTDA, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 7,97% das cotas sociais da empresa denominada Alpha Comércio e Participações LTDA, no importe de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais); 41.311 das cotas sociais da empresa denominada Rio Maso Participações LTDA, totalizando o valor de R$ 41.311,00 (quarenta e um mil, trezentos e onze reais); aplicação financeira em VGBL no banco Itaú Unibanco S/A no importe de R$ 116.499,60 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos); conta corrente no Banco Itaú no montante de R$ 99,19 (noventa e nove reais e dezenove centavos); conta corrente no Banco Bradesco, no valor de R$ 17.580,47 (dezessete mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) e dinheiro em espécie depositado no cofre no valor de R$ 657.500,00 (seiscentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), totalizando o patrimônio de R$ 2.820.385,34 , logo o quinhão de cada divorciado equivale a R$ 1.410.192,67 (um milhão, quatrocentos e dez mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos). Na partilha esposa ficou com o imóvel matriculado sob nº sob nº 105.989 do 10º RI, no valor de R$ 1.342.509,00 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, quinhentos e nove reais), logo, R$ 488.587,50 a mais que o valor que lhe caberia por ocasião da meação, enquanto o imóvel matriculado sob nº 26.513 do 10º RI, no importe de R$ 365.334,00 (trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais) coube ao varão, sendo que a partilha restou igualada pelos bens móveis e dinheiro em espécie, o que caracteriza a onerosidade da transição e consequentemente o excesso de meação. De acordo com a doutrina, sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n) Assim diz o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” (Anexo do Decreto Municipal 55.196/14): “Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto: (…) VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;” – ADV: MICHELLE AGUIAR ARAUJO (OAB 201828/SP), ZUMA GASPAR NASTRI ANTUNES (OAB 60197/SP)

Fonte: DJe/SP de 11/04/2019

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Leia a ementa da ADI 5855 sobre o Ofício da Cidadania

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo à cautelar em julgamento definitivo de mérito. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para conceder interpretação conforme a Constituição ao § 3º do artigo 29 e declarar a nulidade parcial com redução de texto da expressão “independe de homologação” do § 4º do referido artigo 29 da Lei 6.015/1973, na redação dada pela Lei 13.484/2017, no sentido de possibilitar aos ofícios do registro civil das pessoas naturais a prestar outros serviços conexos remunerados, na forma prevista em convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava totalmente procedente a ação. Falaram: pelo requerente, o Dr. Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior; e, pelo amicus curiae, o Dr. Juliano Ricardo de Vasconcelos Costa Couto. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.04.2019.

Fonte: Anoreg/BR

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Registro Civil – Retificação de assento de nascimento de bisavô, com o fito exclusivo de obter cidadania italiana – Recurso contra sentença de improcedência – Descabimento – Inexistência de erro de grafia ou exposição vexatória – Recurso desprovido

Registro Civil – Retificação de assento de nascimento de bisavô, com o fito exclusivo de obter cidadania italiana – Recurso contra sentença de improcedência – Descabimento – Inexistência de erro de grafia ou exposição vexatória – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1086142-88.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante KAWIN LEWIS AMARAL SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente sem voto), FRANCISCO LOUREIRO E CHRISTINE SANTINI.

São Paulo, 5 de abril de 2019.

Rui Cascaldi

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 41923

APEL.Nº: 1086142-88.2017.8.26.0100

COMARCA: SÃO PAULO

APTE. : KAWIN LEWIS AMARAL SILVA (JUSTIÇA GRATUITA)

APDO. : JUÍZO DA COMARCA

JUIZ : ANTÔNIO MARCELO CUNZOLO RIMOLA

REGISTRO CIVIL – Retificação de assento de nascimento de bisavô, com o fito exclusivo de obter cidadania italiana – Recurso contra sentença de improcedência – Descabimento – Inexistência de erro de grafia ou exposição vexatória – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de retificação de registro civil para acréscimo de patronímico, sem condenação em sucumbência.

Recorre, o autor, sustentando, em síntese, que tem direito à alteração do nome do seu bisavô, que embora tenha sido registrado como Umberto Alexandre Antônio, em 17/02/1902, realizou todos os atos da vida civil como Alberto Bernini, como casamento, registro da filha e certidão de óbito, tanto que assim constou também da certidão de óbito da filha. Sustenta, alternativamente, a nulidade da sentença apelada, prolatada sem que lhe fosse conferida oportunidade para complementação de documentos eventualmente faltantes.

A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 111/113).

É o relatório.

O autor é descendente de UMBERTO ALEXANDRE ANTONIO, seu bisavô, que tem raízes italianas, e confessa interesse em obter dupla cidadania.

Diligenciando nesse sentido, relata que ao consultar documentos de seus antepassados, deparou-se com o que, no seu entender, seriam circunstâncias impeditivas ao seu desiderato.

Informa que seu bisavô paterno descende diretamente de Jacopo Amerigo Giovanni Bernini (filho de Alessandro Bernini e Rosa Mannucchi) e Cunegonda Chiocchi (filha de Enrico Chiocci e Zaira Pollini), ambos italianos de Livorno/Itália (fls. 10/11) e que, embora nascido em 17/02/1902 e registrado como Umberto Alexandre Antonio, seu bisavô, na verdade, até seu passamento, era conhecido como ALBERTO BERNINI.

Alega que o registro que ora busca retificar, fora feito pelos ancestrais, à época, para protegê-lo (Umberto), quando do seu nascimento, de perseguições de natureza política e da discriminação que atingia os imigrantes refugiados da Itália no período do regime fascista.

Requer, então, a presente retificação do assento registral de nascimento de seu bisavô, para dar continuidade a sua intenção de obter a cidadania italiana.

O Ministério Público, em ambas as instâncias, posicionou-se de modo desfavorável.

Pois bem.

Via de regra, o prenome, atribuído à pessoa por ocasião do lavramento de seu assento de nascimento, é imutável. Sua modificação só é permitida em hipóteses excepcionais, nos termos da Lei nº 6.015/73.

Dada a sua importância como fator de segurança da sociedade, impera a regra da definitividade, ainda que o seu detentor dele não goste ou com ele não se identifique.

Como bem consignado a fl. 63, “procura-se evitar, assim, que a pessoa natural a todo instante mude de nome, seja por mero capricho ou até mesmo má-fé, visando ocultar sua identidade, o que poderia causar prejuízo a terceiros. Neste sentido, somente é cabível a alteração do assento nas estritas hipóteses legais regulamentadoras e nas situações excepcionais reconhecidas por decisão judicial, mostrando-se incabível interpretação ampliativa tão-somente para possibilitar ao interessado a obtenção da cidadania italiana”.

Nestes termos, o pedido do autor, de retificação total (prenome e patronímico) de assento de nascimento de ancestral, fundamentado na simples vontade de obter dupla cidadania, sem que se tenha demonstrado ter havido justificável erro de grafia ou caráter vexatório, não é amparado pelo ordenamento jurídico, pelo que da improcedência não se afasta.

Além disso, não se tem justificado nos autos de que maneira Umberto Alexandre Antonio conseguira alterar sua designação em sociedade, passando a se identificar, documentalmente, como Alberto Bernini.

Sobre a controvérsia, o STJ já se posicionou, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DESTINADA A MODIFICAR O ASSENTO DE NASCIMENTO DO BISAVÔ DO DEMANDANTE, A VIABILIZAR A OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANTE A IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – A PRETENSÃO ENCERRADA NA PRESENTE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DESTINA-SE, NA VERDADE, A DESCONSTITUIR A FILIAÇÃO DE SEU ASCENDENTE, DESIDERATO QUE SOMENTE PODE SER VIABILIZADO POR MEIO DA COMPETENTE AÇÃO DE ESTADO – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO POR ESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA – INSURGÊNCIA QUE SE VOLTA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO – NÃO CABIMENTO – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgRg no REsp 1168757/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/09/2014)

Ainda, em caso assemelhado, este Tribunal de Justiça já decidiu:

REGISTRO CIVIL – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ESTADO CIVIL NA CERTIDÃO DE ÓBITO DE BISAVÔ E DE NASCIMENTO DO AVÔ. Inadmissibilidade. Registros que são dotados de fé pública. Não apresentação de prova inequívoca de erro registrário. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1011009-20.2016.8.26.0506, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Fernanda Gomes Camacho, j. em 15/09/2017)

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

RUI CASCALDI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1086142-88.2017.8.26.0100 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rui Cascaldi

Fonte: DJe/SP de 09/04/2019

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