1ª VRP/SP: Tabelionato de Protestos de Títulos – Décio Delfini Maziero – Reconhecimento da união estável após a morte de companheira, na escritura de partilha, conforme item 113 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Efeitos ex tunc – Comunicação dos bens adquiridos na constância da convivência, mesmo que declaradas proporções distintas na condição de solteiros – Partilha sobre a totalidade do bem, com meação ao companheiro e divisão do restante entre os herdeiros – Dúvida improcedente.

Processo 1035377-16.2017.8.26.0100 – Dúvida – Tabelionato de Protestos de Títulos – Décio Delfini Maziero – Reconhecimento da união estável após a morte de companheira, na escritura de partilha, conforme item 113 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Efeitos ex tunc – Comunicação dos bens adquiridos na constância da convivência, mesmo que declaradas proporções distintas na condição de solteiros – Partilha sobre a totalidade do bem, com meação ao companheiro e divisão do restante entre os herdeiros – Dúvida improcedente, afastando-se o óbice ao registroVistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Décio Delfini Maziero em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, após negativa de registro de escritura de partilha dos bens em razão do falecimento de sua companheira, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 155.398 na citada serventia.O óbice se deu em razão do imóvel ter sido adquirido em 2009 por Fátima Solange Antunes e Décio Delfini Maziero, ambos solteiros, na proporção de 80% e 20%, respectivamente. Como no título o imóvel foi partilhado em sua totalidade, exigiu o Oficial fosse retificada a escritura para constar a partilha de 80% do bem, que era de propriedade da de cujus.O suscitante aduz que a exigência é descabida, pois uma vez reconhecida extrajudicialmente a união estável por todos os herdeiros, teria havido a comunicação da propriedade, tendo sido a partilha realizada sob este fundamento, com a meação do imóvel e divisão do restante entre os herdeiros. Ainda, aduz que a nota devolutiva não cumpriu com as exigências de informação previstas nas Normas da Corregedoria, requerendo a tomada das providências cabíveis. Juntou documentos às fls. 09/95.O Oficial respondeu às fls. 100/102, com documentos às fls. 103/152. Informa que, uma vez que o imóvel foi adquirido na proporção de 80% e 20% a cada um dos proprietários na condição de solteiros, pois não mencionaram a existência de união estável, a partilha não poderia ser realizada como foi, devendo ser retificada. Alternativamente, também poderia ser retificada a escritura de aquisição do imóvel, para constar que viviam em comunhão.O Ministério Público opinou às fls. 159/162 pela procedência da dúvida.Às fls. 164/174, o suscitante manifestou-se sobre a fundamentação do D. Promotor.Decisão de fl. 189 requereu ao Oficial informações acerca da formalidade da nota devolutiva, o que foi respondido às fls. 184/188, em que aduz que o motivo da devolução seria “fático e não propriamente jurídico”, razão pela qual não seria aplicável o disposto nas Normas de Serviço, que exigem fundamentação legal da exigência. Aduz que o suscitante teria encaminhado e-mail funcional no qual concordou com os termos da dúvida, não havendo o que acrescentar na nota devolutiva.Resposta do suscitante às fls. 191/193.É o relatório. Decido.Apesar das fundamentadas razões apresentadas pelo Oficial e pelo D. Promotor, o entrave deve ser afastado. De fato, consta das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XIV, o item 113, nos seguintes termos:”113. A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança absolutamente capazes, estejam de acordo.”E, em estrito cumprimento do acima exposto, os herdeiros e interessados, na escritura de fls. 11/18, reconheceram o status de companheiro e companheira do ora suscitante e da falecida, com início em 10/03/1991.O efeito de tal reconhecimento é que o bem, que antes era dividido em partes ideais em condomínio, passou a pertencer, em sua totalidade, a ambos os companheiros, em mancomunhão. Veja-se que tal reconhecimento post mortem pelos herdeiros é permitido pela citada Norma de Serviço, para os fins de conceder meação ao companheiro supérstite. E, uma vez havido tal reconhecimento, os óbices aqui apresentados restam superados.Em primeiro lugar, vê-se preservada a continuidade registrária. Há um efeito ex tunc advindo do ato dos herdeiros, de modo que a união estável passa a produzir efeitos desde seu início, no ano de 1991. Se o bem foi adquirido na condição de solteiros em 2009, mas reconheceu-se que estavam os adquirentes, já nesta época, em união estável, a consequência é que o bem passa a comunicar-se, integrando o patrimônio comum dos conviventes em sua totalidade, ainda mais porque não houve formalização da união estável, aplicando- se o regime da comunhão parcial de bens, conforme Art. 1.725 do Código Civil. Se é este o regime de bens aplicável, e se adquiriram o bem na condição de companheiros, então o imóvel faz parte do patrimônio comum dos conviventes, sendo ambos proprietários de 100% do bem, que passará a ser partilhado. Neste sentido:”Aplica-se à união estável havida entre o falecido e [a companheira supérstite] o regime de bens da comunhão parcial nos termos do Art. 1.725 do Código Civil, o qual é conforme previsões normativas anteriormente vigentes, bem como, entendimento jurisprudencial majoritário.Essa previsão determina a formação de uma comunhão de direitos entre os conviventes, assim há uma universalidade de direitos relativamente ao patrimônio constituído na união. (…)Deste modo, havendo universalidade de direitos em relação aos bens que compõem a união estável, bem como aos que integram a herança, é necessário inventariar a totalidade do patrimônio (comum) e proceder sua partilha” (Apelação Cível nº 0000974-65.2011.8.26.0062, Rel. José Renato Nalini, j. 27/07/12)Não há qualquer problema em dizer que, mesmo que se declararam solteiros à época da compra, agora constar que estavam em união estável: como se sabe, por muitos anos apenas eram reconhecidos os estados civis de solteiro, casado, separado, divorciado ou viúvo. Não era aceita a declaração do estado civil “em união estável”, condição que vem sendo reconhecida apenas mais recentemente, inclusive constando em escrituras públicas.Ora, não podendo se declarar conviventes, declararam-se solteiros, sem prejuízo a possibilidade de reconhecimento futuro da existência da união estável quando adquiriam o bem, havendo assim a comunicação. Como dito, não importa que tal reconhecimento seja feito após a morte de um deles, vez que há permissão normativa para que seja realizado pelos herdeiros em comum acordo.Ainda, a cadeia lógica do registro fica preservada. Inicialmente em condomínio na proporção de 80% e 20%, reconheceu-se a união estável, passando ambos a serem proprietários de 100% do bem. Com a morte de um deles, é feita a partilha, recebendo o supérstite 50% em razão da meação, sendo os 50% restantes partilhados entre os demais herdeiros, podendo ser incluído entre eles também o companheiro sobrevivente, nos termos da legislação sucessória. No caso concreto, o bem passou a pertencer na sua totalidade ao suscitante apenas em razão de cessões de direitos sucessórios ocorridos na partilha, mas consta do título que, antes de tal cessão, a partilha foi feita conforme acima descrito: recebida a meação do suscitante e partilhada a meação correspondente a de cujus.Vê-se, portanto, superada a preocupação do Oficial à fl. 185, quando diz que “se Décio já tinha 20%, ao receber mais 100%, ficaria com 120%”. Como explanado acima, com o reconhecimento da união estável, Décio não recebeu 100% do bem somado a sua parte ideal de 20%. Este 1/5 do bem deixou de ser de sua propriedade exclusiva, assim como os 4/5 de Fátima, passando a totalidade do bem ao patrimônio comum, com a partilha realizada partindo desta situação. A questão é resolvida quando se considera que a situação é análoga a um bem pertencente a cônjuges em comunhão parcial: há a meação e o monte partilhável. Não há somas de partes ideais, mas a comunicação destas e posterior partilha. Em outras palavras, Décio recebeu 100% do imóvel, 50% em meação e 50% em herança. Não recebeu 100% como herança, somados aos 20% de que já era proprietário.Quanto ao Art. 5º da Lei 9.278/96, tal norma diz que o bem passa a pertencer em condomínio, na proporção das partes ideais estabelecidas pelos conviventes. Ocorre que, com o advento do Código Civil e o entendimento de que o regime de bens do casamento é aplicável à união estável, não há que se dizer em partes ideais e em condomínio: reconhecido o início da união estável antes da aquisição do bem e aplicável a comunhão parcial, há a comunicação do imóvel, que passa a pertencer 100% a ambos os conviventes, não havendo condomínio.Ainda que tenham os conviventes adquirido o bem em proporção díspare, o reconhecimento ao direito à meação, conforme o item 113 das NSCGJ, importa na comunicação das partes ideais ao patrimônio comum destes. Ao adquirir o bem em proporções diversas, presume-se a propriedade particular de cada parte ideal, sendo proprietários da totalidade em condomínio.Aqui, com a concordância de todos os herdeiros e interessados – o que afasta qualquer prejuízo a terceiros – tal presunção ficou afastada, pois foi reconhecida a comunicação do bem para fins de meação, que deixa de ter condôminos e passa a ter proprietários de sua totalidade em mancomunhão. Ora, só assim se poderia dar aplicação a mencionada norma da corregedoria, pois não se poderia ver reconhecido direito a meação sem o reconhecimento de que o bem se comunicou ao patrimônio comum. Neste sentido, já decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura que, uma vez que todos os herdeiros reconheceram a comunicação, não cabe ao registrador questioná-la, in verbis:”[A]s duas únicas interessadas, maiores e capazes, (compareceram) perante o Tabelião e, consensualmente, realiza(m) a partilha com base no pressuposto de que todos os imóveis foram adquiridos na vigência de tal união, com comunicação.Deveras, foi esta a posição assumida pela filha comum dos conviventes e por sua mãe, companheira sobrevivente do de cujus.Logo, descabe questioná-la, embora ressalvados, como ocorreria em qualquer outra hipótese de sucessão, eventuais direitos de terceiros” (Apelação Cível nº 1.206-6/0, Rel. Munhoz Soares, j. 30/03/10)Por fim, cumpre colacionar o exposto na sentença prolatada no Processo nº 504/91, desta Primeira Vara de Registros Públicos, pelo M.M. Juiz Marcelo Martins Berthe, em caso análogo, em que se discutia direitos de concubina falecida sobre o bem, com concordância do proprietário e dos demais herdeiros:”Embora sejam sempre norteadas pelo rigor da forma, não podem (as normas registrais) passar ao largo dos fatos, desprezando a realidade, em nome de uma pseudo-segurança. Quando, como no caso, não se vislumbra prejuízo a terceiros, nem a qualquer princípio registrário; e sendo possível a superação do óbice formal como se viu, não há porque deixar de atender aos legítimos interesses de todas as partes envolvidas. Não se justifica a forma, pela forma apenas. Aquela só tem cabimento no superior interesse público, que no caso não será afrontado. Verificado isso, considerando a excepcionalidade e as peculiaridades de cada caso, cabe ao juiz deliberar pela solução mais adequada, de modo que não se alcance desfecho iníquo (…)”De todo o exposto, fica superado o óbice. Apenas para esclarecimento quanto ao princípio da continuidade, deve o Oficial realizar único registro, em que conste que do título: a) foi reconhecida a união estável entre os proprietários à época da aquisição, b) com isso, o bem passou a pertencer a ambos em sua totalidade e c) nesta condição, e com a morte de Fátima, foi partilhado conforme consta da escritura.Finalmente, resta a questão atinente as formalidades da nota devolutiva. Consta do Capítulo XX das NSCGJ:”40.1. A nota de exigência deve conter a exposição das razões e dos fundamentos em que o Registrador se apoiou para qualificação negativa do título, vedadas justificativas de devolução com expressões genéricas, tais como “para os devidos fins”, “para fins de direito” e outras congêneres.”Da nota devolutiva, constou apenas:”Retificar a escritura para constar que está sendo partilhado 80% [do bem]”Em primeiro lugar, não há reprimenda a ser feita com relação ao óbice apresentado per se, tendo em vista partir da cautela do Oficial ao realizar o registro, além de ser amplamente justificável perante a legislação vigente, conforme constou do presente procedimento, apesar de restar superado por conta desta sentença.Não obstante, da forma em que constou da nota devolutiva, nenhum esclarecimento é feito com relação às razões da exigência. O dever de fundamentação está claramente exposto nas Normas de Serviço. Por óbvio, não se pode exigir que a nota devolutiva contenha ampla discussão teórica e legal das razões da recusa de registro. Ainda assim, deve ser dada ao menos alguma justificativa, para que o apresentante entenda o fundamento da recusa do título.Do que se lê no presente caso, o Oficial apenas deu a solução para que o óbice fosse superado, e não a justificativa para sua oposição. Nem se diga que os e-mails juntados demonstram a compreensão do apresentante, pois este apenas procurou saber como melhor solucionar a pendência, nunca tendo tido a oportunidade para entender as razões para tal, que deveriam constar da nota.Quando instado a se manifestar sobre a questão, se vê que o Oficial, diante da inconformidade do suscitante, passou a atacá-lo pessoalmente, ao denunciar o uso de e-mail funcional e a escolha de advogado que teria errado ao assisti-lo na escritura. Em nenhum momento, contudo, explica porque deixou de seguir o disposto nas normas de serviço. Assim, conclui-se que o Oficial deixou de observar o disposto no item 40.1 das NSCGJ. Por outro lado, trata-se de erro pontual, pois não há histórico de qualquer outra reclamação quanto as demais notas devolutivas apresentadas por ele, além de se tratar de falta de baixa gravidade, pois não trouxe ao apresentante qualquer prejuízo, ainda mais se considerado que este foi capaz de interpôr a presente dúvida inversa, com posterior afastamento do óbice.Destarte, não há que ser tomada qualquer medida disciplinar, devendo apenas o Oficial atentar-se para que, em suas notas devolutivas, haja uma mínima fundamentação quanto ao seu entendimento.Do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada por Décio Delfini Maziero em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, afastando o óbice apresentado.Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. – ADV: LEONARDO CARVALHO RANGEL (OAB 285350/SP).

Fonte: DJE/SP | 14/09/2017.

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1ª VRP/SP: Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983, 1.150 do CC e 64 da Lei 8.934/94

1ª VRP/SP: Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983, 1.150 do CC e 64 da Lei 8.934/94- EMENTA NÃO OFICIAL

Processo 1041233-58.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Jorge Saad Souen e outro – Vistos.Trata-se de dúvida inversa suscitada por Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen, em face da negativa do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro de conferencia de bens relativa aos imóveis objeto das matrículas nºs 122.272, 122.273 e 122.274, transferidos à Clínica Professor Jorge Saad Souen LTDA.O óbice registrário refere-se à existência de decisão em procedimento de dúvida que tramitou perante este Juízo envolvendo os imóveis, objeto do presente feito (processo nº 1043170-40.2016.8.26.0100), no qual foi proferida sentença de procedência, entendo o Registrador que a questão está abarcada pela coisa julgada formal, não cabendo novo procedimento envolvendo os mesmos fatos.No referido procedimento, a exigência do Registrador referia-se à necessidade de lavratura de escritura pública para a transferência dos bens, uma vez que a exceção prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 não se estende às sociedades simples, devendo ser aplicada a regra do artigo 108 do Código Civil. Insurge-se o suscitante contra o óbice imposto, sob o argumento de que após ter sido proferida sentença por este Juízo, em sede de recurso, e em outros processos envolvendo a mesma questão, foi modificada a decisão pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura que passou a considerar como excessivamente burocrático exigir para um ato de conferencia de bens que o sócio tenha que registrar o instrumento particular no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, lavrar a escritura em um Cartório de Notas e registrar esta última no Registro de Imóveis. Juntou documentos às fls.17/59.O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, autorizando o registro pretendido (fls.74/75). É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Agiu com cautela e zelo o registrador ao negar o registro do título apresentado, amparado na existência de sentença de procedência da dúvida proferida por este Juízo.Contudo, verifico que em dois outros processos de dúvida envolvendo a mesma questão, referentes ao 1º e 4º Registro de Imóveis da Capital, em sede de recurso houve a modificação da sentença de procedência, entendendo o Egrégio Conselho Superior da Magistratura que o óbice deveria ser afastado:”Registro de Imóveis – Conferencia de bens – Bens transferidos pelos sócios para sociedade simples limitada – Óbice ao registro pela não formalização da transferência dos imóveis por escritura – Sentença de procedência da dúvida – Reforma da decisão – Sociedade simples limitada que é regida pelas normas aplicáveis às sociedades empresárias limitadas (arts. 983 e 1150 do CC) – Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983, 1.150 do CC e 64 da Lei 8.934/94 – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida” (Apelação nº 1036892-23.2016.8.26.100; Apelantes: Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital).Ora, tendo em vista que a sentença proferida em âmbito administrativo não faz coisa julgada material, entendo desnecessária a propositura de ação judicial para discutir a questão, devendo ser revista a posição anterior e adotado o precedente mencionado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura.Logo, entendo como superado o óbice.Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada por Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen, em face da negativa do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o registro de conferencia de bens relativa aos imóveis objeto das matrículas nºs 122.272, 122.273 e 122.274, transferidos à Clínica Professor Jorge Saad Souen LTDA.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 11 de setembro de 2017.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP).

Fonte: DJE/SP | 14/09/2017.

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Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – Hipoteca em garantia de financiamento imobiliário sucedida pela caução dos direitos da credora hipotecária em favor da CEF – Extinção da hipoteca em razão da adjudicação dos bens imóveis pela credora hipotecária – Registros cancelados – Subsistência, contudo, da eficácia da caução – Falta de anuência da credora caucionada e de prova da quitação do financiamento garantido – Cancelamento das correspondentes averbações então desautorizado – Pertinência da exigência impugnada – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

Número do processo: 1000532-89.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 193

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Hipoteca em garantia de financiamento imobiliário sucedida pela caução dos direitos da credora hipotecária em favor da CEF – Extinção da hipoteca em razão da adjudicação dos bens imóveis pela credora hipotecária – Registros cancelados – Subsistência, contudo, da eficácia da caução – Falta de anuência da credora caucionada e de prova da quitação do financiamento garantido – Cancelamento das correspondentes averbações então desautorizado – Pertinência da exigência impugnada – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000532-89.2016.8.26.0100

(193/2016-E)

Registro de Imóveis – Hipoteca em garantia de financiamento imobiliário sucedida pela caução dos direitos da credora hipotecária em favor da CEF – Extinção da hipoteca em razão da adjudicação dos bens imóveis pela credora hipotecária – Registros cancelados – Subsistência, contudo, da eficácia da caução – Falta de anuência da credora caucionada e de prova da quitação do financiamento garantido – Cancelamento das correspondentes averbações então desautorizado – Pertinência da exigência impugnada – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. requer o cancelamento das cauções averbadas nas matrículas n°s 93.564, 93.565 e 93.566 do 14.° RI desta Capital. Sustenta que a extinção das hipotecas, resultante da adjudicação judicial dos imóveis descritos naquelas matrículas, leva ao pretendido ato registral[1], recusado pelo Oficial, que exige a anuência da caucionada Caixa Econômica Federal[2].

Irresignada com a sentença que rejeitou seu pedido[4], a interessada, reiterando suas alegações anteriores e, assim, a extinção da caução, interpôs apelação[5], recebida como recurso administrativo[6]. Após, com a resposta da caucionada, que, em nova manifestação, reafirmou sua discordância quanto aos assentos pleiteados[7], os autos foram enviados a esta E. CGJ, abrindo-se vista, em seguida, à D. Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso[8].

É o relatório. OPINO.

Arnaldo Antonio Ramos, ao adquirir os imóveis identificados nas matrículas nºs 93.564, 93.565 e 93.566 do 14º RI desta Capital, deu-os em hipoteca à recorrente, antes denominada Sul Brasileiro SP Crédito Imobiliário S/A em Liquidação Extrajudicial, com vistas a garantir o cumprimento das obrigações assumidas por meio do financiamento imobiliário que contraiu.[9]

Diante do inadimplemento do mutuário, a credora hipotecária deflagrou a execução hipotecária[10] e, ao final do processo, adjudicou judicialmente os bens imóveis dados em garantia[11]. Destarte, registrada a carta de adjudicação[12] e extinta a hipoteca (art. 1.499, VI, do CC/2002), os correspondentes cancelamentos foram averbados[13]. Nada obstante, a excussão não repercutiu sobre a eficácia da caução.

A credora hipotecária, ao tempo da instituição da hipoteca, deu em caução seus direitos creditórios oriundos do contrato de financiamento imobiliário, garantido pela hipoteca, à CEF – Caixa Econômica Federal, com ciência inclusive do mutuário, pois ajustada essa nova garantia no mesmo instrumento no qual convencionadas a venda e compra e a hipoteca.[14]

Ou seja, a CEF, em operação de mútuo imobiliário, abriu um crédito à recorrente, garantido por caução, que, nos termos do parágrafo único do art. 43 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, constitui, uma vez inscrita, direito real de garantia sobre os bens imóveis adquiridos por meio do financiamento imobiliário.

Desse modo, fica sem razão a recorrente quando sustenta a extinção da caução com base na extinção da hipoteca. Não há, aqui, entre essas garantias reais, uma relação de acessoriedade; foram estabelecidas para garantir o adimplemento de obrigações diferentes. Em suma: o desaparecimento da obrigação garantida pela hipoteca não importa a automática e necessária extinção da caução.

A extinção da dívida hipotecária, resultante, no caso vertente, da adjudicação dos bens imóveis hipotecados (art. 7° da Lei n° 5.471, de 1° de dezembro de 1971), não implicou, in concreto, e por si, a extinção do débito garantido pela caução, que, por conseguinte, subsiste. Daí a indispensabilidade da anuência da CEF, ou da comprovação da quitação da dívida, para fins de cancelamento das cauções averbadas.

Ademais, ao lado da norma extraída do parágrafo único do art. 43 do Decreto-Lei n° 70/1966 – suficiente, insista-se, para levar à confirmação do juízo negativo de qualificação registral –, impõe situar, em reforço, como fundamento bastante para o desprovimento do recurso, a sub-rogação operada por força da adjudicação.

Ora, em razão dessa aquisição judicial, o objeto da caução, antes os direitos creditórios da recorrente caucionante, passou a ser, por força da sub-rogação, os bens por ela adjudicados, imóveis que, atualmente em seu poder, garantiram a satisfação daqueles direitos caucionados. Enfim, também sob esse prisma, justifica-se a exigência impugnada pela recorrente.

Ressalvo, em arremate, que a hipótese discutida não envolve emissão de cédula hipotecária nem endosso-caução (observo, a propósito, que não consta, nas matrículas dos bens imóveis, quaisquer averbações a respeito deles); não trata de cancelamentos de hipoteca e caução pretendidos pelos mutuários adquirentes dos imóveis dados em garantia; na situação dos autos, a eficácia da caução perante os mutuários adquirentes é indiferente.

Logo, os pareceres n°s 226/2012-E e 227/2012-E, de minha autoria, aprovados em 31.7.2012, nos autos dos processos CG n°s 21.385/2012 e 36.541/2012, e a Súmula n° 308 do STJ não servem de parâmetro para o desenlace do presente recurso.

Pelo exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 08 de setembro de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 09 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: VICTORIA MARIA DE OLIVEIRA CERQUEIRA E MEIRA KOVACS, OAB/SP 269.830 e ADRIANO GUSTAVO BARREIRA K. DE OLIVEIRA, OAB/SP 172.647.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.09.2016

Decisão reproduzida na página 122 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Fls. 1-5.

[2] Fls. 168-173.

[4] Fls. 217-221.

[5] Fls. 228-234.

[6] Fls. 239.

[7] Fls. 190-192 e 241-245.

[8] Fls. 252-255.

[9] Fls. 51-63, 64-65 e r. 2 das matrículas nºs 93.564, 93.565 e 93.566 do 14º RI desta Capital (fls. 174-175, 179-180 e 184-185)

[10] Fls. 40-42 e 73.

[11] Fls. 97 e 101.

[12] Fls. 38-144 e r.8 das matrículas n°s 93.564, 93.565 e 93.566 do 14° RI desta Capital (fls. 176, 181 e 186-187).

[13] Av. 9 das matrículas n°s 93.564, 93.565 e 93.566 do 14° RI desta Capital (fls. 176-177, 182 e 187).

[14] Fls. 51-63 (cf., em particular, cláusula vigésima terceira, parágrafo único, e cláusula adicional – fls. 61 e 63) e av. 3 das matrículas nºs 93.564, 93.565 e 93.566 do 14º RI desta Capital (fls. 175, 180 e 185).

Fonte: INR Publicações.

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