Parecer CGJ SP: Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Apelação conhecida como recurso administrativo – Legitimidade recursal do recorrente reconhecida – Terceiro juridicamente interessado – Pertinência da averbação da ata de assembleia que documenta a cassação do mandato de presidente do recorrente e a perda de sua condição de associado – Vícios de procedimento não evidenciados – Afronta à ampla defesa não configurada – Inscrição determinada – Sentença ratificada – Recurso desprovido.

Número do processo: 0002239-56.2016.8.26.0344

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 162

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Apelação conhecida como recurso administrativo – Legitimidade recursal do recorrente reconhecida – Terceiro juridicamente interessado – Pertinência da averbação da ata de assembleia que documenta a cassação do mandato de presidente do recorrente e a perda de sua condição de associado – Vícios de procedimento não evidenciados – Afronta à ampla defesa não configurada – Inscrição determinada – Sentença ratificada – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0002239-56.2016.8.26.0344

(162/2016-E)

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Apelação conhecida como recurso administrativo – Legitimidade recursal do recorrente reconhecida – Terceiro juridicamente interessado – Pertinência da averbação da ata de assembleia que documenta a cassação do mandato de presidente do recorrente e a perda de sua condição de associado – Vícios de procedimento não evidenciados – Afronta à ampla defesa não configurada – Inscrição determinada – Sentença ratificada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformado com a r. sentença que determinou a averbação da ata de assembleia extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2015[1],EDIVALDO DE BARROS, então atingido em sua situação jurídica pelas deliberações tomadas, documentadas no título submetido à qualificação registral, interpôs recurso com vistas à reforma do resolvido em primeira instância.

Em suas razões, argumenta: é o legítimo presidente da Associação dos Funcionários da Fundação de Ensino Superior de Ensino de Marília; não tem conseguido exercer seu mandato, diante da resistência oposta pelo grupo de oposição; há ordem judicial, lançada em antecipação de tutela, para seu retorno à Presidência da Associação; essa decisão foi cumprida, com muito esforço, no mês de dezembro de 2015; e depois disso, a oposição voltou a agir para destitui-lo de maneira ilegal, com inobservância da garantia à ampla defesa; enfim, é de rigor acolher sua pretensão recursal, para excluir a potência registral do título objeto da controvérsia.[2]

Recebido o recurso[3], a interessada, Associação dos Funcionários da Fundação de Ensino Superior de Ensino de Marília, questionou a legitimidade recursal do recorrente e, no mais, ofereceu contrarrazões[4]. Enviados os autos à E. CGJ, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu parecer[5].

É o relatório. OPINO.

A interessada/apelada pretende a averbação da ata de assembleia extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2015.[6]

As deliberações tomadas (atacadas em sede recursal) atingiram a posição jurídica do recorrente, cujos mandato de presidente e condição de associado foram, por essas decisões, cassados. Portanto, na qualidade de terceiro juridicamente interessado, tem legitimidade recursal.

A apelação, entretanto, com base no princípio da fungibilidade recursal, deve ser conhecida, inclusive porque interposta tempestivamente, comorecurso administrativo[7], porquanto a discutida qualificação registral envolve ato passível de averbação, não de registro em sentido estrito. De todo modo, o inconformismo do recorrente não admite acolhimento.

Porque cessada sua eficácia, a prenotação n° 9.306, inicialmente apresentada como óbice à intencionada averbação[8], não mais representa obstáculo à inscrição pretendida, consoante anotado pelo próprio Oficial de Registro[9].

O resolvido em primeira instância nos autos do processo n° 1014979-97.2014.8.26.0344, com andamento consultado por meio do site doTJSP, também é desprovido de força para impedir a averbação requerida.

A anotação registral derivada da sentença, ordenada em sede de cumprimento provisório, tem propósito somente publicístico, para fins de informação, sem aptidão a obstar a inscrição.

Sem razão, assim, a segunda exigência levantada pelo Oficial[10].

A sentença proferida, não transitada em julgado, envolveu a assembleia ocorrida no dia 5 de dezembro de 2014 e, em especial, o afastamento do recorrente da Presidência da Associação dos Funcionários da Fundação de Ensino Superior de Ensino de Marília.[11] Nada obstante concedida, nessa decisão, antecipação de tutela, de sorte a sustar os efeitos de referida assembleia, tal resolução é indiferente para a situação em apreço.

Os vícios procedimentais que, à vista das normas estatutárias, determinaram, com efeitos ex nunc, a anulação daquela assembleia,presos, mormente, à forma e aos termos de sua convocação e à deliberação de afastamento cautelar sem prévia constituição de comissão processante[12], não repercutem sobre a assembleia realizada no dia 16 de dezembro de 2015.

Com relação à hipótese vertente, aos temas afetos à assembleia de 16 de dezembro de 2015, não se apontou vícios referentes ao edital de convocação: em particular, não se questionou o desrespeito ao comando emergente do art. 24 do estatuto, tampouco a impropriedade de sua invocação, pertinente, pelo que se infere, diante da inércia, não infirmada, do à época presidente, aqui recorrente[13]. Trata-se de assunto, inclusive, não especificamente por ele enfrentado nas razões recursais.

Ao lado disso, intimado, deu-se conhecimento da nova assembleia ao recorrente, a quem se oportunizou o exercício de defesa, inclusive antes, especialmente, no processo censório-disciplinar, não aproveitado, então, por opção apenas dele, interessado. Dito de outra forma, não se afrontou a garantia à ampla defesa, ao contrário, por conseguinte, da compreensão do Oficial de Registro[14].

Aliás, o recorrente, na peça recursal, não identificou as disposições estatutárias que, quanto ao tema enfocado, teriam sido inobservadas. A nota devolutiva e as razões expostas na dúvida também nada discorrem sobre isso. Aludem, na realidade, à falta de defesa[15], cuja ausência, por si, se franqueada (como foi) oportunidade para tanto, não é causa de nulidade.

As deliberações, agora, de resto, foram antecedidas pela formação de comissão processante e, particularmente, até porque nada revela o contrário, pelo cumprimento do mencionado (na sentença proferida no processo contencioso) art. 14, parágrafo único, do estatuto social, bem como, torno a insistir, pelo resguardo do direito à defesa.[16]

Em arremate, e conforme expresso em sentença[17], o pedido direcionado à averbação da assembleia extraordinária do dia 16 de dezembro de 2015 encontra-se instruído com a ata correspondente, subscrita, com firma reconhecida, pelo representante da Associação dos Funcionários da Fundação de Ensino Superior de Ensino de Marília, presidente (provisório) escolhido nessa assembleia[18]. Destarte, a última exigência oposta pelo Oficial igualmente não vinga[19].

Nessa linha, dentro assim do contexto probatório dos autos, não merece prevalecer o juízo negativo de qualificação registral; em suma, é de rigor confirmar a sentença atacada, ratificando a ordem judicial de averbação da ata de assembleia, pretendida por quem tem a incumbência de requerê-la.

Pelo exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso, a ser conhecido como recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 26 de julho de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, nego provimento ao recurso, que conheço, escorado no princípio da fungibilidade recursal, como recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 27 de julho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: PAULO CESAR CARDOSO DE MOURA, OAB/SP 318.095 e ABRAÃO SAMUEL DOS REIS, OAB/SP 190.554.

Diário da Justiça Eletrônico de 05.09.2016

Decisão reproduzida na página 105 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Fls. 464-467.

[2] Fls. 481-488.

[3] Fls. 489.

[4] Fls. 497-502 e 503-512.

[5] Fls. 521-523.

[6] Fls. 12-17.

[7] Cf. art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

[8] Fls. 10, I.

[9] Fls. 2, III.

[10] Fls. 2, IV, e 10, II.

[11] Cf. fls. 73-75 e o teor da sentença (este por meio do site do TJSP).

[12] Cf. fls. 73-75, 117-118 e o teor da sentença (este por meio do site do TJSP).

[13] Fls. 19-56 e 358-450.

[14] Fls. 10, III.

[15] Fls. 2-3, V, e 10, III.

[16] Fls. 57-72, 166-169 e 205-218.

[17] Fls. 464-467.

[18] Fls. 12-17.

[19] Fls. 10, item IV.

Fonte: INR Publicações.

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Provimento n° 345/2017 – Altera o Código de Normas autorizando alienações fiduciárias por instrumentos particulares apenas às entidades integrantes do SFI ou cooperativas de crédito

PROVIMENTO N° 345/2017

Altera o art. 852 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, “dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que o art. 38 da Lei nº 9.514, de 1997, possibilita a opção da celebração da alienação fiduciária de coisa Imóvel por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, para as entidades previstas em seu art. 2º;

CONSIDERANDO que as cooperativas de crédito também fazem parte do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI e estão sujeitas às regras gerais que disciplinam as instituições financeiras, conforme § 1º do art. 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que “dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que a contratação de alienação fiduciária por instrumento particular será concretizada apenas por pessoas autorizadas a operar pelo SFI, sendo as demais submetidas à regra do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, ao que ficou deliberado nos autos nº 2016/81319 – COFIR;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, exarada na reunião realizada em 4 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/81319 – COFIR,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 852 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 852. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI ou por Cooperativas de Crédito.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 5 de setembro de 2017.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 12/09/2017.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de usucapião extraordinária – Desapropriação amigável – Bem de domínio público – Impossibilidade

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – DESAPROPIAÇÃO AMIGÁVEL – BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE

– A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.

– Se o imóvel objeto dos autos foi desapropriado pelo Município de Caratinga, antes de transcorrido o prazo para prescrição aquisitiva, deve ser julgado improcedente o pedido inicial, pois, conforme preceitua o § 3º do art. 183 da Constituição Federal, bem de domínio público não pode ser objeto de usucapião.

Apelação Cível nº 1.0134.11.008324-0/001 – Comarca de Caratinga – Apelante: Frida Vingrim Gonçalves – Apelados: Vilma Maria da Cruz Oliveira, Márcio Cimini e outros, Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, Britador São Geraldo Ltda., Adelino Brandão de Oliveira – Relator: Des. Luciano Pinto

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 3 de agosto de 2017. – Luciano Pinto – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. LUCIANO PINTO – Frida Vingrim Gonçalves ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário em face de Márcio Cimini e outros.

Narrou que, há 18 anos, detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área do imóvel descrito na inicial.

Salientou que a posse do imóvel nunca foi reclamada por qualquer pessoa.

Diante disso, requereu a procedência da demanda, para que fosse declarado seu domínio sobre o bem, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis.

Juntou procuração e documentos às f. 07/25.

À f. 26, foi deferida a justiça gratuita.

Em contestação (f. 54/58), o requerido, Márcio Cimini, e sua esposa, Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, levantaram preliminar de conexão com o processo nº 0134.11.005446-4. Afirmaram que o imóvel objeto da demanda foi desapropriado pelo Município de Caratinga. Assim, defenderam que o bem não é suscetível de aquisição por usucapião, por se tratar de bem público. Ao final, pugnaram pela improcedência do pedido inicial.

Juntaram documentos (f. 59/67).

Impugnação à contestação às f. 70/74.

Britador São Geraldo Ltda. também apresentou contestação (f. 96/102), batendo-se pela mesma tese da contestação apresentada por Márcio Cimini e sua esposa, Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, de que o bem não é suscetível de aquisição por usucapião, por se tratar de bem público.

Juntou procuração e documentos (f. 103/121).

Impugnação às f. 124/127.

João Ismar Roque e sua esposa, Maria Aparecida Roque, foram citados por edital. Foi nomeado curador especial que contestou por negativa geral às f. 157/161.

Impugnação às f. 164/169.

O Município de Caratinga se manifestou às f. 186/187, pedindo a improcedência do pedido, por se tratar de bem público. Sobreveio sentença (f. 192/193) que julgou improcedente a demanda, em razão da natureza pública do bem. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Inconformada, a autora manejou apelação (f. 198/203). Afirmou que o bem imóvel sub judice, quando do ajuizamento da ação, encontrava-se registrado em nome dos requeridos. Afirmou que, em 2004, quando da desapropriação, já havia transcorrido o prazo para prescrição aquisitiva; portanto, a seu aviso, a desapropriação foi realizada em face de pessoa errada. Assinalou que, desde a data da desapropriação, o Município de Caratinga não tomou nenhuma providência para cumprir a finalidade proposta.

Ao final, requereu o provimento do recurso, para reforma da sentença.

Contrarrazões pelos requeridos, Márcio Cimini e Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, às f. 207/209, pugnando pela manutenção da sentença.

Manifestação do Ministério Público à f. 215, informando que não se evidencia nenhuma situação a exigir a atuação ministerial.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Vejo que não assiste razão à apelante.

A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel, pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.

Prevê o art. 1.238 do Código Civil:

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

No caso dos autos, é de ver que o Município de Caratinga se manifestou às f. 186/187, pedindo a improcedência do pedido, por se tratar de bem público.

Da análise dos documentos de f. 114/121, é de ver que o imóvel sub judice foi desapropriado pelo Município de Caratinga no ano de 2004. É o que está na “Escritura Pública de Desapropriação Amigável”, de 5/8/2004.

Nela consta que os então proprietários do bem, Márcio Cimini e Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, receberam o valor de R$61.471,20 (sessenta e um mil quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos) e por isso davam “plena e irrevogável quitação” (cláusula 3 – f. 116).

A meu ver, com o decreto que declarou a utilidade pública do imóvel para fins de desapropriação (f. 112), o eventual possuidor já não mais tinha direito à usucapião.

Com o pagamento da indenização, a desapropriação se aperfeiçoou. E, quando isso aconteceu, no ano de 2004, ainda não havia transcorrido o prazo para prescrição aquisitiva. Vale ressaltar que somente no ano de 2007 a apelante adquiriu o direito de posse do imóvel.

Assim, por se tratar de bem de domínio público, não pode ser objeto de usucapião, conforme preceitua o § 3º do art. 183 da Constituição Federal, in verbis:

“§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

A propósito:

“Atualmente, portanto, não mais pairam dúvidas sobre a impossibilidade de usucapião de bens públicos, até porque o art. 102 do atual Código Civil, seguindo o disposto no § 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, preceitua que ‘os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 86).

Ressalto, por fim, que qualquer insurgência com relação à desapropriação realizada no imóvel sub judice deve ser discutida por meio de ação própria, e não nestes autos de ação de usucapião.

Com tais razões, estou que deva ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos na fase recursal, que fixo em 5% do valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a justiça gratuita a ela deferida (f. 26).

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 12/09/2017.

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