CSM/SP: Registro de Imóveis – Arrolamento de bens – Formal de Partilha – Recusa do registro em razão da exclusão de nora dos falecidos, que, à época da morte de um deles, era casada pelo regime da comunhão universal com um dos herdeiros filhos – Tema que vai além dos limites da qualificação registral – Mérito de decisão judicial transitado em julgado que não pode ser revisto na via administrativa – Exigência feita pelo Oficial, ademais, que não terá efeito prático algum – Dúvida julgada improcedente – Recurso provido.

Apelação nº 1000291-81.2015.8.26.0252

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000291-81.2015.8.26.0252
Comarca: IPAUÇU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000291-81.2015.8.26.0252

Registro: 2017.0000403269

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação n.º 1000291-81.2015.8.26.0252, da Comarca de Ipauçu, em que são partes é apelanteJOSÉ QUINTILIANO FILHO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE IPAUÇU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E PÉRICLES PIZA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de maio de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000291-81.2015.8.26.0252

Apelante: José Quintiliano Filho

VOTO N.º 29.753

Registro de Imóveis – Arrolamento de bens – Formal de Partilha – Recusa do registro em razão da exclusão de nora dos falecidos, que, à época da morte de um deles, era casada pelo regime da comunhão universal com um dos herdeiros filhos – Tema que vai além dos limites da qualificação registral – Mérito de decisão judicial transitado em julgado que não pode ser revisto na via administrativa – Exigência feita pelo Oficial, ademais, que não terá efeito prático algum – Dúvida julgada improcedente – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Quintiliano Filho contra a sentença de fls. 142/143, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada pelo apelante e impediu o registro do formal de partilha extraído dos autos de arrolamento de bens deixados por José Gonçalves Quintiliano e Ana Cassemira Quintiliano.

Sustenta o apelante, em resumo, que Augusta Vicente Gonçalves, ao falecer, deixou como único herdeiro seu marido, Benedito Gonçalves Quintiliano; e que as exigências feitas pelo registrador não podem ser satisfeitas (fls. 146/154).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 182/186).

É o relatório.

Perante a Vara Única da Comarca de Ipaussu, tramitou o arrolamento dos bens deixados pelo casal José Gonçalves Quintiliano e Ana Cassemira Quintiliano (autos nº 0003539-77.2012.8.26.0252).

Os falecidos tiveram seis filhos (José, Sebastiana, Aparecida, Gabriel, Vitor e Benedito fls. 94/95), sendo que um deles (Benedito) já havia morrido por ocasião da abertura do arrolamento (fls. 57).

Os cinco filhos vivos cederam a Simone Barbosa Quintiliano Cavalini e a Rodrigo de Oliveira Cavalini os quinhões que lhes cabiam (5/6) no único imóvel deixado pelos falecidos, matriculado no Registro de Imóveis de Ipaussu sob o nº 1.374 (fls. 97). Já o quinhão de Benedito (1/6), que faleceu depois de seus pais (fls. 36, 37 e 57), foi transferido a seu espólio (fls. 97), para futura partilha, juntamente com outro bem de sua propriedade, em novo processo de arrolamento (fls. 91).

A partilha amigável levada a efeito foi homologada judicialmente (fls. 116).

Apresentado o formal de partilha a registro, sobreveio a recusa do Oficial, sob o argumento de que na época do falecimento de José Gonçalves Quintiliano (1979, cf. fls. 36), o herdeiro Benedito era casado, sob o regime da comunhão universal, com Augusta Vicente Gonçalves, de modo que ela também era herdeira. Com base nisso, o Oficial exigiu a retificação do formal, com a inclusão de Augusta e correção das cotas hereditárias, assim como a apresentação de cópia autenticada do RG e CPF dela.

Na hipótese, nota-se que o registrador foi além do que lhe é permitido no exame de qualificação de um título. Isso porque, na esfera administrativa, tentou rediscutir questão já decidida judicialmente e transitada em julgado (fls. 118).

E evidentemente não se pode admitir que o registrador, em exame de qualificação, questione o mérito ou, pior, reforme decisão judicial transitada em julgado.

Nesse sentido, decisão da 1ª Vara de Registros Públicos, proferida pelo então MM. Juiz Narciso Orlandi Neto:

Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no art. 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo nº 973/81)

Em caso muito semelhante, decidiu este Conselho Superior:

No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da análise do formal de partilha percebe-se que quando do óbito de Basílio Ferreira o interessado Basílio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do óbito de Antonia Madureira Ferreira, Basilio Ferreira Filho já era separado judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequências patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).

A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar o título judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional. (Ap. Cível nº 0001717-77.2013.8.26.0071, Rel. José Renato Nalini).

Neste mesmo sentido, Apelações nº 1025290-06.2014.8.26.0100 e 0006128-03.2012.8.26.0362, ambas de relatoria do então Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Elliot Akel.

E se não bastasse tudo que já foi dito para autorizar o ingresso do formal de partilha, a exigência feita pelo Oficial não terá efeito prático algum. Com efeito, Augusta faleceu, no ano de 1991 (fl. 156), deixando Benedito, seu marido, como único herdeiro (fls. 157/164). Assim, a fração de 1/24 do imóvel, que Augusta obteve em 1979 com o falecimento de José Gonçalves Quintiliano, foi, em 1991, ano de sua morte (fls. 156), transferida a Benedito, seu único herdeiro.

Nesse sentido, o parecer apresentado pelo Procurador de Justiça Sebastião Silvio de Brito:

Muitas vezes a preocupação com o respeito a determinados princípios dos registros públicos não tem a menor razão de ser. É o caso dos autos em que a Augusta veio a falecer sem deixar qualquer outro herdeiro, senão o próprio marido com o qual se casou no regime da comunhão universal que era o regime legal da época. Nas circunstâncias, o fato de Augusta não ter sido contemplada na partilha do bem deixado pelo seu sogro, o falecido José Gonçalves Quintiliano, não teve qualquer influência prejudicial na divisão das cotas hereditárias. A situação embora distinta, assemelha-se à hipótese em que Augusta teria se casado com o herdeiro Benedito no regime da separação parcial” (fls. 184).

E como ambas as exigências formuladas pelo Oficial se referem à inclusão de Augusta como herdeira (fls. 10), o caso é de se determinar o afastamento delas, com o registro do formal tal como apresentado.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1000291-81.2015.8.26.0252 SEMA

Dúvida de registro

VOTO CONVERGENTE (Voto n. 47.600)

1. Registro, à partida, adotar o relatório oferecido pelo eminente Relator da espécie.

2. Itaque casus est.

José faleceu em 1979 (fls. 36-37).

Na data da abertura da sucessão de José, um dos herdeiros, de nome Benedito, era casado em regime da comunhão universal de bens com Augusta (fls. 58).

Augusta faleceu em 1991, e todos os bens que deixou couberam a seu marido Benedito.

Benedito faleceu em 2012 (fls. 57).

Em 2012, foi feita a partilha dos bens deixados por José, mas no relativo processo não figurou Augusta a qual, repita-se, era casada com Benedito, um dos herdeiros de José, na data da abertura da sucessão deste.

Por força desta omissão, o ofício de registro de imóveis exige que se retifique a partilha dos bens de José, para que Augusta também conste dela e, assim, fique respeitado o princípio da saisine (fls. 10) rectius: do trato consecutivo.

Quid inde?

3. A solução mais correta, mais ortodoxa, é, não se discute, aquela apontada pelo ofício de registro de imóveis: a bem do princípio do trato sucessivo que em tal ponto e para tal fim não conhece exceção, no direito brasileiro seria realmente necessário fazer com que da partilha dos bens deixados por José também constasse Augusta, que (permita-se repeti-lo) ao tempo da abertura da sucessão era casado em regime da comunhão universal com Benedito, um dos filhos herdeiros de José.

Para esse fim (i. e., para a preservação da continuidade) poder-se-ia até cogitar, quiçá, da técnica do trato abreviado (ou comprimido): é dizer, poderiam constar de uma única inscrição (no caso, de um único registro stricto sensu) os títulos causais que levaram à aquisição causa mortis em favor de Augusta (na sucessão de José, por estar casada em comunhão universal com um dos herdeiros) e, depois, aquele outro que fez a fração ideal assim adquirida passar a Benedito (aquando do falecimento de Augusta, que não deixou outros sucessores senão seu cônjuge).

Para que se procedesse dessa forma seria entretanto necessário que estivessem à disposição os títulos formais relativos àqueles dois títulos causais e para o segundo caso (o da aquisição, por Benedito, do que antes coubera a seu cônjuge Augusta), entretanto, não no há, como bem fez notar o registrador, de maneira que mesmo a solução do trato abreviado não está adequada à facti species em discussão.

4. Porém, ainda que do trato sucessivo não seja possível a observância, ortodoxa ou comprimida, nem por isso, a bem ver, se pode denegar o registro pretendido.

Como salientou o douto voto de Relatoria, não obstante o salto na continuidade, claro está que o mero respeito ao disposto nos arts. 195 e 237 da Lei n. 6.015, de 31 de janeiro de 1973, não tem, no caso, nenhuma eficácia registral – e inutilitates in tabula illicita sunt. É contraeconômico, para logo, em todos os aspectos (economia de esforços, de tempo e de custos), efetivar-se uma inscrição registrária destituída de toda eficácia atual, in actu: está patente, afinal, que a falta de menção a Augusta, no inventário de José, não causou nem causará risco à segurança das situações jurídicas de ninguém, razão pela qual, excepcionalmente para o caso concreto, se defere deferir o pretendido registro stricto sensu, tal como foi rogado.

TERMOS EM QUE, dou provimento à apelação, para reformar a r. sentença de origem e determinar que se faça o registro, como solicitara a parte (autos 1000291-81.2015.8.26.0252).

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 23.08.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 28/08/2017.

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TJ/SP: MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que, nos imóveis urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e não outro qualquer Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recursos oficial e voluntário não providos.

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Dados do processo:

TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 1034132-48.2016.8.26.0053 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – DJ 18.07.2017

Fonte: INR Publicações

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TJSP: INVENTÁRIO – Partilha homologada – Insurgência da irmã da falecida sustentando direito à sucessão frente aos herdeiros do companheiro da irmã, com base no artigo 1.790, III, do Código Civil – Descabimento – Inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil reconhecida recentemente no julgamento do RE nº 878.694 pelo STF (Tema 809) – Impossibilidade de distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros – O companheiro supérstite tem direito exclusivo à sucessão dos bens particulares deixados pela companheira, independentemente do regime de bens, quando não houver herdeiros necessários (art. 1.829, III, do Código Civil), justamente a hipótese dos autos – Partilha corretamente homologada – Recurso desprovido.

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Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1006796-69.2014.8.26.0302 – Jaú – 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Rel. Des. Salles Rossi – DJ 14.07.2017

Fonte: INR Publicações.

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