Provimento CNJ 74/2018 – bis

O Corregedor-Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, atendendo aos reclamos das entidades de classe e ponderando as razões apresentadas pelos institutos-membros e da Anoreg-BR, determinou “a suspensão dos efeitos do Provimento 74/2018 pelo prazo de 90 dias ou até efetiva instalação do COGETISE e a manifestação sobre o tema tratado” nos autos (PP 0006206-30.2018.2.00.0000).

É uma decisão acertada. Tive ocasião de apontar a completa desorientação dos responsáveis pelas serventias espalhadas por todo o território nacional que, à míngua de uma orientação uniforme e precisa, tateavam por soluções que, na maior parte das vezes, se mostrou inadequada ou desnecessária – mas sempre onerosa [1].

Conhece-te a ti mesmo

A situação criada pelo advento do Provimento CNJ 74/2018 é reveladora de um certo descompasso entre a realidade das serventias extrajudiciais, seus órgãos de classe e o agente regulador. A que se deve isto?

De partida, não sabemos a realidade concreta do corpus que forma a galáxia extrajudicial. Os dados disponíveis no Portal Justiça Aberta do CNJ não revelam perfeitamente a situação econômico-financeira das serventias, nem tampouco nos permite conhecer em detalhes a realidade funcional, administrativa, gerencial e de gestão tecnológica de cada uma delas.

Convenhamos, sem um conhecimento detalhado de cada unidade notarial e registral do país, sem que se faça uma radiografia precisa, qualquer forma de regulação pode representar uma aventura e o advento do Provimento 74/2018 de certa forma revelou esse descompasso. Por sorte o Sr. Ministro, de modo bastante prudente, o suspendeu. E o fez na consideração de que as medidas regulatórias envolvem “a necessidade de um estudo de viabilidade/possibilidade de cumprimento por parte dos cartórios”. Bingo!

Os novos paradigmas e as antigas fronteiras tecnológicas das especialidades

Gostaria de destacar um aspecto que me tem atraído a atenção. Sabemos que o “gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços” (art. 21 da Lei 8.935/1994).

O gerenciamento administrativo e financeiro das serventias extrajudiciais não deve agora ser vista e percebida tão-somente no ambiente do microcosmo da unidade extrajudicial. As despesas de custeio e investimento da atividade, de modo a “obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”, agora nos devem levar a considerar um fenômeno completamente novo que é a prestação dos serviços em redes digitais, de modo interconectado, universalizando-se o acesso, facilitando o relacionamento e os intercâmbios entre o usuários e o serviço por intermédio de novos canais e media digitais.

Voltemos à lei 8.935/1994. Ela enuncia o princípio de eficiência do serviço público delegado (art. 4º da LNR). A mesma lei estabelece que o juízo competente “zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços” (art. 38). Diz mais, os notários e registradores devem estabelecer “normas” relativas à atribuição de funções, “de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços” (art. 21).

Pois bem, compreendendo o quadro legal enunciado, e relevando o fato de que os serviços notariais e registrais na modernidade tendem a suprimir o modelo de atomização na sua organização infraestrutural, como deixar de considerar que os próprios serviços notariais e registrais, como expressão magnificada da regra do art. 21 da LNR, deverão organizar os seus serviços em novos meios e plataformas digitais? Como regular a atividade sem levar em consideração esta nova realidade – o admirável mundo novo dos serviços extrajudiciais natodigitais e interconectados? Como impor um modelo organizacional e de gestão, como o fez o Provimento 74/2018, sem considerar que o mundo da governança digital impôs padrões que ultrapassaram a modelagem institucional concebida nos alvores do século XX? Como desconsiderar as iniciativas corporativas que expandem os limites locais na prestação de serviços e cujas iniciativas já se revelaram exitosas e agora se impõem de modo irreversível no seio da atividade? Como prestar serviços “com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente” em meios digitais?

Gestão de processos internos, mas com as vistas postas na coordenação entre as várias unidades que compõem a malha registral e notarial, leva-nos a um novo patamar de organização desses serviços. Aqui reside a chave para enfrentar o desafio de concretizar a modernização do sistema.
It´s economy!

Last, but not least, não podemos desconsiderar o texto frio da Lei 13.465/2017 que inaugurou, entre nós, um novo modelo organizacional representado pelo ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico.

O problema não é de regulação – é de gestão

Muita tinta se consumiu no ataque cerrado que a iniciativa do ONR mereceu por parte de nosso segmento corporativo. Na verdade, fração desprezível, numérica e qualitativamente, como logo se viu, mas que causou um imenso ruído e um atraso indesculpável na regulação do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

A Lei 13.465/2017 buscou apanhar esse movimento de transformação morfológica que a atividade do Registro de Imóveis experimenta no ambiente da economia digital. A criação do ONR buscou dar uma solução adequada ao problema de entropia organizacional e funcional representado pela atomização e fragmentação das unidades de Registro de Imóveis, o que leva a prestação de serviços que timbram pela “demora, qualidade insatisfatória e de modo ineficiente”, num contraste com o disposto no art. 21 da Lei 8.935/1994 .

Pelo texto da lei, todas as unidades de Registro de Imóveis “integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR” (§ 5º do art. 76). A atração de todas as unidades ao arco do SREI-ONR buscou dar organicidade ao sistema registral, concretizando o comando legal insculpido em vários dispositivos da Lei 8.935/1994. A palavra-chave aqui é: eficiênciaO modelo representado pelo SREI-ONR é de gestão racional dos serviços extrajudiciais, de modo rápido, com qualidade satisfatória e prestado modo inteiramente eficiente.

Em meios digitais, é escusado dizer, a prestação de serviços de modo fragmentado e assimétrico é a expressão mais grossa de ineficiência e inadequação.

Nossa tarefa, agora, é sensibilizar o órgão regulador (§ 4º do art. 76 da Lei 13.465/2017) de que deve nos dar um bom regulamento para que os próprios registradores, como cravado no art. 37 da Lei 11.977/2009, deem as soluções de gestão administrativa e coordenação intersistemática adequadas ao sistema registral brasileiro.

Esta é a tendência que vamos revelar no Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais – COGETISE (art. 8º, § 2º, do Provimento n. 74/2018).

Notas

[1] JACOMINO. S. Provimento CNJ 74/2018 em debate – tecnologia molda o Registro Público.

Fonte: Observatório do Registro | 19/12/2018.

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Eleições IRIB – Gestão 2019-2020

Chapa Eleita “Sendas para o Futuro”

DIRETORIA EXECUTIVA

Presidente: Sérgio Jacomino (SP)
Vice-Presidente: Jordan Fabrício Martins (SC)
Secretário Geral: João Baptista Galhardo (SP)
1º Secretário: Fabiane de Souza Rodrigues Quintão (MG)
Tesoureiro Geral: George Takeda (SP)
1º Tesoureiro: Denize Alban Scheibler (RS)
Diretor Social: Naila de Rezende Khuri (SP)

CONSELHO DELIBERATIVO

Região Norte

Fabiana Faro de Souza Campos Teixeira (AC)
José Marcelo de Castro Lima Filho (AM) 
Cleomar Carneiro de Moura (PA)
Milton Alexandre Sigrist (RO)
Mirly Rodrigues Martins (RR)
Marlene Fernandes Costa (TO)

Região Nordeste
Jackson Ivan Paula Torres (AL)
Milton Barbosa da Silva (BA)
Ana Teresa Araújo Mello Fiúza (CE)
Felipe Madruga Truccolo (MA)
Walter Ulysses de Carvalho (PB)
Carla Carvalhaes Vidal Lobato Carmo (PE)
Abmerval Gomes Dias (PI) 
Aldemir Vasconcelos de Souza Jr. (RN) 
Estelita Nunes de Oliveira (SE)

Região Centro-Oeste
Manoel Aristides Sobrinho (DF)
Angelo Barbosa Lovis (GO) 
Haroldo Canavarros Serra (MT) 
Marco Aurélio Ribeiro Rafael (MS)

Região Sudeste 
Kênia Mara Felipetto Malta Valadares (ES)
Luciano Dias Bicalho Camargos –(MG)
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (RJ)
Flaviano Galhardo (SP)

Região Sul
Gabriel Fernando do Amaral (PR)
Cláudio Nunes Grecco (RS)
Christian Beurlen (SC)

CONSELHO FISCAL

Titulares
Geraldo Augusto Arruda Neto (PR)
Marcelo de Rezende C. M. Couto (MG)
Jéverson Luís Bottega (RS)
Aurélio Joaquim da Silva (MG)
Gustavo Faria Pereira (GO)

Suplentes
André Villa Verde de Araújo (PE)
Ynara Ramalho dos Santos (PE)
Marcos Alberto Pereira Santos (PA)

CONSELHO DE ÉTICA

Titulares
Ademar Fioranelli (SP)
Eduardo Sócrates C. Sarmento Filho (RJ)
Marcos de Carvalho Balbino – (MG)

Suplentes
Alexandre Gomes de Pinho (SP)
Sergio Neumann Cupolilo (SC)
Miguel Angelo Zanini Ortale  (SC)

Fonte: IRIB | 19/12/2018.

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Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 14/2018 (BA) dispõe sobre alterações no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia

Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 14/2018 (BA) dispõe sobre alterações no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia

PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/ CCI nº 14/2018.

A DESEMBARGADORA LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado Da Bahia,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/94;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art.12, da Lei.6015/73;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar obrigatório o Livro 1-B – Recepção de Títulos para Exame e Cálculo, nos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça contante no Relatório de Inspeção nº 0002387-37.2008.2.00.0000, bem como a determinação constante nos autos do Pedido de Providências nº 0002349-73.2018.2.00.0000;

RESOLVEM:

Art.1º . Introduzir o inciso VII, correspondente ao Livro 1-B – Recepção de Títulos para Exame e Cálculo, no art. 968 do Provimento Conjunto nº 009/2013, que dispõe sobre Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia, o qual passará a conter a seguinte redação:

“Art 968. Cada Serviço de Registro de Imóveis deverá organizar, manter e escriturar os seguintes livros, em arquivos físicos ou eletrônicos:

I. Livro 1 – Protocolo;

II. Livro 2 – Registro Geral;

III. Livro 3 – Registro Auxiliar;

IV. Livro 4 – Indicador Real;

V. Livro 5 – Indicador Pessoal;

VI. Livro Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro;

VII. Livro 1-B – Recepção de Títulos para Exame e Cálculo”

Art. 2º. Acrescentar a seção “SEÇÃO II-A – DO LIVRO 1-B – LIVRO DE RECEPÇÃO DE TÍTULOS PARA EXAME E CÁLCULO”, juntamente com os arts. 981-A, 981-B, 981-C, 981-D, 981-E, 981-F e 981-G, no CAPÍTULO VI – DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E CONSERVAÇÃO” do “TÍTULO VII – DO REGISTRO DE IMÓVEIS” do Provimento Conjunto nº 009/2013, que dispõe sobre Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia, com as seguintes redações:

SEÇÃO II-A – DO LIVRO 1-B – LIVRO DE RECEPÇÃO DE TÍTULOS PARA EXAME E CÁLCULO

Art.981-A. O Livro 1-B – Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo servirá para o lançamento exclusivo de títulos que serão analisados com os cálculos dos emolumentos.

Art.981-B . São requisitos da escrituração do Livro 1-B – Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo:

a) número de ordem, que seguirá indefinidamente;

b) data da apresentação, apenas no primeiro lançamento diário;

c) nome do apresentante;

d) natureza formal do título;

e) data da conclusão do exame do título;

f) data da entrega ao interessado.

Parágrafo Único. O Livro 1-B – Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo, escriturado em meio eletrônico ou físico, deverá conter termo diário de encerramento, no qual ficará registrado o número de títulos protocolados em cada dia.

Art.981-C. A recepção de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado onde declare ter ciência de que a apresentação do título na forma escolhida não implica prioridade e preferência dos direitos, dispensado o reconhecimento de firma quando assinado na presença do registrador ou de seu preposto, cujo requerimento será arquivado em pasta própria.

Art.981 -D. Quando a apresentação de títulos for exclusivamente para exame e cálculo, os emolumentos devidos serão os correspondentes ao valor da prenotação para exame, ficando vedada a cobrança de emolumentos pelos atos registrais futuros.

Art.981-E . Deverá ser fornecido ao apresentante recibo protocolo de todos os documentos ingressados para exame e cálculo, contendo numeração de ordem idêntica à lançada no Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo a qual, necessariamente, constará anotada, ainda que por cópia do mencionado recibo, nos títulos em tramitação, salvo os títulos que forem encaminhados por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), os quais terão regramento próprio.

Art.981 -F. O recibo protocolo de títulos ingressados na serventia apenas para exame e cálculo deverá conter a natureza do título, o nome do apresentante, a data em que foi expedido, a data prevista para devolução, a expressa advertência de que não implica prioridade prevista no artigo 186, da Lei n° 6.015/73, o número do protocolo ou a senha, e o endereço eletrônico para acompanhamento do procedimento registral pela Internet.

§ 1º. Deverá o Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado e ao cálculo integral dos emolumentos, expedindo nota, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório que deverá ser datada e assinada pelo preposto responsável.

§ 2º. A qualificação deve abranger completamente a situação examinada, em todos os seus aspectos relevantes para a registração, complementação ou seu indeferimento, permitindo quer a certeza correspondente à aptidão registrária (Título apto), quer a indicação integral das deficiências para a inscrição registral e o modo de suprimento (Título não apto), ou a negação de acesso do registro (Título não apto).

§ 3º.A devolução do título ao apresentante com a competente nota do exame e cálculo deverá ficar documentada em cartório, mediante recibo, salvo nos casos de títulos que tramitaram eletronicamente por meio da Central Registradores de Imóveis.

§ 4º. Caso qualquer dessas informações fique prejudicada pela falta de documentos entre os apresentados, a circunstância deverá ser expressamente mencionada.

Art.981-G. A devolução do título ao apresentante com a competente nota do exame e cálculo deverá ficar documentada em cartório, mediante recibo, salvo nos casos de títulos que tramitaram eletronicamente por meio da Central Registradores de Imóveis.

Parágrafo único. Após a devolução do título ao apresentante poderão o requerimento e o recibo de entrega permanecer somente em microfilme ou armazenado em mídia digital.

Art.2. Este Provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.

Salvador, 18 de dezembro de 2018.

DESª. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: IRIB | 19/12/2018.

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