STJ: Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de bens particulares do autor da herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de agravo de instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.

Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.

O Ministério Público alegou também violação ao artigo 544 do Código Civil por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).

No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.

Inconstitucionalid​​ade

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.

“Ocorre que o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento”, observou.

Concorrên​​cia

Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.

Sanseverino explicou que, quando “reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes”.

De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com filhos comuns do casal e com os filhos exclusivos do cônjuge que faleceu.

Descen​​dentes

Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido mediante interpretação extensiva da norma.

Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

“É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão”, concluiu.

O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1617501

Fonte: STJ

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CNB/SP: 10 confusões que podem ser evitadas dentro do vocabulário jurídico utilizado nas serventias

  1. Conciliação x Mediação (Lei 13.140/2015 e Resolução 125/2010)

A conciliação é uma forma de solução de conflitos em que as partes, por meio da ação de um terceiro, chegam a um acordo. Nesse caso, o conciliador adota uma posição mais ativa, orientando e fazendo sugestões. Já a mediação é um método de resolução de conflitos na qual uma terceira pessoa, o mediador, facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções.

  1. ITCMD x ITBI (Art. 155, I, CF e 156, II, CF)

Para transferência da propriedade de um imóvel é necessário o pagamento de um imposto. Se for transmitido a alguém por herança ou doação, incide o chamado ITCMD (Imposto de Transmissâo Causa Mortis e Doação) na transferência do bem para o herdeiro ou donatário. Já se for transferência por compra e venda, o imposto devido é o ITBI (imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e Direitos a ele relativos).

  1. Mandato x Mandado

O mandato pode ser uma procuração, delegação. É a autorização que uma pessoa recebe de outra para exercer em seu nome um direito ou obrigação. A procuração é o instrumento do mandato. Já o mandado é um ato escrito, emanado de autoridade pública competente, judicial ou administrativa, determinando a prática de ato ou diligência. Trata-se de uma ordem emitida por juiz que deve ser cumprida.

  1. Ata notarial x Escritura Pública (Art. 384 da Lei 13.105/2015 e Lei 8.935/94)

As atas e as escrituras têm objetos diferentes: a ata descreve o fato no instrumento; a escritura declara os atos e negócios jurídicos, constituindo-os. Na ata notarial, o tabelião escreve os fatos ou materializa, em forma narrativa, tudo o que presencia ou presenciou, vendo ou ouvindo com seus próprios sentidos. Já na escritura pública o tabelião recebe a manifestação de vontade, qualifica essa manifestação fazendo incidir um instituto jurídico pertinente, presta assessoria, tem poder discricionário, obstando manifestações que estiverem em desacordo com o direito e, por fim, redige o instrumento jurídico adequado.

  1. Testamento x Doação 

O testamento serve para que alguém deixe por escrito que destino quer que seus bens tenham após o seu falecimento. O testador indica como quer que seu inventário seja feito. Para os que possuem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), o testamento só pode versar sobre 50% do seu patrimônio, devendo o restante seguir a forma prevista em lei. Ao contrário do testamento, a doação tem por objetivo a transferência, ainda em vida, dos bens dos doadores para integrar o patrimônio dos donatários. É uma forma de resolver tudo em vida, sem se preocupar com inventário posterior dos bens doados.

  1. Usucapião Extrajudicial (Lei nº 13.105/2015) x Usucapião judicial (Código Civil Art. 1.238 a 1.244)

Usucapião é uma forma de aquisição de propriedade de bem móvel ou imóvel pelo exercício de posse mansa e pacífica, prolongada e ininterrupta por prazos especificados na legislação civil vigente. A usucapião judicial é uma ação declaratória, ou seja, ao final, se procedente, servirá para declarar o requerente como proprietário do imóvel. A ação deve ser proposta pelo possuidor do imóvel, com auxílio de um advogado, devendo individualizar a área objeto da ação. Já na usucapião extrajudicial, o pedido de usucapião de bem imóvel poderá ser realizado perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que o bem usucapiendo estiver localizado. A sentença será registrada no registro de imóveis mediante mandado, encerrando o processo. Como não se trata de uma transmissão de bem, mas de uma aquisição originária, não se aplicam os impostos sobre transferência.

  1. Herdeiros necessários (Art. 1.845 a 1.850 do CC) x Herdeiros testamentários

Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados. O cálculo da parte legítima é  realizado no momento de abertura da sucessão. Este percentual é calculado sobre a herança líquida, ou seja, após a quitação das dívidas e as despesas com o funeral. Àqueles que compõem apenas a partilha testamentária, como amigos, partes específicos e instituições (por exemplo, as ONGs e as Fundações) é dado o nome de herdeiros testamentários.

  1. Casamento (Código Civil Livro IV, artigos 1.511 a 1.783) x União Estável (Lei 9.278/1996)

O casamento é um ato que exige certa formalidade, visto que para ser realizado existe todo um procedimento a ser seguido. O casal precisa passar pelo processo de habilitação junto ao cartório, em que serão analisados documentos e será dada publicidade ao ato por meio de editais. Ainda, o casal deverá apresentar duas testemunhas e o casamento deverá ser celebrado por um juiz de paz, para que passe a surtir efeitos. Diferente do casamento, que se inicia de acordo com a data da celebração contida na certidão, a união estável não necessita dessas formalidades para sua constituição. Não há necessidade do pedido de habilitação junto ao cartório, ou de apresentação de documentos, como acontece no casamento. Apesar disso, aqueles que pretendem estipular a data do início da união podem comparecer em cartório para a realização de uma escritura pública, caso seja de seu interesse. Tanto para o casamento quanto para a união estável, as opções de regimes de bens são as mesmas.

  1. Autenticar X Reconhecer

O reconhecimento de firma acontece para verificar se a assinatura do documento confere com a mesma feita pelo autor na abertura da firma, já a autenticação é feita para a verificação de que a fotocópia presente confere com a original. Logo, o reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou. Ou seja, é uma declaração em que o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não se refere ao teor do documento, mas tão somente à autenticidade da assinatura

  1. Natimorto (Código Civil Art. 2º) x Nascituro (Código Civil Art. 2º)

Natimorto é o feto que morre dentro do útero materno ou durante o trabalho de parto, ou seja, é quando a criança não se encontra com vida quando sai do corpo materno. Já nascituro é a palavra que indica o feto que ainda está por nascer, sendo assim, é o ser humano que foi gerado, porém que ainda está dentro do útero materno, se desenvolvendo.

Fonte: CNB/SP

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual – Partilha desigual em razão de liberalidade do cônjuge – Título que faz presumir a existência de doação – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do Imposto de Transmissão “causa mortis” e de Doação – ITCMD, ou de demonstração de sua isenção – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1048498-06.2016.8.26.0114

Apelante: Matheus Maccari Neto

Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis de Campinas

VOTO Nº 37.765

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual – Partilha desigual em razão de liberalidade do cônjuge – Título que faz presumir a existência de doação – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do Imposto de Transmissão “causa mortis” e de Doação – ITCMD, ou de demonstração de sua isenção – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro nas matrículas nºs 113.259, 113.260, 113.261, 113.262, 121.058 e 121.060 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, da partilha de bens realizada em ação de divórcio consensual em que, apesar da atribuição de patrimônio com valor desigual a cada um dos ex-cônjuges, não foram promovidos a declaração e o recolhimento do Imposto de Transmissão “causa mortis” e de Doação – ITCMD, ou demonstrada a sua isenção.

O apelante alegou, em suma, que em razão da compensação decorrente da atribuição aos cônjuges de bens com valores desiguais foram promovidos a declaração e o pagamento do Imposto de Transmissão “inter vivos” – ITBI. Afirmou que foi adotado o regime da comunhão parcial e que a universalidade dos bens partilhados, adquiridos durante o casamento, somente se extinguiu com a partilha que englobou o ativo e o passivo, ou seja, os bens e as dívidas comuns do casal. Esclareceu que os bens partilhados têm valor total de R$ 8.971.709,39 e que na partilha recebeu bens com valor de R$ 5.721.709,39, ao passo que os atribuídos à sua ex-esposa somam R$ 3.250.000,00. Contudo, assumiu a obrigação de pagar a totalidade das dívidas comuns, de R$ 4.236.794,80, o que caracterizou a reposição onerosa de bens em favor de sua ex-esposa, na forma de dação em pagamento, e ensejou a declaração e o pagamento do Imposto de Transmissão “inter vivos” – ITBI. Aduziu que a inexistência de transmissão gratuita afasta a incidência do imposto sobre doação e, portanto, a declaração e o recolhimento do ITCMD. Requereu o provimento do recurso para que seja promovido o registro da partilha (fls. 209/222).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 252/254).

É o relatório.

Foi apresentada para registro a carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual, Processo nº 0004611-71.2013.8.08.0024 da 3ª Vara da Família da Comarca de Vitória, Espírito Santo (fls. 20 e seguintes), em que foram partilhados os bens móveis e imóveis relacionados às fls. 24/28.

O quadro demonstrativo apresentado às fls. 8 e 157/158 mostra que os bens partilhados somam R$ 8.971.709,39, sendo que os atribuídos ao apelante têm valor de R$ 5.721.709,39 e os pertencentes à sua ex-esposa totalizam R$ 3.250.000,00.

Por sua vez, o apelante assumiu a obrigação de pagar a totalidade dos débitos comuns do casal, de R$ 4.236.794,80 (fls. 08, 28/29 e 159).

Ocorre que na partilha não foi prevista a reposição em favor da ex-esposa da diferença entre valor total dos bens partilhados e o daqueles que lhe foram atribuídos (fls. 21/30 e 122/123), o que faz presumir a existência de doação.

As obrigações comuns, por seu lado, não alteram a base de cálculo do Imposto de Transmissão “causa mortis” e de Doação – ITCMD, porque o art. 12 da Lei nº 10.705/2000 dispõe que em seu cálculo não serão abatidas as dívidas que onerem os bens transmitidos:

Artigo 12 – No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio“.

Ademais, neste caso concreto a obrigação de comprovar a declaração e o recolhimento do ITCMD não se modificaria pela existência de dívidas comuns que foram integralmente assumidas pelo apelante, pois se forem abatidas haverá inversão do resultado patrimonial da partilha, com atribuição de bens de maior valor à ex-esposa e a consequente permanência da obrigação de declarar e recolher o Imposto de Transmissão “causa mortis” e de Doação – ITCMD pela inexistência de reposição do patrimônio do outro cônjuge.

Por seu lado, o fato do apelante assumir integralmente as dívidas do casal, sem integral abatimento nos valores dos bens atribuídos à ex-esposa, não caracteriza reposição onerosa do patrimônio e, portanto, não afasta a incidência do ITCMD.

Assim porque a reposição do patrimônio, para efeito de apuração do imposto devido, ocorre mediante negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo.

Contudo, na forma como realizada, a partilha faz presumir a existência de doação porque não há previsão de que o patrimônio do outro cônjuge, correspondente à diferença entre a metade dos bens comuns do casal e o valor que efetivamente recebeu, será recomposto mediante pagamento em dinheiro, ou por outro modo equivalente.

Disso decorre a presunção da existência de negócio jurídico de doação que, conforme o art. 538 do Código Civil:

Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra“.

A partilha realizada também não importou em dação em pagamento que consiste em acordo pelo qual o credor, para a extinção da obrigação, concorda em receber prestação diversa da que lhe é devida, ou como disposto no art. 356 do Código Civil:

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida“.

Por essas razões, mostra-se correta a exigência de comprovação da declaração e pagamento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e de Doação – ITCMD, ou do reconhecimento de sua isenção, como requisito para o registro da partilha.

Ante o exposto, mantenho a recusa do registro e, em consequência, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 22.07.2019

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