TST: Monitoramento não autorizado de conta bancária viola privacidade de empregado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo a pagar indenização de R$ 25 mil a escriturário que teve sua conta monitorada de modo pessoal e sem autorização judicial. Ele ainda foi ameaçado de dispensa. Para a Turma, a situação configurou clara violação à privacidade do empregado.

Prática comum

Segundo o escriturário, que atuava na agência de Jataí (GO), a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial era prática comum. No seu entendimento, o acesso aos dados tinha caráter fiscalizador e punitivo e se dirigia apenas aos empregados.

Empréstimo

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgaram improcedente o pedido de indenização. O TRT assinalou que, de acordo com uma testemunha, o banco teria tomado ciência de empréstimo entre o bancário e colega para a quitação de outro empréstimo contraído com o HSBC e, a partir daí, passou a observar a movimentação financeira dos dois. No entanto, como somente os envolvidos e o superintendente regional tiveram conhecimento do ocorrido, a quebra de sigilo não estaria caracterizada. Para o Tribunal Regional, o monitoramento foi verificação de rotina, sem configurar conduta abusiva ou lesiva aos direitos fundamentais do empregado, pois não houve divulgação dos dados.

Ilícito

Na percepção do relator do recurso de revista do bancário, ministro Augusto César de Carvalho, o monitoramento se deu de modo pessoal na conta do empregado e violou a privacidade dele. “Para a apuração da ocorrência de dano moral sofrido pelo empregado correntista, não importa se houve divulgação a terceiros”, afirmou. “A dor íntima está ligada ao vilipêndio do direito fundamental à privacidade”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST | 07/12/2018.

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TJRN é o próximo tribunal a passar por inspeção da Corregedoria

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) é a próxima corte de Justiça do país a passar por inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça. Durante o procedimento, que acontece de 10 a 14 de dezembro, os trabalhos forenses e os prazos processuais não serão suspensos.

Instaurada pela Portaria n. 82, de 14 de novembro de 2018, a inspeção prevê a verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais da Justiça comum estadual de segundo grau do TJRN e das serventias extrajudiciais do Rio Grande do Norte.

A abertura será feita pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, às 8h do dia 10 de dezembro. Nos trabalhos de inspeção, o corregedor terá o apoio de uma equipe composta pela conselheira do Conselho Nacional de Justiça e desembargadora federal, Daldice Santana, e pelos juízes Marcio Luiz Coelho de Freitas, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1); Kelly Cristina Oliveira Costa, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2); Jorsenildo Dourado do Nascimento, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e seis servidores.

Protocolo

A verificação de serviços de rotina, como cumprimento de prazos processuais, atendimento prestado aos cidadãos e produtividade de magistrados, faz parte do protocolo de inspeções, mas a visita da corregedoria não busca apenas identificar irregularidades.

De acordo com o ministro corregedor, esse contato com os tribunais também permite o intercâmbio de experiências, a identificação de potencialidades e o compartilhamento de boas práticas.

Atendimento ao público

No dia 10, Humberto Martins também estará à disposição dos cidadãos potiguares para orientações, recebimento de denúncias, sugestões ou reclamações. O atendimento ao público será feito a partir das 16h, na sede do TJRN.

O Rio Grande do Norte é o quinto e último estado a receber a visita da Corregedoria em 2018, sob o comando de Humberto de Martins. Sergipe, Piauí, Amapá e Distrito Federal foram os primeiros estados do calendário de inspeções do atual corregedor.

Fonte: CNJ | 07/12/2018.

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Provimento Nº 81, dispõe sobre a Renda Mínima do Registrador Civil de Pessoas Naturais.

Os Tribunais de Justiça devem estabelecer uma renda mínima para os registradores de pessoas naturais com a finalidade de garantir a presença do respectivo serviço registral em toda sede de municipal e nas sedes distritais dos municípios

PROVIMENTO Nº 81, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a Renda Mínima do Registrador Civil de Pessoas Naturais.

CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a exigência legal de existência de, no mínimo, um registrador civil de pessoas naturais em cada sede municipal, sendo que naqueles municípios de significativa extensão territorial, em cada sede distrital deve existir também ao menos um registrador civil das pessoas naturais. (art. 44, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço à população, de garantir a presença do serviço registral de pessoas naturais em todos os locais exigidos por lei, bem como de garantir a economicidade, a moralidade e a proporcionalidade na remuneração dos registradores civis de pessoas naturais, considerando a existência de delegatários e de interinos no exercício da titularidade das Serventias Extrajudiciais de Registro de Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO a existência de fundos financeiros criados nos Estados e vinculados aos Tribunais de Justiça que realizam a complementação de renda dos registradores de pessoas naturais, garantindo uma renda mínima para viabilizar a manutenção do serviço à população em todos os locais exigidos legalmente;

CONSIDERANDO a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial, econômico e financeiro dos fundos financeiros que garantem a complementação de renda dos registradores de pessoas naturais;

CONSIDERANDO o que foi decidido no âmbito do Pedido de Providencias nº 0002006-77.2018.2.00.0000.

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a renda mínima dos registradores de pessoas naturais.

Art. 2º Os Tribunais de Justiça devem estabelecer uma renda mínima para os registradores de pessoas naturais com a finalidade de garantir a presença do respectivo serviço registral em toda sede de municipal e nas sedes distritais dos municípios de significativa extensão territorial assim considerado pelo poder delegante.

Parágrafo Único. A renda mínima é garantida através do pagamento, ao delegatário ou ao interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais, do valor necessário para que a receita do serviço registral de pessoas naturais atinja o valor mínimo da receita estipulado por ato próprio do tribunal.

Art. 3º Além de outras fontes de recursos, devem ser utilizadas para o pagamento da renda mínima a que se refere o artigo anterior, as receitas originadas do recolhimento, efetuado pelos interinos de qualquer serventia extrajudicial, aos tribunais ou aos respectivos fundos financeiros, relativamente aos valores excedentes a 90,25% do teto constitucional.

Art. 4º O valor da renda mínima do interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais não poderá ser inferior à 50% da renda mínima do delegatário.

Parágrafo Único. O valor da renda mínima poderá ser majorado ou reduzido para manter o equilíbrio financeiro do fundo responsável pelo seu pagamento.

Art. 5º O delegatário ou interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais, quando estiver exercendo a titularidade de mais de uma serventia, não poderá receber renda mínima que exceda, globalmente, 90,25% do teto constitucional.

Art. 6º Os tribunais deverão instituir ou adequar a renda mínima Registrador de Pessoas Naturais conforme as regras deste provimento em até 90 dias.

Art. 7º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: IRIB | 07/12/2018.

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