1ª VRP|SP: Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação expedido por Tabelião de Notas – Instrumento apto para registro – Arquivamento do feito.

0027244-65.2018

(CP 170)

Pedido de Providências

Corregedoria Geral da Justiça

Sentença (fls.265/268):

Vistos.

Trata-se de pedido de providências encaminhado a este Juízo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, formulada pelo MMº Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, questionando o registro da carta de adjudicação feita pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, na matrícula nº 55.620, sob o argumento de que o documento não foi emitido pelo Juízo. Juntou documentos às fls.02/118.

O Registrador manifestou-se às fls.120/122. Esclarece que o ato questionado refere-se ao registro da adjudicação do referido imóvel à Telhados Paiva LTDA (R.10), sendo que o ato em análise se reveste de todas as formalidades exigidas para inscrição das transmissões imobiliárias. A carta de adjudicação foi gerada em 03.04.2014, a requerimento da parte interessada perante o 3º Tabelião de Notas da Capital, tratando-se portanto, de título com expressa previsão normativa. Aduz que após a qualificação, o documento mostrou-se hígido, uma vez que a carta notarial representou fielmente a adjudicação ocorrida nos autos do processo nº 0427747-03.1990.8.26.0100 que tramitou perante o MMº Juízo da 14ª Vara Cível da Capital. Salienta que do título constou as principais peças processuais atinentes ao ato, além de estar presente a adequação aos princípios registrais e devido recolhimento do imposto de transmissão ITBI. Assevera que a comunicação que deu origem ao presente procedimento revela discussão processual quanto à distribuição dos valores arrecadados na execução, especialmente a reserva da meação da esposa do devedor. Todavia, a decisão de fl.03/05, confirma a irreversibilidade da adjudicação ocorrida, logo o título como demonstrado, está formalmente instrumentalizado e apto para registro. Apresentou documentos às fls.123/255.

O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fls.263/264).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Entendo que na presente hipótese não houve a prática de qualquer conduta irregular por parte do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital. Como bem esclarecido, o registro feito na matrícula nº 55.620 teve como título a carta de adjudicação notarial elaborada pelo 3º Tabelião de Notas da Capital e não um título judicial, como exposto pelo MMº Juízo requerente.

De acordo com o Capítulo XIV, Seção II, item 213:

“O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial”.

Pois bem, nos termos da decisão de fls.03/05, parte final, proferida pelo MMº Juízo da 14º Vara Cível da Capital:

“… Vale destacar que, nos termos do artigo 877, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, o que já ocorreu” (g.n).

Daí que pela simples leitura da decisão, entende-se como definitiva a adjudicação, tento é que o 3º Tabelião de Notas da Capital lavrou a ata notarial e devidamente comunicado o MMº Juízo acerca da averbação da adjudicação (fls.123/124), não houve qualquer determinação ao registrador, somado ao fato da inexistência da interposição da recurso em face da decisão proferida.

Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, e o desempenho dessa função atribuída ao Registrador deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. De acordo com Afrânio de Carvalho:

“Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz.” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed., p. 300).

Neste contexto, apresentada a carta de adjudicação acompanhada das principais peças processuais e após feita a qualificação, o título mostrou-se apto à registro, logo entendo que não houve qualquer conduta irregular praticada pelo Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa, sendo que agiu conforme as normas legais, em estrita observância ao principio da legalidade.

Diante do exposto, determino o arquivamento do presente processo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, comunicando desta decisão.

P.R.I.C.

(DJe de 26.07.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 30/07/2018.

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Projeto proíbe restrições à posse privada antes de concluído processo de demarcação de terra indígena

A Câmara dos Deputados analisa proposta que proíbe restrições à posse de propriedade privada sujeita a processo demarcatório até a publicação do decreto presidencial que homologue a terra como indígena.

A medida consta no Projeto de Lei 9051/17, do deputado Covatti Filho (PP-RS), que altera a Lei 6.015/73, que trata de registros públicos.

Segundo a lei atual, constatada, durante o processo demarcatório, a existência de propriedade privada nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.

Após o reconhecimento definitivo de um território como indígena, os títulos de propriedade existentes em seus limites são considerados nulos; a terra é registrada em nome da União; e a posse é garantida aos indígenas.

Pela proposta do parlamentar, será vedada qualquer averbação na matrícula referente ao procedimento administrativo de demarcação em curso até a publicação do decreto presidencial homologatório da terra indígena.

Restrições

Segundo Covatti Filho, hoje, “não raras vezes, antes de concluídos os estudos para reconhecimento da terra como indígena, o proprietário começa a sofrer restrições de uso”.

“A título de exemplo, citamos recomendações do Ministério Público para que não sejam concedidos empréstimos agrícolas em áreas com procedimento demarcatório ainda em curso ou para que seja averbada na matrícula dos imóveis particulares a existência do procedimento ainda não concluído”, cita.

O deputado aponta que o estudo antropológico poderá reconhecer ou não a ocupação tradicional naquela área, em todo ou em parte. “Caso não reconheça, o título de propriedade não será tido como nulo, e o proprietário continuará em pleno uso e gozo do imóvel que lhe pertence”, diz. “Por isso, não é justo que se antecipe restrições à posse antes de concluído o processo”, completa.

Tramitação

A proposta será analisa, em caráter conclusivo, pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 26/07/2018.

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CNJ: Como fazer a troca de nome e gênero em cartórios

As pessoas transgêneros passaram a ter a opção de troca de nome e gênero desde junho deste ano. Os procedimentos para a mudança foram definidos em regulamentação feita pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecendo que os interessados podem solicitar as alterações nos cartórios de todo o País sem a presença de advogados ou de defensores públicos.

Por meio do Provimento nº 73/2018, a Corregedoria do CNJ também definiu que as alterações poderão ser feitas sem a obrigatoriedade da comprovação da cirurgia de mudança de sexo ou de decisão judicial.

Estão autorizadas a solicitar a mudança as pessoas trans maiores de 18 anos ou menores de idade com a concordância dos pais. Conforme a regulamentação, podem ser alterados o prenome e agnomes indicativos de gênero (filho, júnior, neto e etc) e o gênero em certidões de nascimento e de casamento (com a autorização do cônjuge).

O pedido de troca poderá ser feito nos cartórios de registro de nascimento ou em qualquer outro cartório com o requerimento encaminhado ao cartório de origem. Nesses casos, o pedido deverá ser feito por meio do ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN).

Em outra medida voltada para pessoas trans interessadas nessas modificações, o requerente pode, em caso de necessidade, solicitar a gratuidade dos serviços, bastando fazer uma declaração no cartório. Nesse procedimento, não é necessária a assessoria por parte da defensoria pública.

Para solicitar a alteração, a pessoa trans deve apresentar ampla documentação, entre os quais: documentos pessoais e certidões negativas criminais e certidões cíveis estaduais. Confira no infográfico a lista completa dos documentos necessários.

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Fonte: CNJ | 30/07/2018.

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