1ª VRP|SP: Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação expedido por Tabelião de Notas – Instrumento apto para registro – Arquivamento do feito.


  
 

0027244-65.2018

(CP 170)

Pedido de Providências

Corregedoria Geral da Justiça

Sentença (fls.265/268):

Vistos.

Trata-se de pedido de providências encaminhado a este Juízo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, formulada pelo MMº Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, questionando o registro da carta de adjudicação feita pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, na matrícula nº 55.620, sob o argumento de que o documento não foi emitido pelo Juízo. Juntou documentos às fls.02/118.

O Registrador manifestou-se às fls.120/122. Esclarece que o ato questionado refere-se ao registro da adjudicação do referido imóvel à Telhados Paiva LTDA (R.10), sendo que o ato em análise se reveste de todas as formalidades exigidas para inscrição das transmissões imobiliárias. A carta de adjudicação foi gerada em 03.04.2014, a requerimento da parte interessada perante o 3º Tabelião de Notas da Capital, tratando-se portanto, de título com expressa previsão normativa. Aduz que após a qualificação, o documento mostrou-se hígido, uma vez que a carta notarial representou fielmente a adjudicação ocorrida nos autos do processo nº 0427747-03.1990.8.26.0100 que tramitou perante o MMº Juízo da 14ª Vara Cível da Capital. Salienta que do título constou as principais peças processuais atinentes ao ato, além de estar presente a adequação aos princípios registrais e devido recolhimento do imposto de transmissão ITBI. Assevera que a comunicação que deu origem ao presente procedimento revela discussão processual quanto à distribuição dos valores arrecadados na execução, especialmente a reserva da meação da esposa do devedor. Todavia, a decisão de fl.03/05, confirma a irreversibilidade da adjudicação ocorrida, logo o título como demonstrado, está formalmente instrumentalizado e apto para registro. Apresentou documentos às fls.123/255.

O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fls.263/264).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Entendo que na presente hipótese não houve a prática de qualquer conduta irregular por parte do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital. Como bem esclarecido, o registro feito na matrícula nº 55.620 teve como título a carta de adjudicação notarial elaborada pelo 3º Tabelião de Notas da Capital e não um título judicial, como exposto pelo MMº Juízo requerente.

De acordo com o Capítulo XIV, Seção II, item 213:

“O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial”.

Pois bem, nos termos da decisão de fls.03/05, parte final, proferida pelo MMº Juízo da 14º Vara Cível da Capital:

“… Vale destacar que, nos termos do artigo 877, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, o que já ocorreu” (g.n).

Daí que pela simples leitura da decisão, entende-se como definitiva a adjudicação, tento é que o 3º Tabelião de Notas da Capital lavrou a ata notarial e devidamente comunicado o MMº Juízo acerca da averbação da adjudicação (fls.123/124), não houve qualquer determinação ao registrador, somado ao fato da inexistência da interposição da recurso em face da decisão proferida.

Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, e o desempenho dessa função atribuída ao Registrador deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. De acordo com Afrânio de Carvalho:

“Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz.” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed., p. 300).

Neste contexto, apresentada a carta de adjudicação acompanhada das principais peças processuais e após feita a qualificação, o título mostrou-se apto à registro, logo entendo que não houve qualquer conduta irregular praticada pelo Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa, sendo que agiu conforme as normas legais, em estrita observância ao principio da legalidade.

Diante do exposto, determino o arquivamento do presente processo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, comunicando desta decisão.

P.R.I.C.

(DJe de 26.07.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 30/07/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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