Procedimento de Controle Administrativo – TJRR – Concurso de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Roraima – Alegação de diversas irregularidades – Suposta fraude em títulos apresentados por candidatos – Ausência de provas nos autos – Ausência de prejuízo aos candidatos – Recomendação ao TJRR que faça constar em todos os editais futuros a obrigatoriedade de apresentar plano de instalação de serventia caso vá ser exigido como requisito de investidura – Indeferimento dos pedidos da autora.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0005127-21.2015.2.00.0000 – Roraima – Rel. Cons. Rogério José Bento Soares do Nascimento – DJ 17.10.2017

Fonte: INR Publicações.

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IPRA-CINDER – convocatória de trabalhos

O IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil tem a imensa satisfação de anunciar o XXI Congresso Mundial de Direito Registral a realizar-se na cidade de Cartagena de Indias, Colômbia, entre os dias 2 e 4 de maio de 2018.

Convidamos os participantes para apresentação de seus trabalhos.

Os interessados poderão enviar um resumo de até 700 palavras em qualquer dos idiomas oficiais do congresso: português, espanhol e inglês. Os temas estão definidos e indicados no site.

O Comitê Científico do Congresso procederá a uma avaliação do texto proposto e, uma vez tenha sido aprovado, o autor disporá em um prazo (a ser definido pela organização) para redigir o trabalho definitivo cuja entrega deverá ser acompanhada de um resumo em inglês.

Os trabalhos recebidos fora do prazo estabelecido não poderão ser objeto de apresentação no Congresso.

Para maiores informações sobre prazos, termos e condições, acesse aqui.

Sérgio Jacomino

Presidente do IRIB e Membro do Comitê Científico do IPRA-CINDER

Fonte: IRIB | 11/12/2017.

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STJ: Reconhecimento de união estável com pessoa casada não pode dispensar citação do cônjuge

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou as decisões proferidas em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável com divisão de patrimônio porque um dos conviventes era casado e sua esposa não foi citada no processo. “Esta corte superior entende que somente quando exercida a ampla defesa de terceiro se pode admitir o reconhecimento de união estável de pessoa casada”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso.

A alegada união estável foi mantida entre a autora da ação e um homem em período durante o qual ele ainda era oficialmente casado. O relacionamento entre os dois terminou antes que o casamento fosse formalmente extinto por divórcio.

Além de anular todos os julgados originários, o STJ determinou a citação da ex-esposa para que ela possa exercer a ampla defesa no processo que envolve seu ex-marido e a autora da ação.

A autora, apesar de alegar que o suposto companheiro estava separado de fato, admitiu que ele não tinha deixado definitivamente o lar, passando os fins de semana em Fortaleza, e durante a semana morando com ela, em Mossoró (RN). Sustentou que a ex-esposa não teve participação na aquisição dos bens que garante fazerem parte de seu patrimônio junto com ele.

O homem admitiu a convivência com a autora, mas afirmou tratar-se de relação de adultério, pois continuava a conviver com a esposa. Acrescentou que a partilha do patrimônio adquirido durante o casamento lesaria o direito à meação de sua ex-esposa, da qual se divorciou em 2012, após o fim do relacionamento com a autora em 2010.

Vínculo duplo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), além de ter considerado possível a união estável mesmo persistindo o casamento, afirmou que essa união produziria efeitos contra terceiro não citado (a ex-esposa), titular de patrimônio em mancomunhão.

Dessa forma, o TJRN confirmou a sentença que determinou a partilha de bens adquiridos na constância do vínculo conjugal com a ex-esposa, inclusive do imóvel registrado em nome dela.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso interposto no STJ pelo ex-marido, chamou atenção para o fato de não ter havido “oportunidade alguma de defesa e dilação probatória da então cônjuge”.

Segundo ela, se a tese veiculada na contestação da ação é a de que continuou havendo convivência marital entre o homem e a então esposa, ainda que estivessem em processo de separação, “há interesse de terceiro que não pode ser negligenciado na ação, sob pena de nulidade”.

Gallotti explicou que a ex-esposa teria interesse em “aderir à defesa do réu para comprovar a manutenção da convivência conjugal, o que afastaria a possibilidade de reconhecimento da união estável, nos termos da consolidada jurisprudência deste tribunal, no sentido de que não é admissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 11/12/2017.

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