Casal pode escolher se a ação de divórcio consensual será pela via judicial ou extrajudicial

Você sabia que o juiz não pode extinguir ação de divórcio consensual? De acordo com o artigo 733 do CPC/2015 e a Resolução 35/2007 do CNJ, o casal sem filhos, sem conflito de interesses e sem estado gravídico pode requerer o divórcio por escritura pública em cartório. No entanto, como a opção pela via extrajudicial é mera faculdade, e não uma obrigação legal, os cônjuges são parte legítima para pedir o divórcio na via judicial.

Este tema voltou à discussão após um juiz do município de Santa Rosa-RS extinguir uma Ação de Divórcio Consensual. O casal recorreu e o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desconstituiu a sentença, usando como justificativa o artigo 733.

Para a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Distrito Federal, Renata Nepomuceno e Cysne, a decisão do desembargador foi a correta. “O divórcio extrajudicial é uma importante ferramenta para o descongestionamento da atividade jurisdicional e permite o pleno exercício da autonomia privada, o que resulta em menor intervenção do Poder Judiciário. No entanto, certo é que a atual legislação prevê que o divórcio consensual pode ser realizado tanto pela via judicial, quanto pela via extrajudicial. Portanto, a decisão monocrática proferida em sede de segunda instância, que entende cabível Ação de Divórcio Consensual, resguarda a vontade do legislador’, afirma.

A advogada também lembra o enunciado 22, aprovado no XI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões do IBDFAM (link dos enunciados), o qual prevê que “É possível a utilização da via extrajudicial para o divórcio e dissolução da união estável, nos termos do artigo 733 do CPC/15 se, havendo consenso entre as partes, inexistir nascituro e as questões relativas às crianças e adolescentes e aos filhos não emancipados e curatelados (como guarda, convivência familiar e alimento) já tiverem definição na via judicial”. Confira os enunciados do IBDFAM.

Tal texto, segundo Renata Cysne, busca propiciar maior celeridade, economia para os cofres públicos, além de evitar judicializar questões que possam ser solucionadas extrajudicialmente, em pleno atendimento ao princípio da autonomia privada. Assim, cabe esclarecer que a escritura pública de divórcio consensual lavrada no molde legal constitui título hábil para qualquer ato relacionado ao término da relação conjugal, não carecendo de homologação judicial para que irradie os efeitos que lhe são inerentes.

Sobre a Emenda Constitucional 66/2010, que simplificou os processos de divórcio e trouxe celeridade, economia para os cofres públicos e às partes, além de acabar com a discussão da culpa pelo fim do casamento, a advogada comenta: “O divórcio consensual realizado pela via judicial tem como escopo apenas a homologação da vontade das partes, não há qualquer espaço para a discussão de culpa no processo. Ao meu ver, a decisão não dificulta o procedimento de divórcio, uma vez que deixa claro pertencer às partes a escolha pelo procedimento que melhor lhe atenda. É importante observar que a via extrajudicial tem se mostrado mais célere, importa em economia para o Estado, além de produzir os mesmos efeitos”, finaliza.

Fonte: IBDFAM | 06/12/2017.

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TJ-SP ELEGE NOVA CÚPULA DE DIREÇÃO PARA O BIÊNIO 2018-2019

O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças foi eleito hoje (6) presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo para o biênio 2018/2019, com 213 votos. O desembargador Ademir de Carvalho Benedito, que também concorria no segundo turno, recebeu 124 votos.

O cargo de vice-presidente será ocupado pelo desembargador Artur Marques da Silva Filho (169 votos), que disputou o segundo turno com o desembargador Renato de Salles Abreu Filho (166 votos).

Para a Corregedoria Geral da Justiça, o desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco foi eleito com 174 votos. Também concorria o desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha (162 votos).

O desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho (87 votos) foi escolhido como presidente da Seção de Direito Privado do TJSP. O desembargador Heraldo de Oliveira Silva recebeu 86 votos.

No primeiro turno, que ocorreu pela manhã, já haviam sido eleitos os futuros presidentes das Seções de Direito Público e Criminal: desembargadores Getúlio Evaristo dos Santos Neto (77 votos) e Fernando Antonio Torres Garcia (68 votos), respectivamente, que eram candidatos únicos.

Os eleitos formam o Conselho Superior da Magistratura paulista no biênio 2018-2019, composto também pelo decano do TJSP, desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

A votação do primeiro turno para os cargos de direção e cúpula do TJSP aconteceu entre 9 e 12 horas, no Palácio da Justiça, sede da Corte. Votam para os cargos de direção (presidente, vice-presidente e corregedor-geral) todos os desembargadores do TJSP – há, atualmente, 359. O segundo escrutínio aconteceu entre 13h30 e 15h30. Para os cargos de cúpula, os desembargadores votam apenas para o presidente da Seção que integram – Direito Público, Direito Privado e Direito Criminal. A votação aconteceu no mesmo horário, mas em outras salas do Palácio.

Currículos

Presidente:

Manoel de Queiroz Pereira Calças – nasceu em abril de 1950 na cidade de Lins (SP). Formou-se pela Faculdade de Direito de Bauru, turma de 1972. Ingressou na Magistratura no ano de 1976, como juiz substituto da 15ª Circunscrição Judiciária, com sede em São José do Rio Preto. Durante a carreira trabalhou nas comarcas de Paulo de Faria, Capão Bonito, Tanabi, São José do Rio Preto e São Paulo. Em 1995 foi promovido para o 2º Tribunal de Alçada Civil. Alcançou o posto de desembargador do TJSP no ano de 2005. Foi vice-diretor da Escola Paulista da Magistratura (EPM) no biênio 2014/2015 e corregedor-geral da Justiça de São Paulo no biênio 2016/2017.

Vice-presidente:

Artur Marques da Silva Filho – nasceu em agosto de 1946 na cidade de Sertanópolis (PR). Formou-se pela Faculdade de Direito Padre Anchieta de Jundiaí, turma de 1976. Ingressou na Magistratura em 1978, nomeado juiz substituto para a 5ª Circunscrição Judiciária, com sede em Jundiaí. Nos anos seguintes judicou em Miracatu, Rancharia, Campinas, Jundiaí e São Paulo. Passou a integrar o 2º Tribunal de Alçada Civil em 1994. Foi promovido a desembargador do TJSP no ano de 2005. Presidiu a Seção de Direito Privado da Corte no biênio 2014/2015.

Corregedor:

Geraldo Francisco Pinheiro Franco – nasceu em dezembro de 1956 na capital paulista. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1979. Ingressou na Magistratura em 1981, nomeado para a 25ª Circunscrição Judiciária, com sede em Ourinhos. Ao longo de sua trajetória foi juiz em Santos, Santo André, Paraibuna, Vicente de Carvalho e São Paulo. Também foi juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, na classe de Juiz de Direito, eleito em 1994 e reeleito em 1996. Foi promovido em 2001 para o Tribunal de Alçada Criminal. Em 2005 foi elevado ao posto de desembargador do TJSP. Presidiu a Seção de Direito Criminal da Corte no biênio 2014/2015.

Presidente da Seção de Direito Criminal:

Fernando Antonio Torres Garcia – nasceu em março de 1959 na cidade de São Paulo (SP). Tornou-se bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1982. Ingressou na Magistratura em 1984, como juiz substituto na 4ª Circunscrição Judiciária, com sede em Osasco. Nos anos seguintes passou pelas comarcas de Mirandópolis, Indaiatuba, Diadema e São Paulo. Em 2008 foi promovido ao cargo de desembargador.

Presidente da Seção de Direito Público:

Getúlio Evaristo dos Santos Neto – nasceu em julho de 1950 na cidade de São Paulo (SP). Tornou-se bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1973. Em 1976 iniciou a carreira na Magistratura, nomeado para a 34ª Circunscrição Judiciária, com sede em Piracicaba. Ao longo da carreira também trabalhou em Paraibuna, São Vicente e São Paulo. No ano de 1987 foi eleito juiz substituto na classe de juiz de Direito do Tribunal Regional Eleitoral. Em 1993 foi promovido a juiz do Tribunal de Alçada Criminal. Alcançou o posto de desembargador em 2002.

Presidente da Seção de Direito Privado:

Gastão Toledo de Campos Mello Filho – nasceu em fevereiro de 1952 na capital paulista. Concluiu o bacharelado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), turma de 1974. Ingressou na Magistratura em 1978, como juiz substituto da 8ª Circunscrição Judiciária, com sede na Comarca de Campinas. Ao longo da carreira judicou nas comarcas de Cajuru, Caraguatatuba, Osasco e São Paulo. Chegou ao Tribunal de Alçada Criminal em 1994 e, no mesmo ano, foi removido para o 1º Tribunal de Alçada Civil. Tornou-se desembargador do TJSP em 2005. Foi eleito para o Órgão Especial em 2010.

EPM

A chapa única do desembargador Francisco Eduardo Loureiro para a direção da Escola Paulista da Magistratura também foi aclamada com 315 votos. Também compõem a chapa o desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez (vice-diretor); e os magistrados do Conselho Consultivo: desembargadores Tasso Duarte de Melo (Direito Privado); Milton Paulo de Carvalho Filho (Direito Privado); Aroldo Mendes Viotti (Direito Público); Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa (Direito Público); Francisco José Galvão Bruno (Direito Criminal); Hermann Herschander (Direito Criminal); e o juiz Gilson Delgado Miranda (juiz de entrância final).

Francisco Eduardo Loureiro nasceu em janeiro de 1959 na cidade de São Paulo. É formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1982. Ingressou na Magistratura no ano de 1985, como juiz substituto na 3ª Circunscrição Judiciária, com sede em Santo André. Nas décadas seguintes judicou em Cândido Mota, Franco da Rocha e em São Paulo. Em 2011 foi alçado ao cargo de desembargador do TJSP. No último biênio (2016/2017) foi o vice-diretor da Escola Paulista da Magistratura.

A eleição do Conselho Consultivo da EPM ocorreu no primeiro turno, sendo necessária apenas a maioria simples dos votos para a aclamação.

Fonte: Arpen/SP | 06/12/2017.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. PARADIGMA DO CASAMENTO . SUPERAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EIXO CENTRAL DO DIREITO DE FAMÍLIA: DESLOCAMENTO PARA O PLANO CONSTITUCIONAL. SOBREPRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, III, DA CRFB). SUPERAÇÃO DE ÓBICES LEGAIS AO PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FAMÍLIAS. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO. INDIVÍDUO COMO CENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO – POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS REALIDADES FAMILIARES A MODELOS PRÉ -CONCEBIDOS. ATIPICIDADE CONSTITUCIONAL DO CONCEITO DE ENTIDADES FAMILIARES. UNIÃO ESTÁVEL (ART. 226, § 3 º, CRFB) E FAMÍLIA MONOPARENTAL (ART. 226, § 4 º, CRFB).VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO ENTRE ESPÉCIES DE FILIAÇÃO (ART. 227, § 6 º, CRFB). PARENTALIDADE PRESUNTIVA, BIOLÓGICA OU AFETIVA . NECESSIDADE DE TUTELA JURÍDICA AMPLA. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE . PLURIPARENTALIDADE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL (ART.226, § 7 º, CRFB). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO A CASOS SEMELHANTES .

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Dados do processo:

STF – Recurso Extraordinário nº 898.060 – Santa Catarina – Rel. Min. Luiz Fux – DJ 24.08.2017

Fonte: INR Publicações.

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