Ação de retificação de área – Sentença de parcial procedência – Inviabilidade da pretensão dos autores no sentido de que seja retificada área não compreendida no registro de imóveis, com o objetivo de incorporá-la à sua propriedade – Retificação extra murus que deve ser resolvida mediante Juízo possessório – Recurso negado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003282-79.2014.8.26.0091, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é apelante WILSON ANTONIO BENANTE, é apelado FERRAZ UNGARETTI E CIA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO COSTA E MIGUEL BRANDI.

São Paulo, 3 de julho de 2018.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO Nº 0003282-79.2014.8.26.0091

APELANTES: Wilson Antonio Benante, Marli Maria Ferreira Benante e João Miguel Benante

APELADA: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes

Interessada: Ferraz Ungaretti e Cia

COMARCA: Mogi das Cruzes

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. Sentença de parcial procedência. Inviabilidade da pretensão dos autores no sentido de que seja retificada área não compreendida no registro de imóveis, com o objetivo de incorporá-la à sua propriedade. Retificação extra murus que deve ser resolvida mediante Juízo possessório. RECURSO NEGADO.

Voto nº 11901

Recurso de apelação interposto pelos autores, Wilson Antonio Benante, Marli Maria Ferreira Benante e João Miguel Benante, contra a sentença prolatada pela MMª. Juiza de Direito, Drª. Gláucia Fernandes Paiva, que julgou parcialmente procedente a ação de retificação do registro do imóvel, fazendo constar área de 705,27m², referente a matrícula de nº. 2.853 do 2º CRI de Mogi da Cruzes.

Os apelantes sustentam que receberam o imóvel objeto desta ação mediante doação de seus familiares, por escritura pública e pretendem a retificação da matrícula para constar que a área total do imóvel corresponde a 868,59 metros e não 671,50, conforme levantamento executado por meio de laudo pericial e topográfico acostado às fls. 29/32. Dizem que contam com a aquiescência dos confrontantes, inclusive da Municipalidade.

O recurso ascendeu acompanhado das contrarrazões.

O Procurador Geral de Justiça opinou pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

Em 27 de novembro de 2009, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no 3º Tabelião de Notas da Comarca de Mogi das Cruzes, os autores tornaram-se legítimos proprietários de um imóvel de 671,50 metros quadrados. No entanto, ao promoverem um levantamento topográfico, constataram ser a área correta de 868,59 metros quadrados. Assim, pretendem a correção e a regularização da matrícula.

Pois bem.

Consta na matrícula do imóvel (lote 20, sob nº. S26-Q.099 – unidade 18, de matrícula nº. 2853 do 2º CRI de Mogi das Cruzes) a área de 671,50 metros quadrados, assim delimitados:

“UM LOTE DE TERRENO sob nº. 20 da quadra 1 da Vila Pomar, lugar denominado Pinheiro, no bairro do Gregório, perímetro urbano desta cidade, com frente para a Rua México, onde mede 10,00ms, com fundos até o córrego do Gregório, medindo nos fundos a mesma largura da frente, encerrando a área de 671,50ms², confrontando do lado direito de quem da frente olha para o imóvel com o lote nº. 19, dom esmo loteamento, ou sucessores de Ferraz Ungarete & Cia, e do lado esquerdo com o lote nº. 21 de Antonio Matuck; estando localizado do lado direito ou par, de quem vem da rua Estados Unidos”. (grifo nosso)

É inviável a pretensão de que seja retificada área que não consta da escritura de compra e venda, com o objetivo de incorporá-la à sua propriedade.

Conforme se observado do texto acima destacado, a matrícula do lote dos Autores é clara ao limitar os fundos “até o Córrego Gregório”, não sendo admitida, no presente feito, a incorporação de área subsequente, “até a Avenida Dr. Álvaro de Campos Carneiro”.

O procedimento de retificação de área (Lei 6.015/73), ou seja, retificação intra murus, se destina a correção de diferenças em caso de flagrante erro entre o registro imobiliário e a realidade fática do imóvel; não tem o alcance de inserir área não compreendida no título aquisitivo (extra murus).

Nesse contexto, em nada corrobora ao provimento recursal a aquiescência da Municipalidade de Mogi das Cruzes com o pedido de retificação, uma vez que a pretensão extra murus só poderia se operar por meio de ação própria.

No mesmo sentido, acompanham julgados desta Corte:

“Ação de retificação de área. Divergência entre a realidade fática do imóvel e aquela estampada na matrícula que decorre de apossamento irregular do imóvel da apelante. Impossibilidade de se pretender a retificação. Questão a ser resolvida mediante juízo possessório ou com a transferência da propriedade da área excedente. Sentença mantida. Recurso desprovido” (Apelação nº 0035475-64.2003.8.26.0405, rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 07.03.2017).

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. Pedido que tem por objeto alteração em escritura de compra e venda registrada. Impossibilidade jurídica do pedido. Não sendo a hipótese de flagrante erro, descabe interferência judicial na manifestação de vontade dos contratantes. Precedentes da jurisprudência. Processo extinto sem resolução de mérito. Sentença confirmada. Recurso desprovido” (Apelação nº 0020019-30.2006.8.26.0224, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Milton Carvalho, j. 22.08.2013).

Oportuno registrar que o parcial provimento da ação, conferido pelo Juízo a quo, ocorreu em razão da canalização do Córrego Gregório, cuja obra pública alterou o seu curso natural, vindo a estender os limites do lote, de modo que eventual violação ao artigo 27 do Código das Águas resta prejudicada, em razão do reformatio in pejus.

Dessa maneira, nenhuma reforma merece a sentença que deve ser mantida incólume.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relatora

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0003282-79.2014.8.26.0091 – Mogi das Cruzes – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil – DJ 11.07.2018

Fonte: INR Publicações.

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Artigo: Casamento e união estável: distinções necessárias – Por Mário Luiz Delgado

*Mário Luiz Delgado

Casamento e união estável são duas entidades familiares típicas, mas com enorme diferenciação fática e normativa.

Sabemos encontrar-se há muito superada a concepção monopolista do casamento como formatação legal da família, desde que se conseguiu distinguir o direito de constituir família e o direito de contrair casamento. O elenco das entidades familiares posto no art. 226 do pergaminho constitucional é reconhecido, de forma quase consensual, como meramente exemplificativo. Rol aberto a comportar indefinidas formas de constituição de família, todas elas igualmente protegidas pelo Estado. O ponto em comum a todas, a justificar o reconhecimento e o incentivo estatal é a afetividade, pois se muitas são as famílias em seus diversos arranjos familiares próprios, inegável que todas elas terão a sua formação pressuposta pelo afeto, como elo que as une e reúne.

O conceito legal de família que melhor traduz essa diversidade nos foi legado pela lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que define a família como sendo a comunidade formada, em face da parentalidade legal ou admitida, por afinidade, ou por vontade expressa (art. 5º, II).

A tutela estatal abrangente das entidades familiares típicas e atípicas não implica equiparação da respectiva moldura normativa, posto que em sendo diversas as suas características, imperioso reconhecer a diversidade de regimes legais, sem que se incorra no equívoco da hierarquização. Não existem famílias mais ou menos importantes, mais ou menos reconhecidas, mas, simplesmente, famílias diferentes, cada qual a seu modo, e, por isso mesmo, mais ou menos reguladas.

Casamento e união estável são duas entidades familiares típicas, mas com enorme diferenciação fática e normativa.

O ponto distintivo fundamental reside no seu modo de constituição e desconstituição.

O casamento pressupõe um ato formal e solene, precedido de um processo destinado a apurar a capacidade matrimonial dos nubentes. A prova de sua existência é exclusivamente documental, através de certidão extraída do assento público competente. A dissolução também exige um procedimento próprio e deliberação estatal. A prova de que o matrimônio se dissolveu também se faz por certidão, pouco importando a realidade dos fatos. Se os ex-cônjuges, depois de divorciados, retomam a convivência como se ainda casados fossem, tal fato jamais terá o condão de restaurar o casamento.

A união estável, por sua vez, não exige formalidade, nem solenidade, mas pressupõe o fato da convivência pública e duradoura. A prova de sua existência é preponderantemente testemunhal, não obstante seja comumente corroborada por documentos, dentre os quais, e certamente o mais relevante, o contrato de convivência. Mas jamais o instrumento contratual poderá constituir a união estável, especialmente quando celebrado no início da convivência. O contrato prévio de união estável não tem eficácia enquanto as partes contratantes não concretizarem o efetivo convívio. No máximo exterioriza tratativas preliminares de um convívio futuro, que poderá se materializar ou não, assemelhando-se , nesse ponto, ao pacto antenupcial, que somente adquire eficácia após o casamento. Sua eficácia é condicionada, dependendo do implemento ulterior dos seus elementos caracterizadores.

Uma união de fato, iniciada com ou sem contrato, tem o seu potencial de transformar-se ou não em uma união estável, a depender da presença dos demais elementos característicos. Essa aferição se fará sempre a posteriori, ao contrário do casamento, sempre a priori.

A dissolução da união estável, tanto quanto a sua constituição, também decorre de um fato da vida, o fato da cessação da convivência, não exigindo qualquer procedimento ou formalidade. A separação de fato com animus de definitividade é quanto basta para dissolver a união, sem necessidade de interveniência do Estado. A prova da dissolução é também predominantemente testemunhal, podendo ser corroborada por outros elementos, como comprovante de residência em localidade diversa ou mesmo uma simples declaração de um dos conviventes de que cessou a convivência more uxorio. Todavia, nem mesmo o distrato formalizado de um contrato de união estável produzirá qualquer efeito desconstituidor se os distratantes continuarem a conviver de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

Assim, nos elementos gênese, êxodo e prova reside a grande distinção, a justificar, também por isso, a desigualdade de regramentos legais.

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*Mário Luiz Delgado é advogado em MLD – Mário Luiz Delgado Advogados. Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Diretor de assuntos legislativos do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP.

Fonte: Migalhas | 21/12/2015.

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Artigo: Os direitos sucessórios na união estável e o respeito às situações consolidadas – Por Mário Luiz Delgado

*Mário Luiz Delgado

A análise das decisões do STF que declararam a inconstitucionalidade da diferenciação das regras de concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro (CC, artigo 1.790) e mandaram aplicar à união estável o artigo 1.829 do CC/2002, conduz o intérprete por um caminho de dúvidas e de insegurança, pois diversas questões remanescem obscuras, propiciando interpretações muitas vezes colidentes.

Uma dessas questões relaciona-se à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790. Com relação aos recursos extraordinários 878.694 e 646.721, o STF decidiu que “o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública”[1].

Destaca-se, inicialmente, a atecnia da modulação proposta, por se afastar dos parâmetros tradicionais e universais do direito intertemporal, a impor a regência da matéria sucessória pela lei vigente à data da abertura da sucessão, de modo a considerar como odiosa retroatividade a aplicação do novo entendimento aos processos em curso, ou seja, às sucessões já abertas em data anterior, pouco importando o estágio processual do inventário.

A doutrina tradicional, em litania uníssona, afirma ser pela lei vigente no tempo da abertura da sucessão, “que, em geral, se regulam as sucessões. Essa lei dirá se o domínio e a posse da herança se transmitem aos herdeiros legítimos e testamentários, pelo só fato do falecimento do de cujus, fixará a quota hereditária disponível e determinará a capacidade sucessória”[2].

Ou seja, as novas regras (e também uma nova interpretação) só valem para as sucessões abertas após a entrada em vigor da lei posterior ou da mudança jurisprudencial[3]. O momento exato em que ocorrido o evento morte constituirá a linha divisória entre os dois sistemas. Assim, ainda que a lei ou interpretação posterior tenha admitido outros herdeiros à sucessão, apenas aqueles que já o eram à data do óbito partilharão a herança.

Nas sucessões abertas antes da declaração de inconstitucionalidade, quando a norma então vigente (artigo 1.790) impunha a partilha dos bens particulares exclusivamente entre os descendentes, excluindo-se o companheiro sobrevivente, essa é a regra que deveria prevalecer, em respeito à situação jurídica dos demais herdeiros, que se tornou concretacom a abertura da sucessão. Roubier distingue as situações jurídicas concretas em oposição às situações jurídicas abstratas. Estas seriam próprias de “uma categoria mais ou menos numerosa de pessoas, genericamente integradas num quadro ou grupo social pela lei, que lhes será aplicável quando se realize certo ato ou fato jurídico”[4].

Praticado o ato ou realizado o fato, a situação jurídica de abstrata passa a concreta. Quando falamos que João é herdeiro de seu pai, Pedro, estando este ainda vivo, estamos nos referindo à situação jurídica abstrata de herdeiro, que se transmudará em uma situação jurídica concreta após a abertura da sucessão com o óbito de Pedro. Antes do óbito, João será titular de uma mera expectativa de direito. Após a morte de Pedro, torna-se titular efetivo dos direitos e deveres que a lei vigente à data da abertura da sucessão lhe conferir e/ou impuser, os quais não poderão, a princípio, serem suprimidos por lei posterior.

A data de publicação da jurisprudência inovadora, que altera jurisprudência anterior, especialmente nos casos de repercussão geral, constitui linha divisória intransponível. Todos os atos e fatos pretéritos, praticados sob a vigência do precedente superado, deveriam obrigatoriamente estar protegidos e não poderiam ser atingidos pela nova decisão[5].

De qualquer forma, retomando a análise da modulação realizada pelo STF, temos que a referência ao “trânsito em julgado da sentença de partilha” não pode ser interpretada de forma literal e absoluta, sob pena de atingir um universo de outras situações já consolidadas, independentemente da conclusão do processo de inventário. Basta citar, por exemplo, os negócios jurídicos comumente utilizados nas operações de planejamento sucessório, especialmente contratos de doação e de constituição de holdingspatrimoniais, por meio dos quais se promove a antecipação em vida dos quinhões hereditários. Ou ainda a partilha em vida, prevista no artigo 2.018 do Código Civil. Muitos desses atos, realizados antes da decisão do STF, levaram em conta a redação então vigente do artigo 1.790, a excluir, expressamente, a concorrência sucessória do companheiro sobrevivente com os descendentes e ascendentes, no tocante aos bens particulares do autor da herança. Obedecidos os requisitos de validade vigentes quando de sua celebração, tornaram-se “atos jurídicos perfeitos”, fora do alcance, tanto da lei nova como da nova orientação jurisprudencial.

Portanto, não se poderia admitir, sob pena de ferir de morte a própria segurança jurídica que a modulação quis preservar, que tais atos e negócios jurídicos sejam atingidos pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790, mesmo que o processo de inventário esteja em curso ou que ainda não tenha sido lavrada escritura de partilha.

Em outras palavras, podem-se divisar diversas outras situações consolidadas que ficarão ao abrigo da declaração de inconstitucionalidade, mesmo antes de lavrada a escritura ou proferida a sentença de partilha nos autos do inventário. São relações jurídicas que se constituíram e se consolidaram à luz da lei censurada, de modo que a retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade acarretaria prejuízos de difícil reparação aos jurisdicionados e à sociedade.

A decisão do STF pretendeu resguardar as situações já consolidadas ou estabilizadas e foi esse, precisamente, o sentido da referência feita ao “trânsito em julgado das sentenças de partilha”. O que se quis dizer, ou se preferirmos, o que se quis modular, in concreto, foi a proteção da confiança e da estabilidade das relações jurídicas.

É de se afastar, pois, qualquer pretensão de exegese literal da referência ao “trânsito em julgado da sentença de partilha”, de modo a prejudicar situações jurídicas completamente idênticas àquelas que a modulação quis preservar. A interpretação deve ser necessariamente teleológica, de que resulta aplicar-se a modulação a casos que, embora aparentemente não mencionados no texto da decisão, estão abrangidos no seu espírito.

Os elementos lógico e sistemático devem fazer o espírito, a ratio, da decisão de modulação prevalecer sobre a expressão literal da fórmula, ampliando a sua aplicação a hipóteses que a redação do acórdão parece não abranger, mas que indubitavelmente fazem parte do seu conteúdo, segundo aqueles elementos. Assim, apesar de não incluídas expressamente as situações consolidadas no dispositivo modulador, cabe ao intérprete e aplicador fazê-lo, lendo subjacentemente que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 será “aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública” quando não prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, o fato consumado e as situações consolidadas, para que se possa compatibilizar a decisão com a cláusula pétrea constitucional do inciso XXXVI do artigo 5º .

Em resumo, a modulação dos efeitos da decisão do STF não pode ser aplicada “em tiras”, isoladamente, interpretação meramente literal, fora de seu contexto sistemático. As consequências seriam nefastas à própria efetividade das decisões do STF, à medida em que proporcionaria o enfraquecimento de sua autoridade, pela vulneração do princípio da segurança jurídica, ante a desnaturação dos institutos do ato jurídico perfeito e do direito adquirido e violação do princípio da irretroatividade, veiculado em cláusula pétrea.


[1] Vide decisão proferida no Recurso Extraordinário 878.694, que se reproduziu no Recurso Extraordinário 646.721 e deu origem ao Tema 809 de repercussão geral.
[2] BATALHA, Wilson de Souza Campos. Direito Intertemporal. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 400.
[3] A mudança de interpretação da lei pelos tribunais produz os mesmos resultados que a mudança legislativa, como bem ressalta Suárez Collía: “Se puede argumentar, que estos cambios jurisprudenciales no se ven afectados por la prohibición de irretroactividad de las leyes penales, toda vez que sólo cambia el criterio de interpretación; pero es evidente que ello supone en la práctica los mismos resultados que una modificación legislativa, razón que los hace desaconsejables, pero indudablemente han de ser admitidos pues en otro caso los tribunales se verían ‘atados’ por sus anteriores decisiones, y se produciría una ‘fosilización’ de la jurisprudencia” (SUÁREZ COLLÍA, José M.ª. El principio de la irretroactividad de las normas jurídicas. Madrid: Atlas, 1994, p.67).
[4] MAXIMILIANO, Carlos. Direito intertemporal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955, p. 12.
[5] Para Heleno Taveira Torres, “o momento da vigência da jurisprudência inovadora (por repercussão geral, especialmente), que altera jurisprudência anterior, deverá ser o marco decisivo. Todos aqueles atos-fatos pretéritos (porque ocorridos antes do início da vigência da nova jurisprudência), sob a vigência do precedente superado, deverão ser protegidos. Resulta daí que nem os fatos, propriamente ditos, nem os efeitos que deles decorrem poderão ser atingidos pela mudança de orientação, pela jurisprudência inovadora. A modulação dos efeitos da decisão nova deve ser a regra, tal a força do princípio da irretroatividade entre nós. Assim como a confiança é pressuposta em relação às leis, o mesmo raciocínio, mais objetivo, deverá comandar a aplicação do princípio da irretroatividade às modificações jurisprudenciais” (Segurança jurídica do sistema constitucional tributário. Tese apresentada ao concurso público de títulos e provas para provimento do cargo de professor titular de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009, p.705).

Mário Luiz Delgado é advogado, professor da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp) e da Escola Paulista de Direito (EPD), doutor em Direito Civil pela USP, mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e membro da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC).

Fonte: Conjur | 08/07/2018.

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