STJ: Ato processual anterior à interdição só pode ser anulado quando já existente incapacidade

Atos processuais anteriores à decretação judicial de interdição – como nos casos de citação da pessoa posteriormente interditada – podem ser anulados quando reconhecida a incapacidade para os atos da vida civil. Porém, o reconhecimento não ocorre como um efeito automático da sentença de interdição. Para tanto, deve ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com a comprovação da existência da incapacidade anterior.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso que pedia anulação de citação. A Defensoria Pública – curadora especial da recorrente – alegou ter ocorrido citação indevida de incapaz e falta de intimação do Ministério Público para atuar em processo onde a recorrente estaria incapacitada para atos da vida civil.

Como a citação da recorrente aconteceu em data anterior à declaração da situação jurídica da interdição, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, entendeu ser válido o ato processual. O relator destacou que, no momento do ajuizamento da ação de rescisão contratual, ainda não havia sido decretada a interdição da interessada na ação. Portanto, não havia interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público no caso.

Segundo Salomão, a sentença de interdição produz efeitos ex nunc – a partir do momento em que é proferida, não se limitando a declarar uma incapacidade preexistente da pessoa, mas, também, a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interditado à curatela.

Interdição

Segundo os autos, a recorrente foi citada em 2003, em processo movido por construtora que pedia rescisão contratual e reintegração de posse de imóvel pelo não pagamento de prestações. Após perder a ação, a recorrente apresentou recurso, alegando ser incapaz para o exercício dos atos da vida civil, e requereu a nulidade da citação e de todos os atos dela procedentes.

Em fevereiro de 2004, a recorrente foi judicialmente interditada. Em novembro de 2005, recurso que buscava a anulação do processo foi rejeitado sob o argumento de que não existia decreto judicial da interdição alegada no momento da citação. O trânsito em julgado do acórdão se deu em maio de 2008.

O ministro explicou que os atos praticados anteriormente à interdição, quando já existente a incapacidade, até poderiam ser reconhecidos nulos, mas não como efeito automático da sentença de interdição. Para tanto, segundo ele, deve ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, em que deve ser demonstrada que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização.

“Ressalte-se que não consta do acórdão recorrido – sequer das alegações da recorrente ou do Parecer do Ministério Público Estadual ou Federal – referência a que tenha havido qualquer observação na sentença de interdição acerca do estado anterior da interditada, no sentido da determinação da retroação dos efeitos da decisão. Desta feita, vale para a hipótese a regra geral do efeito ex nunc da sentença de interdição”, ressaltou.

Nulidade processual

O segundo argumento da defesa para solicitar a anulação da decisão judicial era de que a não intervenção do Ministério Público no feito, tendo em vista a alegada incapacidade da recorrente, seria passível de anular a decisão.

Ainda de acordo com o ministro Salomão, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo nas causas em que a intervenção do MP é obrigatória, por envolver interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo para que houvesse o reconhecimento da nulidade processual.

O relator explicou que, no caso concreto, no momento do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição da interessada na ação. Portanto, como não estava sendo questionado interesse de incapaz não haveria obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público.

Mesmo assim, o ministro verificou que o Ministério Público participou dos autos do caso em análise, por três vezes, após denúncia feita por terceiro, de supostas irregularidades no processo.

“Penso que a não intimação do Ministério Público, no caso dos autos, não conduz à nulidade do processo, tendo em vista sua efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas, aqui referidas”, afirmou.

Para Salomão, somente após ter sido declarada a incapacidade, por sentença proferida nos autos da ação de interdição, é que foi nomeada a curatela definitiva, e a partir daí, a intimação do Ministério Público se faria, em tese, necessária, para proteção dos interesses da interditada.

Estatuto

O ministro analisou, também, a matéria sob a perspectiva da Lei 13.146 de 2015 – o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Segundo Salomão, devem continuar vigorando as decisões judiciais referentes às interdições anteriores à vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, no que diz respeito aos aspectos patrimoniais e negociais, “em adequação ao novel diploma e como medida necessária à garantia da segurança jurídica e social, sendo imprescindível a atuação dos legitimados para promoção da extinção total dos efeitos da interdição”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1694984

Fonte: STJ | 06/12/2017.

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Provimento n° 346/2017 – Acresce dispositivos ao Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a Carteira de Identidade Funcional

PROVIMENTO N° 346/2017

Acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ expedir carteira de identidade funcional aos notários e registradores, bem como aos escreventes e auxiliares não optantes, referidos na legislação específica, consoante o disposto no inciso III do art. 309 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que a CGJ deve expedir “as normas pertinentes, inclusive quanto ao modelo do documento”, conforme prevê o art. 300-K da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001;

CONSIDERANDO o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 2013, às disposições contidas na Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, acerca da expedição de carteira de identidade funcional;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2012/60020 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O Capítulo III do Título III do Livro I do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido da Seção I, composta pelos arts. 26-A a 26-E, com a seguinte redação:

“LIVRO I – PARTE GERAL

[…]

TÍTULO III – DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

[…]

CAPÍTULO III – DA ENTRADA EM EXERCÍCIO

[…]

Seção I – Da Carteira de Identidade Funcional

Art. 26-A. A Corregedoria-Geral de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos titulares de delegação dos serviços notariais e de registro, bem como aos escreventes e auxiliares não optantes, a que se refere o § 2º do art. 48 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 1º A carteira de identidade funcional conterá os dados pessoais do portador, permitindo sua identificação perante o Tribunal de Justiça e demais instituições, quando em exercício da função pública.

§ 2º O modelo e as especificações técnicas da carteira de identidade funcional, para titulares e prepostos dos serviços notariais e de registros, serão definidos em expediente aprovado pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 26-B. A emissão da carteira de identidade funcional poderá ser requerida a partir da entrada em exercício, mediante preenchimento de formulário padrão, instruído com cópia de carteira de identidade civil ou outro documento legal de identificação do requerente, a ser encaminhado eletronicamente à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 26-C. Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou inutilização da carteira de identidade funcional, o seu titular comunicará, imediatamente, à Corregedoria-Geral de Justiça, para publicação do fato e cancelamento do documento.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será instruída com cópia do necessário registro da ocorrência policial.

Art. 26-D. A validade da carteira de identidade funcional cessará automaticamente em qualquer hipótese de extinção da delegação, destituição do cargo ou cessação do exercício da atividade notarial e de registro por parte de seu portador, devendo o identificado, ou quem o represente, restituí-la à Direção do Foro, sob as penas da lei.

Art. 26-E. O uso indevido da carteira de identidade funcional, por notário, registrador ou preposto dos serviços notariais e de registro, sujeita o infrator às sanções administrativas e às penalidades previstas em lei.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2017.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil | 06/12/2017.

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Comissão de Assuntos Americanos envia carta de agradecimento ao notariado brasileiro

A Comissão de Assuntos Americanos (CAA), órgão da União Internacional do Notariado (UINL), enviou carta de agradecimento ao Notariado Brasileiro em retribuição ao ofício enviado pelo presidente do Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal (CNB/CF), Paulo Roberto Gaiger Ferreira, e pelo presidente da Academia Notarial do Brasil (ANB), Ubiratan Guimarães, onde agradeciam a participação do presidente da CAA, David Figueroa Márquez, no Seminário 10 Anos da Lei da Desjudicialização.

O Seminário ocorreu no dia 24.10, no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e contou com a participação de várias autoridades, entre ministros, desembargadores, juízes, tabeliães e advogados.

Na carta, o presidente David Figueroa ressaltou a importância do debate de temas relacionados à jurisdição voluntária para prevenção de litígios e paz social.

Fonte: CNB/CF| 05/12/2017.

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