STF – 1ª Turma: concluído julgamento sobre remoção de titular de cartório

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu recurso (agravo de instrumento) no Mandado de Segurança (MS) 31128, impetrado por um titular de cartório contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) relativo a sua remoção para outro cartório. Ficou mantida a decisão do relator, ministro Alexandre de Moraes, que concluiu não haver direito líquido e certo, pois a remoção ocorreu sem concurso público, em desrespeito à norma constitucional. Segundo ele, o CNJ não incorreu em ilegalidade ou abuso de poder ao anular o ato.

O julgamento foi retomado com o voto da ministra Rosa Weber, que havia pedido vista para examinar se a argumentação trazida pela defesa, de que não se tratava de ocupação do cargo em caráter precário nem se tratava de permuta, seria compatível com a jurisprudência do STF sobre a questão. Em seu voto, a ministra afirmou que o entendimento predominante no STF, em ambas as Turmas, é no sentido de que a remoção para outro cartório sem concurso público ofende os princípios da impessoalidade e da igualdade de condições. O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou o relator para indeferir o pedido. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia o MS.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 31128.

Fonte: STF | 12/12/2017.

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E se fosse o nosso Cabral? – Amilton Alvares

Em Serra Leoa, país africano devastado pela guerra civil, um humilde pastor garimpou um grande diamante, uma valiosa pedra bruta do tamanho de um ovo. Diante das necessidades de seu povo e por manifesto altruísmo, o pastor não se achou no direito de ficar com o tesouro. Ele amou ao próximo mais do que a si mesmo e doou o diamante para o governo de Serra Leoa, que promoveu um leilão em Nova York, arrecadando US$ 6,5 milhões. Como seria o desfecho dessa história se o fato tivesse ocorrido no Brasil e o descobridor fosse o nosso Cabral, marido da Adriana Ancelmo?

No Brasil, país devastado pela corrupção, tem muita gente oportunista, capaz de saquear uma mina de ouro ou diamante e colocar a culpa num “puxa-saco”. O anel de diamantes da Adriana (que afirmam ser propina) também ganhou destaque no noticiário. E o nosso Cabral, um grande cara de pau, disse que o anel de diamantes foi presente do puxa-saco Cavendish, sendo imediatamente devolvido. Não creio que o nosso Cabral devolveria o diamante encontrado na África.

Emmanuel Momoh, o pastor generoso de Serra Leoa carrega na certidão de nascimento o nome do Deus Filho – “Emanuel”. Com o diamante podia ficar rico, mas preferiu continuar pobre e honesto na África arrasada, colocando o seu tesouro a serviço do povo de seu País. Temos poucas informações acerca dele, mas a sua generosidade é afirmada por si só, independentemente de comparações. Paradoxos deste mundo, onde altruísmo vai perdendo terreno para o oportunismo. Mas vem aí o dia em que Jesus Cristo julgará todas as coisas e nada ficará encoberto. Ele, o Emanuel de Deus, certamente conhece o Emmanuel de Serra Leoa. Que Deus nos livre de gente como o Cabral brasileiro e povoe o mundo de anjos como o Emmanuel africano. Sejamos perseverantes na oração, porque Deus está no controle do caos instalado neste mundo de pecadores. Deus já mandou o seu Emanuel, Jesus de Nazaré para nos salvar. E só Ele pode declarar – “Ninguém tem maior amor do que aquele que dá a vida por seus amigos” (João 15.13). Creia, não há pastor mais amoroso do que Jesus de Nazaré. Ele abriu mão da própria vida na cruz do Calvário para você recuperar a sua vida com Deus. Aleluia! Temos o nosso Salvador! Obrigado pela lição de vida Emmanuel Momoh. O nosso Cabral segue mentindo atrás das grades; certamente embolsaria o grande diamante encontrado na África devastada por fome e miséria. E quanto a nós, críticos e acusadores de tudo e de todos? Devemos permanecer atentos diante da advertência bíblica – “Quem está de pé, cuide para que não caia’ (1ª Coríntios 10.12). E, enquanto aguardamos a consumação dos séculos, não podemos deixar de observar que Deus segue enviando os seus anjos para nos mostrar que ainda vale a pena fazer o bem neste mundo. Observemos e sejamos tementes a Deus!

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. E SE FOSSE O NOSSO CABRAL? Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 231/2017, de 13/12/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/12/13/e-se-fosse-o-nosso-cabral-amilton-alvares/

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Artigo: Separação de fato e a perda da qualidade de herdeiro (parte 1) – Por José Fernando Simão

*José Fernando Simão

A questão da qualidade sucessória do cônjuge tem sido objeto de grandes controvérsias em sede doutrinária. Isso porque a redação do artigo 1.830 do Código Civil não é imune a críticas:

“Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.

A utilização de requisitos como a separação de fato e a culpa geram grandes embates jurídicos e são de todo criticáveis.

Recentemente, após o 1º Encontro Estadual de Juízes da Família e Sucessões do Estado de São Paulo[1], foram publicados seus diversos enunciados, entre os quais os de número 31 e 32. Ambos cuidam de interpretar o artigo 1830 do Código Civil.

“32. O direito sucessório do cônjuge sobrevivente, separado de fato até dois anos, previsto no art. 1.830 do Código Civil, cessa se, antes desse prazo de dois anos, o de cujus havia constituído união estável.

33. A partir da Emenda Constitucional 66/2010, que passou a admitir divórcio sem prazo mínimo de casamento e sem discussão de culpa, tornou-se inconstitucional a previsão do art. 1.830 do Código Civil, parte final, no sentido de que o direito sucessório do cônjuge sobrevivente poderia se estender além de dois anos da separação de fato se provado que a convivência se tornara impossível sem culpa dele. Em consequência, decorridos dois anos de separação de fato, extingue-se esse direito, sem possibilidade de prorrogação”.

A partir da indagação de meus interessados e sempre inteligentes alunos de graduação e da leitura dos enunciados, resolvi escrever as presentes linhas.

1. Nota histórica

Com relação à situação sucessória do cônjuge, previa o Código Civil brasileiro de 1916 de maneira singela que:

“Art. 1.611 – A falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal”.

Na redação original de 1916, utilizava-se a expressão “não estavam desquitados”. No projeto de Beviláqua, o termo era “não divorciado”, e no projeto da Câmara dos Deputados, o termo era “se com ele coabitar”.

Nota-se que “divorciado”, segundo o instituto da época, significaria dissolução da sociedade conjugal. Desquite era o que punha fim à sociedade conjugal. Já o termo coabitar era mais amplo: bastaria a separação de fato do casal.

A opção do Código Civil de 1916, desde sua origem, era apenas retirar a qualidade de herdeiro se houvesse o fim da sociedade conjugal. Não se optou pela simples separação de fato como causa da perda da qualidade de herdeiro, razão pela qual utilizava-se “desquite” e depois separação judicial.

A opção de Beviláqua é elogiada por João Luiz Alves em aberta crítica à escolha das Ordenações: “Melhor satisfaz aos princípios jurídicos porque a exigência para excluir da sucessão deve ser a separação judicial de corpos e de bens entre os cônjuges por ocasião da morte do cônjuge sucedendo e não a do simples fato material da não coabitação que a Ordenação definia como fato de não viverem os cônjuges em casa teúda e manteúda como marido e mulher”[2].

A escolha tem lógica à luz de um sistema que opta por segurança jurídica. A separação de fato, a não coabitação, a não convivência more uxorio, exige prova fática, pode ser motivo de controvérsia. Já o desquite ou a separação judicial se comprovam por sentença. Evitam-se controvérsias. Rompe-se com o sistema das Ordenações, portanto.

Em suma pela regra do Código Civil de 1916, a perda da qualidade de herdeiro ocorria com o desquite ou a separação judicial (que punham fim à sociedade conjugal), bem como com o divórcio (extinção da sociedade e do vínculo conjugal).

2. O Código Civil de 2002

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.830, dispõe:

“Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.

A regra trazida em 2002 resgata a tradição das Ordenações que havia sido banida pelo Código Civil de 1916. A opção do legislador foi por excluir a qualidade de herdeiro do cônjuge nas seguintes hipóteses: i) se o cônjuge estava divorciado, pois nessa hipótese é ex-cônjuge (por isso o artigo 1.830 não fez essa menção); ii) se estava separado judicialmente (ou desquitados na terminologia original do CC/16); e iii) se não estavam separados de fato há mais de dois anos (ou sem a coabitação, sem viver na mesma casa, nos termos de Teixeira de Freitas, ou em casa teúda e manteúda, como previam as Ordenações).

Curiosamente, a separação de fato por menos de dois anos não retira a qualidade de herdeiro. A razão de ser desse prazo será logo mais explicada. Entretanto, o Código Civil de 2002 prossegue ao determinar que, mesmo com a separação de fato há mais de dois anos, o cônjuge mantém a qualidade de herdeiro se a convivência se “tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.

Em suma, não só o Código Civil de 2002 abandona o modelo de segurança jurídica adotado pelo Código Civil de 2002, como reintroduz no sistema a culpa mortuária presente, segundo a doutrina, na interpretação das Ordenações Filipinas.

As críticas à introdução (ou reintrodução) da culpa em matéria sucessória são diversas e contundentes. Uma, apenas, merece nota: a questão de sua prova. A prova da culpa mortuária é totalmente absurda se se imaginar que o viúvo ou a viúva litigará com os herdeiros em desigualdade de condições, pois os últimos não têm o conhecimento dos fatos que levaram à separação de fato. Imputar culpa à pessoa que não pode se defender, porque morreu, é indesejável e não se justifica em um sistema cuja base é a responsabilidade, e não mais a culpa.

Contudo, em 2010, com a Emenda Constitucional 66, o sistema sofre um forte abalo, conforme explicaremos em nossa próxima coluna.

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Dedico este texto aos meus alunos de graduação do 4º ano da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP), que me deram a honra de ensinar e aprender!


[1] 10 de novembro de 2017.
[2] Código Civil anotado, v. 3, p. 36.

*José Fernando Simão é advogado, diretor do conselho consultivo do IBDFAM e professor da Universidade de São Paulo e da Escola Paulista de Direito.

Fonte: ConJur | 26/11/2017.

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