Eleito Conselho Superior da Magistratura para biênio 2018/2019

Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças presidirá a Corte.

O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças foi eleito hoje (6) presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo para o biênio 2018/2019, com 213 votos. O desembargador Ademir de Carvalho Benedito, que também concorria no segundo turno, recebeu 124 votos.

O cargo de vice-presidente será ocupado pelo desembargador Artur Marques da Silva Filho (169 votos), que disputou o segundo turno com o desembargador Renato de Salles Abreu Filho (166 votos).

Para a Corregedoria Geral da Justiça, o desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco foi eleito com 174 votos. Também concorria o desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha (162 votos).

O desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho (87 votos) foi escolhido como presidente da Seção de Direito Privado do TJSP. O desembargador Heraldo de Oliveira Silva recebeu 86 votos.

No primeiro turno, que ocorreu pela manhã, já haviam sido eleitos os futuros presidentes das Seções de Direito Público e Criminal: desembargadores Getúlio Evaristo dos Santos Neto (77 votos) e Fernando Antonio Torres Garcia (68 votos), respectivamente, que eram candidatos únicos.

Os eleitos formam o Conselho Superior da Magistratura paulista no biênio 2018-2019, composto também pelo decano do TJSP, desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

A votação do primeiro turno para os cargos de direção e cúpula do TJSP aconteceu entre 9 e 12 horas, no Palácio da Justiça, sede da Corte. Votam para os cargos de direção (presidente, vice-presidente e corregedor-geral) todos os desembargadores do TJSP – há, atualmente, 359. O segundo escrutínio aconteceu entre 13h30 e 15h30. Para os cargos de cúpula, os desembargadores votam apenas para o presidente da Seção que integram – Direito Público, Direito Privado e Direito Criminal. A votação aconteceu no mesmo horário, mas em outras salas do Palácio.

Currículos

Presidente

Manoel de Queiroz Pereira Calças – nasceu em abril de 1950 na cidade de Lins (SP). Formou-se pela Faculdade de Direito de Bauru, turma de 1972. Ingressou na Magistratura no ano de 1976, como juiz substituto da 15ª Circunscrição Judiciária, com sede em São José do Rio Preto. Durante a carreira trabalhou nas comarcas de Paulo de Faria, Capão Bonito, Tanabi, São José do Rio Preto e São Paulo. Em 1995 foi promovido para o 2º Tribunal de Alçada Civil. Alcançou o posto de desembargador do TJSP no ano de 2005. Foi vice-diretor da Escola Paulista da Magistratura (EPM) no biênio 2014/2015 e corregedor-geral da Justiça de São Paulo no biênio 2016/2017.

Vice-presidente

Artur Marques da Silva Filho – nasceu em agosto de 1946 na cidade de Sertanópolis (PR). Formou-se pela Faculdade de Direito Padre Anchieta de Jundiaí, turma de 1976. Ingressou na Magistratura em 1978, nomeado juiz substituto para a 5ª Circunscrição Judiciária, com sede em Jundiaí. Nos anos seguintes judicou em Miracatu, Rancharia, Campinas, Jundiaí e São Paulo. Passou a integrar o 2º Tribunal de Alçada Civil em 1994. Foi promovido a desembargador do TJSP no ano de 2005. Presidiu a Seção de Direito Privado da Corte no biênio 2014/2015.

Corregedor

Geraldo Francisco Pinheiro Franco – nasceu em dezembro de 1956 na capital paulista. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1979. Ingressou na Magistratura em 1981, nomeado para a 25ª Circunscrição Judiciária, com sede em Ourinhos. Ao longo de sua trajetória foi juiz em Santos, Santo André, Paraibuna, Vicente de Carvalho e São Paulo. Também foi juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, na classe de Juiz de Direito, eleito em 1994 e reeleito em 1996. Foi promovido em 2001 para o Tribunal de Alçada Criminal. Em 2005 foi elevado ao posto de desembargador do TJSP. Presidiu a Seção de Direito Criminal da Corte no biênio 2014/2015.

Presidente da Seção de Direito Criminal

Fernando Antonio Torres Garcia – nasceu em março de 1959 na cidade de São Paulo (SP). Tornou-se bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1982. Ingressou na Magistratura em 1984, como juiz substituto na 4ª Circunscrição Judiciária, com sede em Osasco. Nos anos seguintes passou pelas comarcas de Mirandópolis, Indaiatuba, Diadema e São Paulo. Em 2008 foi promovido ao cargo de desembargador.

Presidente da Seção de Direito Público

Getúlio Evaristo dos Santos Neto – nasceu em julho de 1950 na cidade de São Paulo (SP). Tornou-se bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1973. Em 1976 iniciou a carreira na Magistratura, nomeado para a 34ª Circunscrição Judiciária, com sede em Piracicaba. Ao longo da carreira também trabalhou em Paraibuna, São Vicente e São Paulo. No ano de 1987 foi eleito juiz substituto na classe de juiz de Direito do Tribunal Regional Eleitoral. Em 1993 foi promovido a juiz do Tribunal de Alçada Criminal. Alcançou o posto de desembargador em 2002.

Presidente da Seção de Direito Privado

Gastão Toledo de Campos Mello Filho – nasceu em fevereiro de 1952 na capital paulista. Concluiu o bacharelado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), turma de 1974. Ingressou na Magistratura em 1978, como juiz substituto da 8ª Circunscrição Judiciária, com sede na Comarca de Campinas. Ao longo da carreira judicou nas comarcas de Cajuru, Caraguatatuba, Osasco e São Paulo. Chegou ao Tribunal de Alçada Criminal em 1994 e, no mesmo ano, foi removido para o 1º Tribunal de Alçada Civil. Tornou-se desembargador do TJSP em 2005. Foi eleito para o Órgão Especial em 2010.

EPM

A chapa única do desembargador Francisco Eduardo Loureiro para a direção da Escola Paulista da Magistratura também foi aclamada com 315 votos. Também compõem a chapa o desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez (vice-diretor); e os magistrados do Conselho Consultivo: desembargadores Tasso Duarte de Melo (Direito Privado); Milton Paulo de Carvalho Filho (Direito Privado); Aroldo Mendes Viotti (Direito Público); Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa (Direito Público); Francisco José Galvão Bruno (Direito Criminal); Hermann Herschander (Direito Criminal); e o juiz Gilson Delgado Miranda (juiz de entrância final).

Francisco Eduardo Loureiro nasceu em janeiro de 1959 na cidade de São Paulo. É formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1982. Ingressou na Magistratura no ano de 1985, como juiz substituto na 3ª Circunscrição Judiciária, com sede em Santo André. Nas décadas seguintes judicou em Cândido Mota, Franco da Rocha e em São Paulo. Em 2011 foi alçado ao cargo de desembargador do TJSP. No último biênio (2016/2017) foi o vice-diretor da Escola Paulista da Magistratura.

A eleição do Conselho Consultivo da EPM ocorreu no primeiro turno, sendo necessária apenas a maioria simples dos votos para a aclamação.

Mais fotos no Flickr.

Assista ao vídeo com o resumo da eleição.

Assista à íntegra do discurso do presidente eleito, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Fonte: TJSP | 06/12/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Alienação de apartamento outorgante proprietário de vaga de garagem, que não será alienada aplicação do Art. 2º, §2º da Lei 4.591/64 e do Art. 1.331, §1º do Código Civil a vaga de garagem deve sempre ser de propriedade de um condômino, a menos que haja previsão expressa na convenção de condomínio dúvida procedente.

PROCESSO 1086236-36.2017

Espécie: PROCESSO
Número: 1086236-36.20171086236-36.2017 – Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Egisto Agnelli Filho Sentença (fls.95/97): Alienação de apartamento outorgante proprietário de vaga de garagem, que não será alienada aplicação do Art. 2º, §2º da Lei 4.591/64 e do Art. 1.331, §1º do Código Civil a vaga de garagem deve sempre ser de propriedade de um condômino, a menos que haja previsão expressa na convenção de condomínio dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida formulada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Egisto Agnelli Filho, após recusa de registro de escritura de compra e venda, relativa ao imóvel de matrícula nº 54.568 daquela Serventia. Alega o Oficial que houve a venda de unidade autônoma sem alienação conjunta da vaga de garagem a ela vinculada, de matrícula nº 54.569. Assim, argumenta que se o apartamento for vendido, a garagem será de proprietário não condômino, violando o §2º, do art.2º, da Lei 4.591/64, impondo assim o óbice. Juntou documentos às fls. 03/35. O suscitado não impugnou a dúvida, conforme certidão de fl. 36. A convenção de condomínio foi juntada pelo Oficial às fls. 48/89. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, às fls. 93/94. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e a D. Promotora. Assim dispõe a Lei 4.591/64: “Art. 2º – (…) § 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno.§ 2º O direito de que trata o § 1º dêste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.”(grifei) Ainda, o Art. 1.331 do Código Civil: “Art. 1.331 – (…)§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.” (grifei) A finalidade da lei é clara: preservar a segurança da vida condominial, uma vez que permitir que pessoa estranha ao condomínio utilize o espaço da garagem acarretaria claros riscos aos moradores. Para tanto, houve a limitação da disposição de vaga de garagem à pessoas não-condôminas. O legislador, contudo, concretizou essa intenção utilizando apenas das hipóteses de alienação da vaga de garagem, por ser o caso mais comum. Mas não há dúvida de que a norma engloba, também, a alienação do apartamento de forma não vinculada à vaga de garagem. Entender de forma diferente desrespeitaria o intuito da lei, pois o escopo, evitar a existência de vaga de garagem de pessoa não-condômina, não seria preservado. Saliente-se que, se o titular do apartamento vende o bem, perde sua condição de condômino, pois a simples titularidade de vaga de garagem não cria esta condição a seu proprietário. Apenas uma exceção é aberta: quando a convenção de condomínio prever expressamente que vagas podem ser alienadas a terceiros. No presente caso, a convenção juntada não contém tal autorização. Assim, a alienação do apartamento só pode se dar juntamente com a vaga autônoma, ou após esta ser alienada a outro condômino. Do exposto, julgo procedente a dúvida formulada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Egisto Agnelli Filho, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (CP – 418) (DJe de 06.12.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 06/12/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Arpen/Brasil: Nota de Esclarecimento acerca do Provimento CNJ nº 63/2017

Clique aqui  e leia na íntegra a nota de esclarecimento.

Fonte: Arpen/BR | 06/12/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.