Jurisprudência do STJ: Família. Ação de conversão de união estável em casamento. Obrigatoriedade de formulação exclusivamente pela via administrativa. Inexistência. Conversão pela via judicial. Possibilidade

DESTAQUE

Os arts. 1.726, do CC/2002 e 8º, da Lei n. 9.278/96 não impõem a obrigatoriedade de que se formule pedido de conversão de união estável em casamento pela via administrativa, antes de se ingressar com pedido judicial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a reconhecer a existência de interesse de agir para a propositura de ação de conversão de união estável em casamento, considerando a possibilidade do procedimento ser efetuado extrajudicialmente. No que se refere ao art. 8º da Lei n. 9.278/1996, de fato, uma interpretação literal do dispositivo supracitado levaria à conclusão de que a via adequada para a conversão de união estável em casamento é a administrativa. Consequentemente, seria possível afirmar que a via judicial só seria acessível aos contratantes quando for negado pedido extrajudicial, configurando verdadeiro pressuposto de admissibilidade. Ocorre, entretanto, que a norma prevista no referido artigo não se encontra isolada no sistema jurídico. Conforme se depreende da literalidade do seu art. 226, § 3º, a Constituição Federal optou por estabelecer que, de forma a oferecer proteção adequada à família, a lei deve facilitar a conversão de união estável em casamento. Assim, em vista da hierarquia do texto constitucional, a interpretação dos arts. 1.726, do CC e 8º da Lei n. 9.278/96 deve se dar em observância ao objetivo delineado constitucionalmente, qual seja, a facilitação da conversão de modalidade familiar. Observa-se quanto aos artigos ora em análise que não há, em nenhum deles, uma redação restritiva ou o estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas, tão somente, o oferecimento de opções: o art. 8º da Lei n. 9.278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, enquanto o art. 1.726, do CC/2002 prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial. Ainda, considerando que a Lei n. 9.278/96 é anterior ao Código Civil de 2002, a única interpretação que permite a coexistência entre as duas normas no sistema jurídico é a de que nenhuma delas impõe procedimento obrigatório. Entendimento contrário levaria à exclusão do art. 8º da referida lei­­ do sistema jurídico, vez que a norma posterior revoga a anterior. REsp 1.685.937-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/8/2017, DJe 22/8/2017.

Fonte: Recivil – Informativo de Jurisprudência do STJ n. 0609 – Publicação: 13 de setembro de 2017 | 15/09/2017.

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PGE/PE inicia protesto em cartório das certidões da dívida ativa

A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) deu início ao protesto em cartório de títulos de devedores inscritos na dívida ativa. As dez primeiras certidões de dívida ativa foram encaminhadas ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Pernambuco (IEPTB/PE) na sexta-feira da semana passada (08.09). Com o protesto, as empresas são intimadas pelo cartório a regularizar suas dívidas, caso contrário, ficam impedidas de obter crédito e de participar de concorrências públicas, entre outras limitações.

O uso do protesto como meio alternativo de cobrança extrajudicial no Estado é resultado de convênio celebrado entre a PGE-PE, o IEPTB/PE e a Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz-PE). “É um marco histórico na recuperação da dívida ativa do Estado de Pernambuco, porque é um instrumento de grande eficácia na recuperação de créditos da Fazenda Estadual. Há estados, como São Paulo, em que o índice de recuperabilidade chega a 55%”, informa o procurador-chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual, Leonardo Freire.

Essa estratégia de cobrança administrativa via cartório, julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2016, já é utilizada na esfera pública em estados como Alagoas, Goiás, Paraná e São Paulo; pela Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU); pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e por prefeituras, como a do Recife. O uso do protesto como meio alternativo de cobrança extrajudicial fortalece a cobrança administrativa e reduz a quantidade de execuções fiscais no Judiciário.

A presidente do IEPTB/PE, Isabella Araújo Falangola, em entrevista exclusiva ao Jornal do Protesto revelou que “o convênio firmado com a PGE fortalece a entidade cartorial e mostra a importância que o protesto tem para os órgãos públicos, em termos de efetividade e celeridade. Para a Procuradoria também vai ser um ganho muito grande, diminuindo o número de execuções fiscais e o custo da cobrança da dívida ativa. Todos têm a ganhar”, finaliza.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 15/09/2017.

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Jurisprudência do STJ: Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de direitos sobre concessão de uso de bem público. Possibilidade

DESTAQUE: Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A discussão dos autos está em definir sobre a possibilidade de partilha dos direitos à concessão de uso em imóvel público, decorrente de programa habitacional voltado à população de baixa renda. Inicialmente, cumpre salientar que os entes governamentais têm se valido do instituto da concessão de uso como meio de concretização da política habitacional e de regularização fundiária, conferindo a posse de imóveis públicos para a moradia da população carente.  Especificamente com relação à concessão de uso especial para fins de moradia, sua previsão legal deu-se, inicialmente, pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01, art. 4°, V, h), como espécie do gênero concessão de uso, em um mecanismo voltado a conferir efetividade à função social das cidades e da propriedade urbana, regularizando áreas públicas ocupadas por possuidores e suas famílias. No entanto, em razão do veto presidencial de diversos outros dispositivos, sua regulamentação só veio a ser efetivada pela MP n. 2.220/2001. Trata-se de hipótese, cuja natureza contratual foi afastada pela doutrina, por ser uma atividade vinculada, voltada a reconhecer ao ocupante, preenchidos os requisitos, o direito subjetivo à concessão para moradia. No caso analisado, a concessão feita pelo Estado voltou-se a atender a morada da família, havendo, inclusive, expedição de instrumento em favor do casal, para a regularização do uso e da posse do imóvel.   Nesse ponto, fato é, que a concessão permitiu à família o direito privativo ao uso do bem. Diante desse contexto, é plenamente possível a meação dos direitos sobre o imóvel em comento. Apesar de não haver a transferência de domínio, a concessão também se caracteriza como direito real, oponível erga omnes, notadamente com a inclusão do inciso XI ao art. 1.225 do Código Civil. Com efeito, a concessão de uso de bens destinados a programas habitacionais, apesar de não se alterar a titularidade do imóvel e ser concedida, em regra, de forma graciosa, possui, de fato, expressão econômica. Dessa forma, não há como afastar a repercussão patrimonial do direito em questão para fins de meação, até porque, mesmo que intitulada de gratuita, a onerosidade da concessão é reconhecida por conferir, segundo a doutrina, “ao particular o direito ao desfrute do valor de uso em situação desigual em relação aos demais particulares, fazendo natural que haja uma carga econômica a recair sobre o beneficiário”.REsp 1.494.302-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 15/8/2017.

Fonte: Recivil – Informativo de Jurisprudência do STJ n. 0609 – Publicação: 13 de setembro de 2017 | 15/09/2017.

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