CAR – Averbação – Registro de Imóveis – Inclusão de menção quanto à inexistência de reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1°, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Recurso desprovido.

Número do processo: 1001651-46.2017.8.26.0037

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 217

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001651-46.2017.8.26.0037

(217/2017-E)

CAR – Averbação – Registro de Imóveis – Inclusão de menção quanto à inexistência de reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1°, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que manteve averbação em matrícula imobiliária, tal como lançada, rejeitando pleito de correção.

A recorrente afirma que o Sr. Registrador fez constar, em averbação do número de inscrição no CAR, único dado mencionado pelas NSCGJ, alusão à inexistência de reserva legal de compensação. Sustentou que o adendo seria ilegal, havendo que se corrigir a averbação para que apenas o número do CAR fosse mantido.

O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Indigna-se o recorrente com o teor da Av. 7 da matrícula 15.012 (fls. 14/20), que mencionou, além do número de inscrição no CAR, a existência de “reserva legal de 69,2061 hectares e não havendo notícia de reserva legal de compensação”.

Pretende o recorrente, com fulcro nos itens 11, b, 38 e 12.5 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ, que a averbação limite-se à indicação do número de inscrição no CAR, sem qualquer alusão a reservas legais.

À luz do artigo 29 da Lei 12.651/12, a finalidade do Cadastro Ambiental Rural é viabilizar controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, por meio de integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais.

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente –  SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

O art. 29, §1°, III, prevê que a inscrição do imóvel rural no CAR, obrigatória, demanda, dentre outras informações, identificação do bem por meio de planta e memorial descritivo, e, caso existente, a localização da Reserva Legal:

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

I – identificação do proprietário ou possuidor rural;

II  comprovação da propriedade ou posse;

III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

A especialização da Reserva Legal é de tal importância para o sistema registral que a respectiva omissão é suficiente para impedir que se realizem retificações de registro, desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, nos moldes do item 125.2.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ:

125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.

Nestas condições, afigura-se de todo adequado que o Sr. Registrador mantenha efetivo controle sobre a especialização da reserva legal, de molde a seguir dando integral cumprimento à totalidade das regras que regem a matéria, de central relevância, como se viu.

Assim é que a menção à inexistência de reserva legal de compensação, aproveitando a averbação de inscrição do CAR, mostra-se de boa providência, como forma de reduzir o risco de descumprimento das regras e, principalmente, alcançar o escopo último da teia normativa, a preservação ambiental.

Frise-se que os atos passíveis de averbação estão arrolados de modo exemplificativo. Se não há obrigação legal de averbar a inexistência de reserva legal, tampouco há, de outro bordo, vedação de que se o faça. Aliás, trata-se de medida tendente à desejável ampliação da publicidade de informações constantes do fólio real, sem que traga a reboque qualquer notícia falsa ou depreciativa do titular do imóvel.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 24 de maio de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 26 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça  Advogados: NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338 e HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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TJ/PR: Realizada 2ª sessão pública de escolha à designação precária de serviço notarial e/ou de registro vagos

Nesta terça-feira (24/04), em audiência pública presidida pelo Corregedor da Justiça, Desembargador Mario Helton Jorge, foi realizada a escolha à designação precária por 05 agentes delegados/serventuários da justiça atingidos por decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem possibilidade de retorno à origem (provida ou extinta), que devem continuar exercendo função pública, ainda que, interina e precariamente, em serventia notarial e/ou de registro diversa daquela para a qual prestou concurso, em razão de manter vínculo com o Poder Judiciário, decorrente de habilitação em concurso público.

A medida administrativa é única no país e está voltada ao cumprimento das determinações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e do Supremo Tribunal Federal (STF) para que este Tribunal equacione administrativamente a situação desses agentes/serventuários.

Acesse o resultado.

Mais fotos no flickr.

Fonte: TJPR | 24/04/2018.

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Transparência: CNJ mantém acesso irrestrito a informações sobre receita de cartórios

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve o acesso irrestrito aos dados de faturamento dos cartórios brasileiros, ao negar provimento a um recurso administrativo da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg/SC), em sessão plenária desta terça-feira (24/4).

A entidade que representa os cartórios catarinenses acionou o CNJ para restringir a divulgação pública de informações sobre quanto faturam os cartórios do País, atualmente disponíveis no Portal do CNJ, no Sistema Justiça Aberta. A Anoreg pediu que, por questão de segurança, os dados fossem informados apenas ao Poder Judiciário, aos órgãos de controle e aos candidatos de concursos para cartório.

Por maioria de 8 votos a 4, o Plenário do CNJ reafirmou o posicionamento tomado anteriormente, quando julgou a Consulta 0003410-42.2013.2.00.0000. Por serem serviços públicos, delegados a cidadãos aprovados em concurso público específico, as atividades realizadas pelas chamadas serventias extrajudiciais se sujeitam às exigências de transparência previstas na Lei n. 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI).

Essa interpretação foi consolidada em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme lembrado pelo conselheiro Márcio Schiefler, na divergência aberta ao relatório original do ministro João Otávio de Noronha, corregedor nacional de Justiça.

Schiefler lembrou no seu voto, seguido pela maioria dos presentes à 270ª Sessão Ordinária do Conselho, não apenas a jurisprudência do CNJ a respeito da questão, mas também a prática de se divulgar permanentemente os salários de magistrados e servidores da Justiça no Portal do Conselho Nacional de Justiça — detalhe reforçado pela presidente Cármen Lúcia.

“Se é assim para magistrados, que são titulares do Poder Judiciário e atuam no exercício da mais típica atividade estatal, não há como estabelecer reserva ou garantia diferenciada a cartorários extrajudiciais, ainda que reconheça que os valores a serem divulgados sejam muito superiores aos dos magistrados”, afirmou o conselheiro Schiefler.

Transparência contra corrupção 

Segundo a presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, que acompanhou a maioria, a falta de transparência beneficia a corrupção, que compromete os direitos da população, como à saúde. “Temos pessoas aqui que mal têm acesso ao mínimo de informações, que ouvem só o radinho de pilha e que, portanto, têm o direito de saber pelo menos quanto paga ao juiz da sua comarca, ainda assim quando tem juiz. Quando falamos em transparência no Brasil, que o constituinte entendeu por bem incluir no artigo 37 na Constituição, era porque não podíamos, não podemos continuar a não cogitar de dar ao público o que é direito do público. Portanto, os notários e registradores trabalham prestando um serviço ao público e cobrando por isso”, afirmou a ministra.

Votação

Ficaram vencidos os conselheiros Arnaldo Hossepian, Valtércio de Oliveira e André Godinho, que seguiram o voto do relator do processo, ministro corregedor João Otávio de Noronha. O relatório de Noronha ao Recurso Administrativo no Pedido de Providências (PP 0004733-14.2015.2.00.0000) previa uma exigência de identificação prévia do cidadão que pedisse acesso ao faturamento bruto das serventias extrajudiciais.

Faturamento bilionário

Em 2017, chegou a R$ 15,7 bilhões o faturamento bruto dos cartórios brasileiros com a prestação de serviços notariais, como registro de nascimento, óbito, certidões de dívida ativa, entre outros. O dado só está disponível graças ao funcionamento do Sistema Justiça Aberta do CNJ. O Brasil tem hoje 11.954 cartórios em todo o País. Os preços cobrados são regulados pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado do cartório, com reajustes que precisam ser aprovados pelo Legislativo estadual, após proposta do TJ local.

Fonte: CNJ | 24/04/2018.

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