TJ/SP impede distrato de imóvel financiado com alienação fiduciária

Para o TJ/SP não cabe à construtora rescindir os contratos nem ser responsabilizada pela restituição de valores que já tenham sido pagos. A discussão, que envolve imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida, deve ser entre o cliente e o banco que emprestou o dinheiro

Nem todos os contratos de compra e venda de imóveis na planta podem ser rescindidos. Os chamados distratos vêm sendo vetados pelo Judiciário nos casos em que o comprador optou pelo financiamento bancário desde o período de construção e, na busca por juros mais baixos, assinou cláusula prevendo alienação fiduciária – quando o bem fica em propriedade do financiador até o pagamento total da dívida.

A lógica é a de que o imóvel está quitado e no nome do banco. Ao comprador é permitida a posse, até que termine de pagar todas as parcelas que são devidas. Por isso, para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), não cabe à construtora rescindir os contratos nem ser responsabilizada pela restituição de valores que já tenham sido pagos. A discussão, que envolve imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida, deve ser entre o cliente e o banco que emprestou o dinheiro.

Havia dúvida e decisões divergentes sobre esse assunto até pouco tempo. Com a crise no setor imobiliário vieram os milhares de processos de clientes interessados em romper os contratos de compra de imóveis na planta. Seja porque não tinham mais como pagar, seja por acreditarem que, como os preços baixaram, haviam feito um mau negócio.

Para definir a restituição dos valores aplicava-se, na maioria das vezes, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os compradores moviam as ações contra as construtoras e incorporadoras e conseguiam ter de volta até 90% do que foi pago. Havia decisões nesse sentido tanto aos financiamentos comuns, feitos diretamente com as empresas, como aos que previam a alienação fiduciária, firmados com os bancos.

“Os juízes entendiam que para o consumidor é tudo uma coisa só. Então, a construtora era obrigada a rescindir o contrato, devolver o dinheiro e depois, se quisesse reaver o prejuízo, teria que se entender com o banco”, diz o advogado Rodrigo Iaquinta, do Braga Nascimento e Zilio Advogados.

Rodrigo Iaquinta viu o jogo virar recentemente, como representante de uma incorporadora em um desses processos. O cliente tinha financiamento com alienação fiduciária concedido pela Caixa Econômica Federal e havia ingressado com ação somente contra a incorporadora. Ele pedia para rescindir a compra do imóvel e ter de volta todas as parcelas pagas.

O caso foi julgado pela 27ª Vara Cível de São Paulo (processo nº 1093621-35.2017.8.26.0100). O juiz Vitor Frederico Kümpel determinou a inclusão da Caixa no processo e, por se tratar de instituição federal, mandou que os autos fossem encaminhados para julgamento no Tribunal Regional Federal (TRF).

Na segunda instância também tem sido proferidas decisões pela impossibilidade dos distratos. Há entendimento na 6ª e na 7ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Em um dos casos (processo nº 10273 97-42.2016.8.26.0071), o consumidor havia conseguido decisão favorável na primeira instância.

Para o relator, o desembargador Rodolfo Pellizari, no entanto, o comprador não teria mais como devolver o imóvel porque ele já não era mais o proprietário. “Consta averbado o contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, em que o comprador transferiu a propriedade do imóvel ao banco, ficando apenas com a posse”, afirma em seu voto.

O desembargador acrescenta no voto que, para a rescisão ser possível, o comprador deveria primeiro quitar integralmente o contrato com o banco e recuperar a propriedade do imóvel para então devolvê-la para a vendedora.

Luis Rodrigo Almeida, do escritório Viseu Advogados, entende que só seria possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esses casos se não existisse uma lei específica para regular a alienação fiduciária. “Mas existe, é a de nº 9.514, de 1997”, diz. “A alienação fiduciária protege o mercado imobiliário como um todo. Ela tem regras específicas, céleres e ocorre de forma extrajudicial, o que faz a taxa de juros ser mais baixa”, acrescenta.

O advogado chama a atenção, no entanto, que os financiamentos desde o período de obras só são possíveis, junto aos bancos, nas compras referentes ao programa Minha Casa, Minha Vida. Nos demais são permitidos só depois de emitido o Habite-se. Ou seja, nesses demais casos, como ainda não há envolvimento com o banco, os distratos são possíveis e devem ser discutidos diretamente com as incorporadoras e construtoras.

Nos contratos com alienação fiduciária, porém, o banco não aceita o imóvel de volta. O que pode acontecer é ele tomar o bem se o comprador deixar de pagar. E, nessas situações, o trâmite costuma ser bastante rápido e sem garantias de que o cliente vá receber os valores que já havia pago. “O banco não negocia, ele manda o imóvel para leilão”, frisa o advogado Marcelo Tapai, sócio do Tapai Advogados.

Se o comprador deixar de pagar três parcelas consecutivas, explica Tapai, o banco encaminha uma notificação via cartório e o comprador tem 15 dias para pagar todo o atrasado. Se não pagar, é feita a consolidação da propriedade, de forma extrajudicial – também em cartório – e o primeiro leilão ocorre em 30 dias. Se o imóvel não for arrematado, um segundo leilão é marcado para os próximos 30 dias e o imóvel pode ser vendido pelo valor da dívida (desde que não seja inferior a 60% do valor de avaliação).

Do total arrematado o banco desconta a dívida (valor que faltava para quitar o bem) e a taxa do leiloeiro. O que sobrar, se sobrar, é devolvido ao comprador que deixou de pagar. Por isso não há garantia de que haverá devolução.

A alienação fiduciária, nesse sistema que envolve os contratos imobiliários, é tema de um recurso extraordinário (RE 860.631) que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro. No caso, que envolve um comprador e a Caixa Econômica Federal, discute-se a constitucionalidade da execução extrajudicial dos contratos.

Uma das alegações é a de que ficam comprometidos o amplo acesso ao contraditório e o direito de defesa. O resultado do julgamento deverá ser replicado pelas instâncias inferiores a todos os casos que tratam do mesmo tema.

Fonte: IRIB – IBRAFI | 26/04/2018.

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TJ/CE: Publicada lista de inscrições preliminares deferidas para concurso de cartórios

A relação de inscrições preliminares deferidas para o concurso de cartórios do Estado foi publicada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Os nomes que concorrem às vagas nas modalidades de ingresso por provimento e remoção constam na Portaria nº 5/2018, disponibilizada nessa terça-feira (24/04).

No mesmo Diário da Justiça, está a Portaria nº 6/2018, referente ao indeferimento de inscrições em razão da não apresentação de documento, existência de mais de uma solicitação em nome da mesma pessoa, de erro na transmissão e dados em branco. A outra Portaria nº 7/2018 trata do deferimento e indeferimento dos pedidos para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência.

Já a Portaria nº 8/2018 envolve as condições especiais de realização das provas. O candidato deve consultar se o pleito foi deferido ou não.

A seleção pública para cartórios (notarial e registral) disponibiliza 228 vagas: 152 por provimento e 76 por remoção, sendo 5% reservadas para pessoas com deficiência. Conforme o Edital nº 1/2018, podem participar graduados em Direito ou quem exerceu atividade notarial ou de registro por, no mínimo, dez anos completos (provimento). Já a remoção exige que o interessado seja titular de cartório por mais de dois anos.

A Comissão Organizadora é presidida pelo desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, do TJCE. A empresa responsável é o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses).

Fonte: TJ/CE | 25/04/2018.

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Jurisprudência mineira – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Projeto de Lei apresentado pelo Tribunal de Justiça – Extinção de serventias – Emenda parlamentar – Dispositivo legal sobre permuta de titulares de serventias

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 22.261/16 – PROJETO DE LEI APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO DE SERVENTIAS – EMENDA PARLAMENTAR – DISPOSITIVO LEGAL SOBRE PERMUTA DE TITULARES DE SERVENTIAS – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSTA INICIAL – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA

– Ao parlamentar é admitido emendar projeto de lei, desde que respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, dentre elas, a existência de pertinência temática, harmonia e simetria com a proposta inicial.

– É inconstitucional o dispositivo legal quando verificado que, após ter ocorrido emenda parlamentar, não foi respeitada a pertinência temática com a proposta inicial.

Pedido julgado procedente.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.071093-5/000 – Comarca de Belo Horizonte – Requerente: Procurador-Geral de Justiça – Requeridos: Estado de Minas Gerais, Governador do Estado de Minas Gerais, Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Relator: Des. Audebert Delage

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em julgar procedente o pedido inicial.

Belo Horizonte, 14 de março de 2018. – Audebert Delage – Relator.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 26/04/2018.

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