TRF1: Mantida condenação de mulher que falsificou CTPS do marido falecido para obtenção de pensão por morte

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma mulher que usou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) adulterada de seu falecido marido para garantir o benefício de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão partiu da 4ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação da ré contra sua condenação a um ano e quatro meses de reclusão pela prática do crime de fraude. A apelação do Ministério Público Federal (MPF) também foi rejeitada.

Consta dos autos que a filha da acusada adulterou a CTPS do próprio pai estendendo o termo final do vínculo empregatício registrado junto a uma construtora para garantir a condição de segurado junto ao INSS. Posteriormente, quando o pai faleceu, a CTPS adulterada foi usada por sua mãe no intuito de obter o benefício de pensão por morte.

Em seu apelo, a acusada (mãe) requer sua absolvição nos termos do art. 386, IV do CPP, alegando não estar provado que ela concorreu para a infração penal. Já o MPF alega que a sentença merece ser reformada, pois há elementos de convicção suficientes e satisfatórios que indicam a autoria do delito à filha da ré, tais como o laudo pericial, que indica que os manuscritos de preenchimento referentes à contribuição sindical dos anos 1994 e 1995 apresentam convergências com a grafia da filha da acusada, motivo pelo qual o órgão ministerial requer a condenação da mesma.

Para o relator do caso, juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, a pretensão de absolvição da ré não procede, pois conjunto probatório comprova que a acusada agiu com o objetivo de induzir em erro a autarquia previdenciária para obter pensão por morte, a qual não tinha direito, mediante a apresentação de CTPS com vínculo de trabalho falso em nome de seu marido falecido, praticando o delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal.

O magistrado também salientou que o conjunto probatório dos autos não oferece elementos que demonstrem com a necessária segurança que a filha da ré tenha praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para basear uma condenação.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, rejeitou os recursos para manter a condenação da mãe e a absolvição da filha.

Processo n°: 0022971-79.2008.4.01.3800/MG

Fonte: Recivil – TRF1 | 15/09/2017.

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TJSP: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – AJUIZAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL – REGRAS AUTOAPLICÁVEIS – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA RESERVA LEGAL (ART. 15 DO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE) – INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012), POR MEIO DO DECRETO Nº 8.235, DE 5.05.2014, E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/MMA, DE 6.05.2014 – CONSIDERAÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO FLORESTAL – POSSIBILIDADE, MAS CONDICIONADA À APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE – RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.

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Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0001708-11.2015.8.26.0083 – Aguaí – 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente – Rel. Des. Paulo Ayrosa – DJ 18.08.2017

Fonte: INR Publicações.

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TJSP: Retificação de registro civil. Pretendida reinserção do patronímico do ex-marido, quatro anos após o divórcio, em que passou a adotar o nome de solteira. Regra da definitividade que só pode ser alterada em caráter excepcional. Lei 6.015/73 que não prevê a hipótese aventada. O descontentamento com o nome de solteira e os documentos confeccionados com o nome de casada não justificam a retificação. Improcedência acertada. Recurso improvido.

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Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1003460-95.2016.8.26.0590 – São Vicente – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maia da Cunha – DJ 14.08.2017

Fonte: INR Publicações.

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