TJ/SP divulga conteúdo da Prova Escrita e Prática do 11º Concurso para Cartórios realizada no dia 22 de abril

DICOGE 1.1 Concurso Extrajudicial

11º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de notas e registros do Estado de São Paulo – PÁG. 5

EDITAL Nº 08/2018 – Conteúdo da Prova Escrita e Prática
(1º Grupo – Critérios Provimento e Remoção)

O Presidente da Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 22 de abril de 2018 (1º Grupo – Critérios Provimento e Remoção):

Clique aqui para acessar o edital completo

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 24/04/2018.

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CRC – ALTERAÇÃO DE CPF. PRAZO PARA ALTERAÇÃO DE INSCRIÇÃO.

Clique aqui para ler o comunicado.

Fonte: Receita Federal do Brasil – Arpen/BR.

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STJ: Penhora de direitos do devedor em contrato de alienação fiduciária independe de anuência do credor

O bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia entendido ser necessária a anuência de instituição financeira, credora fiduciária, para a viabilidade da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.

Em análise do recurso especial da Fazenda Pública, o ministro Og Fernandes destacou que a pretensão da recorrente não consistia na penhora do objeto da alienação fiduciária – possibilidade vedada pelo STJ –, mas sim dos direitos do devedor fiduciante.

Nessa última hipótese, explicou o relator, a penhora dos direitos do devedor não traz como condição a anuência do credor. No entanto, apontou o ministro, essa penhora não tem o objetivo de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação, “pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça”.

“Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária”, concluiu o ministro Og Fernandes ao reconhecer a possibilidade de penhora independentemente de anuência do credor.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1697645

Fonte: STJ | 24/04/2018.

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