CSM|SP: Registro de imóveis – Alienação fiduciária – Termo de quitação – Na hipótese de o imóvel alienado fiduciariamente ser arrematado por valor superior ao da dívida, o registro da escritura firmada entre credor fiduciário e arrematante não pode ser obstado por ausência do termo de quitação recíproca, previsto no art. 27, § 4º, da Lei 9514/97 – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1095724-49.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes CLÉCIO ROCHA E SILVA e ANA MARIA FRACASSI DE MELLO ROCHA E SILVA, é apelado 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, JOÃO CARLOS SALETTI, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E PÉRICLES PIZA.

São Paulo, 20 de julho de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1095724-49.2016.8.26.0100

Apelantes: Clécio Rocha e Silva e Ana Maria Fracassi de Mello Rocha e Silva

Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 29.799

Registro de imóveis – Alienação fiduciária – Termo de quitação – Na hipótese de o imóvel alienado fiduciariamente ser arrematado por valor superior ao da dívida, o registro da escritura firmada entre credor fiduciário e arrematante não pode ser obstado por ausência do termo de quitação recíproca, previsto no art. 27, § 4º, da Lei 9514/97 – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente dúvida inversa suscitada, para o fim de manter a recusa a registro de escritura de compra e venda havida entre credor fiduciário e arrematante de imóvel objeto de alienação fiduciária inadimplida, à míngua do termo de quitação previsto no art. 27, §4º, da Lei 9514/97.

O apelante afirma, em síntese, que a quitação faltante há de ser dada entre credor fiduciário e devedor fiduciante e não é requisito para o registro da escritura de compra e venda imobiliária. Colacionou precedentes.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do art. 27, caput e §4º, da Lei 9514/97:

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

Conforme se extrai do caput da norma aludida, o leilão público somente terá lugar quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. Arrematado o imóvel, pago o preço ofertado e lavrada a escritura prevista no item 259. 1 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, não há como obstar o respectivo registro.

A recíproca quitação versada no §4º não guarda qualquer relação com o arrematante. Não lhe diz respeito. Dá-se entre aqueles que, originariamente, assumiram as condições de credor fiduciário e devedor fiduciante. Tampouco, como se viu, é condição para que a propriedade do imóvel consolide-se em mãos do credor fiduciário, o que já terá ocorrido pela reiterada inadimplência do fiduciante, mesmo depois de constituído em mora (art. 26, caput, da Lei 9514/97).

Para o mesmo Norte aponta a jurisprudência deste E. CSM, como se vê do seguinte aresto:

“A controvérsia a ser dirimida relaciona-se ao cumprimento ou não, pela credora fíduciária, do dever de entregar às devedoras fiduciantes, que agora são credoras, a quantia que sobejou em decorrência da arrematação do imóvel em leilão público realizado, em cumprimento ao § 4o do artigo 27 da Lei 9.514/97, e também ao dever do registrador fiscalizar tal cumprimento.

(…) O título apresentado a registro foi uma escritura de compra e venda pela qual a Caixa Econômica Federal transferiu à arrematante Elza Maria Franjolli Teixeira a titularidade do domínio do imóvel. A obrigação da Caixa Econômica Federal, de dar quitação às devedoras fiduciantes, em razão da arrematação do bem imóvel no referido leilão e de prestar contas acerca do valor excedente apurado a ser devolvido, conforme previsto no §4° do artigo 27 da Lei 9.514/97, é de natureza pessoal e restrita às partes deste negócio (alienação fiduciária). Não guarda, pois, nenhuma relação com o dever da instituição financeira de transferir a titularidade do domínio à arrematante, o que se deu por meio da escritura de compra e venda apresentada para registro.” (Apelação n° 1010103-21.2015.8.26.0100, Rel. Des Xavier de Aquino, j. 9/11/15)

Desta feita, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 27.04.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 27/04/2018.

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Anoreg/BR prestigia a abertura solene da Conferência Nacional dos Cartórios

Foz do Iguaçu (PR) – Foi realizada na manhã desta quinta-feira (26.04), na cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná, a abertura da 1ª Conferência Nacional dos Cartórios (Concart 2018). Promovido pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), o evento tem como principal objetivo debater os últimos avanços tecnológicos e de infraestrutura dos serviços prestados pelos tabelionatos de notas e registros brasileiros ao longo dos últimos anos.

A mesa solene de abertura do encontro contou com a presença do presidente da CNR, Rogério Bacellar; do presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Sinoreg-PR), José Augusto Alves; do presidente da Federação dos Notários e Registradores da Região Sudeste e Centro-Oeste (Finorsc), Maurício Leonardo; do presidente da Federação dos Notários e Registradores da Região Norte e Nordeste (Finnotar), José Marcelo Lima de Castro; do vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), Germano Toscano de Brito; do presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Arion Cavalheiro Junior; do deputado federal do PRB/PR, Romulo Gouveia; do deputado federal do DEM/PB, Efraim Filho; do desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Marcelo Guimarães; do secretário-geral da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg/PR), Ricardo Leão; do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Firmino Gonçalves e da presidente de honra da Anoreg/BR, Léa Portugal.

“Este é o primeiro Concart. A primeira Conferência da Confederação Nacional de Notários e Registradores. E esperamos que esses dois dias sejam bem produtivos. Teremos excelentes palestrantes, então, esperamos que vocês voltem para suas cidades melhores do que vieram para cá”, afirmou Bacellar na abertura do evento.

O presidente da CNR ainda afirmou que o objetivo do evento é debater novos assuntos, além de mostrar a importância que as associações têm para a classe de notários e registradores. “Entre os temas principais que teremos está à reforma trabalhista. A ideia é discutir todos os aspectos da reforma trabalhista; E agora com a Medida Provisória perdendo a validade, quais as consequências que os cartórios vão ter. Por isso, estamos trazendo estudiosos da área, com os quais possamos esclarecer a todos os notários e registradores brasileiros alguns aspectos que podem trazer novidades profundas no nosso ambiente de trabalho. Além disso, também queremos mostrar a integração da Confederação com a Anoreg/BR no sentindo de defender melhor a categoria. A Anoreg/BR foi responsável pelas maiores conquistas da nossa classe. E esse é um aspecto que notários e registradores mais jovens não sabem e que precisa ser esclarecido para que eles entendam a importância e a função das nossas instituições”, disse Bacellar.

Representando o presidente da Anoreg/BR, Cláudio Marçal, o vice-presidente da Associação, Germano Toscano de Brito, também destacou a importância do evento. “A CNR congrega todas as Confederações e todos os Sindicatos da classe. Então é uma situação muito boa para a categoria porque é uma entidade nova, uma entidade que surge e que, junto com a Anoreg/BR, irá tratar dos assuntos de interesse dos notários e registradores. E o Concart, que é o primeiro a ser realizado, é exatamente aquilo que esperamos daqueles que conduzem a nossa classe. Então, parabenizo muito a CNR e o Rogério Bacellar”, afirmou.

Já o presidente da Arpen-Brasil, Arion Cavalheiro Junior, destacou a importância da Conferência como uma forma de integração entre as naturezas extrajudiciais. “Este evento, antes de tudo, é importante pela integração das especialidades. Neste espaço, nós encontramos os colegas não só do registro civil, mas também das demais naturezas. E nós sabemos que o registro civil influencia nas demais áreas. Porque todas as outras atividades precisam das nossas certidões, das nossas informações para produzirem os seus próprios atos. Então, essa integração é fundamental; até tendo em vista as próprias centrais, que daqui a pouco também terão que ser integradas. Assim, a troca de ideias é essencial”, explicou Cavalheiro. “Por outro lado, também viemos nos atualizar. Ouvir os renomados palestrantes presentes, porque o registro civil passa por um momento de grande mudança, se adaptando às transformações constantes da sociedade, com o reconhecimento socioafetivo, a mudança de nome dos transgêneros… Então, nós precisamos de eventos como este”, completou.

A palestra solene do evento ficou sob a responsabilidade do jornalista William Waack, que abordou o atual momento do País. Segundo ele, o Brasil vive uma situação de insegurança jurídica em que o papel da atividade extrajudicial adquire grande importância.

“Imprevisibilidade é talvez a característica mais grave, mais perigosa e mais assustadora de qualquer crise em qualquer lugar. Mas no caso do Brasil, ela se tornou ainda mais detestada por todas as pessoas que têm que tomar decisões porque é caracterizada por uma extraordinária e detestável insegurança jurídica. Quando olhamos para os últimos três anos, e vemos como a crise brasileira evoluiu, era quase inimaginável que fossemos chegar aonde chegamos hoje em termos de insegurança jurídica, em suas mais variadas esferas. E nesse sentido, a atuação de vocês é essencial. Porque hoje as pessoas tem uma percepção da realidade baseada no medo – porque finalmente as pessoas perceberam, depois de 60 mil mortos por ano, que estamos à mercê da violência; e na insegurança jurídica. Então, o que vocês fazem, acaba sendo uma espécie de tábua de salvação”, disse Waack.

A Conferência Nacional dos Cartórios 2018 será realizada até 29 de abril em Foz de Iguaçu (PR). Clique aqui e veja a programação completa do evento.

Fonte: Anoreg/BR | 27/04/2018.

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Vara de família é competente para julgar guarda de animais de estimação

A 7º câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a competência da vara da Família para julgar guarda compartilhada de animais de estimação ao julgar o caso de separação de um casal que vivia em união estável.

O casal vivia em união estável e, durante o período em que conviveram, adotaram um cachorro como animal de estimação. Com o término do relacionamento, a mulher ficou com a posse do animal, mas depois de um tempo, passou a impedir que seu ex-convivente tivesse acesso a ele.

Ao julgar sobre a posse compartilhada e a regulamentação de visitas em relação ao cachorro, o juízo de 1º extinguiu ação sem resolução de mérito, por entender que se tratava de questão cível.

Ao analisar o caso, a 7ª câmara endossou que o caso de disputa por um animal de estimação se assemelha com o conflito de guarda e visitas de uma criança, em virtude do afeto envolvido.

“Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil, ressaltando-se que a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas.”

Dessa forma, pontuaram que a vara de Família em que tramita o processo de reconhecimento e dissolução da união estável é a competente para julgar também a questão da posse compartilhada e visitação do animal.

Fonte: Anoreg/BR – Migalhas | 27/04/2018.

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