CGJ/SP: Tabelião de Notas – Instrumento de procuração outorgado por pessoa jurídica – Retirada de sócio – Alteração da composição social de pessoa jurídica não invalida ato notarial praticado – Pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios – Negativa do Tabelião mantida – Inexistência de falta disciplinar a ser apurada – Recurso desprovido.

Número do processo: 0055907-92.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 235

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0055907-92.2016.8.26.0100

(235/2017-E)

Tabelião de Notas – Instrumento de procuração outorgado por pessoa jurídica – Retirada de sócio – Alteração da composição social de pessoa jurídica não invalida ato notarial praticado – Pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios – Negativa do Tabelião mantida – Inexistência de falta disciplinar a ser apurada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de providências instaurado em razão de representação formalizada contra o 24° Tabelião de Notas da Capital, na qual o representante requereu fosse avaliada a conduta do Tabelião que negou o pedido de anotação, à margem do ato, de “extinção de procuração” outorgada por pessoa jurídica “PARK TAX ASSESSORIA LTDA.”. Entende o recorrente que a procuração pública outorgada pela pessoa jurídica perdeu validade, pois houve a retirada de um dos sócios. E, por esse fundamento, sustenta que deveria ter sido anotada a “extinção da procuração” à margem do ato e que a negativa do Tabelião configura falta disciplinar.

Manifestação do titular do 24° Tabelião de Notas da Capital (fls. 25/26).

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 135/136).

É o relatório.

Passo a opinar.

O recorrente solicitou ao 24° Tabelião de Notas da Capital que fosse anotada à margem do ato a “extinção da procuração” outorgada pela pessoa jurídica “Park Tax Assessoria Ltda.” porque, anos após a lavratura do ato, houve a alteração da composição social da pessoa jurídica.

Inicialmente, importa observar que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios. A posterior mudança na composição do quadro social da pessoa jurídica não invalida o ato notarial anteriormente praticado por esta. Da mesma forma, a alteração da composição do quadro social da pessoa jurídica não é causa de extinção da procuração pública anteriormente outorgada.

Em outros termos, a alteração da composição do quadro social da pessoa jurídica não modifica o conteúdo dos atos ou dos negócios jurídicos celebrados até então. A procuração pública somente pode ser revogada por ato a ser praticado pela própria pessoa jurídica (outorgante), ou por provimento jurisdicional a ser obtido em demanda a ser promovida por terceiro que venha a se sentir prejudicado pelo uso da procuração pública.

Não bastasse a validade e higidez da procuração pública, inexiste previsão legal para a pretendida anotação da “extinção da procuração”.

As Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça tratam da possibilidade da anotação, à margem do ato, da renúncia ou revogação do instrumento de procuração (item 135 do Capítulo XIV [1]). Ocorre que a revogação da procuração é ato que somente pode ser praticado pela própria outorgante. E como o ato de revogação não foi praticado pela pessoa jurídica outorgante, não se cogita de anotação à margem do ato.

Em suma, sob qualquer prisma, a negativa ao pedido do recorrente pelo Tabelião foi adequada, razão pela qual inexiste providência correcional ou disciplinar a adotar, devendo ser mantida a decisão que determinou o arquivamento da representação.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 14 de junho de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 20 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCO ANTONIO CORREIA, OAB/SP 290.056 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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11º Concurso de Cartórios (SP): Divulgação da Prova do Registro de Imóveis (RI). Grupo 2. Provimento e Remoção.

DICOGE 1.1 CONCURSO EXTRAJUDICIAL 11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 09/2018 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA (2º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

O Presidente da Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 29 de abril de 2018 (2º Grupo – Critérios Provimento e Remoção), conforme arquivo digitalizado.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 03 de maio de 2018. (a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 11º CONCURSO

Clique aqui e veja a prova

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STJ: Afastada partilha de imóvel em união estável celebrada com cláusula de separação de bens

Nas hipóteses em que houver adoção expressa do regime de separação de bens por meio de escritura pública firmada entre as partes, ex-companheiros que viveram em união estável não têm a obrigação de dividir bem imóvel adquirido por um deles durante a união, em caso de separação.

Esse foi o entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso para afastar a partilha de imóvel adquirido exclusivamente por um dos cônjuges na constância da união estável, em razão de cláusula de separação de bens.

Segundo o processo, o companheiro pediu a dissolução de união estável após uma convivência de nove anos. Ele solicitou também a partilha de um imóvel adquirido durante esse período pela sua companheira. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a união estável e a existência da escritura pública por meio da qual o casal adotou o regime de separação de bens. Porém, a corte paulista entendeu ser devida a partilha do imóvel, presumindo que houve esforço comum do casal para adquirir o bem.

Ao STJ, a mulher alegou que ela e o ex-companheiro firmaram escritura pública elegendo o regime da separação absoluta de bens antes de ela comprar o imóvel, a fim de regulamentar a relação patrimonial do casal durante a união estável.

Pacto

O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que, em relação aos direitos patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se como regra geral o regime da comunhão parcial de bens, ressalvados os casos em que houver disposição expressa em contrário.

Segundo Buzzi, a manifestação de vontade deve prevalecer à regra geral. Para ele, o acórdão do TJSP deve ser reformado por conter nítida ofensa aos artigos 1.725 do Código Civil e  da Lei 9.278/96.

“O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos na relação patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto do litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha”, ressaltou.

De acordo com o ministro, não há justificativa plausível para aplicar ao caso em análise o regime da comunhão parcial de bens, “como fizeram as instâncias ordinárias ao determinar a partilha”, pois houve “pactuação expressa dos conviventes adotando regime diverso daquele estipulado como regra geral para a união estável”.

Além disso, destacou o ministro Buzzi, o fato de a escritura pública – em que os conviventes optaram pelo regime da separação de bens – ter sido firmada em momento anterior à aquisição do imóvel, reforça a impossibilidade de partilha.

Para o relator, também é inaplicável ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, pois as partes livremente convencionaram a separação absoluta dos bens presentes e futuros através de pacto de convivência.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 02/05/2018.

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