Diante de prova inequívoca de vínculo familiar, STJ acolhe pedido de adoção póstuma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um pedido de adoção póstuma que apresentou prova inequívoca de vínculo familiar. A decisão anterior havia declarado a impossibilidade jurídica de um pedido de adoção em razão de o adotante não ter proposto a ação em vida.

No caso, dois irmãos foram adotados de forma informal na década de 1970. O Tribunal de Justiça reconheceu a filiação socioafetiva com o homem falecido, mas o acórdão, sob a alegação de ausência de norma específica, entendeu não haver condições jurídicas para o acolhimento do pedido de adoção, formulado pelos adotandos e pela viúva.

No STJ, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, “a jurisprudência evoluiu progressivamente para, em situações excepcionais, reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de adoção póstuma, quando, embora não tenha ajuizado a ação em vida, ficar demonstrado, de forma inequívoca, que diante da longa relação de afetividade, o falecido pretendia realizar o procedimento”.

Inúmeras foram as provas reconhecidas em segunda instância, tais como fotos, documentos e testemunhas que comprovaram que os irmãos cresceram na família como membros natos, figurando o falecido como pai dos autores da ação. “A adoção póstuma se estabelece diante do reconhecimento da paternidade socioafetiva como realidade social e em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, permitindo que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e sua condição social, com preponderância da verdade dos fatos sobre os aspectos da formalização da adoção”, afirma o relator.

Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, a decisão foi acertada, uma vez que as relações socioafetivas consolidadas pelo tempo têm reconhecimento jurídico, ou seja, é o reconhecimento do afeto como valor jurídico.

“A ausência da judicialização não significa a não consecução do direito, assim como a ausência de lei não significa a ausência de direitos. Louvável a decisão do STJ ao reconhecer que, no caso concreto, a adoção sempre existiu para os dois irmãos. A família se consolida pelos laços socioafetivos’, afirma.

Ainda segundo Silvana Moreira, temos, em direito, que atentar para o princípio da boa-fé, não inferindo, em quase tudo – notadamente em função da crise de valores na qual vivemos no Brasil – a possibilidade de existência de má-fé. Relações afetivas são comprovadas, as provas são fartas e substanciais.

“Nós ainda temos como ponto cultural deixarmos ‘para depois’ questões cruciais, às vezes por nos sentirmos imortais ou por desconhecermos a necessidade de propositura de procedimento judicial para reconhecer. No mundo do direito, o que existe no mundo dos fatos, ou seja, a judicialização do amor e do cuidado”, finaliza a advogada.

Fonte: IBDFAM | 02/05/2018.

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Recivil se reúne com CGJ-MG para conversar sobre requerimentos apresentados

A juíza auxiliar da CGJ-MG, Simone Saraiva Abreu Abras, e o gerente do Genot, Iácones Batista Vargas, receberam os interventores do Recivil.

Os interventores do Recivil, Antônio Maximiano Santos Lima e José Augusto Silveira, estiveram na Corregedoria-Geral de Justiça no dia 26 de abril para conversar com a juíza auxiliar, Simone Saraiva de Abreu Abras, e com o de gerente de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro, Iácones Batista Vargas, sobre diversos requerimentos protocolizados pelo Recivil junto à CGJ-MG.

Dentre os temas discutidos estava a criação do edital de proclamas eletrônico; o pedido de reconsideração sobre o item 15 da tabela de emolumentos nº 7, que dispõe sobre a cobrança de emolumentos pelo reconhecimento de filiação e alteração do patronímico familiar; o pedido de reconsideração sobre o ato que tornou sem eficácia o dispositivo que dispõe sobre a conciliação e mediação, diante da regulamentação pelo CNJ; a consulta sobre os Provimentos nº 61 e 63 do CNJ, e, por fim, a carteira funcional do registrador.

A juíza informou que no processo sobre a criação do edital de proclamas eletrônico foi exarado parecer e que, após, foi encaminhado para andamento interno. Em relação aos itens das tabelas, a juíza esclareceu que a CGJ-MG está estudando os pedidos recebidos.

De acordo com a juíza, a identidade funcional do registrador civil, oriunda de pedido feito pelo deputado Roberto Andrade, então presidente da Serjus-Anoreg/BR, está em fases de negociação e projetos com o departamento de tecnologia do Tribunal e que em breve deve se tornar realidade.

Os interventores compareceram à reunião acompanhados pelo coordenador do departamento jurídico do Recivil, Felipe Mendonça, que esclareceu detalhes sobre os requerimentos.

Fonte: Recivil | 03/05/2018.

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Projeto estabelece dez anos para herdeiro reconhecido pedir direito à herança

A contagem do prazo de dez anos para exercício do direito de recebimento da herança, a partir do trânsito em julgado da partilha ou do reconhecimento de paternidade, quando posterior, é estabelecida em projeto que começou a tramitar no Senado no fim de abril. Isso significa que, se o inventário do pai ou mãe tiver se encerrado sem o reconhecimento do filho, a data limite para pleitear a herança será contada, segundo o PLS 195/2018, a partir da confirmação posterior da paternidade ou maternidade.

O autor da proposta, senador senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), explica que atualmente, como o Código Civil não estabelece prazo de prescrição específico para esse tipo de ação, a jurisprudência adota o período de dez anos, previsto genericamente no art. 205.

No entanto, o Código também não prevê marcos temporais para o início da contagem do prazo de prescrição da pretensão à herança. “Essa grave lacuna normativa tem gerado controvérsias que levam ao prolongamento dos processos judiciais”, justifica Cassio.

Segundo o autor, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido em 2016 que – em casos de reconhecimento de paternidade ocorrido após o fim da partilha – prevalece a contagem de prazo a partir do reconhecimento, a questão precisava quase sempre ser levada aos tribunais para ser resolvida.

De acordo com dados do Tribunal Superior Eleitoral de 2015, 10,5 milhões brasileiros não possuem o nome do pai em seus títulos eleitorais. Segundo informações do Ministério da Educação, obtidas no Censo Escolar de 2012, 5,5 milhões de crianças não possuem o nome de seus pais em certidões de nascimento.

O PLS 195/2018 foi apresentado em 24 de abril e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde está com prazo aberto para apresentação de emendas.

Fonte: Agência Senado | 02/05/2018.

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