Ação declaratória com pedidos liminares – Taxa de fiscalização de instalação e funcionamento/taxa de publicidade – Exercícios de 2010, 2011 e 2012 – Município de Sorocaba – Serviços de registro público, cartorários e notariais – Lei Municipal nº 3.444/90 – Alegada cobrança indevida – Improcedente em primeiro grau – Placa indicativa da atividade cartorária, ainda que utilizada em atendimento ao Provimento nº 01/98 do Poder Judiciário – Fiscalização do Poder Público Municipal – Poder de Polícia – Possibilidade, à luz do Artigo 236 e § 1º da CF – Fiscalização determinada pelo Município com caráter diverso da fiscalização realizada pelo Poder Judiciário – Legalidade das referidas taxas – Precedentes do C. STF, do C. STJ e do E. TJSP – Sentença mantida – Apelo do autor improvido.

Ação declaratória com pedidos liminares – Taxa de fiscalização de instalação e funcionamento/taxa de publicidade – Exercícios de 2010, 2011 e 2012 – Município de Sorocaba – Serviços de registro público, cartorários e notariais – Lei Municipal nº 3.444/90 – Alegada cobrança indevida – Improcedente em primeiro grau – Placa indicativa da atividade cartorária, ainda que utilizada em atendimento ao Provimento nº 01/98 do Poder Judiciário – Fiscalização do Poder Público Municipal – Poder de Polícia – Possibilidade, à luz do Artigo 236 e § 1º da CF – Fiscalização determinada pelo Município com caráter diverso da fiscalização realizada pelo Poder Judiciário – Legalidade das referidas taxas – Precedentes do C. STF, do C. STJ e do E. TJSP – Sentença mantida – Apelo do autor improvido.

TJSP – Apelação Cível nº 0039498-29.2012.8.26.0602 – Sorocaba – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Silva Russo – DJ 13.12.2016.

INTEIRO TEOR

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Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 7913 – TJSP | 06/02/2017.

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Agravo de instrumento – Arrolamento – Decisão que determinou a comprovação de protocolo de procedimento administrativo de ITCMD quanto à renúncia da meação pela viúva inventariante – Renúncia da meação que implica em transferência patrimonial “inter vivos”, sendo necessário o recolhimento do ITCMD devido a título de doação – Observação de que a questão acerca do ITCMD devido pela sucessão “causa mortis” deve ser resolvida na esfera administrativa – Inteligência do parágrafo 2° do artigo 659 do Novo Código de Processo Civil – Suficiente a intimação da Fazenda do Estado para lançamento do tributo após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação. Nega-se provimento ao recurso, com observação.

Agravo de instrumento – Arrolamento – Decisão que determinou a comprovação de protocolo de procedimento administrativo de ITCMD quanto à renúncia da meação pela viúva inventariante – Renúncia da meação que implica em transferência patrimonial “inter vivos”, sendo necessário o recolhimento do ITCMD devido a título de doação – Observação de que a questão acerca do ITCMD devido pela sucessão “causa mortis” deve ser resolvida na esfera administrativa – Inteligência do parágrafo 2° do artigo 659 do Novo Código de Processo Civil – Suficiente a intimação da Fazenda do Estado para lançamento do tributo após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação. Nega-se provimento ao recurso, com observação.

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2209476-88.2016.8.26.0000 – Tatuí – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Christine Santini – DJ 15.12.2016.

INTEIRO TEOR

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Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 7913 – TJSP | 06/02/2017.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Janeiro de 2017.

Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Janeiro de 2017.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Janeiro de 2017

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.280,74 1.587,16 1.892,72
PP-4 1.165,77 1.486,10
R-8 1.107,99 1.295,95 1.513,82
PIS 871,02
R-16 1.255,90 1.625,51

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.487,09 1.574,36
CSL – 8 1.290,31 1.391,33
CSL – 16 1.716,98 1.849,31

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.416,17
GI 727,87

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Janeiro de 2017 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.196,25 1.468,22 1.763,64
PP-4 1.094,59 1.380,94
R-8 1.041,10 1.201,33 1.414,04
PIS 813,49
R-16 1.164,83 1.513,36

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.381,35 1.467,61
CSL – 8 1.195,17 1.293,64
CSL – 16 1.590,36 1.719,23

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.301,68
GI 674,96

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes  nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao  disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei  12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de  pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor  da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada  aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja  enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor  da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no  grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos  imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a  mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na  ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao  percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O  cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos  20% referentes a previdência social, assim como as suas  reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON SP | 06/02/2017.

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