CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de Inventário, sob o fundamento de que Espólio não é parte capaz – Escritura que peca pela falta de clareza – Os Espólios não são parte – Cuida-se, na verdade, de dois inventários numa só escritura, o que se verifica, inclusive, do recolhimento de dois impostos – Desnecessidade de remessa à via judicial – Recurso provido, para ingresso do título.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000990-04.2016.8.26.0037

Registro: 2016.0000817684

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000990-04.2016.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que são partes são apelantes ESPÓLIO DE JOÃO DO PRADO (REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE ADEMIR GERSON DO PRADO) e ESPÓLIO DE NILCE CICARELLI DO PRADO (REPRESENTADO PELO INVERNTARIANTE ADEMIR GERSON DO PRADO), é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Deram provimento ao recurso, com observação, v.u. Vencido, em sede de preliminar, o Desembargador Ricardo Dip, que declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 18 de outubro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000990-04.2016.8.26.0037

Apelantes: Espólio de João do Prado (Representado Pelo Inventariante Ademir Gerson do Prado) e Espólio de Nilce Cicarelli do Prado (Representado Pelo Inverntariante Ademir Gerson do Prado)

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara

VOTO Nº 29.548

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de Inventário, sob o fundamento de que Espólio não é parte capaz – Escritura que peca pela falta de clareza – Os Espólios não são parte – Cuida-se, na verdade, de dois inventários numa só escritura, o que se verifica, inclusive, do recolhimento de dois impostos – Desnecessidade de remessa à via judicial – Recurso provido, para ingresso do título.

Trata-se de dúvida inversa suscitada em face da recusa do Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara em registrar escritura pública de inventário.

A negativa baseou-se no teor do parecer n. 126/2015-E, exarado no recurso administrativo n. 2015/00050558, onde se decidiu que Espólio não é agente capaz e, portanto, conforme a Lei n. 11.441/07, não poderia figurar como parte em escritura pública de inventário.

Os recorrentes afirmam que os Espólios não são parte na escritura e que não há qualquer razão para que sejam remetidos às vias judiciais. Esclarecem, na verdade, que a escritura contempla dois inventários e o interessado é o único herdeiro, filho dos falecidos João do Prado e Nilce Cicarelli do Prado.

À Douta Procuradoria Geral de Justiça foi aberta vista, mas o D. Procurador não vislumbrou interesse e legitimidade para manifestar-se.

É o relatório.

Os interessados, ao invés de requererem suscitação de dúvida, dirigiram sua irresignação, no ambiente administrativo, diretamente ao MM Juiz Corregedor Permanente, ou seja, suscitaram dúvida inversa, criação pretoriana historicamente admitida pelo C. CSM [1] e regrada pelas NSCGJ [2].

A suscitação de dúvida inversa, no entanto, não altera o resultado do julgamento desse recurso. A ele deve ser dado provimento, julgando-se improcedente a dúvida. Vejamos.

Da leitura da matrícula n. 8801, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, vê-se que Nilce Cicarelli do Prado e seu marido, João do Prado, eram detentores da parte ideal de 20% do imóvel. De acordo com o R.2, acresceram à sua parte ideal mais 5%, totalizando 25%.

João do Prado faleceu em 22 de abril de 2000. Não se abriu inventário e não havia testamento. Nilce Cicarelli do Prado, sua esposa, faleceu em 14 de maio de 2012, também sem testamento.

Analisando-se a escritura pública de fls. 08/12, conclui-se que, embora ela coloque o Espólio de Nilce Cicarelli do Prado como “outorgante e reciprocamente outorgado” e sinalize que o Espólio de João do Prado também é parte, o fato é que o único interessado no inventário e único herdeiro é o filho, Ademir Gerson do Prado.

Aliás, a bem dizer, também é ele o recorrente, visto que, embora inventariante, é o único herdeiro e, portanto, interessado no registro da escritura e no provimento do recurso. Seja como for, a questão processual, aqui, é de somenos importância.

Tornando à análise da escritura, de sua leitura é possível dessumir que se procederam aos inventários dos bens deixados por ambos os pais do herdeiro Ademir Gerson do Prado.

Primeiro faleceu João do Prado casado com Nilce Cicarelli do Prado pelo regime da comunhão universal de bens (regime legal antes da Lei n. 6.515/77) – e a propriedade de 25% do imóvel transmitiu-se, de acordo com o art. 1.829, I, do Código Civil, 12,5% ao descendente Ademir Gerson do Prado, restando a meeira Nilce Cicarelli do Prado com os outros 12,5%.

Depois faleceu Nilce Cicarelli do Prado, e sua meação, a parte ideal de 12,5%, transmitiu-se ao herdeiro único, Ademir Gerson do Prado.

Na verdade, o que a escritura pública faz, por meio de dois inventários, é adjudicar a parte ideal de 25% do imóvel, por inteiro, ao herdeiro único.

Prova maior de que se trata de dois inventários é o item 14 da escritura, que dá conta de que dois impostos foram pagos. Em primeiro lugar, o ITCMD (e não o ITBI, como consta, erroneamente, do item), decorrente da sucessão causa mortis, de João do Prado; depois, o ITCMD, decorrente da sucessão causa mortis, de Nilce Cicarelli do Prado.

E isso poderia ser feito malgrado a confusa redação da escritura -, nos moldes do que preceitua o artigo 1.043 do então em vigor Código de Processo Civil de 1973:

Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.

Cuidando-se de inventário feito extrajudicialmente, nada impedia que as duas heranças fossem cumulativamente inventariadas e partilhadas, a um único herdeiro, por meio de apenas uma escritura e com o pagamento de ambos os impostos.

Por fim, ressalte-se que permanece íntegra a orientação do parecer n. 126/2015-E, exarado no recurso administrativo n. 2015/00050558. Ela, apenas, não se aplica ao presente caso.

Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para determinar o registro da escritura.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1000990-04.2016.8.26.0037 – SEMA

Procedência: Araraquara

Apelantes: Espólios de João do Prado e Nilce Cicarelli do Prado

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da comarca

VISTO(Voto n. 42.783):

1. Na esfera preliminar, meu voto extingue o processo sem resolução de mérito.

Trata-se aqui do que se habituou designar “dúvida inversa”, a que, contra legem, é suscitada pelo interessado, diretamente, ao juízo corregedor.

Cuida-se de prática, com efeito, que não está prevista em lei, razão bastante para não se admitir de fato, por ofensa à exigência constitucional do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição federal de 1988).

Não autoriza a lei uma livre eleição de forma inaugural e de rito de nenhum processo administrativo, e, na espécie, a “dúvida inversa” não se afeiçoa ao previsto expressamente na Lei n. 6.015/1973 (de 31-12, arts. 198 et sqq.).

Se o que basta não bastara, cabe considerar que ao longo de anos, essa “dúvida inversa” se tem configurado por um risco para a segurança dos serviços e até para as expectativas dos interessados. É que, não rara vez (e o caso destes autos é só mais um exemplo dentre tantos), o pleito não atende a tão exigíveis preceitos de processo registral (assim, o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz) que está mesmo de logo fadado a frustrar-se, levando a delongas que o humilde respeito ao iter imposto em lei teria evitado.

Meu voto preliminar, pois, julga extinta a dúvida, sem apreciação de seu mérito, prejudicado o exame do recurso de apelação.

3. Superada a preliminar, voto pelo provimento do recurso.

Falsa demonstratio non nocet, isto é, a expressão errada ou inadequada não pode prejudicar um direito alegado (ou, menos amplamente, “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” art. 112 do Código Civil). Assim, como bem salientou o voto de relação, as impropriedades da escritura pública, que narrou mal quais fossem os outorgantes e os outorgados, não constitui empeço ao pretendido registro stricto sensu, quando é certo que, a despeito disso, a partilha conjunta (art. 1.043 do antigo Cód. de Processo Civil) se fez corretamente e não há equívoco possível quanto ao herdeiro adjudicatário.

DO EXPOSTO, por meu voto preliminar, julgava extinto o processo, sem resolução de mérito, prejudicado o recurso de apelação dos Espólios de João do Prado e Nilce Cicarelli do Prado.

No mérito, provejo o recurso, para o fim de que se registre a aquisição objeto, como rogado.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] Apelação Cível n.º 23.623-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 20.02.1995; Apelação Cível n.º 76.030-0/8, rel. Des. Luís de Macedo, j. 08.03.2001; e Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010.

[2] Item 41.1. do Cap. XX. (DJe de 31.01.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 03/02/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Carta de adjudicação – Irresignação parcial configurada – Dúvida registral prejudicada – Desapropriação parcial – Apuração da área remanescente não atingida pela expropriação – Desnecessidade – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1014391-67.2015.8.26.0405

Registro: 2016.0000788667

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1014391-67.2015.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que são partes é apelado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA OSASCO, é apelante CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S/A – RODOANEL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram da apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 14 de outubro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1014391-67.2015.8.26.0405

Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica Osasco

Apelante: Concessionaria do Rodoanel Oeste S/A – Rodoanel

VOTO N.º 29.571

Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Irresignação parcial configurada – Dúvida registral prejudicada – Desapropriação parcial – Apuração da área remanescente não atingida pela expropriação – Desnecessidade – Recurso não conhecido.

Ao suscitar dúvida, o Oficial argumentou: o pretendido registro depende do aditamento da carta de adjudicação extraída dos autos da desapropriação promovida pela recorrente (n.º 0038153-37.2012.8.26.0405), a ser instruída com novo memorial descritivo e outra planta, então constando a situação atual do imóvel, de conformidade com a mat. n.º 32.235 do 1.º RI de Osasco, e a situação pretendida, com alusão, assim, à área desapropriada e à remanescente. Ademais, o título não veio acompanhado de cópia da folha 89 dos autos da desapropriação, que, porém, integra o acordo homologado. [1]

Em sua impugnação, a interessada ponderou: prescinde-se da retificação exigida pelo Oficial, enfim, é desnecessária a apuração da área remanescente do bem imóvel objeto da mat. n.º 32.235, não contemplada pela desapropriação, porque originária a aquisição imobiliária aperfeiçoada. De resto, sustentou que o título judicial foi aparelhado com cópia da sentença homologatória, suficiente à inscrição perseguida. [2]

Depois do parecer do Ministério Público [3], a dúvida foi julgada procedente [4]. Ato contínuo, a interessada interpôs recurso reafirmando a desnecessidade de ajustes na planta e memorial descritivo, mas reconheceu a deficiente instrução da carta de adjudicação, comprometendo-se a exibir, oportunamente, cópia integral do acordo homologado judicialmente. [5]

Após o recebimento da apelação no duplo efeito [6], e nova manifestação do Oficial [7], os autos foram enviados ao C. CSM, com abertura de vista à Procuradoria Geral da Justiça, que opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a concordância da recorrente em relação a uma das exigências, e, subsidiariamente, pela confirmação da sentença atacada [8].

É o relatório.

A abertura de matrícula pretendida pela ora recorrente é condição para a inscrição da carta de adjudicação apresentada, extraída de processo expropriatório [9]; envolve, assim, dissenso sobre a potência registral desse título judicial, razão pela qual, presente discussão a respeito de registro em sentido estrito, este C. CSM é competente para o julgamento da apelação.

Quero dizer: porque o conflito não se limita à abertura autônoma de matrícula, cujo descerramento requerido é o antecedente lógico necessário de um registro stricto sensu, e não (por exemplo) de uma fusão ou de um desmembramento, a recusa manifestada pelo Oficial, questionada pela recorrente, oportuniza o processo de dúvida.

Nada obstante, a dúvida está prejudicada, uma vez que a interessada, em suas razões recursais, conformou-se com uma das exigências opostas pelo Oficial. Reconheceu, em especial, a deficiente instrução da carta de adjudicação, que veio desacompanhada de cópia integral do acordo então homologado pela sentença que lhe serviu de base. [10] Aliás, comprometeu-se a cumprila oportunamente, suprindo a falta constatada. Em suma, inadmitida prolação de decisão condicional [11], a apelação não comporta conhecimento.

Contudo, a título de orientação para fins de qualificação registral futura, a exigência remanescente não se justifica. Com efeito, a exata localização da área desapropriada dentro da área maior identificada na mat. n.º 32.235 do 1.º RI de Osasco, da qual deve ser destacada, com apuração prévia da área restante, então exigida pelo Oficial [12], não é óbice ao registro requerido pela recorrente.

A desapropriação de bens e direitos, amigável ou não, ao retratar despojamento patrimonial compulsório promovido pelo Poder Público ou por quem faça suas vezes via delegação, é modo originário de aquisição da propriedade. O particular, com a coativa expropriação, perde a propriedade sem que ocorra transmissão de bens, e aí pouco importa se o procedimento foi concluído administrativamente ou por meio de processo contencioso.

Independentemente da intervenção do Judiciário, não se estabelece, na desapropriação, um nexo causal entre o estado jurídico anterior e a atual situação. Inclusive, pode ocorrer de indenização ser desembolsada, por equívoco do Poder Público, a quem não seja o legítimo proprietário, e isso não invalidará o procedimento expropriatório nem a aquisição (originária) da propriedade.

Dentro desse contexto, não se exige, nas inscrições de títulos aquisitivos resultantes de desapropriação, a observação do princípio registral da continuidade. Assim já se posicionou este C. CSM [13], inclusive em precedentes mais recentes [14], com respaldo na norma do art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 [15].

Agora, ao reverso de sua repercussão sobre o princípio registral da continuidade, a originariedade da aquisição imobiliária não torna prescindível, em absoluto, a obediência ao princípio da especialidade objetiva, na justa compreensão do C. CSM [16] e de Serpa Lopes, cujo magistério pontua a exigibilidade do “requisito da individuação da coisa desapropriada”, até em razão dos efeitos extintivos do registro da desapropriação [17].

Sem dúvida, o acesso da desapropriação ao fólio real, por implicar criação de nova unidade imobiliária, destacada de porção de terra mais extensa, descrita na mat. n.º 32.235 do 1.º RI de Osasco, demanda a observância do princípio da especialidade objetiva. No entanto, o registro da carta de adjudicação, por força do traço distintivo da originariedade da aquisição, não fica condicionado à prévia apuração da área remanescente resultante da desapropriação parcial.

Aberta nova matrícula e registrado o título, averbar-se-á o destaque, o respectivo desfalque, enfim, na matrícula de origem, inscrição indispensável em atenção à eficácia extintiva da desapropriação, e inclusive para que se dê conhecimento do término dos direitos reais incompatíveis com a desapropriação.

Vale, aqui, o decidido na Apelação Cível n.º 092270-0/0, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 22.8.2002, em cujo julgamento se sublinhou que a usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade (tal como a desapropriação), afasta a incidência do princípio da continuidade, “sendo de exclusiva responsabilidade do Registrador identificar nos assentos registrários quais o que foram atingidos pelo título originário. Atendidos os requisitos legais, contendo o título original as características e as confrontações, ou seja, perfeita descrição do imóvel, não pode ser negado o seu registro, mormente se o mandado for instruído com cópia da planta elaborada pelo perito que atuou no processo de usucapião.”

A impertinência do obstáculo amparado na exigência de prévia apuração da área remanescente é avalizada por precedentes deste C. CSM envolvendo a aquisição por desapropriação: Apelação Cível n.º 20.330-0/2, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 7.7.1994; Apelação Cível n.º 058456-0/0, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 29.11.1999; Apelação Cível n.º 067912-0/2, rel. Des. Luís de Macedo, j. 1.8.2000; e Apelação Cível n.º 789-6/1, rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.2008. De fato, a desvinculação do título em relação aos registros anteriores conforta essa solução. Com a abertura da matrícula, inaugurar-se-á nova cadeia dominial.

Pela expressividade de seus fundamentos, transcrevo trechos do v. acórdão proferido pelo C. CSM, na Apelação n.º 075444-0/0, rel. Des. Luís de Macedo, j. 10.4.2001, onde discutida a necessidade de prévia apuração do remanescente, tendo em vista não se saber com precisão, em virtude de destaques pretéritos, se a área desapropriada estava situada dentro do perímetro de uma ou outra matrícula, ou de ambas, ou de nenhuma das matrículas oriundas dos desmembramentos anteriores:

… Sendo a desapropriação forma originária de aquisição da propriedade imobiliária, o registro da carta de adjudicação independe da prévia apuração de remanescentes, e de se saber se a área desapropriada equivale total ou parcialmente a esta ou àquela matrícula. … Assim, uma vez presente a correta e exaustiva identificação da área alcançada pela ação expropriatória, cumprindo o princípio da especialidade, pode ser praticado o ato registral da carta de adjudicação …

O registrador deve se acautelar para que o desfalque decorrente da desapropriação seja anotado nos registros atingidos, com o fim de conservar o controle de disponibilidade do imóvel; porém, este encargo não pode ser transferido para a recorrente sob o argumento de ofensa à continuidade, porquanto não incidente tal princípio à forma originária de aquisição do imóvel.

Com essa inteligência, e acrescentando a importância do registro da desapropriação para a segurança jurídica e tutela dos interesses de terceiros de boa-fé, lembro lição de Francisco Eduardo Loureiro:

Nas desapropriações, os registros das cartas marcam não propriamente o ingresso do imóvel no domínio público, que pode se dar por destinação, mas, sobretudo, a perda do domínio pelo particular, para efeito de controle da disponibilidade para evitar nova alienação do expropriado a terceiro de boa-fé. Dispensam-se o registro anterior e a observância ao princípio da continuidade, por se entender ser um modo originário de aquisição de propriedade, em virtude do qual o Estado chama a si o imóvel diretamente, livre de qualquer ônus. … [18]

De mais a mais, a compreensão a que se acede afina-se com o princípio da eficiência, a teleologia e a instrumentalidade registral. A exigência de prévia apuração do remanescente, nessas situações, obstaria, com tendência dissuasória, a regularização e a publicidade de uma situação fática e jurídica consolidada, que seriam obtidas, em benefício da segurança jurídica, por meio do registro, que, in concreto, é meramente declaratório.

Isto posto, pelo meu voto, não conheço da apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 1-2.

[2] Fls. 43-45.

[3] Fls. 69-70.

[4] Fls. 71-72.

[5] Fls. 77-81.

[6] Fls. 83, item 1.

[7] Fls. 87-90.

[8] Fls. 94-98.

[9] Fls. 7-34.

[10] Fls. 30-32 e 77-81, item 4.

[11] CSM Apelação Cível n.º 30.751-0/1, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. em 15.3.1996; CSM Apelação Cível n.º 278-6/0, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. em 20.1.2005; CSM Apelação Cível n.º 505-6/7, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. em 25.5.2006.

[12] Fls. 1-2, item 2, e 89.

[13] Apelação Cível n.º 3.604-0, rel. Des. Marcos Nogueira Garcez, j. 3.12.1984; Apelação Cível n.º 9.461-0/9, rel. Des. Milton Evaristo dos Santos, j. 30.1.1989; Apelação Cível n.º 12.958-0/4, rel. Des. Raphael, j. 14.10.1991; e Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, rel. Des. Maurício Vidigal, j. 7.7.2011;

[14] Apelação Cível n.º 0000025-73.2011.8.26.0213, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012; Apelação Cível n.º 0001026-61.2011.8.26.0062, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0004802-13.2008.8.26.0438, rel. Des. Renato Nalini, j. 6.11.2013; e Apelação Cível n.º 3000623-74.2013.8.26.0481, rel. Des. Hamilton Elliot Akel. J. 28.4.2015.

[15] Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

[16] Apelação Cível n.º 3.604-0, rel. Des. Marcos Nogueira Garcez, j. 3.12.1984; Apelação Cível n.º 442-6/9, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 15.12.2005; Apelação Cível n.º 496-6/4, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.2006; Apelação Cível n.º 566-6/4, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21.11.2006; Apelação Cível n.º 0000025-73.2011.8.26.0213, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012; Apelação Cível n.º 0001026-61.2011.8.26.0062, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0004802-13.2008.8.26.0438, rel. Des. Renato Nalini, j. 6.11.2013; Apelação Cível n.º 0001532-10.2014.8.26.0037, rel. Des. Hamilton Elliot Akel. J. 16.10.2014; Apelação Cível n.º 3000623-74.2013.8.26.0481, rel. Des. Hamilton Elliot Akel. J. 28.4.2015.

[17] Tratado dos Registros Públicos. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/a, 1957. p. 174. v. IV.

[18] Lei de Registros Públicos comentada. José Manuel de Arruda Alvim Neto; Alexandre Laizo Clápis; Everaldo Augusto Cambler (coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.220. (DJe de 30.01.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 02/02/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Registro de Imóveis – Óbice ao ingresso escritura pública – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Registro de aquisição de vagas de garagem – Interessado que não é proprietário de unidade autônoma no condomínio – Desqualificação acertada – Inteligência do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil – Análise da legislação aplicável no momento da apresentação do título – Aplicação do princípio tempos regit actum – Óbice mantido. Ausência de comprovação do pagamento do ITBI e do laudêmio incidentes sobre o negócio – Exigências que decorrem do item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1029038-70.2014.8.26.0577

Registro: 2016.0000939482

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1029038-70.2014.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que são partes é apelante JOSE GARCIA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u. Vencido, em sede de preliminar, o Desembargador Ricardo Dip, que declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 13 de dezembro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1029038-70.2014.8.26.0577

Apelante: Jose Garcia

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos

VOTO N.º 29.596

Registro de Imóveis – Óbice ao ingresso escritura pública – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação.

Registro de aquisição de vagas de garagem – Interessado que não é proprietário de unidade autônoma no condomínio – Desqualificação acertada – Inteligência do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil – Análise da legislação aplicável no momento da apresentação do título – Aplicação do princípio tempos regit actum – Óbice mantido.

Ausência de comprovação do pagamento do ITBI e do laudêmio incidentes sobre o negócio – Exigências que decorrem do item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ.

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Garcia contra a sentença de fls. 202, que julgou procedente a dúvida suscitada pela substituta do Oficial do 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos e manteve a recusa ao registro de escritura pública, que, entre outras avenças, transfere ao recorrente dezesseis vagas de garagem localizadas no Residencial Athenas.

Sustenta o apelante, em síntese, que tem direito adquirido ao registro, pois, na época da lavratura do título, pessoas estranhas ao condomínio podiam adquirir vagas de garagem em condomínio edilício; e que o Município de São José dos Campos, ao lançar o IPTU em seu nome, o considera proprietário das garagens. Pede, assim, a provimento do recurso para permitir o ingresso do título (fls. 212/219).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 233/234).

É o relatório.

De início, ressalta-se que embora o título tenha sido apresentado para exame e cálculo, de forma que não foi prenotado no Livro nº 1 Protocolo, mas apenas lançado no Livro de Recepção de Títulos, sem gozar dos efeitos da prioridade (itens 18 [1] e 23[2] do Capítulo XX das NSCGJ), a partir do momento em que o interessado requereu a suscitação de dúvida, o Oficial prenotou o título (fls. 2 e 193), nos moldes do item 41, “a”, do Capítulo XX das NSCGJ [3].

Prenotado o título, sem qualquer notícia de título contraditório que goza de prioridade sobre ele, a dúvida pode ser apreciada, pois, em tese, afastada a exigência, seu ingresso registral poderia ser admitido.

No entanto, por motivo diverso, a dúvida está prejudicada.

Conforme nota devolutiva de fls. 109/114, a desqualificação ocorreu por três motivos: a) impossibilidade de registro de vagas de garagem em nome de quem não é proprietário de unidade autônoma no condomínio; b) falta de comprovação do recolhimento do ITBI; e c) ausência de apresentação de comprovante do recolhimento do laudêmio devido ao Município de São José dos Campos.

Ocorre que o recorrente, tanto no pedido de suscitação (fls. 117/122), como em seu recurso (fls. 212/219), impugnou apenas a primeira exigência.

A jurisprudência deste Conselho Superior é tranquila, porém, no sentido de que a concordância, ainda que tácita, com qualquer das exigências feitas pelo registrador, prejudica-a:

A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 60.460.0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n.º 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo (Apelação Cível n.º 220.6/6-00). (grifei)

Desse modo, prejudicada a dúvida, o recurso não pode ser conhecido, o que não impede o exame – em tese – das exigências, a fim de orientar futura prenotação.

Tem razão o Oficial nas três exigências que formulou.

A análise do título (fls. 8/14) revela que o Banco Bradesco S/A, em outubro de 2010, transmitiu ao recorrente o apartamento nº 33 do Residencial Athenas e dezoito vagas de garagem localizadas no mesmo edifício.

Em agosto de 2011, o recorrente pediu a cisão do título, efetuando o registro da escritura e, por consequência, a transferência do domínio útil (já que se trata de imóvel em regime de enfiteuse) tão-somente do apartamento nº 33 (cf. R.1 da matrícula nº 183.864 – fls. 100/101).

Em seguida, em abril de 2012, o recorrente transferiu o domínio útil do apartamento a Alessandra Oliveira Pereira (cf. R.2 da matrícula nº 183.864 fls. 101/102).

Agora, pretende o recorrente o registro do título (fls. 8/14), a fim de transferir para si o domínio útil de seis vagas de garagem (fls. 109).

A impossibilidade de registro decorre do artigo 1.331, § 1º do Código Civil:

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (grifei)

Com efeito, a partir do momento em que o recorrente vendeu a única unidade autônoma que detinha, passou a ser pessoa estranha ao condomínio. Nessa condição, só poderá registrar em seu nome as vagas de garagem com autorização expressa na convenção de condomínio, o que não se verifica no caso em exame (fls. 126/190).

O fato de o instrumento de fls. 8/14 ter sido lavrado antes da entrada em vigor da Lei nº 12.607/12, que deu nova redação ao § 1º do artigo 1.331 do Código Civil, passando a proibir o registro de vaga de garagem em nome de quem não é proprietário de unidade autônoma, não altera em nada a desqualificação do título.

Isso porque é pacífico na jurisprudência deste Conselho que a apresentação do título é regida pelo princípio tempus regit actum, ou seja, a qualificação segue as regras vigentes ao tempo do registro, e não os preceitos que vigoravam na época da elaboração do título.

Em outras palavras: pouco importa se na época da lavratura da escritura o Código Civil permitia o registro de vaga de garagem em nome de quem não era proprietário de unidade autônoma; o que define a desqualificação é o fato de que, atualmente, vigora o § 1º do artigo 1.331 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.607/12, o qual impediu a aquisição por pessoa estranha ao condomínio de abrigo para veículos, salvo autorização da convenção.

Não há que se falar em direito adquirido ao registro. Trata-se, na verdade, de aplicação de princípio registral amplamente consagrado [4].

Além disso, é cediço que o lançamento do IPTU das vagas de garagem em nome do apelante não lhe atribui a propriedade dos bens nem garante o ingresso do título no fólio real.

O segundo (falta de comprovação do recolhimento do ITBI) e o terceiro (ausência de apresentação de comprovante do recolhimento do laudêmio devido ao Município de São José dos Campos) óbices estão corretos e encontram amparo no mesmo dispositivo das Normas.

Preceitua o item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

Ou seja, cabe ao Oficial fiscalizar se o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e o laudêmio, que decorre da enfiteuse, foram recolhidos, e, caso isso não tenha acontecido, obstar o ingresso do título.

Como na hipótese o recorrente aparentemente pagou o tributo e o laudêmio (fls. 113, terceiro e sétimo parágrafos), mas não apresentou os comprovantes respectivos por ocasião da apresentação do título (fls. 112/113), corretas as exigências formuladas pelo Registrador.

Com tais observações, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 1029038-70.2014.8.26.0577 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 44.730(com divergência):

1. Acompanho a conclusão do respeitável voto de Relatoria.

2. Peço reverente licença, entretanto, para não aderir à “análise de mérito” a que se lançou após afirmar não conhecer do recurso.

3. Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência na qualificação jurídica(vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nessa esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

4. Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

5. Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de potestas para editar regras técnicas relativas aos registros públicos são os juízes competentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça; cf. inc. XIV do art. 29 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho que, a meu ver, não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

6. Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que se exclua a r. “orientação para casos similares”.

É, da veniam, meu voto de vencido.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] 18. No Livro de Recepção de Títulos serão lançados exclusivamente os títulos apresentados para exame e cálculo dos respectivos emolumentos, a teor do artigo 12, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, os quais não gozam dos efeitos da prioridade.

[2] 23. É vedado lançar no Livro n° 1 Protocolo e prenotar títulos apresentados exclusivamente para exame e cálculo.

[3] 41. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao Juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

a) o título será prenotado;

[4] Apelação nº 0010745-35.2014.8.26.0071, Apelação nº 3005872-04.2013.8.26.0223, Apelação nº 1001387-05.2015.8.26.0100 (DJe de 30.01.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 02/02/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.