ARPEN-SP DISPONIBILIZA NOVA VERSÃO DO SOFIA PARA IMPRESSÃO DE AVERBAÇÕES E ALERTAS DE SINCRONISMO

A partir de segunda-feira (06/02) a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) disponibilizará a versão 2.3 do Software inteligente da Arpen (SOFIA).

A atualização do sistema será automática e trará duas novidades: Agora será possível imprimir averbações em impressoras térmicas e o sistema também fará um alerta de sincronismo caso este não tenha sido atualizado no período de três dias.

Assim, verifique se na tela principal do sistema aparecerá o número da versão (2.3.0). Para receber a atualização, o cartório necessita estar conectado à internet.

Confira abaixo o manual de procedimento das novas ferramentas:

Impressão de Averbação
Após salvar uma Averbação, será apresentada no grid a opção para Imprimir a mesma em uma etiqueta térmica:

Escolha o modelo de sua impressora (A) e clique em Imprimir. Se for a primeira vez que estiver utilizando este recurso no sistema, será necessário configurar o caminho onde está instalada e compartilhada a impressora (B).

Requisitos:
O sistema Sofia está homologado para impressoras Térmicas, e dos seguintes modelos:
Zebra GX430T;
TSC TTP-244CE;
TSC TTP-242 Pro.

Obrigatoriamente a impressora deverá estar compartilhada na rede. No computador em que está instalada a impressora, vá na opção “Dispositivos e Impressoras” do Windows e localize a impressora. Com o botão direito, acesse as Opções de Impressora, vá a aba “Compartilhamento” e a compartilhe.

As impressoras dos modelos TSC TTP-244CE e TSC TTP-242 Pro deverão ser instaladas obrigatoriamente na porta LPT1.

Caso tenha alguma dúvida, recomendamos consultar o técnico responsável pelo Hardware do cartório.

Alerta Sincronismo

Caso o sistema identifique que há imagens com mais de 3 (três) dias que não foram sincronizadas, ao clicar no botão Arquivos o Sofia exibirá uma mensagem para o usuário.

Este aviso serve para alertar o usuário sobre o provável acúmulo de imagens que ainda não estão armazenadas em segurança na nuvem.

Caso opte por não aguardar o sincronismo, o alerta não impedirá o usuário de utilizar o sistema. Para isto, leia o Termo de Responsabilidade e clique em Aceitar (deve-se estar com o Certificado Digital plugado no computador).

Fonte: Arpen/SP | 03/02/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Academia Notarial Brasileira e UNAERP promovem curso de pós-graduação em Direito Notarial e Registral

Fonte: CNB/CF | 05/02/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Registro de Imóveis – Omissão quanto ao regime de bens adotado quando do casamento da alienante – Casamento no exterior – Cônjuge falecido – Dúvida procedente – Recurso desprovido – O regime de bens há de constar expressamente da certidão de casamento – À míngua de expressa menção, não se presume a adoção do regime de reserva previsto na legislação do país em que realizado o matrimônio.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1094840-54.2015.8.26.0100

Registro: 2016.0000788668

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1094840-54.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante DOMINGOS FIGUEIREDO BRILHANTE, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 14 de outubro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1094840-54.2015.8.26.0100

Apelante: Domingos Figueiredo Brilhante

Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 29.573

Registro de Imóveis – Omissão quanto ao regime de bens adotado quando do casamento da alienante – Casamento no exterior – Cônjuge falecido – Dúvida procedente – Recurso desprovido – O regime de bens há de constar expressamente da certidão de casamento – À míngua de expressa menção, não se presume a adoção do regime de reserva previsto na legislação do país em que realizado o matrimônio.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de compra e venda de imóvel, por não se saber o regime de bens do matrimônio contraído pela apelante.

A apelante afirma, em síntese, que a certidão de casamento transcrita a fls. 13 demonstra que, na Suíça, onde o matrimônio foi contraído, a regra geral é o regime de participação final nos aquestos, a menos que haja expressa pactuação entre os cônjuges, em sentido contrário. Pondera que, embora não conste da certidão matrimonial o regime de bens adotado, tampouco houve alusão a pactuação entre cônjuges, donde se extrairia a adoção do regime geral, de participação final dos aquestos.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do artigo 7º, §4º, da LINDB, o regime de bens do matrimônio contraído pela alienante é regido pelas leis suíças. Neste passo, a certidão de fls. 13 dá conta de que a apelante contraiu matrimônio com Michel René Sandoz, em 24/4/96. Consta, ainda, o falecimento do cônjuge, em 16/1/02, o que sana a questão atinente à discrepância relativa a nome e estado civil da recorrente, tais como redigidos quando da aquisição do imóvel, e aqueles grafados na escritura pública que se quer registrar.

Todavia, remanesce óbice referente ao regime de bens adotado no matrimônio. A certidão de casamento transcrita a fls. 13 não indica às claras o regime de bens havido entre a recorrente e seu ex-marido, falecido. Apenas menciona que, pela lei suíça, à míngua de pactuação diversa, o regime de bens será o de participação final dos aquestos.

Da omissão da certidão, porém, não se extrai que, para a hipótese em berlinda, o regime de bens seja o geral. Não se há de baralhar a previsão legal de existência de regime de reserva, a prevalecer à falta de outro pactuado, com a presunção de vigência do regime de reserva, em caso de omissão cartorária. Para que se saiba, com a segurança necessária, qual o regime de bens vigente, essencial expressa indicação na certidão de casamento. Incogitável a presunção quer da existência, quer da inexistência de contratação de regime diverso entre cônjuges.

Assim é que bem posto o entrave registrário. Deveras, a alienação levada a termo como se o imóvel fosse integralmente da recorrente acarretaria considerável prejuízo a sucessores do cônjuge falecido, caso o regime adotado implique comunicação do bem, o que não pode ser afastado pelos elementos constantes dos autos.

Desta feita, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 30.01.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 03/02/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.