Paraguai quer aproveitar experiência do Incra em regularização fundiária

O Incra recebeu nesta quarta-feira (20/9) a visita do embaixador do Paraguai, Manuel Maria Cáceres, e de dois assessores do Instituto Nacional de Desarollo Rural y de la Tierra (Indert) – Hugo Jimenez e Alice Perey. Eles se encontraram com o presidente do Incra, Leonardo Góes, e com diretores da autarquia.

Jimenez explicou que o Indert, órgão que desempenha no Paraguai papel semelhante ao do Incra, tem interesse em conhecer a experiência da autarquia brasileira nas questões relacionadas à reforma agrária e à regularização fundiária. Segundo ele, o governo do Paraguai busca alternativas que facilitem o acesso à terra.

O presidente do Incra colocou à disposição do Indert a experiência da autarquia na área de cadastro e de governança da terra. Góes destacou o apoio que o Incra tem dado aos países da América Latina e do Caribe, repassando o conhecimento acumulado em 47 anos de atuação.

“Para o Incra, a troca de experiências é muito importante. Ainda que tenhamos um conhecimento acumulado ao longo de 47 anos em termos de reforma agrária e governança da terra, também aprendemos muito com os países da América Latina e do Caribe. O intercâmbio é vantajoso para todos”, avalia Góes.

O Incra e o Indert vão montar um calendário de reuniões para a troca de experiências. Jimenez acredita que ações e programas desenvolvidos pela autarquia brasileira podem ser adaptados e implementados pelo Paraguai.

Participaram também do encontro o diretor de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento (DD), Ewetron Giovanni dos Santos; o diretor substituto da DD, Douglas Souza de Jesus; o diretor substituto de Ordenamento da Estrutura Fundiária, Paulo Aparecido Farinha; o diretor substituto de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, Marcelo Afonso Silva; a procuradora Renata Silva Pires de Carvalho e os assessores da presidência do Incra Wesley Menezes e Cláudio Roberto da Silva.

Fonte: INCRA | 21/09/2017.

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Comissão Gestora aprova Ato Normativo nº 005/2017

Documento disciplina a compensação de averbações decorrentes de retificações administrativas

A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade no Estado de Minas Gerais aprovou o Ato Normativo nº 005/2017, que disciplina a compensação de averbações decorrentes de retificações administrativas, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.015/73.

A Comissão Gestora renova o compromisso de trabalhar com ética, transparência e responsabilidade.

Veja a íntegra do Ato Normativo nº 005/2017.

Fonte: Recivil – Comissão Gestora | 27/09/2017.

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Portaria COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT-SP nº 93, de 26.09.2017 – D.O.E.: 27.09.2017.

Ementa

Altera a Portaria CAT 15, de 06-02-2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2.002, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 15, de 06-02-2003:

I – o item 3 do § 1º do artigo 8º:

“3 – DARE-SP, se houver apuração de imposto a pagar.” (NR);

II – do artigo 12-A:

a) a alínea “c” do inciso I:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – “Causa Mortis”” (NR);

b) a alínea “c” do inciso II:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação” (NR);

c) a alínea “c” do inciso III:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação” (NR);

III – do artigo 12-C:

a) a alínea “c” do inciso I:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – “Causa Mortis”” (NR);

b) a alínea “c” do inciso II:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação” (NR);

c) a alínea “c” do inciso III:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação” (NR);

IV – o “caput” e o § 1º do artigo 13:

“Artigo 13 – O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE/SP ou da Guia de Arrecadação Estadual – GARE-DR, conforme definido pelo programa emissor de que trata o § 1º e segundo modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º – O DARE-SP e a GARE-DR deverão ser emitidos eletronicamente, mediante programa disponível no Posto Fiscal Eletrônico, acessível por meio do endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br, conforme segue:

1 – em se tratando de inventário, acessar a opção “emissão de GARE/DARE para inventário”, informando a data da intimação da homologação do cálculo;

2 – em se tratando de arrolamento, acessar a opção de emissão da guia quando do preenchimento do formulário existente na página do mencionado Posto Fiscal Eletrônico;

3 – em se tratando de doação, acessar a opção “Doação Extrajudicial” ou “Doação Judicial”, observando, se for o caso, as instruções indicadas no § 2º.” (NR);

V – o “caput” do artigo 14, mantidos os seus incisos:

“Artigo 14 – O pedido de retificação de informações relativas ao recolhimento do ITCMD será apresentado em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo XI, juntamente com os documentos nele indicados e o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, em um dos seguintes locais:” (NR);

VI – o item 11 do Anexo IX:

“11. Comprovante de recolhimento do ITCMD referentes à doação, se houver apuração de imposto a pagar;” (NR);

VII – o item 8 do Anexo X:

“8. Comprovante de recolhimento do ITCMD, se houver apuração do imposto a pagar;” (NR);

VIII – os Anexos XI a XVI:

ANEXOS” (NR).

Artigo 2° – Fica revogado o artigo 19 da Portaria CAT 15, de 06-02-2003.

Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Clique aqui para ver Anexo(s).

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 27.09.2017.

Fonte: INR Publicações.

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