Arpen-SP e CNB-SP divulgam orientações sobre Provimento 31 da CGJ-SP

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP)e o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP) divulgam orientações conjuntas sobre o Provimento nº 31/2013, publicado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) para autorizar a emissão de cartas de sentença pelas serventias extrajudiciais.

Clique aqui e leia na íntegra.

Fonte: Arpen/SP I 19/11/2013.

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CGJ/SP. Imóvel rural. Brasileiro casado com estrangeira – comunhão parcial de bens. Área inferior a três módulos de exploração indefinida. INCRA – autor

Não é necessária a autorização do INCRA, no caso de aquisição de imóveis rurais por brasileiro casado com estrangeira sob o regime da comunhão parcial de bens, quando a área for inferior a três módulos de exploração indefinida.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00096621 (369/13-E), que tratou acerca da dispensa de autorização do INCRA, no caso de aquisição de imóveis rurais por brasileiro casado com estrangeira sob o regime da comunhão parcial de bens, quando a área for inferior a três módulos de exploração indefinida. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme, foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o recorrente interpôs apelação alegando a nulidade de sentença que determinou o cancelamento de registros e requereu, subsidiariamente, a reforma do decisum, seja porque sua esposa, italiana, não é proprietária dos imóveis rurais, seja porque a soma das três áreas dos bens não exceda a três módulos de exploração indefinida.

Ao analisar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que os cancelamentos determinados, fundados na nulidade dos registros, repercutem na esfera jurídica da esposa do recorrente, cujo patrimônio, à vista da realidade tabular, é integrado pelos imóveis identificados nas respectivas matrículas. Contudo, observou o Magistrado que não foi conferido os direitos da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, a intimação que lhe foi dirigida foi recebida por terceira pessoa que, segundo os autos, não tinha poderes especiais para tanto. Além disso, entendeu que, existentes elementos bastantes a desautorizar os cancelamentos questionados pelo recorrente, a declaração de nulidade pretendida não se justifica, pois os interesses de sua esposa serão preservados.

De acordo com o Magistrado, o recorrente era, inicialmente, proprietário de 1/3 dos imóveis rurais em questão, tornando-se, posteriormente, proprietário do equivalente à metade ideal de cada um desses bens. Ademais, a parte ideal de 1/3 de um dos imóveis foi incorporada ao seu patrimônio enquanto ainda solteiro, sendo as demais incorporadas quando casado sob o regime da comunhão parcial de bens com esposa italiana, residente fora do Brasil. Sob este aspecto, inclusive citando precedentes, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que, “malgrado brasileiro, as aquisições realizadas, a título oneroso, na qualidade de casado, sujeitam-se às restrições e aos condicionamentos impostos na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, diante da comunhão patrimonial decorrente do regime matrimonial (artigo 1.660, I, do CC)”. Entretanto, prosseguiu o Magistrado afirmando que “com relação a essas, contudo, a autorização do INCRA era, in concreto, prescindível, porque a soma das áreas dos bens imóveis rurais que integram o patrimônio coletivo, a massa patrimonial comum do casal, não excede, consoante incontroverso, a três módulos de exploração indefinida.”

Posto isto, o Magistrado entendeu que a autorização do INCRA para a aquisição feita pelo recorrente na condição de casado com esposa estrangeira somente seria necessária se envolvesse imóvel rural com área superior a três módulos de exploração indefinida, ou se, inferior, ele, nacional casado com pessoa estrangeira passasse, com a nova incorporação ao patrimônio coletivo, ser proprietário, em comunhão com sua esposa, de imóveis rurais cuja soma das áreas superasse três módulos. Por fim, observou, ainda, que a futura partilha dos bens comuns, tendo em vista a dissolução da sociedade conjugal e pressuposto do fim do estado de indivisão, dependerá de autorização do INCRA, caso a meação da esposa recaia sobre um ou mais imóveis rurais que compõem o patrimônio coletivo.

Clique aqui e confira a Íntegra da Decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJ/MT: Nomes ‘exóticos’ geram constrangimento

Antes mesmo de saber o sexo do filho a maioria dos pais já pensa qual nome dará ao bebê. Muitos na ânsia de sair do senso comum optam por nomes “diferentes”, tão diferentes que chegam a ser bizarros. Muitos desses nomes viram motivo de piada, trazem constrangimentos, humilhações e, no caso das crianças, provocam bullying, principalmente na fase escolar, quando surgem os famigerados apelidos. Muitos passam a vida inteira tendo que justificar ou soletrar o próprio nome, tarefa no mínimo desgastante.

 

Mas o que fazer nesses casos? Se o nome é algo que traz aborrecimentos à pessoa a melhor solução é fazer a troca. Para isso é necessário procurar a Justiça. Uma vez lavrado e assinado o registro, qualquer alteração somente pode ser feita mediante a autorização do Poder Judiciário com a participação do Ministério Público. Após tomar a decisão, o primeiro passo é constituir um advogado (público ou particular) para entrar com uma ação.

 

No Brasil, apesar de legalmente ser permitido trocar de nome, a parte interessada não pode tomar tal decisão com o intuito de fugir de históricos judiciais. Para evitar esse tipo de problema, ao ingressar com a ação, a Justiça exige apresentação de alguns documentos, como certidão negativa da Justiça Federal, Estadual, dos Juizados Especiais, do cartório, do distribuidor de protestos, entre outros.

 

Recentemente a Lei de Registros Públicos foi modificada, com o objetivo de facilitar tais procedimentos, para possibilitar que, em casos mais simples, a retificação seja feita apenas com a manifestação do Ministério Público.

 

Existem duas maneiras de provocar a retificação: a judicial e a administrativa, sendo que apenas as situações mais simples, como erro de grafia, podem ser retificadas por meio da via administrativa. Uma pessoa, por exemplo, que era para ter o nome grafado como “Cleuza” e teve no registro escrito “Creuza”, pode pedir a mudança diretamente no cartório. Ficam a cargo da retificação judicial aquelas situações mais difíceis, que exigem maior indagação.

 

De acordo com a juíza titular da Quinta Vara Cível de Cuiabá, Edleuza Zorgetti, de cada 100 ações que tramitam na vara, 10% são de casos referentes às mudanças no registro civil. As solicitações são bastante variadas. Existe pedidos para alterar a data de nascimento (que foi colocada errada), trocar de nome por ele ser esdrúxulo, acrescentar sobrenome, colocar apelido ou mudar o sexo que foi registrado na certidão. Tem ainda o caso das pessoas que foram incluídas no programa de proteção à testemunha e por questões de segurança precisam mudar de nome e aquelas que fizeram cirurgia para troca de sexo.

 

“No caso dos nomes esdrúxulos, além das certidões, não é preciso outros documentos, porque o juiz já vê que aquele nome causa constrangimento à pessoa. Já no caso em que o requerente trocou de sexo é preciso apresentar também um laudo médico comprovando que a cirurgia foi realizada”, explica a juíza.

 

Registro – Para evitar aborrecimentos no futuro, os pais têm uma grande responsabilidade na hora de escolher o nome dos filhos. É preciso pensar duas vezes antes de colocar um nome “americanizado”, que seja difícil da criança escrever e pronunciar, que possa gerar apelido ou que cause constrangimento, tanto na infância, quanto na vida adulta.

 

Nesse contexto os cartórios têm papel importante. A Lei Federal Nº 6.015/73, estabelece que o oficial de registro civil deve se recusar a registrar na certidão de nascimento nomes que exponham a pessoa ao ridículo.

 

“Quando os pais chegam aqui com nomes muito diferentes nós explicamos que isso vai trazer problemas para a criança, que pode sofrer bullying na escola e continuar sofrendo na vida adulta. Muitos ficam bravos, falam que vão entrar na Justiça, mas vão para casa, se acalmam e voltam para registrar com um nome mais fácil”, conta a escrevente juramentada Olga Almeida Campos dos Santos, que há 33 anos trabalha no 3º Serviço Notorial e Registro das Pessoas Naturais de Cuiabá.

 

Durante todos esses anos de trabalho ela já se deparou com inúmeras situações, a mais recente é de uma mãe que foi ao cartório para registrar a filha com o seguinte nome: Mykemychirslly Hillarye. “Nós explicamos que era um nome muito complicado para a criança, que ela teria dificuldades de pronunciar e escrever. A mãe não gostou, disse que iria ao Fórum procurar seus direitos. Sei que a mãe ficou chateada, mas estamos apenas cumprindo com nosso papel. O nome escolhido pelos pais pode tanto ser motivo de orgulho, quanto de vergonha, por isso é preciso pensar bem antes de registrar”.

 

Ela ressalta que esse posicionamento do cartório, além de evitar aborrecimentos para a pessoa, ajuda a reduzir também a judicialização. “Se deixamos registrar um nome como esse, futuramente a pessoa acaba entrando na Justiça para fazer a troca, então preferimos evitar todo esse processo na vida da pessoa”.

 

Nem todas as pessoas, porém, que têm nomes, digamos “exóticos”, decidem entrar na Justiça para fazer a troca. É o caso da costureira Gigliola Coimbra Brejo Vargas, 44 anos, que convive muito bem com seu nome. “Meu pai colocou esse nome em homenagem a cantora italiana Gigliola Cinquetti, que fez muito sucesso no Brasil no final dos anos 60”.

 

Apesar de nunca ter pensado em entrar na Justiça para fazer a troca de nome, Gigliola admite que já sofreu por ter nome diferente. “Quando era criança me chamavam de carambola, graviola, caçarola, enfim, tinha mil piadinhas. A vantagem é que eu não ligava, tirava de letra. Até hoje as pessoas perguntam se esse é meu nome mesmo, principalmente no telefone, do outro lado da linha sempre escuto: como? Esse é seu nome?”, conta Gigliola, soltando uma bela gargalhada.

 

Ela diz que gosta do fato de ter um nome incomum. “Não me importo, gosto do meu nome, acho que se eu trocasse perderia minha identidade. Como ainda não encontrei alguém com o nome igual ao meu, acho bacana ser única, isso não me incomoda”, diz a costureira, que nunca teve apelido.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ/MT I 31/10/2013.

 

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