TJ/SP: Publicada PORTARIA Nº 58/2014

DICOGE-3.1

PROCESSO Nº 1994/28 – CAPITAL

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, autorizo o afastamento dos Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo, no período de 07 a 09 de novembro de 2014, para participarem do “XIV Encontro Estadual dos Registradores Civis”, a ser realizado na cidade de Lins – SP. Os dias de comparecimento serão considerados como efetivo exercício, à vista do comprovante a ser fornecido pela entidade organizadora do evento, no prazo de 30 dias. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça. 

PORTARIA Nº 58/2014

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1994/28 – DICOGE 3.1;

RESOLVE:

AUTORIZAR o afastamento dos Registradores Civis do Estado de São Paulo, no período de 07 a 09 de novembro de 2014, para participarem do “XIV Encontro Estadual dos Registradores Civis”, a ser realizado na cidade de Lins – SP. Os dias de comparecimento serão considerados como efetivo exercício, à vista de comprovante a ser fornecido pela entidade organizadora do evento, no prazo de 30 dias.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 20/10/2014 

Fonte: DJE/SP | 29/10/2014.

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Questão esclarece acerca da usucapião de imóvel rural por estrangeiro.

Usucapião. Imóvel rural – aquisição por estrangeiro

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da usucapião de imóvel rural por estrangeiro. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

Pergunta: No caso de usucapião de imóvel rural por estrangeiro, este deverá se submeter às exigências previstas na Lei nº 5.709/71?

Resposta: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 35-36, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

Usucapião: admite-se a aquisição por usucapião desde que observadas as restrições quanto à aquisição da propriedade imóvel rural por estrangeiro. As restrições atuam sobre o direito de adquirir, em qualquer de suas formas.

Não obstante tal entendimento predominante, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo admite usucapião por estrangeiro, em qualquer de suas espécies, não se aplicando as restrições da Lei nº. 5.709/1971 (item 41 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço). O tema foi analisado nos autos do Proc. 2011/488 – São Paulo, e o autor do parecer afirmou:

a sentença, na usucapião, é meramente declaratória de um direito de propriedade preexistente. Tampouco, além do mais, o seu registro é constitutivo do direito real. Ambos, sentença e registro, malgrado úteis, visam, especialmente, à regularização e à publicidade de uma situação consolidada, revelada pela posse qualificada prolongada no tempo, à qual se somam outros requisitos, próprios de cada uma de suas espécies, indiferentes, contudo, à autorização do INCRA. Logo, na hipótese vertente, é dispensável, de fato, a prévia autorização do INCRA, requisito inexigível para a válida aquisição da propriedade imobiliária rural mediante usucapião, ainda que por pessoa estrangeira.

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra indicada.

De importância ainda observar que as Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, citadas por Eduardo, na obra que está servindo de suporte para a resposta à questão aqui em estudos, teve sua redação atualizada, estando o que antes vinha disposto no item 41, seção V, de seu Cap. XIV, agora a se apresentar com o número 67, subseção II, da mesma seção V e Cap. XIV.

Vale aqui também lembrar que, mesmo com a defesa de não estarem as aquisições de imóveis rurais feitas por estrangeiros, mediante uso do instituto da usucapião, sujeitas ao que trata a Lei 5.709/71, e ao seu Decreto regulamentador, de número 74.965/74, como entendido pelo Judiciário Paulista, ficarão elas, ainda, sujeitas ao cadastro especial que faz parte do acervo dos Registradores de Imóveis, e também às comunicações referidas nos artigos 10 e 11, da sobredita Lei 5.709/71, e nos artigos 15 e 16, do referido Decreto 74.965/74. Este entendimento também vem esposado pela mesma Corregedoria, como se nota do item 100, do Cap. XX, das sobreditas Normas de Serviço, já com sua redação atual.

Com o até aqui exposto, parece-nos que o melhor entendimento para a questão, salvo melhor juízo, seria o da admissão dessas aquisições, independentemente do reclamado pela Lei 5.709/71 e Decreto 74.965/74, mantendo-se apenas obrigações quanto ao cadastro e comunicações, da forma como inserto no final da redação do parágrafo anterior.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Advogado não pode celebrar acordo sem expressa autorização do cliente

Consideração consta em ementário da 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

"O advogado, mesmo com poderes em procuração para celebrar acordo, não pode fazê-lo sem autorização expressa de seu cliente sobre os termos desse."

O entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, em julgamento realizado no dia 18/9 (577ª sessão).

No caso, o causídico sustentou que o cliente não foi localizado, mas a turma concluiu pela impossibilidade de receber valores sem autorização do cliente, considerando os princípios da boa-fé e confiança na relação com o cliente.

Advogar contra ex-cliente

Entre as ementas aprovadas, há uma sobre advogado que a pedido de cliente representou em acordo trabalhista sua ex-mulher e posteriormente patrocinou ação de conversão de separação em divórcio do casal. O causídico tem a pretensão de advogar para o marido e seu irmão contra a ex-mulher em ação de despejo.

"A advocacia contra antigo cliente somente é possível em causas diferentes daquelas patrocinadas pelo advogado ao antigo cliente e, mesmo assim, se não houver necessidade ou risco de uso de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional e, ainda, se inexistir o risco de vantagens ilegítimas, decorrentes da advocacia anteriormente exercida em favor do antigo cliente, independentemente do lapso temporal decorrido. As ações diversas não poderão ter qualquer relação fática ou jurídica com aquelas em que tenha atuado, nem tampouco conexão, entendido esta em sentido amplo."

Ao aprovar a ementa, a turma abordou a questão do sigilo profissional

"Pouco importa a natureza da causa e sucessões, o sigilo profissional deverá ser respeitado para sempre. Se houver o menor risco de o advogado quebrar o sigilo profissional de seu ex-cliente não poderá ele aceitar a causa."

Clique aqui e confira a íntegra do ementário.

Fonte: Migalhas | 15/10/2014.

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